TJPR - 0011690-30.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2025 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 12:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/01/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2025 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:17
Expedição de Mandado
-
28/11/2024 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 19:46
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
02/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:59
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2024 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR
-
06/08/2024 22:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/07/2024 11:35
DENEGADA A SEGURANÇA
-
19/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2024 00:00 ATÉ 26/07/2024 19:00
-
03/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2024 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
22/04/2024 10:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDILMA DE JESUS
-
15/04/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR
-
12/04/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/04/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 18:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/04/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/04/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
-
19/03/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/02/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 21:31
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 22:07
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/06/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 03:05
DECORRIDO PRAZO DE EDILMA DE JESUS
-
23/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/01/2023 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 10:23
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 18:40
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/04/2022 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:01
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2022 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 20:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 14:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2021 15:20
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
04/11/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2021 18:33
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/06/2021 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0011690-30.2020.8.16.0058 Polo Ativo(s): EDILMA DE JESUS Polo Passivo(s): Município de Campo Mourão/PR Vistos, etc. O Município requerido optou por tacitamente por não apresentar contestação (evento 10).
A dispensa de apresentação de contestação pelo ente público não importa na aplicação dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos), eis que se trata de direito público indisponível (art. 345, II, NCPC).
Neste sentido: “COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DIREITO INDISPONÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO INC.
II DO ART. 320 DO C.
P.
CIVIL.
DECISÃO CASSADA. 1.
Figurando no polo passivo da ação pessoa jurídica de direito público (Município), a revelia não induzirá a que se reputem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, porque "seus representantes ou administradores não têm a disponibilidade dos direitos, que são, assim, indisponíveis, situando-se a hipótese na alínea II do art. 320 do CPC". 2.
Nesse caso, admitida a presunção de veracidade dos fatos alegados e julgada antecipadamente a lide, cassa-se a decisão para o fim de ser cumprido o art. 324 do C.
P.
Civil” (TJPR - 6ª C.
Cível - ACR - 74865-8 - Toledo - Rel.: Accácio Cambi - Unânime - J. 18.08.1999) – GRIFEI. No caso dos autos a prova documental apresentada é suficiente para julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). MÉRITO. Há precedentes desse Juízo, inclusive, confirmados em sede Recursal (autos nº 0010136-65.2017.8.16.0058; e nº 009810-71.2018.8.16.0058). Trata-se de ação em que a parte autora, servidora pública do Poder Legislativo do Município de Campo Mourão, ocupante do cargo efetivo de “Assistente Administrativo (Assistente Legislativo II)”, pugna pela cominação de obrigação ao réu de progredi-la 5 níveis na tabela de remuneração, bem como, condenação ao pagamento retroativo, desde a publicação da Lei Municipal nº 3.809/2017, de 18/01/2017, no valor de R$ 16.896,00. Aduz, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 05/04/2012 (evento 1.5, página 3), lotada na Câmara Municipal de Campo Mourão/PR, contando com mais de 9 anos de efetivo exercício. Relata que em 18/01/2017 foi publicada a Lei Municipal nº. 3.809/2017, que disciplinou sobre o plano de carreira e que organizou a estrutura administrativa dos servidores do Poder Legislativo deste Município. Informa que a referida lei, trouxe várias mudanças no plano de carreira dos servidores, as quais foram efetivadas à autora pelas Portarias nº. 164, de 8/6/2017 e 194, de 12/6/2017, enquadrando-a no cargo “Assistente Legislativo II”, da simbologia GM4-10 para GM4-11, por antiguidade (com efeitos retroativos a 24/01/2017) – evento 1.5, página 20; posteriormente, pela Portaria nº 88, de 23/4/2018, progrediu por merecimento da simbologia GM4-11 para GM4-12 (evento 1.5, página 24); pela Portaria n. 35, de 14/1/2019, progrediu por antiguidade de GM4-12 para GM4-13 (evento 1.5, página 27); e, por fim, pela Portaria n. 55, de 27/4/2020, novamente por merecimento, progrediu de GM4-13 para GM4-14. Todavia, a Autora defende que foi prejudicada quanto ao enquadramento pela promoção por antiguidade, pois entende que a sua promoção deveria considerar os 4 anos que esteve em exercício (4 interstícios de um ano), progredindo inicialmente para a categoria GM4-14, com o pagamento das devidas diferenças salariais. Segundo a Autora, a lei determina que a progressão por antiguidade se limita a, no máximo, 01 (um) nível de interstício por 01 (um) ano de serviço, contudo, a portaria n° 26 de 2018, ao enquadrar o Requerente na progressão por antiguidade não considerou que: a) a regra especifica contida no art. 45 da Lei n° 3.809/17, que considera interstício, para fins de progressão por antiguidade, 01 (um) ano, aplicando ao Autor a regra geral contida no art. 44 da mesma lei, que considera o interstício como sendo 2 (dois) anos, sem contagem retroativa; b) o Requerente está em exercício há mais de 9 (nove) anos; c) a regra contida no art. 115, do mesmo diploma legal, que considera para verificação do interstício necessário à progressão por antiguidade, os períodos de efetivo exercício cumpridos na vigência da legislação anterior, considerando apenas os últimos 2 (dois) anos. Ressalta, ainda, que embora a lei de 15 de agosto de 2017, a Lei n° 3.847/17, tenha alterado a redação do artigo 45 da Lei n° 3.809/2017, suprimindo a parte do texto que caracterizava o interstício como sendo de 01 (um) ano, não pode ser prejudicado, pois a lei não pode retroagir para atingir a relação jurídica já constituída. Juntou documentos. Não há prescrição quanto ao direito em discussão nos autos.
A Lei Municipal objeto da lide foi publicada em janeiro de 2017, ou seja, há menos de 5 (cinco) anos.
Da mesma forma a portaria indicada, que concedeu apenas um nível à autora, é de junho de 2017.
A cobrança de eventuais parcelas retroativas que deverá se limitar aos últimos cinco anos, o que sequer ocorrerá no caso dos autos, eis que mesmo se procedente o pedido inicial, os valores das diferenças serão devidos somente a partir da vigência da Lei em questão (janeiro/2017). Para facilitar a intelecção da presente decisão, passo a analisar as teses separadamente, primeiro em relação ao período do interstício para a progressão da antiguidade, se de um ano ou se dois anos. A Lei Municipal nº. 3.809/2017 dispõe sobre o plano de carreira e organiza a estrutura Administrativa dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Campo Mourão. Dentre os seus dispositivos, no capítulo VII “Do Desenvolvimento na Carreira, a Seção I trata “Da Progressão”, disciplinando que: Art. 42 O Desenvolvimento na Carreira é o conjunto de incentivos proporcionados pelo Poder Legislativo para assegurar o aperfeiçoamento periódico e as condições indispensáveis à promoção do servidor, com vistas à valorização e a profissionalização dos recursos humanos disponíveis, mantendo a eficiência e a eficácia do serviço público. Art. 43 O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, nos termos desta Lei. Ainda, em relação à progressão, preceitua o art. 44: Art. 44 A progressão ocorrerá: I - Por antiguidade, automaticamente, mediante o cômputo do tempo de efetivo exercício do cargo, limitando-se a, no máximo 1 (um) nível por interstício; II - Por mérito, mediante avaliação de desempenho apurada na forma regulamentar, limitando-se a, no máximo, 01 (um) nível por interstício, após a conclusão do estágio probatório; (...) § 1º Considera-se interstício, para os fins do disposto neste artigo, o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo. Por sua vez, na Subseção I, que trata especificamente “Da Progressão por Antiguidade”, preceitua o art. 45, in verbis: Art. 45.
A Progressão por Antiguidade, consiste na vantagem concedida ao servidor em efetivo exercício, automaticamente, limitando-se a, no máximo, 1 (um) nível por interstício de 01 (um) ano. Vislumbra-se, nitidamente, que há uma antinomia na legislação Municipal quanto ao período considerado como interstício para a progressão por antiguidade. Inicialmente, a respeito do conflito de normas, é preciso esclarecer que texto normativo é diferente de norma jurídica.
Com efeito, a norma jurídica (regra ou princípio) é o resultado da interpretação do texto normativo (do dispositivo legal). Para a interpretação das leis, de uma forma geral, são utilizados diversos métodos de interpretação, dentre os quais se encontram os métodos clássicos da doutrina de Savigny e Ihering (NOVELINO, Marcelo.
Curso de Direito Constitucional. 11ª ed.
Salvador: JusPodivum, 2016, pag.133-134), a saber: o método gramatical ou literal (atenta, sobretudo, para o enunciado linguístico da norma, esclarecendo o significado das palavras e o seu valor semântico, trata-se do ponto de partida e limite para a interpretação), o sistemático (preconiza a interpretação em conjunto dos dispositivos, como se formassem um todo harmônico), teleológico ou finalístico (busca-se na finalidade contida no texto normativo), e o histórico (busca definir o sentido da norma por meio do exame da intenção do legislador revelada em precedentes legislativos, trabalhos preparatórios, e debates parlamentares). Ao se interpretar os dispositivos da Lei Municipal 3.809/2017 acima referidos, é possível extrair duas regras que, aparentemente, estão em conflito: a primeira no sentido de que o interstício para a progressão (gênero) é de dois anos; e a segunda no sentido de que o interstício para a progressão por antiguidade (espécie) é de um ano. Nessa lógica, a regra extraída do referido enunciado normativo não permite profundas alterações, sob pena de violação do próprio princípio da legalidade ao simplesmente ignorar as palavras contidas no texto legal. Significa dizer que, por mais que a intenção do legislador foi prever um interstício para a progressão por antiguidade de 2 (dois) anos, não é possível chegar a essa interpretação em virtude da própria clareza do texto normativo ao tratar da progressão por antiguidade. Está escrito na norma, e isso, a intenção do legislador não é capaz de alterar.
Isso porque, a partir do momento em que a lei foi publicada, é presumidamente válida (elaborada de acordo com as normas superiores), estando apta a produzir os seus efeitos.
E, nessa perspectiva, distancia-se da vontade do legislador (mens legislatoris). Neste sentido, brilhante exposição do Min.
Celso de Mello: É preciso advertir, neste ponto, que a "mens legislatoris" representa fator secundário no processo hermenêutico, pois, neste, o que se mostra relevante é a indagação em torno da "mens legis", vale dizer, a definição exegética do sentido que resulta, objetivamente, do texto da lei. (...) Em suma: a lei vale por aquilo que nela se contém e que decorre, objetivamente, do discurso normativo nela consubstanciado, e não pelo que, no texto legal, pretendeu incluir o legislador, pois, em havendo divórcio entre o que estabelece o diploma legislativo ("mens legis") e o que neste buscava instituir o seu autor ("mens legislatoris"), deve prevalecer a vontade objetiva da lei, perdendo em relevo, sob tal perspectiva, a indagação histórica em torno da intenção pessoal do legislador (AI 401337, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 17/02/2005, publicado em DJ 03/03/2005 PP-00043). Dessa forma, não é possível distorcer as palavras do texto normativo para fazer com o que o que está escrito perca a validade por conta da simples vontade do legislador. Em relação as duas regras extraídas dos artigos 44 e 45 da referida lei, embora colidentes, é preciso buscar dentro da hermenêutica o melhor critério para a resolução da questão.
E, neste caso, tratando-se de uma antinomia de primeiro grau, eis que se tratam de preceitos do mesmo diploma normativo e publicados no mesmo dia (não envolvendo análise hierárquica ou cronológica), pelo fato de o art. 45 tratar especificamente da progressão por antiguidade, e constatando que o §2º do art. 44, trata do gênero progressão, o critério que apresenta a melhor solução é o da especialidade, devendo a regra prevista para a progressão por antiguidade, do interstício de um ano, prevalecer no caso concreto. No mais, a solução prestigia o princípio da legalidade, cumprindo-se o que está exatamente previsto na lei, e o princípio máximo de justiça. O segundo aspecto desta ação diz respeito a interpretação do art. 115 da Lei 3.809/2017. Art. 115.
Serão considerados, em qualquer caso, para a verificação do interstício necessário à progressão por antiguidade e por mérito, os períodos de efetivo exercício cumpridos na vigência da legislação anterior. A lei não prevê que os períodos de efetivo exercício cumpridos na vigência da legislação anterior serão considerados para fins de um interstício necessário à progressão por antiguidade.
Do contrário, partindo-se, neste aspecto para a interpretação sistemática, considerando que os dispositivos normativos devem ser interpretados em conjunto, infere-se que a lei previu expressamente que os períodos de efetivo exercício cumpridos na legislação anterior deveriam ser considerados para fins da progressão por antiguidade. Ou seja, a presente lei objetivou tratar de situação pretérita dos servidores que já estavam em exercício junto ao Poder Legislativo Municipal. E conforme visto, o art. 45 da referida lei disciplina que a progressão por antiguidade, concedida ao servidor em efetivo exercício, é automática e limita-se a, no máximo, 1 nível por interstício de 1 ano. Ora, considerando que a lei determinou que os períodos de efetivo exercício devem ser levados em consideração, e tendo em vista que a cada 1 ano de efetivo exercício corresponde a um interstício, a progressão por antiguidade deve-se se dar de acordo com a quantidade de interstícios extraídos do período de efetivo exercício do Autor. A lei não faz nenhuma ressalva quanto aos períodos de serviço anteriores a sua vigência, de que seriam considerados, em conjunto, como um único interstício. Interpretar a lei, neste sentido, seria o mesmo que inserir palavras em seu texto normativo que não existem, e criar uma exceção onde não foi prevista exceção. Ressalto, que a Lei 3.835/2017, a qual promoveu uma série de alterações na Lei 3.809/2017 entrou em vigor somente em 15/08/2017, produzindo efeitos ex nunc, prospectivos, não podendo ser aplicada retroativamente para prejudicar direito adquirido (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Assim, a presente ação deve ser julgada procedente em parte. Sobre o tema há precedente da Turma Recursal dos Juizados do Paraná: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR.
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO.
ASSISTENTE LEGISLATIVO II.
PROGRESSÃO.
LEI Nº 3.809/2017.
PREVISÃO DO PRAZO DE 1 ANO PARA A PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LEI ESPECÍFICA.
ALTERAÇÃO DO PRAZO, PARA 2 ANOS, SOMENTE COM A LEI Nº 3.835/2017 CUJOS EFEITOS SÃO EX NUNC.
PROGRESSÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; Recurso Inominado nº 0010136-65.2017.8.16.0058; Recorrente: Município de Campo Mourão; Recorrido: Paolo Henrique da Silva de Oliveira; Relator: Juíza Bruna Greggio; julgado em 7/11/2019). Extrai-se do Julgado: “Em razão da expressa previsão legal do prazo de 1 ano para a progressão por antiguidade, é descabido a adoção de prazo de 2 anos.
Inclusive, o art. 115 da Lei nº 3.809/2017 determina que os períodos de efetivo exercício cumpridos na legislação anterior serão considerados para progressão por antiguidade e por mérito.
Foi apenas com a Lei nº 3.835/2017 que foi previsto o período de 2 anos para a progressão.
A aplicação desse prazo em momento anterior viola a irretroatividade da lei e o direito adquirido. (...) Demais disso, uma vez previsto o direito em Lei, não pode o Município obstar o seu deferimento sob o argumento de ausência de dotação orçamentária.
Era dever da Administração, antes de editar e publicar a lei prevendo as progressões, realizar o exame de impacto orçamentário e revisar os prazos, modos e condições das progressões”. Parcialmente procedente em razão de que uma das pretensões da autora deverá ser afastada. Pugna a mesma que na data de 09/04/2017 lhe seja concedida progressão por antiguidade por completar 5 anos de efetivo exercício; repetindo em 2019 por completar 7 anos e em 2021 por completar 9 anos.
Tal pretensão não encontra respaldo na Legislação.
Com a progressão pela vigência da nova Lei, em 24/01/2017, todo o período de tempo anterior foi computado para fins da aludida progressão (no caso da autora, de 09/04/2012 a 23/01/2017).
Considerando a nova redação do art. 44, § 1º, vigente a partir de 04/07/2017, que alterou o prazo para progressão para 2 (dois) anos, tem-se que a próxima progressão por antiguidade da autora ocorreria somente em 24/01/2019, que lhe foi concedida conforme Portaria n. 35, de 14/01/2019.
Como a presente ação foi protocolada em 10/12/2020, a progressão seguinte por antiguidade se dará no curso da lide, em 14/01/2021, não havendo informação nos autos que não tenha sido concedida. Em sede de Juizados a sentença deve observar o preceito do parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
O pedido inicial quanto ao pagamento das diferenças inclui as “demais diferenças que se vencerem no curso do processo” (pedido genérico). Por fim, ressalto que a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais entre os Níveis GM4-10 para GM4-14, desde a publicação da Lei Municipal nº 3.809/2017 (retificando a Portaria nº 194/2017) - evento 1.5, página 20; posteriormente, pela Portaria nº 88, de 23/4/2018, por merecimento, que deverá ser retificada de GM4-14 para GM4-15 (evento 1.5, página 24); pela Portaria n. 35, de 14/1/2019, por antiguidade, retificada de GM4-15 para GM4-16 (evento 1.5, página 27); e, por fim, pela Portaria n. 55, de 27/4/2020, novamente por merecimento, que deverá ser retificada de GM4-16 para GM4-17 – evento 1.5, página 32); até a data da presente sentença (necessário no caso a limitação com relação as parcelas vincendas até a efetiva implantação dos níveis em razão da regra mencionada no parágrafo anterior: “Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”), sendo que a conta apurada, com juros e correção monetária, estará limitada ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é o valor de 60 salários mínimos, conforme art. 2º da Lei 12.153/2009, e §3º, art. 3º da Lei 9.099/95 (aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, conforme art. 27 da Lei 12.153/2009). Aplicável ao caso, o Enunciado nº. 32 “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95” (FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). DISPOSITIVO POSTO ISSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para: a) determinar ao MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO a implantação da progressão relativa à passagem de um nível para outro, no caso, por tempo de serviço, do nível GM4-11 para GMI-14, retroativo a 23/1/2017 (vigência da Lei Municipal nº 3.809/2017), nos termos do art. 115, c/c art. 45, da citada Lei, em sua redação originária; bem como, determinar que na posterior progressão por qualificação, objeto da Portaria nº 88, de 23/4/2018, faça a progressão do nível GM4-14 para GM4-15; que na progressão por antiguidade objeto da Portaria n. 35, de 14/1/2019, faça a progressão do nível GM4-15 para GM4-16; e, por fim, na progressão por merecimento pela Portaria n. 55, de 27/4/2020, faça a progressão do nível GM4-16 para GM4-17; o que também deverá ser considerado em eventuais posteriores progressões havidas no curso da lide; sob pena de incidência de multa diária que fixo, em R$ 50,00, também limitada ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. b) condenar o MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO a pagar à parte reclamante as diferenças relativas à passagem da referência que foi enquadrada, GM4-11, para GM4-14, retroativa ao mês de janeiro/2017; bem como, do nível GM4-14 para GM4-15, por merecimento (Portaria 88/2018); do nível GM4-15 para GM4-16, por antiguidade (Portaria 35/2019), e do nível GM4-16 para GM4-17, novamente por merecimento (Portaria 55/2020), até a data da presente sentença (conforme fundamentação retro, em razão do pedido genérico das parcelas vincendas no curso da lide); devendo incidir sobre estes valores juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, desde a citação; e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, a partir do momento em que a diferença deveria ser paga, limitando a conta final apurada ao teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (60 salários mínimos). Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, oficie-se para cumprimento da obrigação de fazer objeto do Julgado. Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se. RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
20/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR
-
14/01/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/12/2020 15:26
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2020 15:12
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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