TJPR - 0024807-07.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 8º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/04/2025 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
-
18/03/2025 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 11:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/12/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 21:33
Expedição de Certidão
-
14/10/2024 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2024 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2024 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:43
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2024 06:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 21:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/06/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/01/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:02
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
12/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2023 18:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/08/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/08/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/08/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON FERNANDO FLORENCIO
-
23/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RODRIGO MARTINS
-
21/03/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 09:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/08/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 16:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/08/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RODRIGO MARTINS
-
02/08/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 11:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:10
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/04/2022 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2022 10:58
Recebidos os autos
-
13/04/2022 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 15:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 18:13
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RODRIGO MARTINS
-
09/02/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 15:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/12/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/12/2021 14:00
-
01/12/2021 13:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/11/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/12/2021 14:00
-
18/11/2021 09:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/11/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 10/12/2021 19:00
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31/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 12:08
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
20/08/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2021 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RODRIGO MARTINS
-
13/07/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 15:53
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
16/06/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0024807-07.2020.8.16.0182 Processo: 0024807-07.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.489,99 Polo Ativo(s): Ederson Fernando Florencio Polo Passivo(s): FABIO RODRIGO MARTINS SENTENÇA Autos n° 0024807-07.2020.8.16.0182 1.
Relatório: Trata-se de ação ajuizada por EDERSON FERNANDO FLOERENCIO em face de FABIO RODRIGO MARTINS visando indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Relata o reclamante que em 01 de junho de 2020 transitava pela pela BR 376, quando no KM 591 teve seu veículo abalroado lateralmente pelo veículo do reclamado, que transitava de forma imprudente, e após invadiu a pista contrária.
Requer indenização por danos materiais. Na decisão de seq. 31 foi decretada a revelia do reclamado, diante do seu não comparecimento à audiência de conciliação (seq. 16), embora devidamente citado e intimado nos autos (seq. 14). O reclamado apresentou contestação na seq. 37 arguindo, preliminarmente, extinção do feito pela inadequação da via eleita, incompetência do juízo, nulidade e afastamento da decretação da revelia, e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a ausência de provas de culpa do reclamado no acidente e postula pela condenação do autor à multa por litigância de má-fé. O autor impugnou a contestação na seq. 40. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Inadequação da via eleita: Rejeito o pedido de extinção do feito pela inadequação da via eleita sob a fundamentação de que a presente ação não se trata de cobrança, conforme consignado na petição inicial. Não obstante a nomenclatura da ação dada pela parte autora na petição inicial, destaco que da simples leitura da exordial é possível verificar que se trata de verdadeira ação indenizatória, com todos seus elementos e pedidos, bem como sob o mesmo rito processual. Observa-se, portanto, que o pedido de indenização por danos materiais é adequado na presente demanda, existindo, assim, interesse processual da parte autora. Destaco que o interesse processual é constituído pelo binômio necessidade/adequação (necessidade e utilidade do provimento jurisdicional e adequação entre o meio utilizado para pretensão e o provimento jurisdicional postulado), o que se constata no presente caso, pois o autor postula o reconhecimento do ato ilícito e indenização mediante ação de conhecimento, sendo que o mero equívoco na nomenclatura da demanda não é capaz de afastar o interesse da parte, tampouco ensejar a extinção do processo. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
EQUÍVOCO NA NOMENCLATURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONSIDERAÇÃO DOS FATOS NARRADOS E PRETENSÃO DO AUTOR.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível nº 201900829386 nº único0016861-06.2018.8.25.0084 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 26/11/2019) 2.2.
Incompetência por necessidade de perícia técnica: Deixo de acolher também a tese de incompetência dos Juizados Especiais para apreciação e julgamento da presente demanda sob o fundamento de necessidade de perícia técnica. Destaco que inexiste na matéria ora discutida qualquer complexidade a ensejar a aplicação do disposto no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, tampouco a necessidade de perícia técnica.
Sendo suficientes as provas produzidas nos autos (como no caso em tela), os Juizados Especiais são competentes, restando desnecessária a realização de prova pericial. 2.3.
Inépcia da inicial: Com relação à preliminar de inépcia da inicial, também não merece acolhimento. Da leitura da peça exordial se constata a existência de todos os elementos necessários à compreensão do pedido, sendo permitido identificar os fundamentos de fato e de direito da demanda, o que expressa a regularidade formal da petição inicial.
Ademais, o relato do boletim de ocorrência consigna a data do evento danoso. 2.4.
Nulidade e afastamento da decretação revelia: Alega o reclamado nulidade da decretação da revelia, vez que determinou que o réu comprovasse os motivos da ausência de participação na audiência virtual, o que se configura como prova impossível, devendo ser afastada a decretação da revelia do reclamado e seus respectivos efeitos processuais. Diversamente do que sustenta o réu, no presente caso, ressalto que a prova de impossibilidade de participação na audiência de modalidade virtual não era de difícil produção, vez que competia ao reclamado apenas juntar prints de tela que demonstrassem os problemas técnicos para acessar o ato virtual. Ocorre que no dia da audiência o próprio procurador do reclamado informou expressamente na ata que o réu (seu cliente) não pode acessar o ato virtual por problemas técnicos de acesso à internet, entretanto, após ser intimado para comprovar a justificativa, lhe sendo oportunizado prazo para tanto, o procurador apenas se limitou a alegar que o réu se encontrava em local incerto e não sabido (petição de seq. 25). Ora, na referida manifestação de seq. 25, o reclamado sequer impugnou qualquer impossibilidade de produzir a prova exigida, muito menos argumentou as razões de impossibilidade de participação em razão de eventual enfermidade, restando preclusa, portanto, a referida arguição posteriormente apenas em sede de contestação (seq. 37). Não obstante a preclusão, destaco que não há qualquer elemento de prova da alegada enfermidade sofrida pelo réu, tampouco que esta foi a razão da sua ausência na audiência de conciliação de seq. 16.
Ainda que o fosse, qualquer justificativa neste sentido deveria ter sido apresentada até a abertura do ato, nos termos do art. 362, §1º do CPC. Deste modo, considerando que o comparecimento das partes é obrigatório nas audiências dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 20 do FONAJE[1], e diante da ausência do réu ao ato sem apresentação de justificativa plausível, correta a decisão de seq. 31 que decretou a revelia do reclamado, aplicando-lhe os respectivos efeitos (art. 20 da Lei 9099/95), a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Assim, rejeito a nulidade arguida. 3.3.
Mérito.
Culpa acidente: A responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito exige a concorrência de ato ilícito caracterizado ao menos por conduta culposa na condução do veículo automotor, dano ao patrimônio de outrem e nexo de causalidade entre este e a conduta desempenhada. Alega o reclamante na inicial e no boletim de ocorrência que transitava com seu veículo BR 376 quando sentiu um barulho de freada e viu o carro do reclamado passando pela lateral esquerda, o atingindo, e fazendo-o perder o controle e lançando-o para gora da pista.
Relata que após a primeira colisão o reclamado invadiu a pista contrária e colidiu em um terceiro veículo. Por sua vez, o reclamado alega a ausência de provas do sinistro e da sua culpa no sinistro. Pois bem.
Ante os efeitos da decretação da revelia dispostos nos art. 20 da Lei 9099/95 e considerando o boletim de ocorrência de seq. 1.5, restou demonstrada a culpa exclusiva do reclamado no acidente de trânsito em discussão. É fato incontroverso na demanda que ambos os veículos envolvidos transitavam pela BR 376.
Ainda, o boletim de ocorrência juntado no processo, elaborado por policial rodoviário, registra a dinâmica exata do acidente conforme vestígios do local e declaração dos próprios condutores envolvidos, consignando que o carro do reclamado mudou abruptamente de faixa, colidindo contra o veículo do autor, e depois, invadiu a pista contrária e abalroou automóvel de terceiro. Observa-se, ainda, que o próprio reclamado descreveu sua versão do sinistro, confirmando no boletim que transpôs de faixa e que colidiu no veículo do autor, após atravessou o canteiro e parou na pista contrária. É necessário aduzir que o boletim de ocorrência conta com presunção juris tantum, sendo que para sua desconstituição se faz necessária a demonstração inequívoca de que os fatos se deram de forma diversa da apresentada no referido documento, o que não ocorreu nos autos.
Ademais, na hipótese em exame, ao contrário do que alega a defesa, o referido documento não é unilateral, pois elaborado por autoridade policial e consta o relato de todos os condutores, inclusive do reclamado. Além disso, as fotos de seq. 1.6 a 1.8 corroboram a versão dos fatos narrados na inicial e no boletim de ocorrência. Deste modo, o autor cumpriu com seu dever probatório disposto no art. 373, I do CPC, demonstrando através do boletim de ocorrência que o reclamado foi o único responsável pela colisão que, de forma imprudente, ao transpor de faixa, abalroou a parte lateral veículo do autor, lançando-o para fora da pista. Constata-se que o réu não respeitou o Código de Trânsito Brasileiro ao mudar de faixa em momento inoportuno, sem respeitar o fluxo de veículos que seguem ao lado. O art. 34 do CTB preconiza que: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Ainda, conforme o art. 35 do CTB: “Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.” Sobre o assunto, corrobora a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CAMINHÃO X AUTOMÓVEL.
COLISÃO LATERAL.
VEÍCULOS NA MESMA MÃO DE DIREÇÃO.
TRANSPOSIÇÃO INDEVIDA DE FAIXA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REQUERIDA VERIFICADA.
CULPA CONCORRENTE AFASTADA.
DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0033627-87.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 03.04.2020) Destarte, todo aquele que causa prejuízo a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de reparar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O reclamado produziu o resultado com culpa exclusiva, vez que, ao realizar manobra de transposição em momento inoportuno e sem o devido zelo, acabou dando causa a colisão e prejuízos ao patrimônio do autor. 3.3.
Danos materiais: No que tange aos danos materiais, o autor juntou nas seq. 1.9 a 1.11 as notas fiscais para o conserto do seu veículo, e nas seq. 1.8 e 1.9 as notas fiscais do conserto, as quais acolho para fins de ressarcimento, no importe total de R$ 2.222,50 (dois mil e duzentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). Destaco que os referidos documentos são aptos a comprovar os prejuízos suportados pelo autor, vez que foram emitidos por empresas idôneas, bem como os serviços ali descritos possuem relação com o sinistro. Defiro, também, o ressarcimento das despesas transportes, no valor total de R$ 267,49 (duzentos e sessenta e sete reais quarenta e nove centavos), conforme documentos de seq. 1.12, vez que possuem nexo causal com o evento. 4.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o reclamado Fabio Rodrigo Martins a pagar ao reclamante Ederson Fernando Floerencio a quantia de R$ 2.489,99 (dois mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais emergentes, com correção monetária pela variação da média do IGP-DI e INPC contada a partir do efetivo prejuízo (documentos de seq. 1.8 a 1.12), conforme Súmula 43 do STJ, e juros legais de 1,0 % (um por cento) contados da data do evento danoso (01/06/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ. 5.
Como a sentença estabelece condenação ao pagamento de quantia certa, caso o devedor não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação para o pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, primeira parte do CPC/2015. 6.
Sem honorários e custas processuais de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. 7.
No mais, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.” 8.
Intime-se o reclamado para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre que efetivamente não pode arcar com eventuais custas processuais, devendo apresentar aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, declarações/comprovantes de rendimentos/salário e outros elementos que entenda convenientes para comprovar a situação econômica alegada, (como comprovantes de despesas mensais), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado na contestação.
Saliento que o prazo aqui concedido, não prejudica (suspende ou interrompe) o prazo para interposição de eventual recursal. 9.
P.R.I. Curitiba, 14 de maio de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. -
20/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:03
DECRETADA A REVELIA
-
09/02/2021 19:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RODRIGO MARTINS
-
01/12/2020 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
05/11/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/10/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2020 10:18
Recebidos os autos
-
19/08/2020 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 09:44
Recebidos os autos
-
18/08/2020 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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