TJPR - 0008541-72.2016.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2025 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/04/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/03/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/03/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/06/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 09:18
Alterado o assunto processual
-
10/06/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:17
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/05/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/05/2022 09:13
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:13
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 14:09
Alterado o assunto processual
-
09/05/2022 14:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/05/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
19/07/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008541-72.2016.8.16.0185 Vistos, etc.
I.
Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de FLORIANO AFFONSO MARCHAUEK houve a oposição de exceção de pré-executividade por ROSEDETE ANTONIETA TRENTIN MARCHAUEK e ESPÓLIO DE FLORIANO AFFONSO MARCHAUEK, alegando, em síntese, que o executado faleceu anteriormente ao ajuizamento da presente ação, por isso, não poderia ele ser alvo do lançamento tributário dos impostos aqui executados.
Pede, por fim, a extinção do processo e condenação nos ônus de sucumbência (mov. 18.1).
Devidamente intimado, o excepto ao se manifestar reconhece a procedência do pedido, mas requer sua exclusão dos ônus da sucumbência.
Alternativamente, pede a incidência do parágrafo 4º. do art. 90 do CPC (mov. 23.1).
Na sequência, vieram os autos conclusos.
II.
Passo a decidir Do Reconhecimento do pedido e da ilegitimidade passiva O caso é, realmente, de extinção do processo.
Isso porque, frente a expressa concordância do exequente, os fundamentos expostos na exceção devem ser tidos por verdadeiros, máxime frente à agora possibilidade que tem o ente público municipal, por força da LC nº110/2018, de cancelar/desistir créditos já ajuizados, sem se olvidar da efetiva constatação de que a constituição do crédito deu-se em face de quem não mais era o contribuinte do tributo, dado o falecimento anterior do executado.
Escorreita e digna de elogios, portanto, a conduta do procurador do Município.
Todavia, no que toca à sucumbência, a razão não lhe assiste.
Isso porque o registro de óbito – que justamente serve para, dentre outros fins, dar publicidade ao passamento – é suficiente para que o fisco tenha ciência acerca daquele fato jurídico, até porque, lembre-se, é obrigação sua que, seja quando do lançamento, seja quando do ajuizamento da execução, certificar-se acerca de quem é o real contribuinte do imposto.
Se confiou em seus cadastros, dispensando qualquer outra diligência, assumiu para si o ônus decorrente da indevida constituição do crédito ou de sua cobrança.
De outro giro, adequada se mostra a invocação da norma inserta no art.90, §4º do CPC.
Ainda que de exceção de pré-executividade se esteja a tratar, o escopo da referida norma é, com um espírito de rápida pacificação social, fomentar a não resistência à lide quando, de fato, elementos inexistem para o oferecimento de tal resistência. É o caso juntamente destes autos.
O incidente proposto instituiu uma controvérsia jurídica e o subsequente reconhecimento dos fundamentos expostos na exceção está a acarretar - com esta decisão – a célere extinção deste processo executório.
O fim buscado pelo legislador foi atingido. III.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido feito em relação à exceção de pré-executividade e, de consequência, julgo extinto este processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, “a” do CPC.
Ainda, e diante das razões acima expostas e em respeito ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais (tão somente as devidas ao Funjus, Contador e Distribuidor, excluída a taxa judiciária) e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário extinto (o qual corresponde ao valor da CDA, acrescida dos seus encargos legais previstos nos arts. 55, II, e 59, da Lei 6202/1998, até a data desta sentença), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despendido na causa, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e, quanto aos juros moratórios de 1% ao mês, deve-se observar o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR).
Outrossim, os valores relativos aos honorários acima fixados deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4 do CPC.
Publique-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas, inclusive de eventuais gravames, e arquivem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
20/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 17:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/08/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/10/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BUSCA - AUTOMATIZADO
-
25/06/2019 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2016 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2016 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2016 14:50
Recebidos os autos
-
05/12/2016 14:50
Distribuído por sorteio
-
01/12/2016 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2016 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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