TJPR - 0011886-97.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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19/08/2025 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2025 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/07/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2025 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 11:16
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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12/03/2025 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE DE SOUZA
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05/03/2025 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/01/2025 18:06
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 01:11
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/06/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2024 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/06/2024 14:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:11
DEFERIDO O PEDIDO
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21/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:12
Processo Reativado
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21/05/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/04/2024 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2024 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/04/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2024 14:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/03/2024 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/03/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2024 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/12/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
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27/11/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/06/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2023 13:00
Recebidos os autos
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22/11/2021 14:00
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0011886-97.2020.8.16.0058 Polo Ativo(s): MARILENE DE SOUZA Polo Passivo(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão I – Recebo o recurso inominado interposto pelo réu MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO (evento 18), somente no efeito devolutivo.
Dispensado o prévio preparo por se tratar o recorrente de órgão público (§ 1º, artigo 1.007, do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 5º, da Lei Estadual nº 18.413/2014). II – Como as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, com nossas homenagens. RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
30/07/2021 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/07/2021 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2021 17:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/07/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 18:24
Juntada de Certidão
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16/06/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0011886-97.2020.8.16.0058 Polo Ativo(s): MARILENE DE SOUZA Polo Passivo(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Vistos, etc. O Município requerido optou por tacitamente por não apresentar contestação (evento 9).
A dispensa de apresentação de contestação pelo ente público não importa na aplicação dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos), eis que se trata de direito público indisponível (art. 345, II, NCPC).
Neste sentido: “COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DIREITO INDISPONÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO INC.
II DO ART. 320 DO C.
P.
CIVIL.
DECISÃO CASSADA. 1.
Figurando no polo passivo da ação pessoa jurídica de direito público (Município), a revelia não induzirá a que se reputem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, porque "seus representantes ou administradores não têm a disponibilidade dos direitos, que são, assim, indisponíveis, situando-se a hipótese na alínea II do art. 320 do CPC". 2.
Nesse caso, admitida a presunção de veracidade dos fatos alegados e julgada antecipadamente a lide, cassa-se a decisão para o fim de ser cumprido o art. 324 do C.
P.
Civil” (TJPR - 6ª C.
Cível - ACR - 74865-8 - Toledo - Rel.: Accácio Cambi - Unânime - J. 18.08.1999) – GRIFEI. No caso dos autos a prova documental apresentada é suficiente para julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). MÉRITO. Há precedentes desse Juízo, inclusive, confirmados em sede Recursal (autos nº 0010136-65.2017.8.16.0058; e nº 009810-71.2018.8.16.0058). Trata-se de ação em que a parte autora, servidora pública do Poder Legislativo do Município de Campo Mourão, ocupante do cargo efetivo de “Auxiliar de Serviços Gerais (Assistente Legislativo I)”, pugna pela cominação de obrigação ao réu de progredi-la 31 níveis na tabela de remuneração (por antiguidade e por titulação), bem como, condenação ao pagamento retroativo, desde a publicação da Lei Municipal nº 3.809/2017, de 18/01/2017. Aduz, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 01/10/1992 (evento 1.31), lotada na Câmara Municipal de Campo Mourão/PR, contando com mais de 28 anos de efetivo exercício. Informa que na vigência da legislação anterior progrediu 8 (oito) níveis por titulação, devido a conclusão de graduação e pós-graduação, conforme Portarias 17/2006 e 208/2008 (a primeira mencionada no histórico evento 1.7, página 3, e a segunda juntada no evento 1.34). Relata que em 18/01/2017 foi publicada a Lei Municipal nº. 3.809/2017, que disciplinou sobre o plano de carreira e que organizou a estrutura administrativa dos servidores do Poder Legislativo deste Município. Informa que a referida lei, trouxe várias mudanças no plano de carreira dos servidores, as quais foram efetivadas à autora pela Portaria nº. 194/2017 (evento 1.33), enquadrando-a da simbologia GM3-28 para GM3-29.
Posteriormente, a portaria 213/2018, de 13/11/2018, concedeu-lhe progressão por merecimento, da simbologia GM3-29 para GM3-30 (evento 1.35); pela Portaria nº 35, de 14/1/2019, por antiguidade, progrediu da simbologia GM3-30 para GM3-31 (evento 1.11); e, por fim, novamente por mérito, pela Portaria nº 40, de 05/3/2020, da simbologia GM3-31 para GM3-32 (evento 1.12). Todavia, a Autora defende que foi prejudicada quanto ao enquadramento pela promoção por antiguidade e por titulação, pois entende que a sua promoção inicial deveria considerar os 24 anos que esteve em exercício (24 interstícios de um ano), e a nova previsão legal de concessão de 15 (quinze) níveis por titulação de ensino de pós-graduação (“realizados a qualquer tempo”), progredindo por antiguidade da categoria GM3-29 para GM3-53; de GM3-53 para GM3-60, por titulação (diferença de 15 níveis agora previsto e os oito níveis que já foi contemplada anteriormente); depois para GM3-61 (por merecimento em 2018); para GM3-62 (por antiguidade em 2019); e por fim para GM3-63, novamente por merecimento em 2020. Segundo a Autora, a lei determina que a progressão por antiguidade se limita a, no máximo, 01 (um) nível de interstício por 01 (um) ano de serviço, contudo, a portaria ao enquadrar o Requerente na progressão por antiguidade não considerou que: a) a regra especifica contida no art. 45 da Lei n° 3.809/17, que considera interstício, para fins de progressão por antiguidade, 01 (um) ano, aplicando ao Autor a regra geral contida no art. 44 da mesma lei, que considera o interstício como sendo 2 (dois) anos, sem contagem retroativa; b) a Requerente estava em exercício há mais de 24 (vinte e quatro) anos à época; c) a regra contida no art. 115, do mesmo diploma legal, que considera para verificação do interstício necessário à progressão por antiguidade, os períodos de efetivo exercício cumpridos na vigência da legislação anterior, considerando apenas os últimos 2 (dois) anos. Ressalta, ainda, que embora a lei de 15 de agosto de 2017, a Lei n° 3.847/17, tenha alterado a redação do artigo 45 da Lei n° 3.809/2017, suprimindo a parte do texto que caracterizava o interstício como sendo de 01 (um) ano, não pode ser prejudicado, pois a lei não pode retroagir para atingir a relação jurídica já constituída. Juntou documentos. Não há prescrição quanto ao direito em discussão nos autos.
A Lei Municipal objeto da lide foi publicada em janeiro de 2017, ou seja, há menos de 5 (cinco) anos.
Da mesma forma a portaria indicada, que concedeu apenas um nível à autora, é também do ano de 2017.
A cobrança de eventuais parcelas retroativas deverá se limitar aos últimos cinco anos, o que sequer ocorrerá no caso dos autos, eis que mesmo se procedente o pedido inicial, os valores das diferenças serão devidos somente a partir da vigência da Lei em questão (janeiro/2017). A pretensão da Autora merece prosperar. Para facilitar a intelecção da presente decisão, passo a analisar as teses separadamente, primeiro em relação ao período do interstício para a progressão da antiguidade, se de um ano ou se dois anos. A Lei Municipal nº. 3.809/2017 dispõe sobre o plano de carreira e organiza a estrutura Administrativa dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Campo Mourão. Dentre os seus dispositivos, no capítulo VII “Do Desenvolvimento na Carreira, a Seção I trata “Da Progressão”, disciplinando que: Art. 42 O Desenvolvimento na Carreira é o conjunto de incentivos proporcionados pelo Poder Legislativo para assegurar o aperfeiçoamento periódico e as condições indispensáveis à promoção do servidor, com vistas à valorização e a profissionalização dos recursos humanos disponíveis, mantendo a eficiência e a eficácia do serviço público. Art. 43 O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, nos termos desta Lei. Ainda, em relação à progressão, preceitua o art. 44: Art. 44 A progressão ocorrerá: I - Por antiguidade, automaticamente, mediante o cômputo do tempo de efetivo exercício do cargo, limitando-se a, no máximo 1 (um) nível por interstício; II - Por mérito, mediante avaliação de desempenho apurada na forma regulamentar, limitando-se a, no máximo, 01 (um) nível por interstício, após a conclusão do estágio probatório; (...) § 1º Considera-se interstício, para os fins do disposto neste artigo, o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo. Por sua vez, na Subseção I, que trata especificamente “Da Progressão por Antiguidade”, preceitua o art. 45, in verbis: Art. 45.
A Progressão por Antiguidade, consiste na vantagem concedida ao servidor em efetivo exercício, automaticamente, limitando-se a, no máximo, 1 (um) nível por interstício de 01 (um) ano. Vislumbra-se, nitidamente, que há uma antinomia na legislação Municipal quanto ao período considerado como interstício para a progressão por antiguidade. Inicialmente, a respeito do conflito de normas, é preciso esclarecer que texto normativo é diferente de norma jurídica.
Com efeito, a norma jurídica (regra ou princípio) é o resultado da interpretação do texto normativo (do dispositivo legal). Para a interpretação das leis, de uma forma geral, são utilizados diversos métodos de interpretação, dentre os quais se encontram os métodos clássicos da doutrina de Savigny e Ihering (NOVELINO, Marcelo.
Curso de Direito Constitucional. 11ª ed.
Salvador: JusPodivum, 2016, pag.133-134), a saber: o método gramatical ou literal (atenta, sobretudo, para o enunciado linguístico da norma, esclarecendo o significado das palavras e o seu valor semântico, trata-se do ponto de partida e limite para a interpretação), o sistemático (preconiza a interpretação em conjunto dos dispositivos, como se formassem um todo harmônico), teleológico ou finalístico (busca-se na finalidade contida no texto normativo), e o histórico (busca definir o sentido da norma por meio do exame da intenção do legislador revelada em precedentes legislativos, trabalhos preparatórios, e debates parlamentares). Ao se interpretar os dispositivos da Lei Municipal 3.809/2017 acima referidos, é possível extrair duas regras que, aparentemente, estão em conflito: a primeira no sentido de que o interstício para a progressão (gênero) é de dois anos; e a segunda no sentido de que o interstício para a progressão por antiguidade (espécie) é de um ano. Nessa lógica, a regra extraída do referido enunciado normativo não permite profundas alterações, sob pena de violação do próprio princípio da legalidade ao simplesmente ignorar as palavras contidas no texto legal. Significa dizer que, por mais que a intenção do legislador foi prever um interstício para a progressão por antiguidade de 2 (dois) anos, não é possível chegar a essa interpretação em virtude da própria clareza do texto normativo ao tratar da progressão por antiguidade. Está escrito na norma, e isso, a intenção do legislador não é capaz de alterar.
Isso porque, a partir do momento em que a lei foi publicada, é presumidamente válida (elaborada de acordo com as normas superiores), estando apta a produzir os seus efeitos.
E, nessa perspectiva, distancia-se da vontade do legislador (mens legislatoris). Neste sentido, brilhante exposição do Min.
Celso de Mello: É preciso advertir, neste ponto, que a "mens legislatoris" representa fator secundário no processo hermenêutico, pois, neste, o que se mostra relevante é a indagação em torno da "mens legis", vale dizer, a definição exegética do sentido que resulta, objetivamente, do texto da lei. (...) Em suma: a lei vale por aquilo que nela se contém e que decorre, objetivamente, do discurso normativo nela consubstanciado, e não pelo que, no texto legal, pretendeu incluir o legislador, pois, em havendo divórcio entre o que estabelece o diploma legislativo ("mens legis") e o que neste buscava instituir o seu autor ("mens legislatoris"), deve prevalecer a vontade objetiva da lei, perdendo em relevo, sob tal perspectiva, a indagação histórica em torno da intenção pessoal do legislador (AI 401337, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 17/02/2005, publicado em DJ 03/03/2005 PP-00043). Dessa forma, não é possível distorcer as palavras do texto normativo para fazer com o que o que está escrito perca a validade por conta da simples vontade do legislador. Em relação as duas regras extraídas dos artigos 44 e 45 da referida lei, embora colidentes, é preciso buscar dentro da hermenêutica o melhor critério para a resolução da questão.
E, neste caso, tratando-se de uma antinomia de primeiro grau, eis que se tratam de preceitos do mesmo diploma normativo e publicados no mesmo dia (não envolvendo análise hierárquica ou cronológica), pelo fato de o art. 45 tratar especificamente da progressão por antiguidade, e constatando que o §2º do art. 44, trata do gênero progressão, o critério que apresenta a melhor solução é o da especialidade, devendo a regra prevista para a progressão por antiguidade, do interstício de um ano, prevalecer no caso concreto. No mais, a solução prestigia o princípio da legalidade, cumprindo-se o que está exatamente previsto na lei, e o princípio máximo de justiça. O segundo aspecto desta ação diz respeito a interpretação do art. 115 da Lei 3.809/2017. Art. 115.
Serão considerados, em qualquer caso, para a verificação do interstício necessário à progressão por antiguidade e por mérito, os períodos de efetivo exercício cumpridos na vigência da legislação anterior. A lei não prevê que os períodos de efetivo exercício cumpridos na vigência da legislação anterior serão considerados para fins de um interstício necessário à progressão por antiguidade.
Do contrário, partindo-se, neste aspecto para a interpretação sistemática, considerando que os dispositivos normativos devem ser interpretados em conjunto, infere-se que a lei previu expressamente que os períodos de efetivo exercício cumpridos na legislação anterior deveriam ser considerados para fins da progressão por antiguidade. Ou seja, a presente lei objetivou tratar de situação pretérita dos servidores que já estavam em exercício junto ao Poder Legislativo Municipal. E conforme visto, o art. 45 da referida lei disciplina que a progressão por antiguidade, concedida ao servidor em efetivo exercício, é automática e limita-se a, no máximo, 1 nível por interstício de 1 ano. Ora, considerando que a lei determinou que os períodos de efetivo exercício devem ser levados em consideração, e tendo em vista que a cada 1 ano de efetivo exercício corresponde a um interstício, a progressão por antiguidade deve-se se dar de acordo com a quantidade de interstícios extraídos do período de efetivo exercício do Autor. A lei não faz nenhuma ressalva quanto aos períodos de serviço anteriores a sua vigência, de que seriam considerados, em conjunto, como um único interstício. Interpretar a lei, neste sentido, seria o mesmo que inserir palavras em seu texto normativo que não existem, e criar uma exceção onde não foi prevista exceção. Ressalto, que a Lei 3.835/2017, a qual promoveu uma série de alterações na Lei 3.809/2017 entrou em vigor somente em 15/08/2017, produzindo efeitos ex nunc, prospectivos, não podendo ser aplicada retroativamente para prejudicar direito adquirido (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). A progressão por titulação também deverá ser retificada, observando a nova legislação, tratando todos os servidores da Câmara de forma isonômica. A autora por ter concluído graduação e pós-graduação obteve 8 (níveis) níveis na carreira. Ocorre que a Lei Municipal nº 3.809/2017, de 18/01/2017, que dispõe sobre o “Plano de Carreira e Organiza a Estrutura Administrativa dos Servidores do Poder Legislativo de Campo Mourão”, em razão de titulação, pós-graduação (especialização), em seu art. 49, III, previu “15 (quinze) níveis após a conclusão de especialização a nível de pós-graduação”, mantendo a mesma regra de não cumulação (§ 2º). A mesma Lei prevê em suas disposições transitórias: “Art. 116.
Para efeito da progressão por qualificação, serão considerados os cursos de nível médio, de graduação e de pós-graduação lato senso ou stricto senso realizados a qualquer tempo, observadas as condições previstas nesta Lei” – GRIFEI. A autora pretende ser elevada em mais 7 níveis (diferença entre os 15 níveis atualmente previstos e os 8 que já progrediu na vigência da Lei anterior), por analogia a regra do § 2º, do art. 49, da Lei nº 3.809/2017. Razão também lhe assiste. Não há que se falar em retroatividade da Lei, eis que a mesma passará a surtir efeitos somente a partir de sua vigência, com a concessão de 15 níveis de progressão a todos os servidores que atendam o requisito específico, qual seja, possuam pós-graduação a nível de especialização – “realizados a qualquer tempo”, com o respectivo pagamento dos valores a partir de então. Não pode o Município obstar o deferimento de um direito previsto em lei sob a alegação de ausência de dotação orçamentária.
Era seu dever, antes de editar e publicar a lei prevendo as progressões, realizar o exame de impacto orçamentário e revisar os prazos, modos e condições das progressões. Apenas para argumentar, servindo de exemplo, menciono gratificação semelhante no âmbito dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, criada pela Lei Estadual nº 16.748/2010, que prescreve: “Art. 27.
Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional – GIQF, destinada aos servidores efetivos, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, obtenção de títulos de mestre ou doutor, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único.
A gratificação de que trata este artigo será concedida por lei própria que definirá os valores, forma de pagamento e hipóteses de incidência dessa vantagem”.
A norma foi regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 592, de 21/8/2018, que estabelece em seu anexo valor progressivo para graduação, especialização, mestrado e doutorado.
Com a vigência do Decreto, a gratificação foi concedida a todos os servidores que possuíam a qualificação respectiva, independente se concluída antes ou depois a sua vigência (ou da Lei), ou seja, mesmo se especialização feita há 10 ou mais anos, fez jus o servidor doravante a percepção da gratificação. Assim, a presente ação deve ser julgada totalmente procedente. Sobre o tema há precedente da Turma Recursal dos Juizados do Paraná: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR.
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO.
ASSISTENTE LEGISLATIVO II.
PROGRESSÃO.
LEI Nº 3.809/2017.
PREVISÃO DO PRAZO DE 1 ANO PARA A PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LEI ESPECÍFICA.
ALTERAÇÃO DO PRAZO, PARA 2 ANOS, SOMENTE COM A LEI Nº 3.835/2017 CUJOS EFEITOS SÃO EX NUNC.
PROGRESSÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; Recurso Inominado nº 0010136-65.2017.8.16.0058; Recorrente: Município de Campo Mourão; Recorrido: Paolo Henrique da Silva de Oliveira; Relator: Juíza Bruna Greggio; julgado em 7/11/2019). Extrai-se do Julgado: “Em razão da expressa previsão legal do prazo de 1 ano para a progressão por antiguidade, é descabido a adoção de prazo de 2 anos.
Inclusive, o art. 115 da Lei nº 3.809/2017 determina que os períodos de efetivo exercício cumpridos na legislação anterior serão considerados para progressão por antiguidade e por mérito.
Foi apenas com a Lei nº 3.835/2017 que foi previsto o período de 2 anos para a progressão.
A aplicação desse prazo em momento anterior viola a irretroatividade da lei e o direito adquirido. (...) Demais disso, uma vez previsto o direito em Lei, não pode o Município obstar o seu deferimento sob o argumento de ausência de dotação orçamentária.
Era dever da Administração, antes de editar e publicar a lei prevendo as progressões, realizar o exame de impacto orçamentário e revisar os prazos, modos e condições das progressões”. Apenas para concluir, a tabela salarial da Câmara Municipal de Campo Mourão, juntada no evento 1.51, possui 69 (sessenta e nove) níveis, sendo que a autora, ainda, mesmo com todas as progressões deferidas, ainda não atingirá, por ora, o último nível. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para: a) determinar ao MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO a implantação da progressão relativa à passagem de um nível para outro, no caso, por tempo de serviço, do nível GM3-29 para GM3-53 (retificando a Portaria nº 194/2017); do nível GM3-53 para GM3-60, por titulação (editando ato); ambos retroativos a 24/1/2017; depois do nível GM3-60 para GM3-61, por merecimento (retificando a Portaria 213/2018); do nível GM3-61 para GM3-62, por antiguidade (retificando a Portaria 35/2019); e, por fim, do nível GM3-62 para GM3-63, novamente por merecimento (retificando a Portaria n. 40/2020); sob pena de incidência de multa diária que fixo, em R$ 50,00, também limitada ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. b) condenar o MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO a pagar à parte reclamante as diferenças relativas à passagem da referência que foi enquadrada, GM3-29, para GM3-53, e de GM3-53 para GM3-60, por titulação, ambos retroativos ao mês de janeiro/2017; bem como, do nível GM3-60 para GM3-61, por merecimento (Portaria 213/2018); do nível GM3-61 para GM3-62, por antiguidade (Portaria 35/2019), e do nível GM3-62 para GM3-63, novamente por merecimento (Portaria 40/2020), até a data da presente sentença (conforme fundamentação retro, em razão do pedido genérico das parcelas vincendas no curso da lide); devendo incidir sobre estes valores juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, desde a citação; e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, a partir do momento em que a diferença deveria ser paga, limitando a conta final apurada ao teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (60 salários mínimos). Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, oficie-se para cumprimento da obrigação de fazer objeto do Julgado. Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se. RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
20/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
-
29/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/12/2020 17:24
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/12/2020 15:18
Recebidos os autos
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16/12/2020 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2020 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/12/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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