TJPR - 0000440-95.2020.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2025 21:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
30/10/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 10:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/09/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2024 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 01:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
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26/02/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:13
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2023 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 23:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2023 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2023 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/08/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:54
Conclusos para decisão
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22/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:49
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/10/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 16:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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28/06/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/06/2021 13:51
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GILDÃO LTDA
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16/06/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-95.2020.8.16.0091 Processo: 0000440-95.2020.8.16.0091 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.969,40 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GILDÃO LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GILDÃO LTDA (NOME FANTASIA: POSTO PARANÁ.
Instados a especificarem provas (seq. 51.1), o requerido formulou pedido de reconsideração da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão nos autos, pugnando seja restituída a posse do bem apreendido ao requerente, ora réu, sob compromisso de fiel depositário (seq. 55.1).
O autor, por sua vez, pugnou que o juízo se manifeste acerca da distribuição do ônus probatório, conforme o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil (seq. 57.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Os pedidos de reconsideração podem ser entendidos como expedientes informais de impugnação de decisões judiciais, que podem ser opostos às decisões sobre as quais não se opera preclusão.
O pedido, contudo, deve ser utilizado com cautela, já que pode implicar na perda do prazo para recurso da decisão. Com efeito, a jurisprudência é firme do sentido de entender que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, que é contado da primeira decisão, o que implica a relevância de se estudar sua pertinência antes da sua formulação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - ACOLHIMENTO - DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA NO PATAMAR DE 30% - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL - INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO CABÍVEL - COISA JULGADA - PRECLUSÃO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. - A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impõe o não conhecimento do recurso - O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, dada a ausência de previsão legal nesse sentido. (TJ-MG - AI: 10024142297647001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 06/05/0018, Data de Publicação: 08/05/2018).
No presente caso, contudo, não há que se falar em modificação fático-processual a ensejar a alteração da decisão vergastada, a qual se mantém hígida por seus próprios fundamentos.
Haveria, no caso de modificação do decisum, afronta à preclusão pro judicato, o que não se admite no Direito Pátrio.
DO ÔNUS DA PROVA Quanto à inversão do ônus da prova, cumpre esclarecer, inicialmente, que embora aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sua aplicação não tem qualquer correlação automática com a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, somente após a análise quanto a aplicabilidade da legislação consumerista é que, então, abre-se a possibilidade de verificação quanto à possibilidade ou não da inversão do ônus da prova, cabendo ao julgador analisar se aquele que se enquadra como “consumidor” preenche os requisitos exigidos pelo artigo, 6º, inciso VIII, do CDC, a saber: “VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Denota-se do dispositivo retro colacionado que os requisitos para a inversão do ônus da prova são alternativos: ou a alegação do consumidor deve ser verossímil e/ou ele deve ser hipossuficiente, bastando, assim, a constatação concreta da presença de um desses requisitos para que o ônus probatório seja invertido.
A propósito, leciona CLÁUDIA LIMA MARQUES: “Note-se que a partícula ‘ou’ bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e ‘expert’ na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o ‘risco profissional’ ao - vulnerável e leigo – consumidor” (MARQUES, Cláudia Lima.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 183 e 184).
No entanto, a despeito de os requisitos serem alternativos, no caso dos autos, não se verifica, no presente caso, a hipossuficiência da parte demandada.
Certo é que a hipossuficiência está relacionada à fragilidade processual, no sentido da impotência do consumidor para produzir a necessária prova do direito por ele alegado.
No caso, o contrato (seq. 1.6), a planilha de cálculo (seq. 1.10) e os demais documentos necessários ao deslinde da demanda foram juntados nos autos, sendo plenamente possível que o requerido faça prova quanto à quitação do débito/existência de renegociação em razão dos boletos a partir de tais documentos.
Além disso, a requerida está plenamente assistida juridicamente, sendo pessoa jurídica com aparentes condições financeiras, técnicas e materiais de comprovar suas próprias alegações.
A jurisprudência do E.
TJPR corrobora o entendimento adotado pelo juízo, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS DO ART. 6º, INC.
VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
DECISÃO REFORMADA.1.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do Juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a verossimilhança das alegações do mesmo. 2.
Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor.
Pressupostos nãos atendidos no caso concreto.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010400-57.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO SANEADORA.
INSURGÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RETIRADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO SOMENTE NO TOCANTE À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E À RETIRADA DE INSCRIÇÃO.
DEMAIS MATÉRIAS NÃO ELENCADAS NO ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC.
PRECLUSÃO QUANTO À LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXEGESE DO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO PARCIAL DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.
INTELIGÊNCIA ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HIPOSSUFICÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PLENAS CONDIÇÕES DE DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0027616-31.2020.8.16.0000 - Rel.: null - J. 24.08.2020) (TJ-PR - AI: 00276163120208160000 PR 0027616-31.2020.8.16.0000 (Acórdão), Data de Julgamento: 24/08/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) Não obstante, o demandado sequer identifica em que consistiria concretamente as dificuldades do ônus probatório das suas alegações.
Desse modo, em que pese reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não há razões que justifiquem a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova deve seguir o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC 2015.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, INDEFIRO, portanto, o pedido de reconsideração e determino o regular prosseguimento do feito. 2.
Outrossim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, a qual deverá seguir o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC 2015. 3.
Dando prosseguimento ao feito, renove-se a intimação das partes quanto ao interesse na produção de provas.
Prazo: 10 (dez) dias.
Consigne-se que a parte que formular o requerimento de produção de provas deverá apontar, de forma objetiva e fundamentada, as questões de fato sobre as quais pretende que recaia cada prova requerida.
Deverá, ainda, delimitar as questões de direito pertinentes à atividade probante, indicando os dispositivos legais, precedentes jurisprudenciais ou temas jurídicos pertinentes ao mérito, tudo em obediência ao dever de cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil. 4.
Em seguida, venham conclusos para decisão de saneamento – caso haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes - ou julgamento antecipado da lide – caso as partes declinem da produção de provas ou deixem transcorrer in albis o prazo assinalado no item “1”.
Atente-se a Secretaria que, no primeiro caso, o processo deverá vir concluso na aba “Decisão Saneadora” e, no segundo caso, na aba “Sentença” com agrupador “Julgamento antecipado da lide”. 5.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
20/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2020 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 17:05
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2020 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2020 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 16:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/06/2020 16:10
Expedição de Mandado
-
15/06/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2020 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/06/2020 13:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/06/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2020 15:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/05/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/05/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 13:11
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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