TJPR - 0009897-62.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
14/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA AMBROSIO COTRIN
-
29/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA AMBROSIO COTRIN
-
28/08/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2023 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2023 07:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2023 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2023 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 17:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA AMBROSIO COTRIN
-
09/06/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA NOLASCO PEREIRA
-
16/05/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
09/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA AMBROSIO COTRIN
-
04/02/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/02/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
29/01/2022 11:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA AMBROSIO COTRIN
-
18/01/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
20/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA AMBROSIO COTRIN
-
05/11/2021 16:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 21:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
26/07/2021 09:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/07/2021 11:27
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/07/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:59
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:24
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/06/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2021 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 07:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
08/06/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos nº 0009897-62.2020.8.16.0056 de Ação de Cobrança proposta por LUZIA AMBROSIO COTRIN em face de RICARDO DE SOUZA DOS SANTOS e ROBERTA NOLASCO PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95.
Com isso, decido.
I.
Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC do 2015, posto que as provas carreadas nos autos são suficientes ao seu deslinde, tendo a parte reclamante pretendido o julgamento antecipado da ação, na ausência de manifestação da decisão de seq. 28.1.
II.
Da Revelia As partes reclamadas, regularmente citadas e intimadas, deixaram de comparecer ao Fórum Virtual de Conciliação, como certificado na seq. 20.1, sendo que não apresentaram qualquer manifestação nos autos, razão que incidem os efeitos da revelia, nos exatos termos de seq. 22.1.
III.
Do Mérito Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte reclamante pretende a condenação das partes reclamadas no pagamento dos valores de locação, água e conserto do imóvel.
Os efeitos da revelia têm aplicação às partes reclamadas, ainda que a presunção de veracidade não seja absoluta, sendo que o todo apresentado nos autos deve ser analisado com presteza, como exige a atividade jurisdicional.
Os pedidos da parte reclamante merecem parcial acolhimento.
Explico.
As partes celebraram contrato de locação, ambas figurando como locatárias, pelo período de 36 meses, com início na data de assinatura do contrato, em 01/03/20209, com valor mensal de aluguel de R$ 800,00, com vencimento no dia 5 de cada mês, como estabelecido no contrato de seq. 1.5 a 1.8.
As partes reclamadas não saldaram os valores devidos, ficando devendo os meses de abril e maio.
As partes acordaram em diminuir o valor do aluguel por três meses, e depois as diferenças e os atrasados, num total de R$-2.800,00 seriam pagos em 10 parcelas, o que não aconteceu, bem como os reclamados não voltaram ao pagamento dos valores de aluguel da forma correta.
O primeiro pagamento do acordo, em setembro, não foi quitado, juntamente com o valor da locação mensal, o que não ocorreu no mês seguinte, em outubro, quando a parte reclamante solicitou o imóvel por uma notificação extrajudicial, que foi cumprida pelas partes reclamadas, ficando sem pagamento os valores de R$ 2.800,00 decorrente do acordo e os vencimentos de setembro e outubro, cada um no valor de R$ 800,00.
No mais, as partes reclamadas não realizaram o pagamento dos valores de água e esgoto dos meses de 08, 09 e 10 de 2020, nas quantias de R$ 80,84, R$ 77,69 e R$ 165,65 de seq. 1.21 a 1.23.
Compreendendo o aludido na inicial, com base nos documentos que se seguiram, são devidos em favor da parte reclamante os meses de aluguel e água e esgoto tão somente.
O entendimento acima fixado também é aplicado às quantias perseguidas para conserto o imóvel, tecendo que a vistoria inicial, que deveria ser realizada no início do contrato, não está juntada no feito, o que impede qualquer constituição de dano no imóvel, não sendo possível concluir que os danos lançados no imóvel, indicados na inicial, repercutem na obrigação das partes reclamadas, pelo que faço uso do art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, denominada Lei do Inquilinato: "O locatário é obrigado a: III - restituir o imóvel, finda a locação, no mesmo estado em que se encontrava, quando de seu início, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal." Nesse sentido esclarece a doutrina: “A regra é no sentido que o locatário devolva a coisa locada ao final da relação locatícia no mesmo estado em que a recebeu, tolerando-se que esta apresente os desgastes naturais do uso regular e do transcurso do tempo." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Anotado e legislação extravagante, 2ª ed., São Paulo, Ed.
RT, 2004, p. 1261.) Bem da verdade, cumpria a parte reclamante comprovar que os danos alegados tenhas sido resultado da atuação dos locatários, o que não é notado no feito, visto que ausente laudo de vistoria inicial e final, isto é, aqueles que devem ser realizados quanto do início da relação e na entrega das chaves, mesmo na hipótese de inadimplência.
Nota-se, pelo todo contido acima, que a parte reclamante comprovou parcialmente o direito invocado, que não se bastam à meras alegações, conforme previsão do art. 373, I, do CPC.
A respeito do ônus da prova, destaco a lição de Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo de Arruda Alvim, na obra Comentários ao Código de Processo Civil (Ed.
Revista dos Tribunais, 2º Ed. 2013, p. 732/733), que mesmo na vigência do antigo CPC mantém sua importância, segue: “Não podemos falar em dever de provar.
Há ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial (art. 333, I, do CPC) ou da defesa apresenta (art. 333, II, do CPC). À obrigação e ao dever deve seguir, sempre, uma sanção (consequências desfavoráveis ao obrigado e àquele a quem incumbia o dever).
Caberá ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC); ao réu, doutra parte, caberá a prova de fato, por ele articulado, que seja impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC)”.
IV.
Dispositivo Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por LUZIA AMBROSIO COTRIN em face de RICARDO DE SOUZA DOS SANTOS e ROBERTA NOLASCO PEREIRA, já qualificadas, e, via disso, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, e art. 373, incisos I e II, ambos do CPC, pelo que: a) Condeno as partes reclamadas ao pagamento de aluguel dos meses de abril a agosto, no valor total de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), e dos meses de setembro e outubro, cada um no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), além dos valores de água e esgoto nos meses de agosto, setembro e outubro de 2020, nas quantias de R$ 80,84 (oitenta reais e oitenta e quatro centavos), R$ 77,69 (setenta e sete reais e sessenta e nove centavos) e R$ 165,65 (cento e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), comprovados nas seq. 1.21 a 1.23.
Sobre os valores deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, observado o INPC/IGP-DI, ambos a contar do inadimplemento de cada vencimento.
Deixo de condenar em custas e honorários, artigo 55, caput, Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
20/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2021 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA AMBROSIO COTRIN
-
17/03/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA AMBROSIO COTRIN
-
18/12/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA NOLASCO PEREIRA
-
17/12/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DE SOUZA DOS SANTOS
-
14/12/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 14:35
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2020 14:08
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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