TJPR - 0057360-29.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/08/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
01/08/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
28/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/06/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 12:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2023 22:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/05/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 19:00
-
02/05/2023 17:16
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
23/03/2023 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 19:00
-
05/09/2022 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2022 12:51
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 12:51
Distribuído por sorteio
-
18/03/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/01/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 11:11
Recebidos os autos
-
04/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057360-29.2020.8.16.0014 Processo: 0057360-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EDINEI DOS SANTOS Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Este juízo entende que, uma vez que não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do Art. 55 da Lei n. 9.099/1995, não seria o caso de analisar o pedido de assistência judiciária, por ausência de interesse processual.
Além disso, com a entrada em vigor do CPC e ausência de previsão expressa quanto à admissibilidade recursal na Lei dos Juizados, também entende este Juízo que desapareceu juízo de admissibilidade recursal em 1º grau.
Contudo, alguns processos têm retornado da Turma Recursal para análise do pedido de assistência judiciária, com fundamento no recente Enunciado 166 do Fonaje.
Apesar de os Enunciados expedidos pelo Fonaje serem apenas orientações, para o fim de evitar maiores delongas no trâmite dos processos em razão de tal divergência, com fundamento nos princípios que regem os Juizados Especiais, passarei a realizar o juízo de admissibilidade recursal e analisar os pleitos de justiça gratuita. 2.
Pois bem.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (Art. 100, parágrafo único, CPC/15). 3.
No mais, recebo o recurso inominado por tempestivo, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista a ausência de dano irreparável para a parte (Artigo 43, da Lei nº 9.099/95). 4.
Considerando que já houve oportunidade para oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal Competente. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 18 de novembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
18/11/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/11/2021 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2021 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057360-29.2020.8.16.0014 Processo: 0057360-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EDINEI DOS SANTOS Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Relatório.
Dispensado relatório minucioso nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação indenizatória que EDINEI DOS SANTOS move em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, ter seu nome sido indevidamente mantido pela ré junto a Tabelionato de Protesto por dívida já quitada.
Por essa razão, requer seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das já produzidas nos autos (CPC, art. 355, I). 2.
Fundamentação.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, ora denominado Código de Defesa do Consumidor, que visa a proteger o consumidor e a regular as relações de consumo.
A parte autora trata-se de consumidora e interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte ré é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de a critério do juiz ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 3.ed.rev.e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008): “Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova”.
Logo, em estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
Verifica-se no caso postado, a hipossuficiência latente da parte autora (consumidora) em face do poderio diga-se técnico e não apenas econômico da parte ré (fornecedora).
A vulnerabilidade daquela no sentido de desconhecimento e de indisponibilidade de todas as informações e de todo o aparato técnico e econômico de que dispõe a parte ré denota a sua hipossuficiência, o que enseja a concessão da inversão do ônus da prova.
Mérito.
No tocante ao mérito, é certo e admitido pela própria autora ter ela mantido débito junto à ré por certo tempo, referente à fatura vencida no dia 23.01.2019. É igualmente certo que a parte autora quitou sua dívida, vindo a adimpli-la na data de 04.05.2020.
Fato estes que restaram incontroversos.
Cumpre saber, portanto, se legítima a manutenção do protesto pelo tempo narrado na inicial.
A respeito do tema, diferentemente das situações abrangidas pelo verbete da Súmula 548 do STJ, em que há inscrição do devedor junto ao Serasa e/ou SCPC, o caso dos autos indica lavratura de protesto junto à Tabelionato, pelo que devem ser observadas as disposições da Lei n. 9.492/97.
Vejamos: “Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada” - grifei.
Ora, da simples leitura do artigo supracitado já se denota inexistir imposição a uma ou outra parte quanto à baixa do protesto.
Sobretudo à parte credora, que se obriga tão somente a redigir declaração de anuência.
Em verdade, a lei que regulamentou os serviços concernentes ao protesto de títulos trouxe legítimo ônus ao devedor, que obviamente se afigura como parte mais interessada no cancelamento de determinado protesto.
Tanto é que, com base nesse dispositivo de lei, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Quando o protesto foi realizado em exercício regular de direito (protesto devido), o posterior pagamento do título pelo devedor, diretamente ao credor, não retira o ônus daquele em proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente” (STJ-3ª T., REsp 665.311, Min.
Menezes Direito, j. 21.6.05, DJU 3.10.05).
Deste modo, considerando a origem lícita do protesto em análise, bem como a atribuição de ônus à parte devedora/autora no que concerne à sua baixa, não há que falar em prática de ilicitude ensejadora de danos.
E não cabe a alegação da parte autora de que não tinha ciência da autorização de cancelamento, posto que a diligência realizada pela ré em encaminhar a carta de quitação diretamente ao cartório de protestos se revelou medida suficientemente capaz de garantir o direito do devedor, tanto que, antes mesmo da apresentação da contestação e do documento juntado à seq. 49.3, o próprio autor informou ter realizado a baixa do protesto (seq. 18).
Posto isso, não antevendo o Juízo qualquer ilícito cometido pela parte ré, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 14 de setembro de 2021.
Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj -
14/09/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057360-29.2020.8.16.0014 Processo: 0057360-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EDINEI DOS SANTOS Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Acolho a emenda à inicial de seq. 62.
Dê-se ciência à parte ré.
No mais, ante o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 30 de agosto de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
31/08/2021 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 21:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057360-29.2020.8.16.0014 Processo: 0057360-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EDINEI DOS SANTOS Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Considerando o contido no art. 355, inciso I do NCPC, anotem-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Diligências necessárias.
Londrina, 19 de maio de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
20/05/2021 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/01/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/10/2020 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/10/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/09/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2020 16:06
Recebidos os autos
-
29/09/2020 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2020 15:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/09/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2020 15:02
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 15:02
Distribuído por sorteio
-
29/09/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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