TJPR - 0001545-77.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 08:42
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
23/09/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
23/09/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
23/09/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:34
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/08/2022 16:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/08/2022 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/07/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 14:44
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:44
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
06/05/2022 14:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/05/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 20:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 21:35
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DE OLIVEIRA AGUIAR
-
18/11/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0001545-77.2021.8.16.0025 1.No caso em apreço, tendo em vista que o DETRAN/PR faz parte do polo passivo da presente ação, o feito deve ser deslocado para a Vara da Fazenda Pública. À Secretaria para que promova as diligências necessárias, inclusive comunicando ao cartório distribuidor. 2.Sem prejuízo, inicialmente, decreto a revelia do réu, uma vez que, citado (movimento 21.1), não compareceu à audiência de conciliação (movimento 13.1), perfazendo o disposto no artigo 20 da Lei nº9.099/95. 3.Noutro giro, o reclamado ofereceu contestação escrita, que não pode ser ignorada, sob pena de nulidade. 4.Destaque-se: “COBRANÇA.
DECRETO DE REVELIA.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, COM DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO.
A parte ré apresentou contestação, articulando preliminar e alegando quitação, porém, não compareceu à audiência designada, culminando com o decreto de revelia e a procedência integral do pedido inicial, sem que houvesse qualquer menção às alegações defensivas ou apreciação da suposta quitação.
Portanto, há de ser desconstituída a sentença, remetendo-se os autos à origem, a fim de viabilizar o regular processamento do feito.
RECURSO PREJUDICADO” (TJRS.
Recurso Cível, Nº*10.***.*97-97, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 08-05-2013). 5.Assim, intime-se o autor para que se manifeste em 15 dias sobre a contestação apresentada. 6.Por fim, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento. 7.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
14/10/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0001545-77.2021.8.16.0025 1.Diante dos argumentos trazidos pela parte reclamante, entendo justificável sua ausência na audiência de conciliação, motivo pelo qual determino que seja redesignado o ato. 2.Assim, designe-se nova data para a audiência de conciliação, observando a necessidade de regularidade da citação/intimação das partes envolvidas. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
14/05/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/04/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/03/2021 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2021 15:28
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 12:21
Recebidos os autos
-
25/02/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/02/2021 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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