TJPR - 0014251-10.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2025 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA KUHN PEREIRA
-
22/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 01:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 03:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/08/2022 16:05
Alterado o assunto processual
-
08/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:05
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 13:39
Alterado o assunto processual
-
15/06/2022 13:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/06/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
19/07/2021 11:50
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:50
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
07/06/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-10.2015.8.16.0185 Vistos, etc.
I.
Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de LUIZ GONZAGA REGINATO houve a oposição de exceção de pré-executividade pelo executado, o qual alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva para a ação, tratando-se o presente caso de lançamento realizado em face de homônimo.
Pede, por fim, a extinção do processo e condenação nos ônus de sucumbência (mov. 19.1).
Devidamente intimado, o excepto ao se manifestar reconhece a procedência do pedido, mas requer sua exclusão dos ônus da sucumbência.
Alternativamente, pede a incidência do parágrafo 4º. do art. 90 do CPC (mov. 23.1).
Na sequência, vieram os autos conclusos.
II.
Passo a decidir Do Reconhecimento do pedido e da ilegitimidade passiva O caso é, realmente, de extinção do processo.
Isso porque, frente a expressa concordância do exequente, os fundamentos expostos na exceção devem ser tidos por verdadeiros, máxime frente à agora possibilidade que tem o ente público municipal, por força da LC nº110/2018, de cancelar/desistir créditos já ajuizados, sem se olvidar da efetiva constatação de que a constituição do crédito deu-se em face de homônimo que não era o contribuinte do tributo.
Escorreita e digna de elogios, portanto, a conduta do procurador do Município.
Todavia, no que toca à sucumbência, a razão não lhe assiste.
Isso porque é obrigação sua que, seja quando do lançamento, seja quando do ajuizamento da execução, certificar-se acerca de quem é o real contribuinte do imposto.
Se confiou em seus cadastros, dispensando qualquer outra diligência, assumiu para si o ônus decorrente da indevida constituição do crédito ou de sua cobrança.
De outro giro, adequada se mostra a invocação da norma inserta no art.90, §4º do CPC.
Ainda que de exceção de pré-executividade se esteja a tratar, o escopo da referida norma é, com um espírito de rápida pacificação social, fomentar a não resistência à lide quando, de fato, elementos inexistem para o oferecimento de tal resistência. É o caso juntamente destes autos.
O incidente proposto instituiu uma controvérsia jurídica e o subsequente reconhecimento dos fundamentos expostos na exceção está a acarretar - com esta decisão – a célere extinção deste processo executório.
O fim buscado pelo legislador foi atingido. III.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido feito em relação à exceção de pré-executividade e, de consequência, julgo extinto este processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, “a” do CPC.
Ainda, e diante das razões acima expostas e em respeito ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais (tão somente as devidas ao Funjus, Contador e Distribuidor, excluída a taxa judiciária) e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário extinto (o qual corresponde ao valor da CDA, acrescida dos seus encargos legais previstos nos arts. 55, II, e 59, da Lei 6202/1998, até a data desta sentença), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despendido na causa, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e, quanto aos juros moratórios de 1% ao mês, deve-se observar o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR).
Outrossim, os valores relativos aos honorários acima fixados deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4 do CPC.
Publique-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas, inclusive de eventuais gravames, e arquivem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
20/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2020 13:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/02/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2018 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2017 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 19:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2016 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2015 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2015 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2015 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2015 15:25
Recebidos os autos
-
03/09/2015 15:25
Distribuído por sorteio
-
24/08/2015 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2015 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2015
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053744-46.2020.8.16.0014
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Edna Casanova
Advogado: Fernando Casanova
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2023 08:30
Processo nº 0008308-04.2020.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cristian Jose Barboza da Silva
Advogado: Camila Raite Barazal Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2020 13:15
Processo nº 0002388-40.2020.8.16.0037
Adail Borges de Pontes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Anderson Farias Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2021 11:30
Processo nº 0031543-46.2019.8.16.0030
Terezinha Aliati de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2019 18:26
Processo nº 0003481-71.2011.8.16.0031
Maximino Pastorello e Cia LTDA
Geonaldo da Trindade Polli
Advogado: Daniel Carletto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2011 00:00