TJPR - 0027077-72.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2024 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/10/2024 20:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/10/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:47
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/12/2021 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 14:18
Conclusos para despacho
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04/08/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 19:58
INDEFERIDO O PEDIDO
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19/07/2021 13:24
Conclusos para decisão
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14/07/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 08:16
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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22/06/2021 15:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Serviço Noturno Processo nº: 0027077-72.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): ANTONIO JOSÉ FREIRE DE ALBUQUERQUE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O requerente alegou que é servidor público estadual no cargo de segurança socioeducativo, pertencente ao Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, desde a data de 30/06/2008.
Asseverou que laborou no horário das 19h00 às 7h00 no período compreendido entre agosto de 2017 e março de 2018, passando a receber o competente adicional noturno.
Argumentou, no entanto, que para o Estado do Paraná, a jornada noturna é aquela considerada entre as 21h00 e 5h00 do dia seguinte, desconsiderando ainda, no pagamento, a prorrogação da jornada noturna até as 7h00.
Pleiteou, em suma, a aplicação da Lei nº 8.112/90 ao caso, a condenação do reclamado no pagamento do adicional noturno sobre a jornada em prorrogação, no pagamento das horas extras pela desconsideração à jornada noturna reduzida, bem como que fosse utilizado o divisor 180 para cálculo da hora extra e do adicional noturno.
O reclamado Estado do Paraná apresentou contestação no evento 19, impugnando o pedido de justiça gratuita, e, no mérito, alegou a inaplicabilidade das Lei nº 8.112/90 e da CLT, em razão do servidor público possuir regime próprio, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, vez que o adicional noturno é tratado expressamente pela legislação estadual.
Asseverou que o autor foi aprovado em concurso público para trabalho em jornada de 40h semanais, o que implica na necessidade de aplicação do divisor 200, e que, por força do Decreto nº 2471/2004, art. 4º, I, § 2º, o regime de trabalho do autor é de 12h por 36h de descanso (12x36), com duas folgas semanais.
Ademais, afirmou que à falta de norma estadual específica para o cargo do autor, o ente federado aplica o previsto na Constituição Federal quanto ao adicional noturno, isto é, considera o horário entre 22h00 e 5h00 como noturno e o adicional de 20% sobre a hora normal diurna.
Pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos.
Primeiramente, no que concerne à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, descabida a discussão, neste momento processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, devendo eventualmente tal pedido ser analisado por ocasião de recurso.
No mérito, não assiste razão ao demandante.
Conquanto a parte reclamante argumente e requeira a aplicação da Lei nº 8.112/90 e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ao caso, verifica-se que não há qualquer omissão legislativa estadual que necessite ser suprida por norma federal. É de competência exclusiva de cada ente federado a organização de seu serviço público, devendo observar apenas os limites e regras contidas no art. 37 da Constituição Federal.
Ademais, não existe isonomia constitucional entre o regime estatutário e o celetista, definindo-os separadamente a Constituição Federal, justamente para mantê-los incomunicáveis.
Na hipótese, o autor está submetido às regras atinentes ao seu cargo quanto ao Regime de Trabalho em Turnos (art. 4º a 9º do Decreto Estadual nº 2.471/2004), assim como demais leis e decretos incidentes sobre os servidores públicos estaduais como um todo.
O Estado do Paraná optou por definir a jornada noturna como aquela realizada entre as 22h00 e as 5h00, tal qual prevista na Constituição Federal (única limitação que o ente federativo deve obedecer), não havendo como se entender de forma diversa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade a que está atrelado o regime estatutário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. (...) COMO INTEGRANTE DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ (QPPE), É EVIDENTE QUE O VÍNCULO DA SERVIDORA RECORRENTE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É ESTATUTÁRIO, REGIDO TANTO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ) COMO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 4.345/2005.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE A LEI FEDERAL E O DECRETO ESTADUAL EM COMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA HIERARQUIA DAS LEIS, CONSIDERANDO A PLURALIDADE NORMATIVA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO, BEM COMO A AUTONOMIA POLÍTICO ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA ORGANIZAR O SEU QUADRO DE SERVIDORES (ART. 18, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4ª C.
Cível – 0029097-11.2016.8.16.0019 – Rel.
Des.
Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 05/12/2018) Por conseguinte, tendo o Estado do Paraná regramento próprio que define a hora noturna, estabelece a forma de cálculo, e o percentual de adicional incidente (20%) aos servidores (art. 4º, § 6º, da Lei nº 18.136/2014), ela é que deve prevalecer e ser aplicada ao autor ainda que por analogia.
No que concerne ao pedido de pagamento das horas extras pela desconsideração à jornada noturna reduzida, e utilização do divisor 180 para cálculo dessa hora extra e do adicional noturno, também melhor razão não assiste ao autor.
Primeiramente, impende reconhecer que o divisor 200 é o correto para a jornada de trabalho do reclamante, visto que a carga horária semanal para o cargo do autor é de 40 horas, como definido no art. 4º da Lei nº 13.666/02: “Art. 4º - A jornada de trabalho dos cargos constantes da presente Lei é limitada em 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a da função de médico, que será de 20 (vinte) horas semanais, observado o disposto no inciso XVI, do Art. 27, da Constituição Estadual.” Ademais, é de se observar que no regime de trabalho de 12x36 o empregado labora em uma semana 48 horas e, na outra, 36 horas, compensando-se bissemanalmente.
Isso faz com que permaneça inalterada a duração normal do trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais.
Por outro lado, afirmou o autor que trabalha em hora extra todos os dias, eis que o Estado do Paraná ao computar a jornada reduzida noturna não a calcula como 8 horas, mas sim como 9h14, o que lhe geraria o direito ao recebimento como extra dessa 1h14 diária.
No entanto, esse total é encontrado após a aplicação da fórmula matemática do redutor da jornada noturna (multiplicando por 1,14285) para se obter o valor da remuneração do autor.
Veja-se que que as 9h14 são utilizadas como hora ficta para o cálculo do montante do adicional, considerando a hora reduzida trabalhada pelo autor.
Diante do exposto, julgo IMprocedenteS os pedidos formulados pelo requerente e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/12/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2020 15:24
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2020 13:51
Recebidos os autos
-
28/10/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 13:51
Distribuído por sorteio
-
28/10/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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