TJPR - 0002996-58.2020.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2025 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
30/07/2025 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:36
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2025 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO AURELIO ARANTES DE CAMPOS
-
05/05/2025 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 10:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
08/04/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/03/2025 20:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/03/2025 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 07:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
11/03/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 14:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
10/02/2025 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/12/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 11:23
Extinto o processo por desistência
-
03/12/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
31/10/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
28/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 12:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2024 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2024 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 11:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/06/2024 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2024 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/06/2024 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2024 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2024 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2024 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/03/2024 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
11/01/2024 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:39
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
22/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/07/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
05/07/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:29
REVOGADA A MEDIDA LIMINAR
-
20/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:12
Juntada de PARECER
-
29/06/2022 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/12/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/10/2021 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 10:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/09/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
14/09/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 02:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/08/2021 17:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 00:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/07/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:03
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
15/06/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:41
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
08/06/2021 19:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
21/05/2021 13:13
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0002996-58.2020.8.16.0095 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Anderson Baida Requerido(s): Julia Pires de Lima DECISÃO 1.
Acolho a emenda apresentada ao ev. 9. 2.
Pressentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, aferidos em cognição sumária, RECEBO a petição inicial apresentada e suas emendas. 3.
Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória aforada por ANDERSON BAIDA, já qualificado, em face de JULIA PIRES DE LIMA, também qualificada.
Em necessário resumo, sustentou o requerente que a interditanda conta com 44 (quarenta e quatro) anos de idade, e possui diversos problemas de saúde decorrentes de um Acidente Vascular Cerebral ocorrido no ano de 2019.
Aduziu que as sequelas comprometeram as suas atividades mais básicas do dia-a-dia, incorrendo necessidade de acompanhamento básico por terceiro em relação às atividades habituais, como tomar os medicamentos necessários e cuidados com a higiene básica.
Pontuou que o quadro em questão resta assentado em diagnóstico de CID 169.4, qual seja: “Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico”.
Sem prejuízo de tais fatos, pontuou o requerente que a interditanda já realiza tratamento com acompanhamento em rede, no Núcleo de Atenção à Família, mediante encaminhamento do CREAS.
Pretendeu, assim, a concessão da curatela provisória da interditanda, visando o melhor interesse desta, para a tutela dos atos da vida civil desta.
Juntou documentos (evs. 1.4/1.11 e 9.2).
Em parecer lançado ao ev. 12.1, o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória. É o relatório.
DECIDO. 4.
O artigo 300 do Código de Processo Civil permite o deferimento da tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Oportuno esclarecer que a aferição da existência de tais requisitos é feita com base em cognição sumária, menos aprofundada do que a cognição exauriente prevista para o juízo definitivo.
Desse modo, da análise detida dos autos, evidencia-se que a medida de urgência postulada comporta deferimento No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se presente nas alegações no sentido de que a interditanda não possui condições de se reger quanto aos atos da vida civil, dependendo integralmente do requerente, em razão das sequelas deixadas por Acidente Vascular Cerebral ocorrido no ano de 2019.
Aqui, foi aclarado que houve comprometimento das funções básicas desta, capazes de impedir a prática dos atos básicos da vida civil Infere-se que o requerente é companheiro da interditanda (ev. 1.1, página 3, e ev. 1.8), inserindo-se, portanto, dentre aquelas pessoas habilitadas para exercer a curatela, de onde aflora sua legitimidade (art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sob outro prisma, em análise rasa dos autos, existe grande probabilidade de a parte interditanda estar incapacitada para a prática dos atos da vida civil, o que sinaliza o atestado de ev. 1.11.
Assim, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, é cabível a interdição para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Ademais, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, é possível verificar a verossimilhança das alegações feitas na inicial, uma vez que se depreende que a interditanda possui patologia, a qual, em juízo de cognição sumária, a tornou incapaz para reger-se sozinha, o que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil.
Outrossim, verifica-se presente também o pressuposto de perigo de dano, pois, tendo em vista que a interdição e instituto processual protetivo para a pessoa que possua limitação em sua capacidade, a nomeação de curador provisório, nesse contexto, e forma de garantir o resultado útil do processo, posto que permite a proteção do interditando enquanto o mérito não se resolve.
Ademais, conforme se infere dos documentos anexos a inicial, a interditanda já convive em conjunto do autor (evs. 1.8 e 9.2).
Desse modo, extrai-se que, além do vínculo familiar, há a presença de laço afetivo, decorrente do convívio em conjunto das partes, atendendo, assim, ao disposto no art. 755, §1 do CPC.
Não obstante, o Ministério Público em ev. 12.1 apresentou parecer favorável ao deferimento da medida, o qual deve integrar a presente fundamentação.
Por fim, a reversibilidade da medida é plenamente possível no caso em tela. 4.
Destarte, ante as especificidades do caso, com fundamento no artigo 300 §2º, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada a fim de nomear ANDERSON BAIDA como curador provisório de JULIA PIRES DE LIMA, a fim de representá-la legal e judicialmente, assim como administrar seus interesses patrimoniais e negociais, mediante termo nos autos. 4.1.
Ressalta-se que o requerente, na função de curador provisório, não poderá alienar bens móveis ou imóveis do requerido sem autorização deste juízo (arts. 1.748, 1.754 c/c art. 1.781 do Código Civil). 5.
Expeça-se o termo de curatela provisória. 5.1.
Em razão da prorrogação do contido no Decreto Judiciário n.º 211/2021 até 21/05/2021, por meio da edição do Decreto Judiciário n.º 254/2021, devido ao agravamento da pandemia ocasionada pela COVID-19, AUTORIZO a procuradora do autor a imprimir o termo assinado digitalmente por esta Magistrada, colher a assinatura de sua cliente e anexá-lo no processo. 5.2.
Em caso de impossibilidade, deverá a parte comparecer pessoalmente na Secretaria, após o retorno das atividades presenciais, para firmá-lo. 6.
Assinado o termo de curatela provisória: a.
Oficie-se ao Serviço Distrital de Irati para que averba à margem do documento civil da interditanda (ev. 1.5) a curatela provisória. b.
Oficie-se ao SPC/Serasa, como medida de cautela, para que conste em seus cadastros a decretação da medida provisória. 6.
De acordo com o art. 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020, as audiências semipresenciais e presenciais, cíveis e de casos não urgentes, somente tornarão a ser realizadas, respectivamente, na segunda e terceira etapas de retomada dos atendimentos forenses presenciais (art. 2º c/c art. 4º, §§ 2º e 3º do Decreto Judiciário nº 400/2020).
A segunda etapa teve início no dia 04 de novembro de 2020. 6.1.
Desse modo, tenho que o ato deverá ser praticado de forma virtual – a não ser que alguma das partes demonstre a impossibilidade de fazê-lo nesse formato – ou semipresencial. 6.2.
Assim, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), intime-se a procuradora da parte autora para que informe, em 05 (cinco) dias, o modo pelo qual podem participar da audiência de instrução (se semipresencial ou virtualmente). 6.3.
Designo o dia 08/06/2021 às 15h30min, para a oitiva do interditando (art. 751, caput e §4º do CPC). 7.
Cite-se e intime-se a interditanda da data designada, consignando no mandado que poderá impugnar o pedido, em 15 dias, caso queira, contados da data da entrevista (artigo 752, CPC) e, caso não constitua advogado, será nomeado defensor dativo (curador especial) por este Juízo. 8.
Sem prejuízo do acima indicado, nomeio a assistente social FABIANA SANTOS DUTRA, e-mail: [email protected], telefone: (42) 9993-61004, para que realize estudo pormenorizado na residência em que a interditanda se encontra, de modo a averiguar a efetiva prestação ou não de auxílio por parte da curadora provisório à parte interditanda.
Frise-se que referido relatório deverá constar, de maneira minuciosa, a situação verificada.
Prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
20/05/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:14
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 14:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/03/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 11:06
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:06
Juntada de PARECER
-
27/02/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2020 16:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/12/2020 13:54
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:54
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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