TJPR - 0029421-82.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Barry
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2021 15:57
Baixa Definitiva
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04/10/2021 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
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01/10/2021 03:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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14/09/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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12/07/2021 08:07
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 08:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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18/06/2021 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029421-82.2021.8.16.0000 Recurso: 0029421-82.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): ANA CLAUDIA L L DE TOLEDO- ME I.
Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão (mov. 190.1) - referendada pelo decisum de mov. 207.1, de rejeição dos embargos de declaração -, que não reconheceu a nulidade arguida pelo ora agravante, na “ação declaratória de nulidade de duplicata c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada”, em fase de cumprimento de sentença, fundamentando a MM.
Juíza de primeiro grau que: “1.
Conforme apontado no evento 178.1, após o retorno dos autos do E.
TJPR não houve a anotação da constituição de novos procuradores pelo Banco do Brasil S.A., em conformidade com o solicitado na petição de evento 17 de evento 100.1.
Assim, a rigor os atos processuais ocorridos após o retorno do feito a este juízo são viciados, vez que desconformes com o art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, consoante art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, não há nulidade sem prejuízo, ao passo que o art. 272, §8º, do Código de Processo Civil dispõe que “a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”.
In casu, o ato que cabia à parte ré praticar é o descrito no item 3 de evento 111.1, ou seja, cabia à executada desde já impugnar o cumprimento de sentença, mas não o fez.
Outrossim, não demonstrou o prejuízo concreto com os vícios da intimação, o que justificaria a repetição dos atos.
Nesse contexto, a anulação do feito não ensejaria qualquer benefício às partes, mas tão somente prolongaria a (in)satisfação de um débito já reconhecido judicialmente.
Destarte, reconhece-se o vício das intimações da parte ré posteriores ao evento 101, declara-se o vício sanado ante a habilitação do procurador nos autos e não se declara a nulidade de quaisquer atos, ante a inexistência de prejuízos. 2.
Nada mais sendo solicitado, arquivem-se. 3.
Diligências necessárias”. “1.
Tratando-se de embargos de declaração que visam unicamente a reforma da decisão embargada e não propriamente o saneamento de vícios que a tornem contraditória, omissa ou obscura, fica conhecido, porém rejeitado o recurso, ante a inadequação da via eleita. 2.
Cumpra-se a decisão embargada. 3.
Diligências necessárias”. Insurge-se a instituição financeira, sustentando que, por não ter havido intimação ao seu patrono nos autos, houve a penhora dos valores executados, razão pela qual devem ser declarados nulos os respectivos atos.
Teceu considerações acerca da presença dos elementos que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e requereu a reforma da decisão.
Tendo em vista a prevenção constatada por ocasião do julgamento de apelação por esta 10ª Câmara Cível (mov. 100.1), sob minha relatoria, nos autos em questão, o Agravo de Instrumento foi a mim distribuído (mov. 3.1-TJPR), classificada a matéria em “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”. II.
A demanda teve como pedidos principais a declaração de nulidade de duplicata mercantil e cancelamento do respectivo protesto, bem como a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, por alegada ausência de relação causal do título de crédito.
Tendo em vista que o protesto da duplicata mercantil, ante a sua natureza, pressupõe o preenchimento de alguns requisitos – falta de aceite, falta de devolução e falta de pagamento -, verifica-se que o presente litígio versa, basicamente, sobre a higidez do título de crédito que estampa a dívida discutida.
Apesar da prevenção verificada quando do julgamento, por esta Câmara, de Apelação atinente ao processo em questão, a Súmula 60, da Seção Cível, do Tribunal de Justiça do Paraná, preconiza que “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”.
Em Exame de Competência exarado pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, consignou-se que a Súmula 57/TJPR deve seguir uma exegese restritiva, aplicando-se aos contratos inexistentes, “com ressalte dos de natureza bancária”: EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM DANOS MORAIS.
DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DO DOCUMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJA INTERPRETAÇÃO É RESTRITIVA.
COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência ou invalidade de título de crédito.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.
Apenas para fins de esclarecimento, dada a letra da Súmula 57 deste Egrégio Tribunal, hão de ser distinguidas as situações atinentes aos contratos inexistentes dos casos em que a parte afirma que um título discutido não possui qualquer lastro (causa debendi), sob pena de ampliação indevida da competência das Câmaras de responsabilidade civil.
Quando a discussão envolve o próprio título, a celeuma passa a ser direcionada aos seus elementos constitutivos.
Note-se que caso venha a ser julgada improcedente a ação, o efeito seria a declaração (mesmo que implícita) de existência e exigibilidade da obrigação documentada na nota promissória. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054485-65.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 04.12.2019) A 1ª Vice-Presidência também se posicionou em casos similares: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR: AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS.
PEDIDO: DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS EMITIDAS NA OPERAÇÃO, SOB O PRETEXTO DE FALTA DE CAUSA DEBENDI PARA A COBRANÇA.
ALARGAMENTO DO OBJETO ORIGINAL DO PROCESSO PELA APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÕES PELAS CESSIONÁRIAS DOS TÍTULOS, QUE ASSUMEM A POSIÇÃO DOS CEDENTES DAS DUPLICATAS.
PREVALÊNCIA DA MATÉRIA DE TÍTULOS.
DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0060456-57.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 09.11.2020) EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM APONTAMENTO INDEVIDO DE DUPLICATA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL ENTRE AUTORA E RÉ.
DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DE TÍTULO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJA INTERPRETAÇÃO É RESTRITIVA.
COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006110-70.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 29.01.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM APONTAMENTO INDEVIDO DE DUPLICATA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DE TÍTULO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJA INTERPRETAÇÃO É RESTRITIVA.
COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO”. (ECC nº 003829772.2011.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 11.06.2019) Com efeito, verificando-se que a divergência está cingida na existência de dívida estampada em duplicata mercantil e nos consequentes danos morais daí advindos, o feito se enquadra à regra de competência prevista no art. 110, VI, ‘a’, do Regimento Interno desta Corte.
Nessa esteira, as Câmaras competentes vêm proferindo julgamentos em ações com semelhantes causas de pedir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DUPLICATA MERCANTIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL – RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA – 1.) ALEGAÇÃO DE INEXISTIR RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS EMPRESAS LITIGANTES A JUSTIFICAR A EMISSÃO DAS DUPLICATAS, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO PROTESTO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DOCUMENTAIS, PRODUZIDAS PELA EMPRESA RÉ, QUE DEMONSTRAM A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA AUTORA EM FORNECER MATERIAIS EXPLOSIVOS ÀQUELA, ALÉM DE E-MAIL COM O FATURAMENTO DOS PRODUTOS E DADOS CADASTRAIS E NOTA FISCAL EMITIDA PELA RÉ E RECEBIDA PELA AUTORA, SEM RECUSA, COM VALOR COINCIDENTE COM AS DUPLICATAS MERCANTIS – CAUSA SUBJACENTE COMPROVADA – PROTESTO EXTRAJUDICIAL REGULAR – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SER RESSARCIDOS – SENTENÇA MANTIDA – 2.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC E ORIENTAÇÃO DO STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008384-69.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 04.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO – AÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMITENTE DO TÍTULO E O BANCO CESSIONÁRIO –– SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO CORRÉU – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AS CAUSAM – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES – RÉU REVEL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA MESMO DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA – ENDOSSO MANDATO – DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE – INEXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL A JUSTIFICAR O SAQUE DOS TÍTULOS – NEGLIGÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO QUE LEVA OS TÍTULOS A PROTESTO SEM SE CERTIFICAR SOBRE A SUA REGULARIDADE – LEGITIMIDADE PARA O PROCESSO E EFETIVA RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS RECONHECIDAS – ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS MORAIS NÃO FORAM COMPROVADOS – DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS IN RE IPSA - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS (R$5.000,00) – IMPOSSIBILIDADE – VALOR RAZOÁVEL A COMPENSAR OS PREJUÍZOS E QUE SE ENCONTRA AQUÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0025404-44.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 01.03.2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA.
DUPLICATA MERCANTIL.
BOLETO EMITIDO EM DUPLICIDADE.
DÍVIDA QUITADA.
PROTESTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM.
VERBA HONORÁRIA. (...) 3.
O protesto indevido, ainda que em detrimento de pessoa jurídica, implica, por si só, dano moral (dano moral presumido ou in re ipsa). 4.
O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima.
Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória.
RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003550-18.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.02.2021) III.
Ante o exposto, considerando que o presente feito não figura no rol de especialização desta Câmara, determino a redistribuição do recurso a uma das Câmaras competentes para apreciar “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmara Cível), nos termos do art. 110, inciso VI, ‘a’, do Regimento Interno desta Corte.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Desembargador Luiz Lopes -
20/05/2021 14:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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20/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
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20/05/2021 14:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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20/05/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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20/05/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 16:44
Declarada incompetência
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18/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
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18/05/2021 17:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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18/05/2021 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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