TJPR - 0012391-72.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 17:25
Recebidos os autos
-
16/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
15/09/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2022 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/09/2022 15:53
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
10/08/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
26/07/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/07/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/07/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 12:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
22/06/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/06/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:44
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 16:44
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 16:44
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
09/06/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
22/03/2022 18:45
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 13:29
Distribuído por dependência
-
02/03/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2022 13:29
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2022 20:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/02/2022 13:30
-
14/12/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 16:51
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
11/11/2021 18:18
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 17:32
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 17:32
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
21/09/2021 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
23/07/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
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07/06/2021 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança sob o nº 12391-72.2020.8.16.0031 em que é requerente FACCIN LOGÍSTICA LTDA. e requerida HDI SEGUROS S/A.
I - Relatório FACCIN LOGÍSTICA LTDA., devidamente qualificada e representada por patrono regularmente constituído, ajuizou ação cobrança em face de HDI SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que celebraram contrato de seguro tendo como objeto o veículo Scania/G 380 A4x2, ano 2011, de placas BEA-0F35, cujo prêmio alcançou a importância de R$ 15.428,54 (quinze mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a serem pagos em 06 (seis) parcelas mensais; que efetuou o pagamento da primeira mensalidade e deixou de efetuar o pagamento da segunda parcela em decorrência de problemas financeiros; que recebeu e-mail da requerida alegando a falta de pagamento e definindo prazo final para o pagamento da segunda parcela, mas não foi alertada sobre eventual rescisão contratual em razão do inadimplemento da obrigação de pagamento do prêmio; que neste intervalo temporal o seu veículo foi completamente destruído por incêndio; que após o sinistro procurou a requerida para a solicitação da indenização decorrente do seguro, mas teve seu pedido negado em razão do cancelamento da apólice de seguro devido ao inadimplemento da obrigação de pagamento do prêmio; que a negativa da requerida se mostrou injustificada na medida em que não foi alertada que o contrato havia sido extinto e o pagamento da 1ª parcela seria suficiente para a cobertura pelo período de 02 (dois) meses do ano, sendo que o acidente ocorreu 55 (cinquenta e cinco) dias após o início da vigência da apólice; que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor; pugnou ao final pela condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente para a perda total do veículo segurado cujo valor alcançava R$ 189.724,00 (cento e oitenta e nove mil e setecentos e vinte e quatro reais) segundo a tabela FIPE.
Juntou documentos (itens 1.2/1.19).
A requerida foi regularmente citada e ofertou contestação (item 19.1) sustentando que o cancelamento da apólice se deu de forma regular conforme previsão contratual e foi embasado no inadimplemento da requerente no que se refere a obrigação de pagamento do prêmio do contrato de seguro; que antes do cancelamento a requerente foi 2 notificada da inadimplência e alertada das consequências para a ausência de pagamento do prêmio, assim como a corretora de seguros, sendo conferido prazo para a regularização da pendência; que a vigência da apólice estava condicionada ao pagamento do prêmio, observando- se que o pagamento parcial acobertava a segurada de acordo com a tabela de curto prazo presente no contrato havido entre as partes, de modo que o veículo esteve segurado/acobertado após o primeiro pagamento pelo período de 30 (trinta) dias, tendo se encerrado a vigência do seguro no dia 31 de julho de 2.020 e o acidente ocorreu em 25 de agosto do mesmo ano; que não há que se falar em responsabilidade da seguradora pois a apólice não estava vigente; para a hipótese de sua responsabilização deve ser considerado o valor do veículo de acordo com a Tabela Fipe da data do sinistro, devendo a requerente disponibilizar a documentação do veículo e os salvados; refutou a pretensão de incidência do Código de Defesa do Consumidor; pugnando ao final pela improcedência.
Juntou documentos (itens 19.2/19.5).
Houve réplica (itens 23.1).
As partes pleitearam a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento e promoveram a juntada de documentos nos autos (itens 29.1/29.2 e 32.1/32.5), tendo sido oportunizada manifestação pela requerida sobre documentos juntados nos autos que noticiaram a negociação do bem antes do sinistro (itens 34.1 e 40.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado pois a questão envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas outras além daquelas de natureza documental, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Depreende-se da análise dos autos que a solução da controvérsia depende de aferição sobre a regularidade da resolução do contrato decidida unilateralmente pela requerida em decorrência do inadimplemento da requerente quanto a sua obrigação de promover ao pagamento das parcelas do prêmio do seguro, sendo, aliás, incontroverso este inadimplemento na medida em que afirmou ter pago apenas a primeira parcela do prêmio.
A requerente sustentou que não foi previamente informada sobre as consequências para o inadimplemento da sua obrigação de pagamento da segunda parcela do prêmio do seguro, e com base nisto é que pretende o reconhecimento da ilicitude da resolução unilateral do contrato. 3 Ocorre que cada qual das obrigações de pagamento de parcelas do prêmio do seguro foram previstas para ocorrerem em datas previamente fixadas, tendo sido estabelecidos dias certos e definidos para os respectivos vencimentos (item 1.7), de modo que se está diante de obrigações positivas, líquidas e com termos determinados na forma do artigo 397 do Código Civil.
Decorre disto que o reconhecimento da mora autorizadora da resolução contratual não estava na dependência de interpelação, haja vista que bastava o advento do termo determinado para o vencimento de qualquer das parcelas associado com a ausência de pagamento (mora ex re); sendo inconteste no caso dos autos que ocorreu o vencimento da segunda parcela do prêmio do seguro em data determinada e fixada pela comunhão de vontades das partes e a requerida não se prontificou a pagá-la.
Além da previsão contratual clara a respeito das datas fixadas para os vencimentos das parcelas do prêmio do seguro, bem se vê que o instrumento do contrato também previu aquilo que até mesmo seria óbvio, ou seja, que a inadimplência da obrigação de pagamento do prêmio implicaria em cancelamento da apólice e fracionamento do tempo de vigência do seguro em conformidade com os pagamentos efetivamente realizados (item 1.7, fl. 2, cláusula III).
Por injunção do princípio da boa-fé objetiva deve o magistrado guiar-se de acordo com o padrão médio de comportamento exigido no meio social, entendendo- se que as pessoas em regra se portam de acordo com referido parâmetro, ou seja, que são atenciosas e possuem detença ao contratarem e também ao acompanharem a execução daquilo que contrataram em meio social.
No caso dos autos deve ser ressaltado que se está a tratar de pessoa jurídica que explora de maneira organizada e profissional o ramo do mercado de transporte de cargas, sendo por isto mesmo inerente a sua atividade empresarial zelar pela preservação e acautelamento dos seus instrumentos de trabalho, e diante disto é que reputo desarrazoada a interpretação perseguida pela requerente no sentido de que deveria ser advertida previamente sobre a possibilidade de cancelamento da apólice do seguro.
Veja-se que de maneira indireta ou velada busca que este Juízo admita como escusável o desconhecimento da referida consequência! Mas configura pretensão de atuar à margem do padrão do homem médio imaginar que desconhecia que o descumprimento da obrigação positiva, líquida com termo determinado para respectivo vencimento não lhe trouxesse qualquer consequência.
Ora, certamente que acorre ao homem de mediana cautela e conhecimento que a parte contratual adversa não pode ser constrangida a cumprir suas obrigações acaso o adversário não tenha adimplido a sua parcela de obrigações, pois se está a 4 tratar de equilíbrio entre obrigações cuja percepção é atingida mediante simples reflexão pelo homem médio, sendo até mesmo próprio do senso comum das pessoas que vivem em sociedade.
A requerente está perseguindo interpretação que admita como escusável o desconhecimento da consequência para o inadimplemento da sua obrigação de pagamento das parcelas do prêmio do contrato de seguro, haja vista que invocou a necessidade de ser interpelada sobre o cancelamento, mas deve ser considerado que explora ramo do mercado que cotidianamente reclama contratações de seguros, tanto para acautelamento de cargas transportadas como dos seus veículos ou instrumentos de trabalho, e se encontra formalmente constituída desde o longínquo ano de 1.981 (item 1.4) e por isto mesmo seria incoerente admitir que pudesse desconhecer as consequências para o inadimplemento da obrigação de pagamento do prêmio.
Soma-se a isto que a interpretação perseguida pela requerente - na condição de pessoa jurídica dedicada ao ramo do mercado que cotidianamente depende de contratações de seguro - de que sempre deva ser previamente interpelada para constituição da mora e cancelamento do seguro, implicaria em maliciosa ampliação dos prazos de vigência dos seguros independentemente do pagamento de contraprestações; e acaso seja encampada se estará a admitir que cotidianamente se extraia benefício da própria torpeza.
Portanto, constando do contrato de seguro datas definidas para os vencimentos das parcelas do prêmio do seguro e até mesmo que a ausência de pagamento de qualquer das parcelas implicaria em cancelamento do seguro e fracionamento da sua vigência para guardar correspondência com as parcelas pagas do prêmio, e sendo até mesmo próprio do seu conhecimento como empresa organizada e dedicada ao ramo de transporte que a vigência do seguro depende do pagamento da correspondente contraprestação, não pode a requerente extrair benefício do seu inadimplemento e também se afastar da sua manifestação expressa de vontade, como se fosse crível o desconhecimento da consequência para o seu inadimplemento.
Ademais, a requerida demonstrou que se prontificou a encaminhar correspondência noticiando o inadimplemento e cancelamento da apólice do seguro (item 29.2), e a falta de tempo hábil para que chegasse até a requerente não lhe tornaria imune de obrigações e também não repercutiria em ampliação da vigência do seguro, pois, como dito em linhas anteriores, interpretação em sentido contrário representaria concessão de indevido proveito dada a ausência de contraprestação, sendo que a ideia vai de encontro com o senso comum de equilíbrio entre as obrigações dos contratantes.
Diante confessado inadimplemento deve ser avaliado se persistia a vigência do seguro até quando do sinistro diante do exclusivo pagamento de única parcela do prêmio.
Ocorre que a apólice do seguro revelou que foi de antemão informado para a requerente de maneira clara que a vigência proporcional e de acordo com o quantum pago a título de prêmio não se estenderia nem sequer para até 30 (trinta) dias. 5 Extrai-se da apólice de seguro que o contrato possuía vigência do dia 01º de julho de 2.020 até 01º de julho do ano subsequente (item 1.7, fl. 2): De acordo com as condições gerais do seguro (item 19.3, fls. 29 e 30) e considerando o fracionamento do prêmio por força do seu inadimplemento, considerando o teor da tabela de vigência e o pagamento inferior a 20% (vinte por cento do prêmio) na medida em que o pagamento de 1/6 do prêmio corresponde a 16,6%, conclui-se que a vigência do seguro não atingiu 30 (trinta) dias e o sinistro ocorreu mais de 50 (cinquenta) dias após o início da vigência do seguro; ou seja a vigência teve início em 1º de julho de 2.020 e o sinistro ocorreu em 25 de agosto de 2.020.
Não prospera a alegação da requerente de que o pagamento de 1/6 das parcelas do prêmio equivaleria a cobertura pelo período de 1/6 do ano, pois o prazo de cobertura que deve ser considerado é o previsto nas condições gerais do contrato de seguro tal 6 como constou da apólice do seguro da qual bem teve acesso e expressamente referiu sobre o fracionamento (item 1.7, fl. 02): Segue a conclusão pela improcedência da pretensão de cobrança.
III – Dispositivo Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FACCIN LOGÍSTICA LTDA em face de HDI SEGUROS S/A, isto para o fim de rejeitar a pretensão de cobrança devido ao inadimplemento da obrigação de pagamento do prêmio do seguro.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado, o que faço com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, quantidade de atos processuais praticados, e sobremaneira a complexidade causa e zelo dos patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, 19 de abril de 2.021.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
20/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
12/03/2021 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/11/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
13/11/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
05/11/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:58
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:58
Distribuído por sorteio
-
22/09/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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