TJPR - 0000095-57.2018.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2025 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2025 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2025 15:37
Processo Desarquivado
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16/11/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/11/2022 16:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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16/11/2022 16:01
Processo Reativado
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01/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PAULO KRONE
-
30/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 14:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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18/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 15:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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18/08/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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16/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/08/2022 15:25
Expedição de Certidão GERAL
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16/08/2022 13:31
Recebidos os autos
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16/08/2022 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/08/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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04/07/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PAULO KRONE
-
18/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 16:36
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 17:11
Expedição de Mandado
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07/06/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 12:50
DEFERIDO O PEDIDO
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31/03/2022 11:59
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 23:38
MANDADO DEVOLVIDO
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23/03/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 16:58
Expedição de Mandado
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21/03/2022 16:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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26/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 14:23
Recebidos os autos
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01/11/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 16:08
Recebidos os autos
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27/10/2021 16:08
Juntada de CUSTAS
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26/10/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/10/2021 09:47
Recebidos os autos
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25/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/10/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 13:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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20/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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20/10/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/10/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2021 16:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/10/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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20/10/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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20/10/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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20/10/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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20/10/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO KRONE
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07/06/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2021 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
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21/05/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 10:28
Recebidos os autos
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21/05/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-57.2018.8.16.0170 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no exercício de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra PAULO KRONE, devidamente qualificado na denúncia de mov. 8.1, como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, nos termos da Lei 11.340/06, pela prática do fato delituoso narrado na exordial acusatória.
A denúncia foi ofertada em 25/06/2018 (mov. 8.1) e recebida em 01/03/2019 (mov. 31.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 36.1), e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (mov. 41.1), oportunidade em que não alegou preliminares.
Durante a instrução foi realizada a inquirição da vítima (mov. 70.1), de um informante (mov. 96.1) e interrogado o réu (mov. 96.2).
A vítima pediu habilitação como assistente de acusação, o que foi deferido pelo juízo (mov. 71.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência integral do pedido feito na denúncia (mov. 101.1).
De igual modo manifestou-se a assistente de acusação (mov. 105.1).
O acusado apresentou alegações finais, requerendo a absolvição da imputação, alegando ausência de provas da materialidade e autoria (mov. 108.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da inicial acusatória, imputou ao acusado o cometimento da infração penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, em âmbito de violência doméstica e familiar.
A materialidade do delito restou comprovada através Boletim de Ocorrência (mov. 4.2).
No que se refere a autoria, também é certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme comprovado por meio da prova oral.
A vítima, Janete Krone, ao ser inquirida (mov. 70.1), alegou que: “o Paulo, como sempre, como ele é drogado, consomo maconha, e aquela época ainda estava no crack, quando eu chegava perto para ajudar a minha mãe, que eu sempre ajudava quando precisava, porque a minha casa divide muro com a dela, assim como também ajudo o meu pai agora, só que continua como era, eu não posso me aproximar que ele já vem com palavrão para cima de mim, e me tira de lá empurrando e tudo, igual naquele dia.
Ele me empurrou para fora, me jogou em cima de umas cadeiras lá, e fraturou três costelas que até hoje voltam, cicatrizaram, mas quando o tempo está pesado para chuva me dói muito, depende de como me viro na cama não consigo nem respirar profundamente, de tanta dor que essas costelas me causam.
Ele é meu irmão.
Ele continua morando na casa dos meus pais, que divide muro com a minha.
Eu moro sozinha, a casa é minha, e ao lado é do meu pai e da minha mãe, e a minha mãe faleceu, e ela muitas noites não dormia, preocupada com ele que saia, e enquanto não voltava a minha mãe não dormia, e aí quando ele voltava ele começava a agredir o meu pai, já deu vários quebra pau lá, meu pai já tem até um facão atrás da porta, uma rifa, que segunda-feira a noite ainda se pegaram, porque aí o pai foi com uma barra de ferro para cima dele, e ele bateu a porta, para cima do pai, e aí o pai não teve mais outra ação a não ser deixar quieto porque ele já correu pro quarto e se trancou no quarto.
Ele continua cada vez mais agressivo do que sempre foi.
Ele é usuário de drogas desde que viemos para o Paraná, o que já faz 34 a 35 anos, que aí ele se entrosou com uns amigos que levaram ele para o mal caminho.
Ele foi internado uma vez, mas daí os meus outros irmãos foram e tiraram ele, porque acharam que ele iria morrer na cadeia, porque não estava se habituando, se tivessem deixado ele podia estar em uma boa, mas foram tirar e aí piorou tudo.
A minha mãe faleceu de enfarto fulminante, dormindo na cama, e a gente encontrou ela morta no dia 24 de fevereiro, e agora com o pai ele piorou, ele quer se fazer de dono, diz que ele manda na casa, eu não posso me aproximar, estava lavando, passando e cozinhando tudo para o meu pai, e ele continua sempre para cima de mim, e desse jeito ele e meu irmãos se pegaram lá outro dia, eu até chamei a polícia, e o policial ficou de braços cruzados, e o outro ficou olhando e mandando ele para dentro, mas ele não ia, e daí o Pedro, meu irmão mais velho que mora com o pai até hoje, eles se pegaram lá e se machucaram, é inacreditável como esse piá tem força quando está drogado.
Nesse dia ele me jogou em cima das cadeiras, se ele tivesse me jogado contra as grades que o pai tem na frente da porta, aí eu teria morrido na hora, porque eu sou portadora de válvula no cérebro e no abdômen, porque eu tenho problemas de saúde de epilepsia e hidrocefalia, aí tenho válvulas no cérebro e no abdômen, aí faz um mês e pouco que me encontraram que nem morta em casa, sozinha, porque a válvula estava estourada, e estava trancada, aí foi posto mais uma válvula agora, estou com duas no cérebro, uma no abdômen e uma na bexiga, e estou me virando assim, só que eu não posso me aproximar dele, e eu quero cuidar do meu pai.
Segunda eu fiz bolo e levei pro meu pai, e aí tudo bem, mas a noite eu fui lá, para ver como o pai estava, e ele já veio para cima de mim, me atropelando para baixo, porque ele quer se fazer de dono, a irmã de Foz já nem vem para a casa do pai, a de Quedas do Iguaçu também não, tem a doutora que é testemunha disso, que ontem o pai relatou tudo para ela por telefone, que ontem quando ela me ligou eu passei o telefone para ela, e aí o pai comentou tudo que está acontecendo lá, o pai quer que, se desse um jeito, desse uns dez dias de prazo para ele se retirar da casa, porque se não fica inviável de nós vivermos lá, porque o pai ta sozinho e eu tenho que ajudar ela.
Eu fiquei internada seis dias na UPA, fiquei sem ação, e de lá para cá fiquei só tratando dessas costelas.
Fiquei na UPA que vai para Xaxim.
Eu falei isso naquela audiência, que era sobre a representação.
Machucou as minhas costelas, que foi resultado de eu ter caído em cima das cadeiras depois do empurrão dele.
Quando eu vou na casa do meu pai, ele vem para cima de mim, não para bater, mas me retirando.
Ele deixa eu ir, mas ele quer se fazer de dono, ele quer mandar.
Ele fala palavrão, e me manda para a minha casa, e cuidar do que é meu.
O pai está com 81 anos, lá moram ele, o meu pai, e o meu irmão mais velho, o Pedro, que eu pedi demais pro Pedro ir morar lá depois que a minha mãe faleceu, mas o Pedro também não aguenta mais o Paulo.
Todo dia a noite o Paulo fica alterado, é difícil o dia que ele não chega drogado, e vai para a cozinha, bate as panelas, e briga com o pai.
O meu pai já pediu ajuda para a gente para lidar, já fomos registrar queixa, mas enquanto não der crime, enquanto não der sangue, a polícia não faz nada.
Confirmo que a Patrulha Maria da Penha já foi me visitar várias vezes, pelo menos uma vez por mês eles vão ver como eu estou.
Quem me levou para a UPA foi um dos meus irmãos, não sei se foi o Eliseu, não lembro quem me socorreu.
Eu fiquei seis dias internada.
Depois disso, que a Patrulha Maria da Penha começou a me visitar, para ver como ficou a relação com o Paulo.
Eu não estou na casa para ver quando ele chega em casa, mas o meu pai e meu irmão me relatam.
Eu me afastei de lá, foi na sexta que eu levei bolo pro pai, e ele começou a me agredir com palavrão e me tirou de lá, que era para eu cuidar do meu namorado e da minha casa, porque lá manda ele, a minha irmã de Foz quando vinha toda vez saia de lá chorando, porque o Paulo quer se fazer de dono, e começava briga.
Não temos boa convivência, ontem de manhã quando o meu pai falou com a advogada que me ligou, o pai pediu para o juiz dar pelo menos uns dez dias de prazo para ele se retirar de lá, porque meu pai não está aguentando mais.
Na última vez que a Patrulha Maria da Penha foi me ver, eu estava internada.
Eu quero continuar com a medida protetiva, se eles puderem ir me ver pelo menos uma vez por mês é bom, eu quero sim, porque aí eu me sinto mais protegida.” O informante Pedro Enésio Krone (mov. 96.1), afirmou que: “sou irmão do Paulo.
Eu não residia com meu pai no dia dos fatos.
Eu não estava em Toledo.
Não fiquei sabendo do Paulo ter empurrado a Janete, não sei nada sobre isso.
A minha mãe faleceu recentemente, e aí depois disso eu fui cuidar do meu pai.
O Paulo mora com a gente, na mesma casa, mas ele tem o lugar dele separado.
A Jane quase todo dia vai lá em casa, junto conosco.
Comigo e com o pai ela tem uma afinidade boa, mas quando ela se encontra com o Paulo eles já começam a discutir, é uma situação complicada, um não gosta do outro, aí o Paulo não aceita que ela fique lá na casa, porque já começam a brigar e discutir, aí o Paulo pede para ela se retirar e ir na casa dela, mas aí ela não aceita e começam as discussões.
Não presenciei o Paulo agredindo a Jane, é só verbalmente, e xingamento.
Esse desentendimento é de longa data, eu morei muitos anos fora, mas sempre que falava com a mãe ou o pai eles relatavam que havia briga entre a Janete e o Paulo, e isso continua até hoje, tem bate-boca, mas agressão eu nunca vi.
Nesse tempo eu não sei se o Paulo era usuário de drogas, porque eu não morava na residência e não morava em Toledo.
A família comentava que o Paulo era usuário, mas eu nunca vi ele usar.
A mãe protegia muito o Paulo, porque ele foi o único filho que nunca se afastou de casa, ela protegia mais ele do que os outros nove filhos.
O Paulo mora em um puxado da nossa casa, ele fez esse puxado, uma área de trabalho, colocou umas máquinas de trabalho, e ele mora lá.
A Jane vai lá, e aí ela começa a querer xingar, porque às vezes o pai se incomoda com o Paulo, fica chateado porque apesar do Paulo morar muito tempo ali ele não quer ajudar nas despesas, aí a Jane vai lá e começa a discutir com o pai, e o Paulo ouve, e aí começa o atrito.
Não fiquei sabendo da Jane ter ido parar na UPA.
Eles discutem, com xingamentos.
Ele fala que não quer ela lá, e ela fala que ele devia se afastar porque o pai não quer ele lá.
Alguns dias o pai fala que o Paulo tem que ajudar nas despesas, o pai quer que ele ajude, assim como eu faço por morar lá.
Desconheço eventual agressão do Paulo.
Eu não sei o que ocorre entre eles, porque no tempo da mãe já era assim, e agora que ela se foi eles continuam com os conflitos, não sei o que tem que ser feito, acho que eles tinham que ir para a igreja, porque está muito difícil, eles não podem se ver que começa o xingamento, e aí depois de meia-hora estão juntos comendo e tomando chimarrão, como se nada aconteceu.” O réu, ao ser interrogado, alegou que (mov. 96.2): “Talvez foi por este fato que a minha irmã procurou a lei, mas nessa época o meu pai traiu a minha mãe, e ela nunca perdoou ele, então havia sempre uma discussão.
Moravam eu, meu pai e minha mãe, e em uma discussão do meu pai e da minha mãe eu intervi, e nisso a Janete, como a todo momento ela estava ali, ela chegou e já botou a boca em mim, falando um monte de palavrão para mim, e eu peguei ela assim e guiei ela para fora, de porta para fora, e falei ‘Janete sai daqui que você não tem nada a ver com essa discussão do pai e da mãe, faz favor’, e guiei ela para trás, e como ela é grandona, da forma que vocês viram, ela tropeçou na cadeira, e caiu de bunda na cadeira, foi simplesmente isso que aconteceu.
Ele imediatamente correu para baixo, portão a fora, e falou que ia chamar a polícia.
Depois disso eu recebi uma intimação, foi quando a amiga dela, uma mulher desocupada que está lá direto, que só fuxicam as duas, pegou ela e levou para me denunciar, lá na delegacia da mulher, foi quando eu recebi a intimação e fui lá ver o que aconteceu.
Nesse momento eu dei minha palavra lá, mas os papéis já tinham ido para o fórum.
Ela falou que foram quebradas 3 ou 4 costelas dela, e eu achei isso um absurdo, porque eu sou a favor da verdade, não gosto de mentira.
O meu pai comprou o lote todo, e aí ele vendeu meio lote para a Janete, e ela construiu ali do lado, e passou a morar ali.
Depois meu pai conseguiu acabar a casa, nós morávamos todos juntos ali, depois eles casaram, e eu, o pai e a mãe morávamos sozinhos, era eu que cuidava, fazem mais de 20 anos que eu moro com o pai e a mãe, eu me dava muito bem com a mãe, sinto muita falta dela.
Depois disso não tiveram novas ocorrências, inclusive por uns 6 ou 7 meses a Patrulha Maria da Penha ia lá conversar com ela.
A nossa é casa é dividida por muro.
Nós vivemos em paz, mas ela ainda insiste bastante em ir lá, de estar ali.
Ele vai ali para falar alguma coisa, criticar, inventar.
Ela pode visitar o pai.
Ela mora ao lado, abre o portãozinho dá uns 5 ou 6 metros.
Agora estamos tranquilos, mas eu confesso que há um bom tempo atrás eu tinha uma certa rixazinha com ela sim, mas agressão nunca houve e nunca vai ter da minha parte.
Nesse dia eu guiei ela, pelo corpo, peguei ela pelos braços, e falei para ela sair de lá, para fazer um favor e ir para a sua casa, aí ela insistiu e foi grossa, queria me agredir, e aí ela tropeçou e caiu sentada na cadeira, só houve isso, não existe outra versão.
Ela não se machucou quando caiu, não tem como se machucar ao cair de bunda em uma cadeira, pode ter doído um pouco.
Quando eu vim de Santa Catarina, que eu morei alguns anos no balneário, lá em baixo, e lá eu conheci a maconha, conheci inclusive outra droga, mas a outra droga faz uns 15 ou 20 anos que eu não coloco na boca, mas a maconha volte e meia eu faço uso sim.
Eu usava em novembro de 2017 uma maconha ou outra.
Eu cheguei a experimentar crack há muito tempo atrás, mais de 20 anos.
Teve uma vez que dois policiais, o Hélio e outro policial, que acho que hoje não estão mais na polícia, eles poderiam falar, e uma vez a Janete pegou a chave da minha moto, guardou ela e não queria me dar, aí confesso que os policiais foram lá e questionaram o que estava acontecendo.
Eu falei que essa bocuda estava a toda hora intervindo ali, e pegou a chave da minha moto e não queria me dar, bem na hora que eu estava colocando o meu calçado para trabalhar.
Aí o policial pegou ela e falou para ela me dar a chave, e empurraram ela para dentro do lote dela, e fecharam o portão, então ela já tem problema, a vizinhança inteira não gosta dela.
Neste dia ela entrou de porta a dentro já do jeito agressivo dela.
Ela é agressiva, inclusive eu tenho uma marca no meu braço de um dia que ela me agrediu com uma faca, eu tenho o corte, mas não cheguei a fazer boletim de ocorrência disso.
Estavam lá eu, o pai e a minha mãe, estávamos nós três na cozinha, estávamos prestes a almoçar, e o pai e a minha mãe discutiam bastante, porque a minha mãe sempre cobrava bastante do meu pai por ter sido traída.
Eles estavam só discutindo, verbalmente, minha mãe xingava ele mas meu pai ficava quieto, meu pai também nunca agrediu a minha mãe, e aí eu falei para a minha mãe deixar quieto aquilo, e nisso a Janete já veio ali intervir, queria tomar conta de tudo, do jeito dela, sendo que eu poderia resolver a situação, como eu moro ali.
Eu coloquei a mão nela, porque ela interviu e queria me agredir naquela hora.
Eu acredito que ela iria agredir, pela forma que ela veio.
Ela veio com um tom alto.
Ela foi falar conosco.
Eu não cheguei a empurrar ela, eu pedi para ela com toda a gentileza, eu simplesmente falei para ela sair porque não tinha nada que ela se meter.
Ela saiu andando dali.
Não fiquei sabendo de ela ser internada, eu tenho provas e acho que o bairro inteiro tem provas de que não teve nada a ver.” Inicialmente, como se percebe, a vítima se mostrou coesa em ambas as oportunidades em que foi ouvida, narrando os fatos de forma clara e objetiva, tanto na delegacia quanto em juízo.
Desta forma, a palavra da vítima assume preponderante importância como meio de prova.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO E AMEAÇA (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 E ART. 147 DO CP)– CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DEPOIMENTO FIRME E COERENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0008564-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 23.05.2020) (TJ-PR - APL: 00085643320168160083 PR 0008564-33.2016.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 23/05/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/06/2020) Ademais, não há provas que desconstituem o depoimento da vítima, o qual é corroborado pelas inquirições realizadas no inquérito policial.
Destaca-se que o pai do réu e da vítima, Bruno Alberto Krone, em depoimento prestado na delegacia de polícia, confirmou que o acusado Paulo Krone agrediu a sua filha Janete Krone, bem como, que o seu filho era agressivo, devido a problemas com o uso de drogas (mov. 4.8).
Por sua vez, Eliseu Krone, irmão do réu e da vítima, também prestou depoimento na delegacia, oportunidade em que confirmou a agressividade do réu Paulo Krone com seus pais e com sua irmã (mov. 4.9).
Já o depoimento de Pedro Enésio Krone perante o juízo (mov. 96.1), não afasta a credibilidade da palavra da vítima, já que este não estava na cidade na época do fato, contudo, confirmou que sempre houve desentendimentos entre o réu e a vítima, inclusive, que ocasionalmente há conflitos entre o réu e o seu pai.
O acusado, apesar de negar os fatos, confirma que a sua relação com a vítima sempre foi conturbada, e que é viciado em drogas, fato que, como cediço, provoca alterações de humor e agressividade.
Sendo assim, da análise atenta de todos os elementos de prova, verifica-se prova suficiente da autoria e materialidade delitiva, considerando principalmente a palavra da vítima, que merece especial relevância.
Oportuno destacar que, para a configuração da contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41) basta o ataque ou emprego de violência contra a integridade física da pessoa que não resulte em lesão corporal, sendo despiciendo, portanto, laudo pericial para sua comprovação.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 129, § 9º, DO CP)- DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO POR LESÃO PORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR VIAS DE FATO AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL E PROVA ORAL APTA A SUPRI-LO – MANTIDA CONDENAÇÃO POR VIAS DE FATO - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00084025620178160098 PR 0008402-56.2017.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/03/2019) Sendo assim, as provas colhidas nos autos são suficientes para formar um juízo de convicção seguro de responsabilidade penal do réu quanto à violência física praticada contra sua irmã, mediante empurrão, que não ocasionaram lesões corporais ou outra infração penal mais grave.
Nesse contexto, verifica-se que a conduta do acusado se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com incidência da Lei nº 11.340/06, sendo formalmente e materialmente típica.
Por fim, ante a ausência de causas excludentes da ilicitude ou de causas dirimentes da culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório do réu pela prática da contravenção penal. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR o réu PAULO KRONE pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), no âmbito da Lei nº 11.304/06 – Lei da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. 4.1.
Do Sistema Trifásico PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão de mov. 97.1.
No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la.
Quanto à personalidade do acusado, não há elementos técnicos para aferi-la.
O motivo do crime foi uma discussão familiar, não podendo exasperar a pena.
Quanto às circunstâncias do crime, estas não destoam consideravelmente do usual em delitos desta natureza.
As consequências do crime foram normais a espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
SEGUNDA FASE: Circunstâncias legais: Atenuantes: não há incidência de circunstâncias atenuantes.
Agravantes: Considerando que a contravenção foi cometida com violência contra a mulher, presente a agravante inserta no artigo 61, inc.
II, alínea ‘f’, do Código Penal.
Pena intermediária: Majoro a pena em 1/6, fixando-a em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
TERCEIRA FASE: Causas de diminuição: não incidem causas de diminuição da pena.
Causas de aumento: tampouco incidem causas de aumento de pena.
PENA DEFINITIVA: Ultrapassadas as fases da dosimetria da pena fixo a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.2.
Do regime inicial de cumprimento Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado, especialmente a primariedade, bem como, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III) será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, cujas condições são as seguintes: a.
Apresentar-se, mensalmente, em Juízo para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b.
Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c.
Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo; d.
Permanecer em sua residência nos finais de semana e feriados, exceto em caso de trabalho lícito. 4.3.
Da Detração Penal Não se aplica ao caso, vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade. 4.4.
Substituição da pena Como o crime foi cometido mediante violência, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, conforme art. 44, inciso I, do Código Penal. 4.5 Suspensão da pena Vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique pagamento isolado de multa (art.17, Lei nº 11.340/06).
Também não se aplica o benefício da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, pois, diante da pena fixada ao réu, o período de prova demonstra-se mais gravoso para o réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO – ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941 NAINCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (11.340/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA POSSUIESPECIAL RELEVÃNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DEAPLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
DESPROVIMENTO.
EMBORAPREENCHIDOS OS REQUISITOS, É MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE O REGIMEABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA, O QUE IMPORTARIA EM PREJUÍZO AORÉU.
REEXAME.
DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIMEABERTO, POIS CONSTITUI PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO.
DE OFICIO, ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. (TJPR - 2ª C.Criminal -0039148-75.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 25.04.2019).Destaquei. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Da prisão cautelar Considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu, bem como, que respondeu ao processo em liberdade, ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo qualquer motivo para sua segregação neste momento processual. 5.2 Indenização à vítima O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.675.874/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Ademais, o pedido expresso da acusação deve ser feito na denúncia, a fim de possibilitar o contraditório e diante do princípio da correlação entre a exordial acusatória e a sentença prolatada.
Assim, considerando que não houve pedido, do Ministério Público ou da Assistente da Acusação, deixo de fixar danos morais em favor da vítima. 5.3 Custas Condeno o réu, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que estas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. 5.4 Demais Provimentos Notifique-se as ofendidas dos atos processuais referentes ao ofensor (art. 21, da Lei n.º 11.340/06).
Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia da Mulher de Toledo/PR, para fins de dados estatísticos (art. 38, Lei n.º 11.340/06).
Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa n.º 93/2013 CGJ/PR). 2) providencie-se o cálculo das custas processuais e quando aplicada, da pena de multa, procedendo a entrega das guias aos sentenciados para recolhimento no prazo de dez (10) dias (Ofício-circular n.º 64/2013 – CGJ/PR). 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III). 4) havendo bens apreendidos, cumpra-se o item 6.20.21 do Código de Normas, observado o art. 123 do Código de Processo Penal; 5) havendo recolhimento de fiança, cumpra-se o disposto no item 6.19.4.2 do Código de Normas e art.336 do Código de Processo Penal. 6) havendo medidas protetivas em vigor na data de prolação desta sentença, mantenho-as até o trânsito em julgado desta decisão.
Após, determino a revogação e arquivamento do incidente de medidas protetivas, devendo a vítima ser cientificada que qualquer fato novo poderá ser comunicado a autoridade policial; 7) Cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimações Diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito -
20/05/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 13:57
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:49
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 14:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/01/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 17:44
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:44
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/12/2020 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/12/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2020 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 06:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2020 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 17:05
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 17:05
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 17:04
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 17:04
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 02:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2019 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2019 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2019 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2019 17:34
Expedição de Mandado
-
01/04/2019 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/03/2019 15:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
20/02/2019 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/12/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 15:02
Recebidos os autos
-
04/12/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2018 11:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2018 13:44
Expedição de Mandado
-
29/11/2018 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2018 13:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
28/11/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 12:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 13:43
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
03/08/2018 12:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 15:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/07/2018 15:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/07/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 15:01
Recebidos os autos
-
03/07/2018 15:01
Juntada de PARECER
-
15/01/2018 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2018 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2018 16:17
APENSADO AO PROCESSO 0013645-56.2017.8.16.0170
-
10/01/2018 16:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/01/2018 15:26
Recebidos os autos
-
09/01/2018 15:26
Distribuído por sorteio
-
09/01/2018 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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