TJPR - 0020917-87.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Angela Khury
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 15:04
Baixa Definitiva
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23/03/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
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09/06/2021 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0020917-87.2021.8.16.0000, DA 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES AGRAVADA : ARICLE CATARINA ALBINI RELATORA: DESª ANGELA KHURY
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado por Associação de Ensino Versalhes em face da decisão de mov. 342.1, complementada pela decisão que rejeitou os aclaratórios em mov. 352.1, prolatada em sede de cumprimento de sentença nos autos n.0013497- 19.2007.8.16.0001, por meio da qual o juízo singular determinou o cumprimento da decisão de mov. 307.1 a fim de intimar o executado para fins de pagamento dos honorários arbitrados à administradora judicial (R$5.000,00 para estudo inicial), destacando que a quantia de R$900,00 dos honorários mensais pode ser descontada, mensalmente, dos valores penhorados na administração.
O agravante, por meio do presente recurso, visa impugnar os valores arbitrados a título de honorários à administradora judicial nomeada.
Contudo, como destacado em mov. 9.1, a questão já foi apreciada por esta c.
Corte em recurso anteriormente manejado pela ora recorrente (agravo de instrumento n. 0060730-58.2020.8.16.0000), no qual foi reconhecida a proporcionalidade e razoabilidade do valor de R$5.000,00 a título de análise inicial de todos os documentos e R$900,00 por mês.
O agravante, novamente, visa discutir esse valor, aduzindo ser devido apenas R$5.000,00 (com a plena ciência de que esse valor foirbitrado para análise inicial dos documentos).
Restou consignado no agravo de instrumento anteriormente apreciado por esta c.
Câmara Cível: “No que tange à impugnação aos honorários da administradora judicial, certo que deve o impugnante coligir provas no sentido de corroborar suas alegações quanto a ser o valor proposto excessivo, o que não foi feito no caso em tela.
Apenas isso seria o suficiente para manter a decisão objurgada, já que a jurisprudência desta c.
Corte de Justiça é pacífica em reconhecer a imprescindibilidade da prova da alegada onerosidade dos honorários.
Mesmo se assim não fosse, não se vislumbra prova do excesso ao se colacionar um único julgado em que se entendeu escorreita a fixação do valor dos honorários em R$2.000,00, na medida em que pode a quantia variar a depender da extensão e dificuldade do trabalho no caso concreto.
Outrossim, em breve pesquisa jurisprudencial realizada, identificou-se decisão que entendeu adequada a fixação de honorários de R$2.800,00 mensais, além do que a proposta do presente caso (tome-se como parâmetro três meses de trabalho – se levado em consideração referido valor mensal, os honorários atingiriam R$8.400,00, ao passo que, no presente caso, em idêntico período, atingiriam R$7.700,00).
Veja- se, com efeito, que o valor dos honorários fixados não é de R$5.000,00 mensais, como parece ter entendido o recorrente, mas um valor inicial e único de R$5.000,00 para análise de toda documentação e, posteriormente, pagamentos mensais de R$900,00 para acompanhamento da execução.” Há, assim, evidente preclusão consumativa (seja por parte da executada, que quer novamente discutir os valores, seja por parte desta Corte de Justiça, que já exarou decisão a respeito), de forma que o recurso é manifestamente inadmissível.
Nessa linha: 2 AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECISÃO ANTERIORMENTE APRECIADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE SOBRE QUESTÃO ENFRENTADA.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (TJPR - 4ª C.Cível - 0064043-27.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA VENTILADA NO APELO QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE ANTERIOR EM JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO, INCLUSIVE COM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO À ÉPOCA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DECISÃO SOBRE MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA POR ESTA CORTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO OPERADAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 505 E 507 DO CPC.
PRECEDENTE DESTA C.
CÂMARA CÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0013776-14.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.05.2021) Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, a teor do art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Em 19 de maio de 2021.
Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora 3 -
20/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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13/05/2021 16:00
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 00:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/05/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
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13/04/2021 17:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/04/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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