TJPR - 0000445-35.2021.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2025 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELIO FERRAZ SALVADOR
-
11/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
-
10/06/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MAILSON PIETMIKA KLOSTER
-
07/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO BALESTRIN
-
23/04/2025 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2025
-
15/04/2025 16:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELIO FERRAZ SALVADOR
-
26/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO BALESTRIN
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAILSON PIETMIKA KLOSTER
-
12/09/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:27
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MAILSON PIETMIKA KLOSTER
-
03/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
-
03/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELIO FERRAZ SALVADOR
-
03/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO BALESTRIN
-
24/05/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2023 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
10/04/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/02/2023 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/01/2023 01:47
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ELIO FERRAZ SALVADOR
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MAILSON PIETMIKA KLOSTER
-
30/01/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
-
14/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
-
14/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELIO FERRAZ SALVADOR
-
14/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELIO FERRAZ SALVADOR
-
13/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/12/2022 09:19
Expedição de Certidão GERAL
-
28/11/2022 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2022 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2022 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2022 12:30
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIO FERRAZ SALVADOR
-
08/08/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:32
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELIO FERRAZ SALVADOR
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO BALESTRIN
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MAILSON PIETMIKA KLOSTER
-
05/07/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2022 12:42
Recebidos os autos
-
14/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO BALESTRIN
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
-
02/05/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:14
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2022 13:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/03/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO BALESTRIN
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELIO FERRAZ SALVADOR
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAILSON PIETMIKA KLOSTER
-
23/03/2022 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2022 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/03/2022 14:27
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
-
09/03/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/03/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIO FERRAZ SALVADOR
-
02/03/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/02/2022 15:04
Recebidos os autos
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:02
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
-
01/10/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE ELIO FERRAZ SALVADOR
-
30/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2021 15:57
Expedição de Certidão GERAL
-
26/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 14:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/08/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/06/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000445-35.2021.8.16.0107 I.
Trata-se de "ação declaratória de nulidade absoluta de atos jurídicos por simulação c/c constituição de direitos em favor do espólio e recomposição de prejuízos” proposta por ESPÓLIO DE VILMAR MARTIGNAGO, representado por seu inventariante judicial ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO, em face de EDSON LEANDRO MARTIGNAGO E OUTROS.
Alega a parte autora, após narrar uma série de atos que suportariam sua alegação de ocorrência de vício do negócio jurídico, que houve simulação no arrendamento rural levado a cabo pelo requerido EDSON com o ESPÓLIO DE VILMAR MARTIGNADO em 27.02.2015, o qual tem por objeto imóveis rurais integrantes do acervo hereditário, objeto das matrículas 19.279, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR, 541, 542 e 352, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Iretama/PR, por meio do qual o requerido inicialmente arrendou para si próprio toda a área rural indicada, medindo 6.835.100,00 m2, ou seja, 282,44 alqueires paulistas, e como consequência nos três subarrendamentos das mesmas áreas firmados pelo requerido EDSON com os demais requeridos ELIO, LUIZ ALBERTO e MAILSON.
Aduz, a partir de uma extensa narrativa dos fatos, que as partes envolvidas agiram com intento de prejudicar o espólio, sendo o requerido EDSON foi único beneficiário de todos os contratos dissimulados.
Sustenta que a partir dos autos jurídicos simulados o requerido EDSON desviou para seu patrimônio particular, na pendência da partilha, todos os frutos que a exploração agrícola das áreas rurais de propriedade do espólio deveria ter rendido à universalidade de bens, enquanto o espólio nada recebeu pela exploração das áreas de sua propriedade.
Em sede de tutela de urgência, pretende a suspensão imediata da eficácia dos negócios jurídicos tidos como simulados, com a concessão de liminar para que seja determinado o depósito judicial, à disposição do Juízo do inventário, de todos os frutos dos arrendamentos e dos subarrendamentos tendo por objeto as áreas rurais de propriedade do espólio que tenham sido firmados pelo réu EDSON, seja com o demais réus, seja com terceiros, até julgamento final da presente ação.
Ainda, requer liminarmente a determinação para a exibição de documentos para que: “1.
Quanto ao réu EDSON, seja determinado que apresente todos os contratos de arrendamento envolvendo áreas rurais de propriedade do espólio de VILMAR e que firmou na qualidade de seu inventariante, aditivos e demais instrumentos conexos, bem como os contratos de subarrendamento, aditivos e conexos firmados com terceiros em nome próprio, juntando aos autos todos os comprovantes de pagamento que decorreram de referidos instrumentos, que tenham por objeto a exploração de imóveis integrantes do acervo hereditário; 2.
Quanto ao réu ELIO, seja determinado que esclareça e comprove documentalmente o valor real pelo qual o hospital de que era proprietário foi transferido ao réu EDSON; 3.
Quanto ao réu LUIZ ALBERTO, seja determinado que exiba o contrato de subarrendamento que firmou com o réu EDSON, aditivos e outros documentos conexos, tendo por objeto imóvel rural de propriedade do espólio, bem como todos os comprovantes de pagamento do(s) preço(s) convencionado no(s) instrumento(s), devendo deles constar os valores, as datas e os beneficiários; 4.
Quanto ao réu MAILSON, seja determinado que exiba o contrato de subarrendamento que firmou com o réu EDSON, aditivos e outros documentos conexos, tendo por objeto imóvel rural de propriedade do espólio, bem como todos os comprovantes de pagamento do(s) preço(s) convencionado no(s) instrumento(s), devendo deles constar os valores, as datas e os beneficiários.” Ao final, pugna pela procedência da demanda, a fim de ver reconhecida a ocorrência de simulação e declarada a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre o espólio de VILMAR e o requerido EDSON, bem como dos subsequentes contratos de subarrendamento que tem por objeto imóveis integrantes do acervo hereditário, devolvendo-se ao espólio a integral posse dos bens e administração por seu inventariante judicial, bem como a condenação dos requeridos a recompor todos os prejuízos financeiros ocasionados ao espólio autor com juros e correção monetária, em procedimento de liquidação de sentença, caso a documentação que venha a ser apresentada em juízo e ora requerida não seja suficiente para aferir todos os danos acumulados ao acervo hereditário.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.32).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
Antes do recebimento da inicial e da análise dos pedidos de tutela de urgência formulados, observo a necessidade de ser esclarecido pela parte autora quanto ao valor atribuído à causa de R$ 4.000.000,00.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora a declaração da nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre o espólio de VILMAR e o requerido EDSON, bem como dos subsequentes contratos de subarrendamento dele decorrentes.
Ainda, pretende que o ressarcimento dos prejuízos financeiros ocasionados ao espólio autor com juros e correção monetária, em procedimento de liquidação de sentença, caso a documentação que venha a ser apresentada em juízo e ora requerida não seja suficiente para aferir todos os danos acumulados ao acervo hereditário.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá ser correspondente ao valor ato.
Já o art. 292, IV, do CPC, prevê que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá ser correspondente à soma dos valores de todos eles.
Assim, havendo pedido de declaração de nulidade de mais de um contrato, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA - SIMULAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PARTE NÃO FIGURA NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL - ACOLHIDA - VALOR DA CAUSA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - SOMA DO VALOR DOS CONTRATOS - ARTIGO 259 II C/C V DO CPC. - A legitimidade passiva consiste na capacidade da parte de sofrer os influxos da decisão a ser proferida, devendo-se considerar para tanto a relação jurídica de direito material.
Em se tratando de ação de anulação de negócio jurídico, é ilegítima a parte que não figura nos contratos que se busca invalidar.
O valor da causa, havendo pedido de anulação de mais de um contrato, deve corresponder à soma de todos estes, a teor do disposto no artigo 259 II c/c V do CPC. (TJ-MG - AI: 10686140185238001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 23/06/2015, Data de Publicação: 22/07/2015) - grifado.
No caso dos autos, embora o valor do primeiro contrato de arrendamento firmado entre o requerido EDSON e o espólio autor seja de R$ 4.000.000,00, valor este atribuído à causa, há informação de que ocorreu o aditivo deste contrato de arrendamento, no qual o valor do negócio passou a ser de R$ 10.752.152,50 (mov. 1.28), ainda consta dos autos o valor do contrato de subarrendamento firmado com o requerido ELIO, com valor de R$ 1.504.800,00 (mov. 1.9). Desse modo, observo que o valor atribuído à causa em princípio não atende ao disposto no art. 292, II e IV, do CPC, sendo necessários maiores esclarecimentos ou desde logo a correção do valor da causa.
Ressalto, diante das peculiaridades do caso, no qual inclusive a parte autora pretende ver exibidos por ordem judicial documentos relativos aos demais contratos de subarrendamento mencionados na exordial e relacionados aos valores até então recebidos pelo requerido EDSON em decorrência dos contratos, que a parte autora poderá proceder a correção do valor da causa tendo em vista apenas os valores dos contratos com relação aos quais desde logo tem acesso.
Após, com a informação sobre os valores dos demais negócios, deverá proceder a atualização do valor da causa nos termos em que preceitua a legislação processual. III.
Assim, considerando o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC (vedação às decisões surpresa), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sobre o valor atribuído à causa ou desde logo corrigir o valor da causa, hipótese na qual deverá promover o recolhimento de eventuais custas complementares (se houverem), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
IV.
Após, tornem conclusos com urgência, diante do pedido de tutela de urgência pleiteada.
V.
Intime-se.
Diligências necessárias. Mamborê-PR, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
20/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:24
Expedição de Certidão GERAL
-
13/05/2021 18:05
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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