TJPR - 0025114-43.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2024 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RAMOS
-
29/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/02/2024 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 06:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 03:05
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RAMOS
-
23/01/2024 03:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/12/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RAMOS
-
02/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/10/2023 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 07:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/09/2023 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2023 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 08:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/07/2023 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 12:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/07/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/06/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RAMOS
-
13/06/2023 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/06/2023 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 06:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/03/2023 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/03/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RAMOS
-
21/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RAMOS
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/10/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 12:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/10/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/09/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/07/2022 04:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/03/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RAMOS
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/10/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:26
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/08/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025114-43.2021.8.16.0014 Processo: 0025114-43.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.369,84 Autor(s): APARECIDA RAMOS Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
I.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por APARECIDA RAMOS em face de BANCO CETELEM S.A.
Argumenta a parte autora que celebrou com a ré contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento após insistentes propostas neste sentido.
Alega que desconfiou da operação e verificou que, sem sua ciência, a ré efetuou a contratação de carão de crédito intitulado de RMC – Reserva de Margem Consignável.
Demonstra que todo mês o valor de R$ 58,98 (cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) vem sendo descontado de seu benefício previdenciário em razão desta operação.
Diante de tais informações, aduz o autor que foi enganado, tendo em vista que o desconto em tela nunca foi autorizado ou informado, bem como nunca houve a solicitação de qualquer cartão de crédito; afirma que ao invés da contratação de um empréstimo consignado convencional, a ré solicitou cartão de crédito em nome da autora e realizou saque no valor do limite solicitado, cobrando mensalmente o pagamento do valor mínimo da fatura, o que gera encargos e juros abusivos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar a cobrança referente à margem consignável (RMC), sob pena de multa.
Pois bem.
No que tange ao pedido de tutela antecipada de urgência (artigo 300 do NCPC), é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou rico ao resultado útil do processo.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos.
A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não afasta a credibilidade que aflora das alegações constantes da exordial.
Aliás, a própria lei remete tal análise a critério do juiz, de modo que ele possa, efetivamente, estar convencido a priori de que a realidade fática descrita é verossímil.
A hipótese trata de determinação de suspensão de desconto em folha de pagamento da reserva da margem consignável para cartão de crédito, a qual o consumidor defende não haver autorizado.
Quanto à ausência de autorização por parte do requerente, é de se presumir a boa-fé do consumidor, ao menos a priori, sobretudo em razão não ser possível exigir da parte autora que produza, desde logo, prova de fato negativo.
Deste modo, a prática do banco réu, ao menos em juízo superficial, não pode ser admitida.
Sobre a matéria, eis a orientação da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL.
DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSO DO RÉU. 1.
AFASTAMENTO DAS ASTREINTES PORQUE JÁ CUMPRIU A DECISÃO RECORRIDA E PROIBIÇÃO DA AUTORA DE REALIZAR NOVO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL.INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS QUESTÕES, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECISÃO A QUO MANTIDA.
INDÍCIOS NOS AUTOS QUE INDICAM A PROBABILIDADE DE TER HAVIDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA AUTORA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
PARTE QUE CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL ACREDITANDO SE TRATAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.3.
MANTIDA ASTREINTES FIXADAS PARA IMPEDIR QUE O CREDOR PROMOVA NOVAS COBRANÇAS DO RMC, CONSIDERANDO-SE ADEQUADA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1737204-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 21.02.2018) Assim, presente a probabilidade do direito.
Por outro lado, também se verifica o perigo da demora, tendo em vista a manutenção indevida dos descontos compromete a renda da parte autora.
Some-se a isto que, num juízo preliminar de ponderação, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não causará prejuízo à parte requerida, ante a reversibilidade da medida e a cobrança dos valores posteriormente, caso reconhecidamente devidos.
Por outro lado, há de se ressaltar que a concessão de liminar é regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que a alteração do quadro fático delineado na exordial pode ensejar a modificação ou revogação da medida, de modo a não ensejar dano irreversível à parte contrária.
Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para determinar que o banco réu, no prazo de 05 (cinco) dias, cesse as cobranças e se abstenha de efetuar novas cobranças a título de RMC – reserva de margem para cartão de crédito, da folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se conforme requerido. Intime-se o banco réu desta decisão. Ao mais, defiro, de imediato exibição dos documentos solicitados pelo autor em sua inicial (CPC, artigo 396) quando da contestação.
II.
Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual.
Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual.
Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência.
III.
Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: 1.
Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); 2.
Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); 3.
A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, Art. 344). IV. À Serventia (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc.
III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351). b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 436-437). V.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar eventual interesse real na realização de conciliação.
VI.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, eis que suficientemente comprovada sua situação de hipossuficiência.
Fica a parte advertida de que deve comunicar imediatamente este juízo sobre eventual alteração na sua condição de hipossuficiência, sob pena de multa de até dez vezes o valor das custas processuais, nos termos do Art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
20/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 09:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/05/2021 19:15
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:15
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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