STJ - 0001600-54.2018.8.16.0115
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001600-54.2018.8.16.0115 Processo: 0001600-54.2018.8.16.0115 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$946.287,86 Embargante(s): Rogério Soares de Oliveira Embargado(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Vistos. 1.
Compulsando os autos (mov. 132), verifico que há pedido de cumprimento de sentença pela parte nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3.
Determino a intimação da parte devedora, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º e 2º do NCPC. 4.
Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução(garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento. 5. Transcorrido o prazo sem pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, proceda-se bloqueio em caso de pedido expresso da parte exequente de penhora Sisbajud. 5.1.
Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD ), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas(eis que operado pelo Banco Central e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 5.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º, do artigo 854, do CPC. 5.3. Inerte no prazo de 5 dias, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5°, do NCPC, sem necessidade de lavratura de termo 5.4.
Após, Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15dias. 6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 8. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo. 9.
No mais, diante do petitório de mov. 133.1, intime-se o Dr.
Vinicius Hiroshi Tsuru para se manifestar. 9.1.
Desabilite-se o defensor ALGACIR FERREIRA DE SÁ RIBEIRO dos autos e habilite-se a defensora CAROLINA MARIA GUIMARÃES DE SÁ RIBEIRO REFATTI, conforme procuração acostada ao mov. 1.2. 10.
Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
16/03/2021 14:40
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 14:40
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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22/02/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/02/2021
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19/02/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/02/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/02/2021
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18/02/2021 19:10
Não conhecido o recurso de LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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08/02/2021 16:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/02/2021 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/01/2021 14:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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