TJPR - 0015152-07.2009.8.16.0017
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:36
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2025 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2025 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
-
18/06/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 18:44
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/01/2025 10:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2025 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2024 00:34
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 14:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/03/2023 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
18/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
18/09/2022 16:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/09/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2022 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/08/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015152-07.2009.8.16.0017 Processo: 0015152-07.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$235.767,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FUMIO TSUKADA Livraria Bom Livro Ltda Massao Tsukada 1. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que a FAZENDA PÚBLICA requereu a busca de bens via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e a busca por bens via sistema INFOJUD. 2. Indefiro o pedido de busca de bens via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por tratar-se de diligência que pode ser realizada pela própria exequente, não tendo a mesma comprovado a impossibilidade de obtenção dessas informações . 3.
I.
A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado via Sistema INFOJUD.
Sabe-se que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No caso em análise, porém, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, a medida se justifica, razão pela qual defiro-a.
Juntadas as declarações de renda, determino a imposição de SEGREDO DE JUSTIÇA, na movimentação em que for juntado a declaração de renda.
II.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
III.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
IV.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
V.
Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VI.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
20/05/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/12/2020 17:17
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/12/2020 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2020 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2020 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2020 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2019 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 01:29
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2018 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2018 13:44
Expedição de Mandado
-
25/05/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 16:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2017 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MASSAO TSUKADA
-
17/12/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FUMIO TSUKADA
-
08/12/2016 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 14:21
Recebidos os autos
-
26/10/2016 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2016 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2016 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2016 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2016 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2016 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2016 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2016 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2016 18:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2016 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 18:47
Expedição de Mandado
-
11/06/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 16:46
Recebidos os autos
-
02/06/2016 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2016 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2016 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2016 13:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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