TJPR - 0009724-14.2016.8.16.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 13:15
Baixa Definitiva
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21/09/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
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21/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:48
Recebidos os autos
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20/07/2022 10:48
Juntada de CIÊNCIA
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20/07/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2021 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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22/06/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:13
Alterado o assunto processual
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0009724-14.2016.8.16.0174 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Apelante(s): JOSE DOMINGOS PEREIRA DA SILVA Apelado(s): Município de União da Vitória/PR APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DE ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM GRAU RECURSAL.
ARTIGO 64, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/2009 E ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO N. 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
IRRELEVÂNCIA DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1.711.920-9/01 PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO IMPLICA NA NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO NO JUÍZO FAZENDÁRIO COMUM.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE IMPEDE A PARTE AUTORA DE ESCOLHER O JUÍZO EM QUE PREFERE DEMANDAR.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EXERCIDA POR JUÍZOS DIVERSOS EM COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL.
ARTIGOS 319 E 322 DA RESOLUÇÃO N. 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA IMEDIATA DO PRESENTE RECURSO À DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS.
MANUTENÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO, INCLUSIVE OS DECISÓRIOS, ATÉ A NECESSÁRIA REAPRECIAÇÃO A SER FEITA PELO JUÍZO AGORA DECLARADO COMPETENTE.
ARTIGO 64, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso voluntário e remessa necessária não conhecidos. Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança para: a) reconhecer o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento base, a partir da realização do laudo pericial, o qual deve ser levado em consideração para pagamento das horas extras, férias + 1/3 e 13º salário; b) condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade citado no item (a), bem como dos reflexos salariais como 13º salário, férias + 1/3, horas extras, acrescidos de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação do réu (01/10/2016, seq. 9), bem como correção monetária pelo IPCA-E, incidente da data em que deveria ter sido pago; c) condenar o réu ao pagamento das contribuições previdenciárias sobre o valor da condenação do item (b), conforme legislação municipal; 3.2.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (incluindo honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (seq. 67) ao Dr.
Sérgio Luiz Drozda, corrigidos pelo IPCA-E e juros de mora a partir da juntada do laudo, 10/04/2019 (seq. 94), bem como a honorários advocatícios (artigo 85, § 3º, inc.
I, do CPC) ao patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após ponderados o grau de zelo do profissional, o trabalho efetivamente prestado, o local de sua prestação, a natureza da causa e, enfim, o tempo gasto para a sua composição. 3.3.
Por se tratar de ofício estatizado, o Município de União da Vitória/PR está dispensado do pagamento de custas, exceto o Funjus, porque não há lei isentando-o (TJPR - AgInst 1245901-9 - 3ª Câm.
Cível. - Rel.
Hélio Henrique Lopes - DJ 30/09/2014) e o Cartório Distribuidor, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos (STJ, AgRg no REsp 1180324/PR, Min.
Luiz Fux, 22.06.2010). 3.4.
Considerando a iliquidez da presente sentença condenatória em que é ré a fazenda pública, configura-se hipótese de haver reexame necessário (artigo 496 do Código de Processo Civil), conforme assim preconiza o teor da Súmula 490 do STJ.
Assim com ou sem recurso, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 119.1 no autos originários).
Nas suas razões recursais, o apelante afirmou, em síntese, que: a) embora tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade postulado e atestado no laudo pericial, a sentença deferiu o pagamento somente após o laudo pericial realizado em abril de 2018, deixando de observar o anterior período não acobertado pela prescrição; b) foram anexadas fotos e laudos periciais que ratificam as condições insalubres, justificando, assim, o pagamento do adicional também no período não prescrito; c) o apelado não impugnou o laudo que aduziu o exercício das atividades insalubres nos quatro anos anteriores à perícia.
Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para a extensão do direito ao adicional de insalubridade no período não atingido pela prescrição (mov. 64.1 nos autos originários). Instado a apresentar contrarrazões, o apelado deixou decorrer o prazo legal (mov. 130 nos autos originários).
Aberta vista, em sede de parecer, o Procurador de Justiça, Dr.
Adolfo Vaz da Silva Junior, opinou pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitoria, nos termos do artigo 64, §1°, do Código de Processo Civil, com envio dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da referida Comarca, restando prejudicada, assim, a análise do recurso voluntário e do reexame necessário (mov. 10.1 destes autos).
Em função da preliminar deduzida no parecer ministerial, determinou-se a intimação das partes para manifestação (mov. 25.1 destes autos).
Em cumprimento à intimação, o apelante concordou com a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória, mas divergiu quanto ao retorno ao primeiro grau, pugnando pela remessa a uma das Turmas Recursais.
Todavia, não sendo esse entendimento, concordou com o envio dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória (mov. 26.1 destes autos).
Em nova manifestação, contudo, o apelante se retratou para requerer o reconhecimento da competência do juízo sentenciante, sob os seguintes argumentos: a) necessidade de perícia; b) possível interesse de terceiros (fundo de previdência); c) necessidade de liquidação da sentença; d) respeito à opção da parte (mov. 31.1 destes autos).
Intimado (mov. 29 destes autos), o apelado deixou transcorrer o prazo judicial assinalado (mov. 32 destes autos). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Veja-se. Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Da análise da petição inicial que inaugurou os Autos de Ação de Cobrança n. 0009724-14.2016.8.16.0174 (mov. 1.1 dos autos originários), constata-se que se trata de ação judicial proposta por servidor público em face de ente público municipal, com valor da causa de R$ 10.000,00 e inferior, portanto, aos R$ 52.800,00 que, na época da propositura, representavam 60 salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2019.
Veja-se: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Por sua vez, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delimitada pelo artigo 13 da Resolução nº 93/2013 deste Tribunal.
Veja-se. Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência. Ao contrário do que afirmou o apelante (mov. 31.1 destes autos), a necessidade de realização de prova pericial não influi na definição da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A propósito dessa questão, a Seção Cível deste Tribunal, em sede do Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01 (Tema n. 7), por unanimidade, uniformizou a jurisprudência, fixando a seguinte tese: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida -Unânime - J. 14.06.2019) Em seu voto, o relator, ilustre Desembargador Carlos Mansur Arida, destacou que: 1.3.
A despeito do Enunciado nº 11, editado no XXXII Encontro do FONAJE – Armação de Búzios/RJ, cumpre salientar que ele se refere à complexidade probatória que imponha dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, o que não é o caso das ações de cobrança de diferenças salariais, em que eventual e suposta perícia contábil ou exame técnico só dependerá da análise pelo contador judicial dos holerites dos servidores e de meros cálculos aritméticos, sem a incidência de qualquer sofisticação ou complexidade nesse exame. No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. [...] (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). Com relação à suposta necessidade de liquidação de sentença a tornar complexa a causa, veja-se o que estabeleceu a respeitável sentença recorrida (mov. 119.1 dos autos originários): [...] 3.4.
Considerando a iliquidez da presente sentença condenatória em que é ré a fazenda pública, configura-se hipótese de haver reexame necessário (artigo 496 do Código de Processo Civil), conforme assim preconiza o teor da Súmula 490 do STJ.
Assim com ou sem recurso, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.5.
O montante da condenação deve ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos Conflitos de Competência n. 0044643-95.2018.8.16.0000 e n. 0035613-36.2018.8.16.0000, a 3ª Câmara Cível decidiu pela competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciarem as ações que, como no presente caso, tenham a necessidade de produção de prova pericial e també de liquidação de sentença por cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Veja-se. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA” PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
POSSÍVEL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA NEM INFLUI NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95.
EVENTUAIS VALORES DEVIDOS À SERVIDORA QUE PODERÃO SER APURADOS PELA PRÓPRIA PARTE, MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª C.Cível - 0044643-95.2018.8.16.0000 – Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 23.04.2019). PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, CAPUT E §4º, DA LEI N. 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E POSSIBILIDADE DE SENTENÇA NÃO LÍQUIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAMENTE NÃO RELEVANTES A AFASTAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXAME TÉCNICO SEM MAIOR COMPLEXIDADE.
APURAÇÃO DO VALOR PORVENTURA DEVIDO AO AUTOR A PRINCÍPIO POSSÍVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO (CPC, ART. 509, §2º), DISPENSANDO LIQUIDAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA REGRADO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.9.099/1995.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
SUSCITAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª C.Cível - 0035613-36.2018.8.16.0000 - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 30.04.2019). Cumpre ressaltar ainda que a alegação de possível interesse de terceiros, sem a devida comprovação da necessidade de intervenção, não afasta a competência aqui reconhecida.
Quanto a alegada possibilidade de opção pela propositura da ação perante o juízo fazendário comum, há de se fazer uma necessária diferenciação.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis realmente é relativa, o que autoriza a opção.
Quanto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força de expressa previsão do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal n. 12.153/2019, trata-se de competência absoluta, o que retira do autor a opção de escolha.
A respeito desse tema, veja-se a lição doutrinária do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: As regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares.
Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil - Volume único. 9ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 218). Como os artigos 319 e 322 da Resolução n. 13/93 do Órgão Especial deste Tribunal estabelecem que as competências da Vara da Fazenda Pública e do Juizado Especial da Fazenda Pública são exercidas por juízos diversos na Comarca de União da Vitória, não se pode remeter diretamente o presente recurso à distribuição das Turmas Recursais, sob pena de impedir o juízo competente de primeiro grau de avaliar os atos processuais até agora praticados.
Em face da disposição contida no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, todos os atos praticados pelo juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória, inclusive os decisórios, devem permanecer por ora válidos, a fim de que sejam, então, reapreciados pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória.
Dessa forma, como o processo em primeiro grau de jurisdição deve tramitar no mencionado Juizado Especial da Fazenda Pública, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal também não é competente para apreciação do recurso voluntário e da remessa necessária, cabendo, eventualmente, essa tarefa às Turmas Recursais caso a sentença recorrida seja mantida pelo juízo agora declarado competente. É de se reconhecer, assim, a inadmissibilidade da apreciação deste recurso por este Tribunal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Veja-se a respectiva redação. Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Caracterizada a inadmissibilidade, o recurso voluntário e a remessa necessária não podem ser conhecidos por este Tribunal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o presente recurso e a remessa necessária, determinando o envio dos autos originários ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado -
20/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/03/2021 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2021 15:14
Juntada de DOCUMENTO
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24/03/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 15:00
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
17/11/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/11/2020 01:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 13:34
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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16/10/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/10/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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05/10/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 11:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 16:54
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
07/07/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 17:04
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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08/05/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 13:03
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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30/03/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 11:48
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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17/03/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2020 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/03/2020 15:33
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:33
Juntada de PARECER
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11/03/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/03/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2020 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
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06/03/2020 15:52
Distribuído por sorteio
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06/03/2020 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
06/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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