TJPR - 0021242-70.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 17:44
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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09/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2023 16:25
Juntada de COMPROVANTE
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26/06/2023 08:14
MANDADO DEVOLVIDO
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07/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 19:26
Expedição de Mandado
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03/04/2023 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:59
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
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09/08/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021242-70.2013.8.16.0185 Processo: 0021242-70.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$110.656,15 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): TRANSCOLACO TRANSPORTADORA LTDA I – Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de TRANSCOLACO TRANSPORTADORA LTDA referente a MULTA SMA do ano de 2011.
O executado foi citado (mov. 11) quedando-se inerte (mov. 13).
Ante a não localização de bens passiveis de penhora junto aos sistemas BACENJUD (mov. 18.5), RENAJUD (mov. 18.3, 18.4 e 18.5) e INFOJUD (mov. 23) o exequente requereu “a inclusão no polo passivo e a citação do sócio administrador/responsável” (mov. 29.1).
A decisão de mov. 31.1 indeferiu o pedido, determinando que o Munícipio “demonstre em seu pedido de inclusão dos sócios/diretores no polo passivo da ação, a perfeita correlação com alguma das hipóteses do caput do art.135 do CTN, devendo proceder, ainda, a juntada dos atos constitutivos visando elucidar a real natureza da empresa devedora (IN RFN nº1863/18, art.27, §§ 6º e 7º), bem como a relação do sócio indicado”.
Em resposta o exequente juntou o contrato social da empresa executada e suas alterações (mov. 38). II – De uma rápida consulta ao site da Receita Federal tem-se que a referida empresa encontra-se “inapta” e não “baixada” conforme alegou o exequente em sua manifestação de mov. 29.1, conforme se verifica abaixo. Nos termos do artigo 135, inciso III do CTN, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias quando estes agiram com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
O enunciado da Súmula 430 do STJ define que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” No presente caso o exequente não apresentou qualquer documento que levasse a se concluir que houve o encerramento irregular da empresa executada, ou que o representante da empresa agiu com excesso de poderes.
O simples fato de figurar a empresa executada como "inapta" na sua "situação cadastral" constante do comprovante de inscrição no CNPJ, ao que parece, decorre da não apresentação de declarações não se constituindo prova conclusiva suficiente para autorizar a direcionamento do feito como pretendido.
Deste modo, indefiro o pedido de inclusão do sócio gerente no polo passivo da demanda. III- No prazo de 30 dias, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
20/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 16:11
INDEFERIDO O PEDIDO
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17/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:09
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/11/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 15:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/10/2020 23:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2020 11:29
Conclusos para decisão
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26/02/2019 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2019 12:29
Juntada de Certidão
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08/02/2019 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/03/2018 13:53
PROCESSO SUSPENSO
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07/02/2018 16:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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28/11/2017 18:19
Conclusos para decisão
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01/12/2016 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2016 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2016 16:20
Conclusos para despacho
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20/06/2016 14:57
Recebidos os autos
-
20/06/2016 14:57
Juntada de CUSTAS
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15/06/2016 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/06/2016 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/08/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TRANSCOLACO TRANSPORTADORA LTDA
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01/08/2014 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2014 19:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2014 16:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2014 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/10/2013 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2013 15:14
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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18/10/2013 15:14
Juntada de Certidão
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23/08/2013 14:44
Recebidos os autos
-
23/08/2013 14:44
Distribuído por sorteio
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22/08/2013 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2013 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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