TJPR - 0023939-56.2017.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 23:03
Recebidos os autos
-
01/07/2022 23:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:54
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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11/01/2022 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE
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10/01/2022 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:13
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2021 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
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23/11/2021 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
23/11/2021 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
23/11/2021 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
19/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:45
Conclusos para despacho
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16/11/2021 19:26
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:42
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:20
Juntada de CUSTAS
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16/09/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 14:32
PRESCRIÇÃO
-
15/09/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 17:19
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/09/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 21:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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13/09/2021 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2021 16:09
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
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21/08/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
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20/08/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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20/08/2021 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/08/2021 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2021 22:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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19/08/2021 22:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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19/08/2021 22:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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19/08/2021 22:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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15/06/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
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28/05/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 10:29
Expedição de Mandado
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023939-56.2017.8.16.0013 Processo: 0023939-56.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): VIRLEI DA SILVA Ementa Réu VIRLEI DA SILVA.
Crime: embriaguez ao volante, sem possuir habilitação/permissão de dirigir veículo automotor (artigo 306, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
CONDENAÇÃO. 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos.
Réu revel e mantido em liberdade e primário. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0023939-56.2017.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de VIRLEI DA SILVA, brasileiro, convivente, pedreiro, portador da cédula de RG nº 8.947.963-0/PR e no CPF sob nº *37.***.*76-76, nascido em 13/05/1983, com 34 anos na época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Mariza Rosa de Chaga da Silva e Darci Ribeiro da Silva, residente e domiciliado na Rua Maria Barchik Chinasso, 145, Bairro Acrópolis, na cidade de Curitiba, PR. I.
RELATÓRIO VIRLEI DA SILVA foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 306, §1°, inciso I, combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia descreveu que: “No dia 30 de setembro de 2017, por volta das 00h50min, na Avenida Jorn Aderbal G Stresser, no bairro Cajuru, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado VIRLEI DA SILVA, com vontade livre e consciente, sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação (cf fl.16), o veículo automotor Logan, placas EAN-9826, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 0,39 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (fls. 09/verso – 7,8 dg/l), conforme Boletim de Ocorrência 2017/1146027 (fls. 09/14) ” A denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2017 (mov. 29.1).
O Ministério Público deixou de oferecer o benefício da Suspensão Condicional do Processo, o réu não preencheu os requisitos objetivos do artigo 89 da Lei 9.099/95.
O réu foi citado, e foi apresentada resposta à acusação por intermédio de defensora dativa nomeada - Dra.
Carla Thereza Maruska Abrão, inscrita na OAB/PR sob nº 27.488 (mov. 57.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público - os policiais militares FABIO MATEUS CASTANHA e MARCIO MENDES DA PAIXÃO (mov. 82.1).
Por fim o réu, não manteve seu endereço atualizado e não foi localizado para ser intimado.
Assim, foi decretada a sua revelia (mov. 118.1).
Registrou-se que VIRLEI não é habilitado para conduzir veículo automotor.
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 121.2).
A Defesa, por sua vez, alegou a inépcia da denúncia, por não descrever os sinais que indiquem comportamento fático caracterizador da alteração da capacidade psicomotora.
Requereu a improcedência da pretensão punitiva, com a desclassificação da conduta do réu para as punidas administrativamente descritas no artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 125.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu VIRLEI DA SILVA, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro . Da materialidade A materialidade encontra-se presente pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5); Boletim de Ocorrência (mov. 22.1); Laudo do Exame de Etilômetro, cujo resultado apresentou concentração de 0,39 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 22.2) e consulta ao cadastro de condutores (mov. 22.3, p. 2). Da autoria do fato: Em audiência de instrução e julgamento, o policial militar FÁBIO MATEUS CASTANHA declarou que era um dia chuvoso e durante a noite, que a viatura estava parada próximo ao local dos fatos.
Disse que o veículo, conduzido pelo réu, passou do lado da viatura e saiu “fritando” os pneus, e com isso, realizaram a perseguição do veículo, já que o réu empreendeu fuga e não obedeceu aos sinais sonoros, sendo alcançado algumas quadras a frente.
Disse que desceu do veículo 05 (cinco) pessoas.
Confirmou que o condutor estava visivelmente embriagado e havia com um menor de idade no veículo que possuía uma quantidade de cocaína e maconha.
Disse que o réu realizou o teste do etilométrico, que apresentou resultado positivo para embriaguez e foi constatado que o réu não possuía habilitação.
MARCIO MENDES DA PAIXÃO, também policial militar que atuou no registro da ocorrência, disse que no momento dos fatos, estava preenchendo o boletim de ocorrência e a viatura estava parada próximo a rotatória, foi visualizado o veículo do réu passando ao lado da viatura em alta velocidade e “cantando os pneus”, com isso, tentaram abordar o veículo e só conseguiram realizar a abordagem após 4 a 5 quadras adiante.
Declarou que, no momento da abordagem já foi constatado que o condutor estava embriagado, pois estava com olhos vermelhos, hálito etílico.
Disse que, havia um menor no veículo que portava uma quantidade pequena de maconha e cocaína.
Constataram que o condutor não era habilitado.
O réu realizou o teste do etilométrico com os agentes da BPTRAN, cujo resultado foi positivo.
Como se vê, dos depoimentos prestados pelos agentes policiais confirmam-se as informações constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 22.1) e no Laudo do Exame Etilométrico, que revelou a concentração de 0,39 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 22.2).
Para além dos depoimentos prestados, tem-se a confissão espontânea extrajudicial do réu, que confirmou a ingestão de bebida alcoólica (mov. 1.3, p. 3).
Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor do fato narrado na denúncia. Da adequação típica: O réu VIRLEI DA SILVA foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 306, § 1º, inciso I combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
A redação do referido dispositivo narra o seguinte: “Artigo 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, conclui-se que VIRLEI DA SILVA estava, de fato, na direção de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, restando assim configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado.
E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu.
Opostamente ao que alega a defesa, a denúncia não é inepta.
Tal tese foi, inclusive, apreciada nestes autos quando da ratificação do recebimento da denúncia (mov. 65.1).
Restou claramente descrito na denúncia a qualificação do réu, a prática de crime de embriaguez na direção de veículo automotor, consistente no fato de que ele conduzia o veículo automotor LOGAN, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, constatada por intermédio de aparelho etilométrico, que apontou resultado positivo de 0,39 miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões (mov. 22.2).
A alteração da capacidade psicomotora restou plenamente demonstrada.
Para que reste caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário que seja constatada a embriaguez por meio de pelo menos um dos procedimentos previstos no artigo 3º da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito.
No presente caso, o réu foi submetido ao exame de bafômetro, previsto no inciso III do artigo 3º da referida Resolução, o qual apresentou concentração superior à permitida pela Legislação.
A letra atual do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro apresenta várias formas de constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente, motivo pelo qual, tendo sido realizado o exame de “bafômetro”, restou comprovado que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada.
Ademais, o réu confessou extrajudicialmente que na data do fato assumira a direção do automóvel após consumo de bebida alcoólica.
Também, ficou constatado que o réu VIRLEI DA SILVA não era habilitado para conduzir o veículo automotor.
Observo que se trata de crime de perigo abstrato, sendo desnecessária, para sua caracterização, a demonstração de perigo concreto, diferentemente da redação anterior do mencionado dispositivo.
A Defesa requereu, ainda, a desclassificação do delito para as sanções administrativas conforme artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro.
Razão não lhe assiste.
O delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê como crime a conduta de dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, destacando no §1º e seus incisos, as formas de aferição de eventual embriaguez.
Os artigos 165 e 256 do Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, prevê que o ato de dirigir sob influência de álcool trata-se de infração de trânsito, que não pode ser confundida com a conduta atribuída ao réu na descrição fática constante na denúncia oferecida nos presentes autos.
Neste ponto, cumpre prestar alguns esclarecimentos.
Vejamos: O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro narra o seguinte: “Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Art. 256.
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - Advertência por escrito; II - Multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV- (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) V - Cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - Cassação da Permissão para Dirigir; VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. § 2º (VETADO) § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor”.
Da leitura do mencionado dispositivo, é possível extrair que prescinde da apresentação de uma taxa mínima de alcoolemia para que reste caracterizada a infração nele prevista, podendo ser caracterizada mediante a manifestação de sinais visíveis de ingestão de bebida alcoólica, nos termos do artigo 277, §2º do mesmo diploma legal.
As esferas administrativa e penal não se confundem e são independentes.
O fato de dirigir sob influência de bebida alcóolica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y.
Fukassama: “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora Juarez de Oliveira – 2ª Edição – p. 205).
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA PELO EXAME DO ETILÔMETRO - PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.760/2012, BASTA QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 0,6 GRAMAS POR LITRO DE SANGUE, OU 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES - PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CORRETAMENTE APLICADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO DESCABIDA, POIS NÃO SE EXIGE A PROVA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, BASTANDO QUE EXISTA A PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR À PERMITIDA POR LEI.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.) Criminal - AC - 1250921-4 - Ponta Grossa - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 12.02.2015). Vê-se, então, que a conduta do réu se subsume ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido substância inebriante e, ainda assim, conduzia veículo automotor em via pública.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno o réu VIRLEI DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e no pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS: Partindo dos mínimos legais estabelecidos no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. a) Culpabilidade: O grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b) Antecedentes criminais: O réu não possui registros de maus antecedentes criminais; c) Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: Não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: Em via pública urbana, no período noturno; g) Consequências: Não há. h) Comportamento da vítima: Não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, mantenho a pena-base em seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Agravantes: Incide a circunstância agravante de dirigir sem possuir habilitação, prevista no artigo 298, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, aumento as penas em 1/6 (um sexto), resultando em um aumento de 01 (um) mês de detenção e 02 (dois) dias-multa.
Observo que o aumento da pena se deu em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade.” (STJ, HC 158848/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª T.
DJe 10/5/2010). Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (extrajudicial), prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Assim, diminuo as penas em 01 (um) mês de detenção e 02 (dois) dias-multa, efetuando a compensação entre agravante e a atenuante, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná expresso abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA A PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DO INCISO III DO ARTIGO 298 DO CTB (DIRIGIR SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO) - DESCABIMENTO - NÃO HÁ QUE SE FALAR NA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 298 DO CTB, DEVENDO SER APLICADA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE COM A ATENUANTE, VEZ QUE AMBAS SÃO CONSIDERADAS COMO PREPONDERANTES.
EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 2ª C.
Criminal - EDC - 1157935-4/01 - Curitiba - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 21.05.2015). Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). PENAS DEFINITIVAS: 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III, do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos: Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma restritiva de direitos, nos termos do §2º, primeira parte, do referido artigo. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em: Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, que poderá, também, facultar o parcelamento do cumprimento de acordo com seus critérios. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e esta foi substituída por pena restritiva de direitos.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas, as penas fixadas e o regime inicial. Outras determinações e observações: a) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e a Defesa Dativa devem ser intimados pessoalmente; b) Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; c) Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público e que, em razão disso, houve a nomeação do Dra.
Carla Thereza Maruska Abrão, inscrita na OAB/PR sob o nº 27.488, como Defensora Dativa do réu, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios, por sua atuação nestes autos.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é o responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos.
Intimem-se a defensora.
Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena restritiva de direitos à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação, se houver, deve ser feita no prazo de quarenta e oito horas, ao Juízo do processo de conhecimento; e) Em cumprimento ao artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f) Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. g) Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos, revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
20/05/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:03
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:50
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 14:02
DECRETADA A REVELIA
-
24/03/2021 07:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/01/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 20:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:23
Recebidos os autos
-
02/12/2020 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:46
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2020 18:20
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
08/04/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2019 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2019 20:02
Recebidos os autos
-
17/06/2019 18:04
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
17/06/2019 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/06/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2019 01:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2019 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2019 16:50
Expedição de Mandado
-
10/04/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 15:31
Recebidos os autos
-
10/04/2019 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/10/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 13:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 15:21
Juntada de APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/10/2018 15:21
Recebidos os autos
-
15/10/2018 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/10/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/08/2018 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2018 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2018 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 09:39
Recebidos os autos
-
18/07/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 10:00
Recebidos os autos
-
17/07/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/07/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2018 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2018 15:54
Expedição de Mandado
-
07/12/2017 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2017 13:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/12/2017 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 13:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2017 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2017 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 13:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/12/2017 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/12/2017 13:55
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
10/11/2017 13:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 18:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 18:34
Recebidos os autos
-
07/11/2017 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2017 17:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/10/2017 17:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 22:44
Recebidos os autos
-
10/10/2017 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2017 12:40
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
09/10/2017 13:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2017 08:32
Recebidos os autos
-
06/10/2017 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2017 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2017 10:08
Recebidos os autos
-
30/09/2017 09:58
Recebidos os autos
-
30/09/2017 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2017 09:58
Distribuído por sorteio
-
30/09/2017 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2017
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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