TJPR - 0000969-12.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/01/2025 07:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2025 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/11/2024
-
13/01/2025 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/11/2024
-
13/01/2025 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2024
-
13/01/2025 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2024
-
13/01/2025 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
15/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE (PARTE PROTEGIDA)
-
14/11/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:30
Juntada de CIÊNCIA
-
23/10/2024 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 16:11
PRESCRIÇÃO
-
21/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2024 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/07/2024 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2024 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/06/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2024 14:19
Expedição de Mandado
-
20/06/2024 14:19
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/04/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2024 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2024 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/04/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2024 15:39
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:57
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2024 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/03/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2024 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
21/03/2024 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2024 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2024 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2024 16:09
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:35
Expedição de Mandado
-
07/03/2024 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2024 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/03/2024 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/03/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2024 15:01
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 15:00
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/11/2023 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/11/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:04
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2023 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:28
Expedição de Mandado
-
09/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:05
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:00
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 09:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/12/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 12:16
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/10/2021 13:20
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:20
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/10/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2021 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/09/2021 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/08/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/08/2021 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
02/08/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 11:42
Recebidos os autos
-
31/07/2021 11:42
Juntada de DENÚNCIA
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
21/05/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Autos nº. 0000969-12.2021.8.16.0049 Processo: 0000969-12.2021.8.16.0049 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 18/05/2021 Vítima(s): ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZA Flagranteado(s): CLAUDINEY DE ANDRADE FERREIRA 1.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de CLAUDINEY DE ANDRADE FERREIRA, efetuada pelo Delegado de Polícia, Dr.
Victor Nascimento Batista.
Consta dos autos que CLAUDINEY DE ANDRADE FERREIRA, devidamente qualificado, foi autuado em flagrante delito em 18.05.2021, por volta das 13h35m, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, Lei nº 11.340/06).
Instando, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante com a concessão de liberdade provisória e cominação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, CPP (seq. 24).
Realizada audiência de custódia (seq. 36).
Na mencionada solenidade, a Defesa formulou requerimento pela concessão da liberdade provisória e cominação de medidas cautelares diversas da prisão. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
De início, tem-se, nesta análise preliminar, que o auto de prisão em flagrante sob análise é formalmente legítimo, não possuindo nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício.
A prisão não aparenta qualquer vício formal que autorize seu relaxamento na forma prevista no art. 310, I, do CPP.
Salienta-se que a prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da CF.
As garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo a prisão comunicada ao Juízo no tempo oportuno.
Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados, conforme consta do termo de interrogatório (seq. 1.10).
Também, os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na nota de culpa, entregue ao flagrado no prazo legal (seq. 1.12).
Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, a testemunha, a vítima e, logo após, o flagrado, conforme o modelo previsto no art. 304 do CPP.
Vale esclarecer, neste ponto, que o flagrante foi lavrado na via digital e inserido no Sistema Projudi pela própria Autoridade Policial, mediante assinatura digital, que atesta sua regularidade e, portanto, supre a falta das assinaturas físicas, dada a fé pública decorrente do cargo público exercido.
Tal procedimento, vale dizer, está previsto no art. 2º, “a”, e art. 9ª, ambos da Instrução Normativa conjunta n. 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
No mais, os depoimentos do condutor Wilson Alves Correia (seq. 1.3-1.4), da testemunha Robson Paulino Dos Santos Guimarães (seq. 1.5-1.6) e da vítima Ana Paula Ribeiro de Souza (seq. 1.9), atrelados ao interrogatório do autuado (seq. 1.10-1.11) e ao boletim de ocorrência (seq. 1.2), revelam indícios da existência do crime, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela Autoridade Policial (art. 304, §1º, do CPP).
Salienta-se que o autuado foi detido por haver, em tese, praticado o delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, Lei nº 11.340/06).
Consta do Boletim de Ocorrência a seguinte descrição fática: COMPARECEU A ESTA DELEGACIA A CRIANÇA DE NOME JULHO( FILHO DA NOTICIANTE) PARA PEDIR SOCORRO POIS SUA MÃE ESTAVA EM PERIGO.
RELATA AINDA QUE O NOTICIADO ESTAVA EM SUA RESIDENCIA, CONTA EM NOSSO SISTEMA UMA MEDIDA PROTETIVA CONTRA O NOTICIADO E QUE FOI DESCUMPRIDA, AUTOS: 0000864-35.2021.8.16.0049.
FOI ACIONADO A INVESTIGADOR DE POLICIA E O AUTOR FOI ENCAMINHADO ATÉ ESTA DELEGACIA.
A vítima Ana Paula Ribeiro de Souza relatou que: “possui medida protetiva contra o noticiado, que a medida foi concedida em 04/05/2021, que desde este dia o noticiado não dá sossego para a vítima, que a vítima não conseguiu pedir ajuda pois tinha medo do noticiado, que na data de hoje seu filho Júlio César conseguiu vir até a delegacia para pedir ajuda, que o noticiado não fez nenhuma ameaça, mas se recusava a sair da residência.
Relata ainda que chegou a falar para o noticiado que se ele saísse da residência retiraria a medida protetiva, mas não adiantou”.
Em seu interrogatório, o autuado afirmou que foi até a residência da vítima, porém, alegou que atendeu ao pedido dela.
Neste sentido, vê-se, pelo que consta, que o flagranteado foi detido enquanto cometia o crime, hipótese que se amolda ao art. 302, I, do CPP.
O estado de flagrância restou, portanto, configurado.
Pelo exposto, considerando que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido a todos os ditames legais na sua elaboração, HOMOLOGO-O. 3.
Passo, assim, à análise da eventual necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou, então, concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme determina o artigo 310 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Nos termos do artigo 311 do CPP (nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019), a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar cuja decretação pelo juiz é possível em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, apenas, mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Neste ponto, consigne-se o recente precedente do STF (HC 188.888, 2ª T., 06/10/2020), no qual decidiu a Suprema Corte que com a chegada da chamada Lei “Anticrime”, passou a ser ilegal a conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva.
Com a vigência da norma, é necessário que haja representação formal da autoridade policial ou expresso pedido do Ministério Público para tal conversão.
No caso concreto, não houve representação formulada pela Autoridade Policial e tampouco requerimento pelo Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do autuado.
Ademais, de acordo com o caput do art. 312 do mesmo Código (nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019), são pressupostos para a decretação da prisão preventiva: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), aliados à presença de ao menos uma das circunstâncias enumeradas no mesmo artigo que justifiquem a medida (periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) assegurar a aplicação da lei penal.
Deve-se somar, ainda, a necessidade de constatação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ainda, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (§2º).
Além dos pressupostos acima enumerados, o art. 313 do CPP fixou as hipóteses de cabimento da decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve, obrigatoriamente, para que seja viável a decretação da prisão preventiva, estar presente algum das referidas hipóteses.
Cabe destacar, também, o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na regra inserida no §6º do art. 282 do CPP (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019) e facilmente extraído de outras normas do mesmo diploma legal.
Nestes termos, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 do mesmo Código, inclusive, o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada com base nos elementos do caso concreto, de forma individualizada.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar, conforme art. 282 do CPP: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso dos autos, como visto, não houve representação formulada pela Autoridade Policial e tampouco requerimento pelo Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do autuado.
Diante disso, não é possível, no caso, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois, registre-se, inexistente prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da Autoridade Policial.
Por outro lado, no que toca às medidas não prisionais previstas no art. 319, CPP, o Ministério Público, assim como a Defesa, formulou pedido pela sua aplicação.
A prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se estampados no auto de prisão em flagrante delito e documentos que o acompanham, antes listados, sendo suficientes, como visto, para ensejar a homologação do flagrante, Ademais, para o caso, é necessário o acautelamento da ordem pública por meio da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
E, como se sabe, tais medidas são preferenciais, diante do caráter excepcional da prisão cautelar.
Destarte, com vista a investigação e instrução criminal, assim como na busca de evitar-se a reiteração delituosa, levando-se em conta a gravidade do crime, as circunstâncias desses e as condições pessoais do autuado, considera-se suficiente, necessária e proporcional a imposição das medidas de: 1) proibição de acesso ou frequência à residência da vítima; 2) proibição de manter contato com a vítima; e 3) proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem comunicação judicial.
As medidas listadas nos itens 1 e 2 são aplicadas em complemento às medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/06 deferidas nos autos n. 0000864-35.2021.8.16.0049.
Deixo, ademais, de aplicar a medida de comparecimento periódico em juízo, pois, conforme recomendação do CNJ, tal medida encontra-se suspensa em decorrência da situação de pandemia em relação ao novo coronavírus. 4.
Diante do exposto, com base nos arts. 310, III, 282 e 319, todos do CPP (com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019), bem como nos art. 22 da Lei nº 11.340/06, concedo a liberdade provisória a CLAUDINEY DE ANDRADE FERREIRA, mediante as medidas cautelares restritivas diversas da prisão antes relacionadas. 4.1. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, se por outro motivo não estiver preso, cientificando-o, por escrito, acerca medidas cautelares impostas.
Cientifique-se o flagrado de que o não cumprimento das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §4º, e 312, §1º, CPP (com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). 4.2.
Intime-se a vítima (art. 21, caput, Lei nº 11.340/06). 4.3.
Comunique-se a presente decisão junto a Delegacia de Polícia local e Polícia Militar, para que fiscalizem o cumprimento das condições impostas. 4.4.
Diante da nomeação de Defensora dativa para exercer a defesa do autuado na audiência de custódia, e considerando o pedido formulado na solenidade, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$400,00 (quatrocentos reais) a Dra.
Vivian Cristina Campos Sana Ciuffa, OAB n° 74.026, como forma de honorários advocatícios, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta n° 15/2019-PGE/SEFA.
Expeça-se certidão. 4.5.
Cientifique-se o Ministério Público. 4.6.
Intimações e diligências necessárias. 4.7.
Cumpra-se o CN. 4.8.
Aguarde-se o encaminhamento do Inquérito Policial. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito -
20/05/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 10:51
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/05/2021 20:32
Recebidos os autos
-
19/05/2021 20:32
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 20:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/05/2021 17:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/05/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/05/2021 14:18
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:24
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 18:23
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/05/2021 18:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:52
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
18/05/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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18/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:49
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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