TJPR - 0001778-62.2021.8.16.0029
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/08/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
29/06/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:57
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 12:57
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR GONÇALVES DOS SANTOS
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
23/05/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 15:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 19:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/04/2022 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 13:30 ATÉ 20/05/2022 19:00
-
10/03/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2022 17:38
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 17:38
Distribuído por sorteio
-
09/03/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/01/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/12/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001778-62.2021.8.16.0029 Processo: 0001778-62.2021.8.16.0029 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): GILMAR GONÇALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): VIA VAREJO S/A DESPACHO Nos termos do Enunciado FONAJE 114, em 48 horas, junte a parte recorrente comprovante dos seus rendimentos e em não sendo possível, junte declaração de imposto de renda, a fim de que seja comprovada a necessidade de assistência judiciária gratuita. Colombo, data da inserção no sistema.
Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta -
01/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
05/11/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001778-62.2021.8.16.0029 Ação declaratória c/c indenização por danos morais Reclamante: Gilmar Gonçalves dos Santos Reclamada: Via Varejo S.A Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Pleiteia a reclamante a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexigibilidade do débito cobrado e indenização por danos morais, sob a alegação de que, no dia 23/04/2021, celebrou acordo e efetivou o pagamento da primeira parcela, resolvendo a dívida, porém, seu nome permaneceu incluído no cadastro de proteção ao crédito. Em sua contestação (evento 31.1), a reclamada alegou, em breve síntese, a inocorrência de danos morais. No caso em comento, aplicam-se as disposições relativas ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação entre as partes é de consumo, estando o reclamado enquadrado na qualidade de fornecedor de serviços, nos moldes do art. 3º do diploma consumerista. No entanto, ressalto que a inversão do ônus da prova não é automática, incumbindo à parte que alega demonstrar os mínimos indícios probatórios que lastreiam o seu pedido, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Em acréscimo, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor exige a verossimilhança das alegações do consumidor para os fins de inversão do ônus probatório. Não há controvérsia quanto à celebração de acordo para o pagamento da dívida em aberto, o que é demonstrado pelo envio dos boletos nos eventos 1.6 e 1.7, bem como pelo adimplemento da primeira parcela no dia 23/04/2021 (evento 1.8). Note-se que a inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito ocorreu anteriormente à celebração da transação entre as partes, eis que se refere à dívida vencida no dia 26/02/2021 (evento 1.10). Destarte, nos termos da Súmula 548 do STJ, incumbe à reclamada providenciar a baixa da negativação em nome do consumidor, no prazo de 05 dias, o qual inicia-se apenas após a quitação total da dívida, e não somente com o pagamento da primeira parcela, notadamente ante a inexistência de qualquer prova documental atestando que a Via Varejo S.A providenciaria o cancelamento da negativação logo após o adimplemento da parcela inicial. A despeito da celebração de acordo consensual, tal fato, por si só, não torna o débito inexigível ou inapto a ser mantido no órgão de proteção ao crédito, de modo que a obrigação legal para a baixa da negativação se dá apenas com o pagamento de todas as parcelas, o que não se verifica até o presente momento. Sem prejuízo, caracteriza-se como regular o envio pela reclamada do nome da reclamante para inclusão no rol dos inadimplentes e a manutenção de sua inscrição após a celebração do acordo, eis que não há qualquer elemento capaz de comprovar a existência do pagamento total da dívida ou disposição em sentido contrário pelas partes, sendo lícita a inscrição outrora realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito. A par destas constatações, não se impõe a reparação a título de danos morais, em decorrência da negativação devida, tampouco a declaração de inexigibilidade em face apenas do parcelamento da dívida.
A cobrança de dívidas efetivamente contratadas, enquanto não realizada mediante o uso de meio anormal ou vexatório, não configura hipótese de lesão aos direitos de personalidade da autora e consiste em exercício regular de direito pela reclamada. A jurisprudência assim se manifesta em caso análogo: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO REALIZADA DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RENEGOCIAÇÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE INCLUSÃO JUNTO AO SERASA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO DEVER DE EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO ANTES DO INTEGRAL PAGAMENTO DO DÉBITO.
SÚMULA 548 DO STJ.
EXCLUSÃO FEITA QUATRO DIAS APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA RENEGOCIAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Ação de indenização de dano moral em razão de inscrição indevida do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes decorrente de dívida existente renegociada.2.
Inscrição efetivada foi legal e legítima, decorrente de exercício regular do direito.
Parte Autora que reconhece o inadimplemento.3.
Parte Ré que solicitou a inclusão do nome da parte Autora junto ao SERASA na data de 11/01/2019, sendo encaminhada carta de notificação na data de 15/01/2019.
Parte Autora que realizou renegociação do débito em 18/01/2019, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela em 28/01/2019 (seq. 1.6 e 1.7).4.
Inclusão efetiva do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes na data de 26/01/2019, referente à parcela de contrato vencida em 31/12/2018.
Exclusão realizada na data de 01/02/2019, quatro dias úteis após o pagamento da primeira parcela da renegociação.5.
Inexistindo respectiva previsão, a diligência para baixa antes da quitação fica a critério da parte Ré.
Sobre o tema, a Súmula 548 do STJ estabeleceu que “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.6.
Precedentes desta Turma Recursal: TJPR – 2ª Turma Recursal – 0004006-89.8.16.0069 – Cianorte – Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin – J. 05.05.2020; TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000532-75.2019.8.16.0037 – Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann – J. 04.09.2020).7.
Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.8.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002741-74.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 28.05.2021) - destaquei. Diante do exposto, revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida no evento 21.1 e julgo improcedentes os pedidos iniciais, conforme fundamentação sentencial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo de Civil. Comunique-se o teor da presente sentença diretamente ao SERASA (evento 24.1). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colombo, 03 de novembro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
04/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 02:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2021 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2021 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
16/06/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
14/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:14
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001778-62.2021.8.16.0029 Processo: 0001778-62.2021.8.16.0029 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): GILMAR GONÇALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): VIA VAREJO S/A A parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência para determinar a baixa da inscrição dos seus dados dos cadastros de inadimplentes.
Aduziu que realizou um acordo junto a requerida no valor de R$ 5.782,17, sendo uma entrada de R$ 200,00 e mais 23 parcelas de R$ 242,79, com o primeiro pagamento em 23/04/2021.
A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos legais previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Em que pese se tratar de relação de consumo, com probabilidade de inversão do ônus da prova, para a concessão da tutela antecipada é indispensável que a parte autora apresente elementos mínimos de convencimento do direito pleiteado.
Conforme se observa, autor não apresentou nenhum documento ou informação capaz de demonstrar que após o pagamento da primeira parcela, a negativação seria desfeita.
Desta forma, com base no art. 300, caput do Código de Processo Civil, deixo de conceder o pedido de tutela de urgência formulado pelo demandante. Intimem-se. Colombo, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
20/05/2021 12:53
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 13:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 19:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 19:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 19:00
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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