TJPR - 0001934-30.2017.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 14:30
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/05/2023 14:30
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/05/2023 16:56
Juntada de Certidão FUPEN
-
02/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
19/10/2022 19:54
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2022 14:40
Juntada de Certidão FUPEN
-
27/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 19:32
Recebidos os autos
-
01/09/2022 19:32
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/08/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/08/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 18:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 17:32
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 17:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2022 17:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DA PAIXÃO DA CRUZ
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO DA PAIXÃO SOUZA
-
22/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/07/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2022 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/05/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
20/05/2022 21:35
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2022 14:50
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2022 12:03
Recebidos os autos
-
18/01/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2022 12:03
Distribuído por sorteio
-
17/01/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/01/2022 16:44
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/12/2021 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/10/2021 15:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/09/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0001934-30.2017.8.16.0081 Processo: 0001934-30.2017.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/08/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Não Informado, S/N - FAXINAL/PR Réu(s): AGNALDO DA PAIXÃO DA CRUZ (RG: 13221237 SSP/PR e CPF/CNPJ: *96.***.*30-93) RUA SANTOS DUMONT, 53 CASA - VILA VELHA - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 - Telefone(s): 43 999472253 - 43 99647-2253 REGINALDO DA PAIXÃO SOUZA (RG: 128203559 SSP/PR e CPF/CNPJ: *86.***.*21-61) RUA SANTOS DUMONT, 53 CASA - VILA VELHA - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 - Telefone(s): 43 9657-6270
Vistos. 1.
Recebo as apelações interpostas (movs. 165.1 e 166.1) em seu duplo efeito – devolutivo e suspensivo (art. 597 do CPP). 2.
Deem-se vistas às partes recorrentes para apresentarem as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias e, após, à parte recorrida para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões. 3.
Na sequência, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
29/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 18:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/06/2021 13:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/06/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0001934-30.2017.8.16.0081 Processo: 0001934-30.2017.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/08/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AGNALDO DA PAIXÃO DA CRUZ REGINALDO DA PAIXÃO SOUZA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob nº 0001934-30.2017.8.16.0081, em que é autor o Ministério Público e réus AGNALDO DA PAIXÃO DA CRUZ e REGINALDO DA PAIXÃO SOUZA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de AGNALDO DA PAIXÃO DA CRUZ e REGINALDO DA PAIXÃO SOUZA, qualificados em mov. 30.1, dando-os como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº.10.826/2003 (1º fato), art.28, caput, §1º da Lei nº.11.343/2006 (2º fato), pelos seguintes fatos delituosos: 1º Fato “Em data de 02 de agosto de 2017, por volta das 20h20min, em via pública, na Rua Santos Dumont, s/nº, Bairro Vila Velha, neste município e Comarca de Faxinal/PR, os denunciados AGNALDO DA PAIXÃO DA CRUZ e REGINALDO DA PAIXÃO SOUZA, mediante, comunhão de esforços um aderindo à vontade do outro, ambos agindo de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, portavam e transportavam, interior do veículo VW/Gol, placas IGR-4953: 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, do tipo revólver, marca Taurus, calibre.38, número de série NJI43149 sem numeração de registro, com 04 (quatro) munições deflagradas; 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, do tipo revólver, marca Taurus, calibre.38, número de série 932419, sem numeração de registro, desmuniciada; 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, do tipo revólver, marca Rossi, calibre.22, sem numeração de série aparente e desmuniciada; 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, do tipo garrucha, marca Rossi, calibre.22, sem número de série aparente; e 02 (duas) munições intactas, de calibre.22, marca ‘CBC’, em condições normais de uso e funcionamento, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Auto de Exibição e Apreensão mov.1.6 e Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade n. 41.921/2017 mov.25.4).” 2º fato “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, logo após a prática do fato anterior, AGNALDO DA PAIXÃO DA CRUZ e REGINALDO DA PAIXÃO SOUZA, mediante comunhão de esforços, um aderindo à vontade do outro, ambos agindo de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, traziam consigo, para consumo pessoal, no interior do veículo VW/Gol, placas IGR-4953, pertencente ao segundo, 01 (uma) porção, pesando 06 (seis) gramas, da substância entorpecente “Cannabis Sativa Linneu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga capaz de determinar dependência física ou psíquica, inserida na relação de substâncias de uso proscrito no país, conforme Portaria nº 344/98 da DIMED (Autor de Exibição e Apreensão mov.1.6 e Auto de Constatação Provisória de Droga mov.1.11)” A denúncia foi recebida em 31/01/2018 (movimento 39.1).
Citados (mov.61.1, 62.2), os réus apresentaram resposta à acusação (movimento 71.1, 88.1), por meio de defensores dativos, dando-se prosseguimento ao feito ante a inexistência das hipóteses de absolvição sumária (mov. 91.1).
Foi designada a audiência de instrução e julgamento.
Durante a audiência foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogados os réus. (mov. 114.2, 114.3, 139.1, 139.2).
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação dos réus no crime tipificado no art.14 da Lei nº. 10.826/03 e a extinção da punibilidade dos réus quanto ao crime previsto no art.28, caput, da Lei nº.11.343/06 do Código Penal, em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (mov. 145.1).
Por seu turno, a defesa do réu Reginaldo alegou as armas de fogo pertenciam ao seu falecido tio, ainda, que as munições estavam armazenadas fora das armas, gerando a atipicidade da conduta.
Requereu a absolvição do acusado, e a extinção da punibilidade quanto ao delito de posse de drogas para consumo pessoal (mov. 151.1).
A defesa de Agnaldo, por sua vez, alegou que o réu não é o autor dos fatos, pois, o réu Reginaldo havia confessado a prática delitiva e que não há nenhuma prova concreta nos autos que demonstrem quanto a autoria.
Requereu a improcedência da denúncia, a absolvição do acusado, bem com a extinção da punibilidade quanto ao delito de posse de drogas para consumo pessoal (mov.154.1).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Considerações iniciais: Trata-se de ação penal, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos réus AGNALDO DA PAIXÃO DA CRUZ E REGINALDO DA PAIXÃO SOUZA, pela prática dos delitos tipificados no artigo art. 14 da Lei nº.10.826/2003 (1º fato), art.28 caput, §1º da Lei nº.11.343/2006 (2º fato).
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir. 2.2) DO FATO 01- DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (art.14, Lei nº. 10.826/2003): Do Tipo Penal Imputado aos Réus: Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado nas sanções do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14, Lei nº.10.826/2003).
Consta do referido dispositivo: “Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.” O crime consiste em portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a norma legal.
A pena do crime em tela, é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
O bem jurídico tutelado, conforme ensina Fernando Capez [1]: “(...) o bem jurídico precipuamente tutelado pela Lei n. 10.826/2003 é a incolumidade pública.
Em última análise, o que a Lei pretende proteger é o direito à vida, à integridade corporal, e, com isso, garantir a segurança do cidadão em todos os aspectos.
Para atingir esse objetivo, o legislador procurou coibir o ataque a tão relevantes interesses de modo bastante amplo, punindo a conduta perigosa ainda em seu estágio embrionário.
Com efeito, tipifica-se a posse ilegal de arma de fogo, o porte e o transporte dessa arma em via pública, o disparo, o comércio e o tráfico de tais artefatos, com vistas a impedir que tais comportamentos, restando impunes, evoluam até se transformar em efetivos ataques. (...)” (grifei) Ainda, ressalte-se que o referido artigo trata do porte ilegal de armas de fogo de calibre permitido, sem autorização e em desacordo com a norma legal, que, quando sob registro do agente, o crime é inafiançável.
Feitas tais digressões, passa-se para a verificação da materialidade e autoria delitiva. Da materialidade e autoria do crime descrito no fato 01 Insta salientar que a denúncia narra a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a norma legal, praticado pelos acusados Agnaldo da Paixão da Cruz e Reginaldo da Paixão Souza.
A materialidade do delito processado nos autos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (movimento 1.2), laudo de exame de armas de fogo e munição (movimento 25.4), depoimentos prestados nos autos (movimentos 114.2, 114.3, 139,1, 139.2), Auto de exibição e apreensão (movimento 1.6) e boletim de ocorrência (movimento 1.20).
Tais elementos, embora colhidos na fase inquisitiva da persecução, tratam-se de provas denominadas irrepetíveis, cujo contraditório é diferido.
Na fase judicial, inquirição das testemunhas de acusação e interrogatório dos réus (mov. 114.2, 114.3, 139.1, 139.2), sem prejuízo dos demais elementos de informação e provas colhidos durante toda a fase processual penal.
A autoria do crime é certa, vez que a prova oral colhida sob o crivo do contraditório confirma, à saciedade, a autoria delitiva, ainda que um dos acusados tenha negado os fatos narrados na denúncia.
Passa-se aos depoimentos colhidos.
O acusado Agnaldo da Paixão da Cruz sustentou em juízo (movimento 114.2): “confirmou que estava com Reginaldo, mas que só pegou carona com ele, do trabalho à sua casa.
Que ele não sabia de nada.
Que a polícia abordou os dois.
Que os policiais constataram as armas dentro do veículo.
Não tinha conhecimento das armas e da droga, nem sabia onde elas estavam.” Já o acusado Reginaldo da Paixão Souza aduziu (movimento 114.3): “Afirmou a ocorrência dos fatos.
Que em virtude de pertences estarem sumindo em uma casa de sua família, que na época dos fatos estava fechada, foi lá e buscou as armas que eram de um falecido tio.
Só teve conhecimento das armas no momento que foi limpar a referida casa e as encontrou.
Que ele pegou e estava pensando em levar para a delegacia, mas não sabia como proceder.
Que as armas estavam no banco de trás do seu carro e ia guardar na sua casa.
Que encontrou o seu irmão Agnaldo no caminho e deu carona para ele.
Que contou e mostrou a eles as armas, dizendo que iria guardar em sua casa.
Em seguida, disse que as armas estavam no chão do banco de trás.
Sobre a droga, afirmou ser usuário na época.
E que seu irmão não tinha sabia, pois ele não usava perto da família.” Rafael dos Reis da Silva Alípio, policial militar, relatou (movimento 139.1): “que teve uma briga familiar entre o pai do Reginaldo e o pai do Agnaldo, com um sobrinho ‘Léo’, e teve disparo de arma de fogo na casa dele e depois deu uma paulada na cabeça do pai de Reginaldo ou Agnaldo, mas não soube dizer exatamente.
Não soube dizer o horário, mas era tarde da noite, e viu o carro de Reginaldo na frente de uma residência e viu respingos de sangue no banco.
E que saiu de lá e ficou esperando na rua próximo a residência de Reginaldo e quando ao chegar na residência, o abordaram.
Pediu para eles saíram do carro, então encontraram as armas e deram voz de prisão aos dois.
Que posteriormente, na delegacia, em busca no veículo novamente, foi encontrada uma porção de droga, ‘maconha’, mas não soube precisar a quantidade.” Wellington Santos da Silva, policial militar, relatou: (movimento 139.2). “que na data estava acontecendo uma desavença no bairro vila nova e receberam denúncias que eles estavam andando armados e possivelmente queriam efetuar disparos contra a pessoa que tinham brigado.
Que realizaram uma operação de saturação e abordaram Agnaldo e Reginaldo, na frente da casa deles.
Que foi feita busca pessoal e foi encontrada uma arma no tornozelo de um deles, mas não se recordava qual deles.
Que ao fazer a busca no veículo, foram encontradas mais três armas.
Que então deram voz de prisão.
Que na delegacia foi feita uma busca no carro, tendo sido encontrada quantidade de droga, o qual não soube precisar. Que eles relataram que só queriam se defender da desavença e a droga era para consumo pessoal. Que um deles assumiu o porte das armas, mas não soube dizer qual deles.” Diante disso, diferentemente do alegado pelas defesas, restaram suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do delito, pela prova oral colhida (mov.114.2, 114.3, 139.1, 139.2), auto de exibição e apreensão (mov.1.6), auto de prisão em flagrante delito (mov.1.2), boletim de ocorrência (mov.1.20) e laudo de exame de armas de fogo e munição (mov.25.4), enquadrando-se a conduta dos acusados ao tipo penal descrito no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003 (praticou o crime de porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com a norma legal), eis que as armas se encontravam dentro do veículo de um dos acusados, conforme corroborado pelo depoimento dos policiais militares em audiência de instrução, nos seqs.139.1-139.2.
No seq.25.4, encontra-se acostado o laudo de exame de armas de fogo e munição, descrevendo acerca da eficiência das armas de fogo e munições apreendidas, sendo que, em todas as armas de fogo, ao serem submetidas aos testes, foram observados o seu funcionamento normal.
Ainda, quanto aos cartuchos intactos e estojos deflagrados, foram constatadas, na segunda, marcas de percussão bem impressas e profundas em suas espoletas. Apesar do corréu Agnaldo negar o conhecimento das armas de fogo, eis que estava no carro de seu irmão e corréu Reginaldo, tal versão restou isolada das demais provas carreadas nos autos.
Os policiais militares Wellington Santos da Silva e Rafael dos Reis Silva Alípio (mov.1.3-1.4) foram uníssonos em relatar que uma das armas foi encontrada sob o banco do passageiro, qual seja, ‘um revólver calibre.22 marca Rossi’, não havendo que se falar em não conhecimento da existência das armas de fogo apreendidas.
Ainda, os policiais afirmaram que os próprios acusados disseram que as armas era para "defesa".
Além disso, quanto ao alto valor probante do depoimento de policial militar, a jurisprudência do Estado do Paraná é uníssona: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR: TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIO – RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS – VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE PARA RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO – APELANTE QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DO ROUBO E FOI IMPRESCINDÍVEL PARA A EXECUÇÃO DO CRIME – DELITO PRATICADO EM COAUTORIA – COUATORES RESPONSABILIZADOS POR TODOS OS ATOS PRATICADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA: PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – AVALIAÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO INDEVIDA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DO RÉU – RÉU MAIOR DE 21 ANOS AO TEMPO DOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
AUMENTO DA REPRIMENDA PELAS MAJORANTES PREVISTAS NOS INCISOS I, II E V DO §2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO POR FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004485-29.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 20.03.2021) (grifei) “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCS.
I E II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO PRATICOU O DOMÍNIO DO FATO.
RÉU ENCONTRADO EM POSSE DAS RES FURTIVAE LOGO APÓS DAR FUGA AO CORRÉU.
PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS PATRIMONIAIS.
DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR EM CONSONÂNCIA COM A VERSÃO ACUSATÓRIA.
SUFICIENTES PROVAS DE AUTORIA.
VERSÃO DA APELANTE FRÁGIL, CONTROVERSA E NÃO CORROBORADA POR NENHUM ELEMENTO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002100-69.2008.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.03.2021) (grifei) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DELITOS DE TRÂNSITO - ART. 121, § 2º, V, c/c ART. 14, II (FATO 01), ART. 268, CAPUT (FATO 02), ART. 330 (FATO 03), TODOS DO CP; ART. 311 (FATO 04), ART. 306 (FATO 05) e ART. 309 (FATO 06), TODOS DO CTB, EM CONCURSO MATERIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA - IMPOSSIBILIDADE - IMPEDIMENTO DO POLICIAL MILITAR - NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PARENTESCO COM A VÍTIMA - DEPOIMENTO DO POLICIAL COM ALTO VALOR PROBANTE, JÁ QUE SEUS ATOS SÃO REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA, SOBRETUDO POR SER COERENTE E COMPATÍVEL COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006229-02.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 11.04.2021) (grifei) De todo o modo, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como embasar o decreto condenatório em face dos acusados.
Verifica-se, ainda, que a respectiva autoria é certa, pois, não há como acolher a alegação de que a conduta típica se encontra socorrida por excludente da ilicitude, a citar, a legítima defesa, eis que a existência de ameaças, por mais sérias que sejam, não autorizam a prática do crime em comento, sendo correta a postura de comunicar os fatos às autoridades, a quem incumbe o dever de providenciar a proteção ao ameaçado.
Não lhe é dado, pura e simplesmente, tomar para si tais atribuições e sob tais fundamentos.
Ademais, não há que se admitir a alegação quanto a inexistência de lesividade da conduta, estando as munições armazenadas apartadas das armas de fogo.
A esse respeito, ensina o doutrinador Fernando Capez [2]: “[...] Não exigiu o legislador, para a consumação do crime, a demonstração concreta de que pessoa determinada tenha ficado, efetivamente, exposta a algum risco, optando por punir a mera conduta infracional, independentemente da comprovação da efetiva exposição a risco dessa ou daquela vítima.
Por essa razão, tipificou como crime a ação de transportar ilegalmente arma de fogo descarregada de um lugar para outro.
Ao fazê-lo, dispensou a prova de que alguma pessoa especificamente tenha ficado submetida a algum perigo, uma vez que não inseriu tal elementar na descrição típica.
Aquele que carrega um artefato sem autorização realiza um comportamento potencialmente danoso, uma vez que tal instrumento, embora ainda não idôneo para matar ou ferir (de acordo com sua destinação originária, que é detonar projéteis), é perfeitamente capaz de intimidar pessoas. [...] Ora, aquele que, burlando as regras impostas pelo Estado Democrático de Direito, assente em deslocar uma arma de fogo, apta a efetuar disparos, ainda descarregada, mas passível de ser municiada, capaz de ser empregada em assaltos, como eficaz meio intimidatório, ou idônea a efetuar qualquer tipo de constrangimento, mesmo sem contar com projéteis, está diminuindo o nível de segurança e ingressando em um nocivo âmbito de risco à vida e à integridade corporal. É certo que ainda não existe um dano, mas a lei pune, nesse caso, o perigo de dano, a ameaça de dano, tanto que tipificou crimes de perigo.
Pune-se o transporte, antes que a arma seja municiada, empregada e disparada, lesando interesses fundamentais para a subsistência social. [...] Arma de fogo descarregada ou desmontada que estiver sendo transportada, mesmo sem possibilidade de uso imediato, a princípio caracteriza o crime previsto nos arts. 14 ou 16 da Lei, dada a inclusão da elementar “transportar” pelo legislador.
O meio é eficaz, existindo uma impossibilidade casual de uso imediato, incapaz de retirar-lhe o atributo de ser arma de fogo [...]” (grifei) Nos mesmos termos: APELAÇÃO CRIME – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003 – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ARMA DESMUNICIADA – IRRELEVÂNCIA – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
No delito de porte ilegal de arma de fogo, desnecessária a comprovação de efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico, sendo irrelevante o fato da arma estar desmuniciada, porque o objetivo é proteger a segurança pública e a paz social. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005721-94.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 03.12.2020) Ressalte-se, que diferentemente do alegado pela defesa, o laudo de mov. 25.4 atesta a prestabilidade e eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas.
Desse modo, restou suficientemente demonstrado que os acusados portavam e transportavam arma de fogo e munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em que pese as versões dos acusados, ante a circunstâncias em que se deu a prisão dos acusados e a apreensão das armas de fogo.
A versão de que Agnaldo não tinha ciência de que as armas de fogo eram transportadas, ou de que não as portava, restou isolada, sendo encontrada uma arma de fogo no banco do passageiro (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2) e ante os relatos policiais.
Ainda, a versão de que as armas de fogo e munições pertenciam a um terceiro não influencia na prática do verbo descrito no tipo penal, bastando o porte ou transporte, não sendo necessária a propriedade da arma de fogo ou da munição para sua incidência. Desta forma, como se vê, as provas colhidas nos autos são extremamente conclusivas e coerentes, pois, aliada à prova da materialidade delitiva, aponta, definitivamente, os acusados como autores dos fatos narrados na inicial.
Desta feita, a análise conjunta dos elementos de prova conduz à rejeição da argumentação defensiva, impondo-se a condenação dos acusados como incursos nas sanções do art. 14 da Lei nº. 10.826/2003. 2.3) Da prescrição da pretensão punitiva do crime descrito no fato 02 (POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL): Destaque-se que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, devendo, por isso, ser conhecida de Ofício pelo Juízo e a qualquer tempo, independente de prequestionamento, nos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, DO CTB) - PROCEDÊNCIA.PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMETO, DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - RECURSO PREJUDICADO.É de se reconhecer a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao fato narrado na denúncia em razão de que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença em cartório, transcorreram lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso, sendo desnecessária a análise do mérito do recurso em razão da prescrição da pretensão punitiva. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AC 1.593.734-1, Rel.
Luís Carlos Xavier, j. em 06.04.2017) CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO - DEFENSORA DATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO SEGUNDO GRAU - TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA - RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SEFA - LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 - VALORES APROVADOS PELA OAB/PR - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
A prescrição é matéria de ordem pública que pode, e deve ser analisada mesmo de ofício, inclusive porque prejudicial ao exame do mérito da apelação.
Considerando o quantum da pena privativa de liberdade e, tendo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, tempo superior ao prazo da prescrição, reduzido de metade pela menoridade do agente, declara-se extinta a punibilidade da pretensão punitiva.
A defensora dativa faz jus a verba honorária pela atuação em grau de recurso, a serem fixados com base na "Tabela de Honorários da Advocacia Dativa", instituída pela Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 13/2016, cujos valores já foram aprovados pela OAB/PR, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 (DOE 23.12.2015). (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1588742-0 - Castro - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 16.02.2017).
Uma vez iniciada a ação penal, a decisão final deve ser prolatada dentro de certo tempo, sob pena de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva.
Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente pela prescrição, decadência ou perempção.
Nos termos do Código Penal, existem: a) a prescrição da pretensão punitiva do Estado (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); e b) a prescrição da pretensão executória, que está prevista no artigo 110, caput.
In casu, o fato foi praticado em 02/08/2017, tendo a denúncia, único marco interruptivo da prescrição, sido recebida em 31/01/2018 (seq. 39.1).
Pois bem, segundo o artigo 30 da Lei nº.11.343/2006, prescreve em 02 (dois) anos a pretensão punitiva do Estado para penas cominadas ao crime previsto no artigo 28 da referida lei.
Assim, inexistindo nos autos outras causas interruptivas, além do recebimento da denúncia (art. 117, I, CP), bem como nenhuma causa que reduza o prazo da prescrição (art. 115, CP), ou impeça o curso desse intervalo (art. 116, do CP), imperioso reconhecer que a prescrição da pretensão punitiva do Estado se deu em 19/10/2020, em relação ao crime de posse de drogas para consumo pessoal. CONCLUSÃO Diante dos itens acima, considerando inexistirem causas excludentes ou exculpantes dos delitos, além de configurarem fatos típicos e antijurídicos, impõe-se a procedência parcial da denúncia, com a devida condenação dos Réus, no crime previsto no Artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Ainda, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade dos acusados, ante a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/06. 3.
DISPOSITIVO: Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia para: - JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados AGNALDO DA PAIXÃO DA CRUZ e REGINALDO DA PAIXÃO SOUZA já qualificados, em relação ao crime de posse de drogas para consumo pessoal, descrito no Fato 02, tipificado no artigo 28, caput, de Lei 11.343/06, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c.c artigo 30 da Lei nº. 11.343/2006. -CONDENAR os acusados AGNALDO DA PAIXÃO DA CRUZ e REGINALDO DA PAIXÃO SOUZA, pelos fatos nela descritos, como incursos no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, Fato 01.
Condeno, ainda, o réu Agnaldo da Paixão da Cruz ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP.
DEFIRO ao acusado Reginaldo da Paixão Souza o benefício da justiça gratuita, nos moldes dos artigos 98 a 102 do CPC/15 (Lei n.º 13.105/15) e Lei n.º 1.060/1950.
Caso seja revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, CPC/15).
Considerando o princípio constitucional da individualização da pena e as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. 2.4) Dosimetria da Pena.
RÉU AGNALDO DA PAIXÃO DA CRUZ DO FATO 01- CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR Demonstradas a autoria e a materialidade do delito, passo a dosar a pena a ser aplicada.
O tipo penal, descrito no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (dois anos). - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido e resulta da vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie, motivo pelo qual deixo de valorar esta circunstância judicial; - Antecedentes: conforme se observa do extrato do oráculo, mov. 141.1, o réu é primário, não se valorando a circunstância relativa à sua vida pregressa; - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida da Ré em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo, ou causa para o cometimento do delito do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância. - Circunstâncias do delito: as circunstâncias, ou modus operandi do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: não há elementos nos autos informando que a vítima tenha contribuído para a prática delitiva.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas e considerando que a pena partiu do mínimo legal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não se encontra presente qualquer agravante ou atenuante de pena.
Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de pena Não incide qualquer causa de aumento e tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DA PENA FINAL Fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). DA DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, §2º, CPP): Impõe assinalar que a Lei n.º 12.736/12 acresceu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal que prevê: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
In casu, não há no Projudi informações acerca de prisão do acusado, não havendo tempo a computar. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do artigo 33, §2°, alínea “c”, fixo o regime inicial ABERTO do acusado, para o cumprimento da reprimenda, por ser o regime mais indicado considerando-se a análise realizada com base nos elementos do artigo 59 do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - permanecer em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o máximo às 22 horas, só saindo de casa depois das 06 horas do dia seguinte; e III - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 05 (cinco) dias, sem autorização judicial.
IV - comprovar que exerce trabalho honesto ou justificar suas atividades. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Nos termos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que foi condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos, não é reincidente e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis que desautorizem a substituição.
Tendo em conta os referenciais do inciso “III” do referido dispositivo, entendo ser a substituição suficiente e adequada para a reprovação e prevenção dos delitos praticados.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritivas de direitos (art. 44, §2º, do CP), consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 do Código Penal).
A prestação pecuniária será no montante de R$1.100,00 (um mil e cem reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo atualmente vigente, dividida em até 10 (dez) parcelas, a ser pago a entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1º, do CP).
A entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade e a entidade beneficiada com a prestação pecuniária, serão eleitas em sede de execução.
A prestação de serviços à comunidade, correspondente à 730 (setecentas e trinta) horas, será executada durante o tempo que durar a pena privativa de liberdade, em local a ser designado em audiência admonitória, durante 07 (sete) horas semanais, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, com pleno respeito à disciplina do artigo 46 do Código Penal, sendo que, nos termos do §4º do art. 46 do Código Penal, ao apenado será facultado o cumprimento da pena em menor tempo, não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, uma vez que a pena é superior a um ano. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Realizada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, INCISO IV, CPP): No caso em tela, tratando-se de crime vago, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos (art. 387, inciso IV, do CPP). DO ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP: Além de o réu ter permanecido solto durante todo trâmite processual, verifico que no caso em epígrafe não há elementos fáticos que autorizam a decretação de sua custódia cautelar, não havendo elementos para a decretação da prisão preventiva. DO RÉU REGINALDO DA PAIXÃO SOUZA DO FATO 01- CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR Demonstradas a autoria e a materialidade do delito, passo a dosar a pena a ser aplicada.
O tipo penal, descrito no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (dois anos). - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido e resulta da vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie, motivo pelo qual deixo de valorar esta circunstância judicial; - Antecedentes: conforme se observa do extrato do oráculo, mov. 142.1, o réu é primário, não se valorando a circunstância relativa à sua vida pregressa; - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida da Ré em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo, ou causa para o cometimento do delito do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância. - Circunstâncias do delito: as circunstâncias, ou modus operandi do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: não há elementos nos autos informando que a vítima tenha contribuído para a prática delitiva.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas e considerando que a pena partiu do mínimo legal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não se encontra presente circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, consoante o artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Entretanto, considerando a Súmula nº 231 do STJ, que dispõe que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, deixo de atenuar a pena e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de pena Não incide qualquer causa de aumento e tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do artigo 33, §2°, alínea “c”, fixo o regime inicial ABERTO do acusado, para o cumprimento da reprimenda, por ser o regime mais indicado considerando-se a análise realizada com base nos elementos do artigo 59 do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - permanecer em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o máximo às 22 horas, só saindo de casa depois das 06 horas do dia seguinte; e III - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 05 (cinco) dias, sem autorização judicial.
IV - comprovar que exerce trabalho honesto ou justificar suas atividades. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Nos termos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que foi condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos, não é reincidente e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis que desautorizem a substituição.
Tendo em conta os referenciais do inciso “III” do referido dispositivo, entendo ser a substituição suficiente e adequada para a reprovação e prevenção dos delitos praticados.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritivas de direitos (art. 44, §2º, do CP), consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 do Código Penal).
A prestação pecuniária será no montante de R$1.100,00 (um mil e cem reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo atualmente vigente, dividida em até 10 (dez) parcelas, a ser pago a entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1º, do CP).
A entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade e a entidade beneficiada com a prestação pecuniária, serão eleitas em sede de execução.
A prestação de serviços à comunidade, correspondente à 730 (setecentas e trinta) horas, será executada durante o tempo que durar a pena privativa de liberdade, em local a ser designado em audiência admonitória, durante 07 (sete) horas semanais, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, com pleno respeito à disciplina do artigo 46 do Código Penal, sendo que, nos termos do §4º do art. 46 do Código Penal, ao apenado será facultado o cumprimento da pena em menor tempo, não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, uma vez que a pena é superior a um ano. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Realizada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, INCISO IV, CPP): No caso em tela, tratando-se de crime vago, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos (art. 387, inciso IV, do CPP). DO ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP: Além de o réu ter permanecido solto durante todo trâmite processual, verifico que no caso em epígrafe não há elementos fáticos que autorizam a decretação de sua custódia cautelar, não havendo elementos para a decretação da prisão preventiva. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS DETERMINO a remessa dos aludidos armamentos ao Comando do Exército, conforme o artigo 25 da Lei nº.10.826/2003, caso já não tenha sido realizada.
DETERMINO a incineração das drogas apreendidas, conforme disposto no artigo 50-A da Lei nº. 11.343/2006, caso já não tenha sido realizada.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) Expeça-se carta de recolhimento, provisória ou definitiva, se for o caso; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); c) Oficie-se ao E.
Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos dos acusados, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 71, §2º do Código Eleitoral e item 6.15.3 do C.N.; d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais e da pena de multa, intimando-se os réus ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando as condições financeiras do réu, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa.
Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Assim sendo, arbitro os honorários a defensora dativa do acusado Agnaldo da Paixão da Cruz, Dra.
KATYUCYA KAUANA BATISTA OAB/PR n.º 66.758 em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo item 1.17, do Anexo I, da Resolução Conjunta nº.015/2019 – PGE/SEFA, e quanto ao defensor dativo do acusado Reginaldo da Paixão Souza, Dr.
MARCIO BUENO DE CAMARGO OAB/PR n.º 77.254 arbitro em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), de acordo com o item 1.2, do Anexo I, da Resolução Conjunta nº.015/2019 – PGE/SEFA, a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, valor este que encontra consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, o que faço com base no artigo 1o da Lei nº 8.906/94, mesmo porque “o dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5o, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043//SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1a Turma).
Serve a presente decisão como certidão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas necessárias.
Demais diligências necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito [1] CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 4: legislação especial penal. 15ª ed., Ed.
Saraiva: São Paulo, 2020, p.454 [2] CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 4: legislação especial penal. 15ª ed., Ed.
Saraiva: São Paulo, 2020, p.460, 461, 465. -
20/05/2021 15:39
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:39
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/04/2021 20:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 21:01
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2021 18:22
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2021 17:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2021 17:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/10/2020 12:34
Recebidos os autos
-
30/10/2020 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2020 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:28
Recebidos os autos
-
24/06/2020 09:28
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/12/2019 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2019 15:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2019 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/11/2019 15:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/11/2019 15:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/11/2019 15:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/11/2019 15:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/11/2019 15:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/11/2019 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 16:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
03/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO DA PAIXÃO SOUZA
-
02/08/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DA PAIXÃO DA CRUZ
-
01/08/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2019 16:12
Recebidos os autos
-
28/05/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 20:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2019 16:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/04/2019 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/04/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO DA PAIXÃO SOUZA
-
06/04/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 12:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2019 17:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 02:23
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DA PAIXÃO DA CRUZ
-
02/10/2018 01:59
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO DA PAIXÃO SOUZA
-
30/09/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 00:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/09/2018 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2018 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE STEFAN SANSONOVSKI
-
14/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 17:44
Expedição de Mandado
-
05/04/2018 17:42
Expedição de Mandado
-
04/04/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/03/2018 17:47
Recebidos os autos
-
25/03/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2018 16:26
Recebidos os autos
-
18/03/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2018 16:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2018 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2018 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2018 17:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/11/2017 17:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2017 16:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 16:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/11/2017 16:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/11/2017 15:54
Recebidos os autos
-
01/11/2017 15:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/10/2017 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 23:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2017 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2017 16:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 16:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/09/2017 16:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2017 16:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2017 16:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2017 16:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2017 16:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2017 16:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/09/2017 17:28
Expedição de Mandado
-
08/08/2017 14:56
Recebidos os autos
-
08/08/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/08/2017 16:41
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
03/08/2017 17:57
Conclusos para decisão
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03/08/2017 17:54
Recebidos os autos
-
03/08/2017 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2017 17:37
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
03/08/2017 17:09
Recebidos os autos
-
03/08/2017 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2017 17:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2017 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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