TJPR - 0017617-04.2008.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2025 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2025 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
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23/05/2024 11:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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30/04/2024 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/04/2024 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2024 14:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/03/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:02
APENSADO AO PROCESSO 0006488-45.2021.8.16.0185
-
21/09/2021 16:02
PROCESSO SUSPENSO
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21/09/2021 16:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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09/07/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA FRANCO MONTEIRO S/S
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31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017617-04.2008.8.16.0185 Processo: 0017617-04.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.068,69 Exequente(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Executado(s): CLINICA FRANCO MONTEIRO S/S (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-00) Avenida Cândido de Abreu, 140 CJ 202 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-901 Vistos, etc.
Não há como se processar este incidente.
Com efeito, a executada CLINICA FRANCO MONTEIRO S/S interpõe exceção de pré-executividade (mov.35.1) onde, em síntese, diz que efetuou os pagamentos de forma administrativa, referente ao débito exequendo, no período de Outubro/2004 até Outubro/2008 e que haveria excesso de penhora, uma vez que os débitos exequendos já foram quitados (...).
Pois bem, com razão aqui o Município ao dizer da impropriedade do meio utilizado.
Explico: Os fundamentos da excipiente assentam-se no suposto fato de que teria o pagamento do débito executado.
Ocorre que, para tanto, junta somente os documentos de mov. 35.2/35.4 que embora, aparentemente, também se refiram ao ISS de exercício fiscal ora executado (2004), parece relacionar-se à depósitos judiciais em ação de repetição de indébito, vale dizer, não há qualquer evidência de que tais valores foram incorporados pelo Município.
Outrossim, relativamente à Taxa de Expedição, nada está a indicar que fora ela paga.
Val dizer, incidentes processuais como este restringem-se às matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz – porque de ordem pública - e que não demandem instrução probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Ora, investigar a ocorrência de pagamento e/ou excesso de execução não revela matéria de ordem pública, sem se olvidar, ainda, que exige a produção de provas incompatíveis com este rito executivo.
A sede para isso são os Embargos do Devedor. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009.
SÚMULA 393/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ. 2.
A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, por ser este bem de família, condição esta que não ficou, de plano, demonstrada, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento(AgInt no AREsp 765.607/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020).
Decorrência natural do entendimento acima é a manutenção do bloqueio realizado, máxime quando – também aqui – inexiste demonstração de que se trata de valores destinados ao pagamento de salário de funcionários.
Dessarte, rejeito esta exceção de pré-executividade pelos motivos acima expostos.
No mais, como os valores bloqueados já ficaram automativamente convertidos em penhora, intime-se a executada, por seu advogado, do prazo de trinta dias para oferecimento dos Embargos. Intimem-se. Curitiba, 18 de maio de 2021. Jederson Suzin Magistrado -
20/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:47
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
18/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
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16/05/2021 01:10
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 17:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/04/2021 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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10/03/2021 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2021 11:14
Recebidos os autos
-
10/03/2021 11:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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10/03/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 17:07
Conclusos para decisão
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22/02/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/05/2020 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2020 17:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/01/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA FRANCO MONTEIRO S/S
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29/01/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/03/2019 16:13
Juntada de Certidão
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08/05/2018 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2018 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2018 19:06
Juntada de Certidão
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08/03/2017 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2017 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2017 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2017 15:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2008
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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