TJPR - 0013438-41.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/07/2025 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/02/2025 23:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 23:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2025 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2024 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:10
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2022 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013438-41.2019.8.16.0185 Processo: 0013438-41.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$46.261,49 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CLINICA DE REABILITACAO CORPO E MENTE LTDA Vistos, etc. 1.
Defiro a penhora sobre 10% do faturamento da empresa devedora, a qual, como medida excepcional que é, segundo previsto no artigo 866 do CPC, somente pode ser adotada quando "o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”.
No caso dos autos estão presentes os requisitos da excepcionalidade, pois não houve nomeação de bens pelo executado, tentou-se o bloqueio judicial via sistemas BacenJud e RenaJud, restando ambos infrutíferos, não havendo nenhuma notícia de que a parte executada possua outros bens passíveis de penhora.
Assim, lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. 2.
Quanto ao pedido de inclusão do sócio caso a diligência retorne negativa, indefiro por ora.
Isso porque elementos nos autos inexistem a, sem margens para dúvidas, promover uma subsunção fática aos ditames do art. 135, inciso III do CTN, especialmente porque o SERPRO da empresa executada indica que a mesma está ativa. 3.
Infrutífera a penhora sobre o faturamento, intime-se o exequente para, em 30 dias, dar andamento ao feito, inclusive melhor justificando seu pedido de inclusão dos sócios/diretores no polo passivo da ação demonstrando, na oportunidade, a perfeita correlação com alguma das hipóteses do caput do art. 135 do CTN.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
19/05/2021 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/03/2021 17:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/03/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/03/2021 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:27
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/03/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 09:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA DE REABILITACAO CORPO E MENTE LTDA
-
06/12/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2019 18:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2019 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2019 18:12
Recebidos os autos
-
04/09/2019 18:12
Distribuído por sorteio
-
27/08/2019 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000501-67.2017.8.16.0088
Vinicius Miranda Fernandes de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andre Guilherme Montemezzo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2021 08:00
Processo nº 0024082-03.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anthony Francis Dalter Bueno
Advogado: Clarice da Conceicao Coelho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2022 13:01
Processo nº 0000100-94.2018.8.16.0068
Banco do Brasil S/A
Vilmar Luis Zuffo
Advogado: Junio Scapinello
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2025 17:33
Processo nº 0004505-81.2017.8.16.0013
Jose Luis Oliveira de Magalhaes Junior
Adriano Jackson Gomes
Advogado: Fabricio Thome
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2024 16:56
Processo nº 0025845-64.2016.8.16.0030
Gabriel Aurelio Nunes
Marcelo Gomes da Conceicao
Advogado: Caio Cesar Rocha Ribeiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2024 13:22