TJPR - 0013054-80.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Humberto Goncalves Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 15:00
Baixa Definitiva
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06/09/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
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28/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ERICSON LEMES DA SILVA
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26/10/2021 19:35
Juntada de Petição de recurso especial
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20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
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04/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 12:45
Juntada de ACÓRDÃO
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20/09/2021 16:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/08/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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30/07/2021 21:56
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 02:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ERICSON LEMES DA SILVA
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31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013054-80.2021.8.16.0000 Vistos! Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por em face da decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Londrina que nos autos de ação de cobrança nº 0061753-36.2016.8.16.0014 a Magistrada em despacho (mov. 272.1), decidiu: “Conheço dos Embargos de Declaração de seq. 255.1 por terem sido interpostos tempestivamente.
II.
No mérito, os Embargos merecem provimento.
III.
A parte embargante requer a alteração da decisão quanto ao decidido acerca da expedição dos alvarás, seq. 254.1., a fim de que os acréscimos em conta judicial sejam levantados em seu favor.
Os argumentos da parte embargante merecem prosperar.
Em análise aos autos, verifica-se que a seguradora requerida realizou o pagamento do débito, juntando aos autos os comprovantes de depósitos de seq. 242 e 243.
Em petição de seq. 245, restou acordando entre o antigo procurador da autora, Dr.
Ericson Lemes da Silva, e a autora FAVORETO ENGENHARIA LTDA acerca do levantamento dos valores depositados nos autos.
Vejamos: “FAVORETO ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 82.***.***/0001-28, sediada à avenida Miguel Blasi, nº 51, andar 10º, Centro, Município de Londrina, Estado do Paraná, CEP 86010-070, declara concordar com a realização de transação nos autos 0061753-36.2016.8.16.0014 (projudi) da Terceira Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Paraná, para a extinção do feito, desde que, do total depositado pela Liberty Seguros S.A. no processo, R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) líquidos sejam destinados exclusivamente à Autora da ação (Favoreto Engenharia Ltda.), ficando avençado que ainda que a quantia que exceder esse valor será destinada exclusivamente ao advogado Ericson Lemes da Silva, inscrito na OAB/PR sob o nº 38.108, para o pagamento tanto dos honorários de sucumbência quanto dos honorários contratuais, do que dará quitação automática e integral.” Deste modo, tenho que razão assiste a parte embargante, sendo que foi claramente acordado entre as partes o levantado pela autora Favoreto Engenharia Ltda. do valor de R$ 135.000,00, devendo a quantia remanescente depositada nos autos ser levantada pelo Dr.
Ericson Lemes da Silva.
Ao mais, vislumbra-se que assiste razão à parte embargante quanto a alegação de omissão em relação ao seu pedido de habilitação nos autos, seq. 249.1.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração, e no mérito, dou-lhes provimento, para sanar a contradição e omissão apontada, passando a decisão proferida (seq. 254.1), no ponto atacado, a constar da seguinte forma: “Expeça-se alvará de transferência em favor da autora Favoreto Engenharia Ltda, para o levantamento da quantia de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
Após, expeça-se alvará judicial em favor do Dr.
Ericson Lemes da Silva, para o levantamento da quantia remanescente, com as devidas atualizações e correções.
Proceda-se a habilitação do advogado Ericson Lemes da Silva nos autos, conforme requerido em petição de seq. 249.1”.
IV.
Passa a retificação acima a fazer parte integrante da decisão de seq. 254.1, sanando assim a contradição apontada.
Intimações e diligências necessárias.” Em suas razões, a parte agravante assevera que a decisão merece reforma, alegando em síntese: a) que a decisão agravada merece reforma, sendo que não houve fundamentação para embasar o acolhimento dos embargos de declaração, pois concedeu ao Agravado o levantamento do montante acordado com o Agravante e incidindo os acréscimos incidentes sobre a quantia total, excedendo em muito ao valor que lhe seria devido que é R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) que a correção monetária e juros incidentes sobre o depósito judicial efetuado pela Ré (movs. 242 e 243) acompanham o crédito principal e não obedecem à critérios diversos, pelo que eventual incidência de correção monetária e juros sobre o valor depositado deverão, ao menos, ser rateadas pro rata, requer-se a reforma da decisão agravada para fins de que seja determinada a aplicação da decisão de mov. 254.1; c) pugnou pela reforma da decisão determinando a transferência dos valores depositados em juízo, para a conta bancária da Agravante, reservando-se o valor dos honorários contratuais e sucumbenciais do Agravado, de tão somente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); d) apontou da necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelos requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito não houve previsão expressa quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária no termo de ajuste (mov. 249.2), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a manutenção da r. decisão agravada, causará à Agravante graves e irreversíveis prejuízos, vez que já houve determinação de expedição de alvará em favor do Agravado com parâmetros incorretos; Por fim, pugnou pela suspensão do alvará de transferência referente ao montante total depositado no processo principal, autorizando apenas a transferência do montante incontroverso devido para cada parte, até o julgamento do presente Agravo de instrumento; requereu a reforma da r. decisão agravada, a fim de revogar a decisão atacada para determinar a transferência dos valores depositados em juízo, para a conta bancária da Agravante, descontados os valores dos honorários do advogado (R$ 25.000,00), ora Agravado.
Esse é o relatório. hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativamente previstas na lei.
O caso dos autos, encontram-se incluída como hipótese de cabimento.
O artigo 1.015, inciso II do CPC/15, dispõe, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II- mérito do processo;” Nesse estado de coisas, recebo o presente recurso como agravo de instrumento, passando, na sequência, à apreciação do pedido de efeito pretendido.
Para que se conceda o efeito suspensivo ao recurso, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC/15, faz-se necessária a conjugação dos elementos contidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Pois bem, em sede de cognição sumária, se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito pleiteado ao recurso.
Numa análise das provas colacionadas nos autos em comparação com os argumentos utilizados pela parte agravante, o que se mostrou suficiente para se concluir pela concessão do efeito postulado, pois foi demonstrado eventual risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, diante da determinação de expedição de alvará em favor do Agravado com parâmetros alegadamente incorretos.
Portanto, verificados nos presentes os requisitos necessários, pelo que merece acolhida o efeito suspensivo à decisão atacada. Entretanto, cabe lembrar, que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não estando vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta da agravada.
Assim, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado, por seus procuradores, para fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, com a resposta ou vencido o prazo, voltem conclusos.
Procedam-se as diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2021. Humberto Gonçalves Brito Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -
20/05/2021 20:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 16:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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19/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
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08/03/2021 14:20
Distribuído por sorteio
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08/03/2021 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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