TJPR - 0025337-38.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcel Guimaraes Rotoli de Macedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 14:22
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL (REFER)
-
01/04/2022 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 06:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 13:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 13:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 13:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 22:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
13/02/2022 22:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
26/11/2021 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 13:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª CÂMARA CÍVEL- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025337-38.2021.8.16.0000, DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR.
AGRAVANTE: ANITA RUBCZYNSKI DOS SANTOS, EDELZORA PIRES CARDOSO, ESPÓLIO DE LÚCIA ROMANOSKI DE LARA, ESPÓLIO DE MARIA CUNHA ARANTES E MARIA NELITA RIOS DOMINGOS.
AGRAVADO: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL (REFER).
RELATOR: DES.
RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANITA RUBCZYNSKI DOS SANTOS, EDELZORA PIRES CARDOSO, ESPÓLIO DE LÚCIA ROMANOSKI DE LARA, ESPÓLIO DE MARIA CUNHA ARANTES E MARIA NELITA RIOS DOMINGOS, em face da decisão do mov. 365.1 (embargos de declaração da decisão de mov. 344.1), proferida pelo Exmo.
Juiz Fabiano Jabur Cecy, nos autos de Cumprimento de Sentença, autuado sob o nº 0027851- 10.2011.8.16.0001, em trâmite perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos seguintes termos: “A despeito do alegado, não vislumbro preclusão a ser declarada.
Havendo omissão quanto às prestações vincendas na sentença que transitou em julgado, 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendo pela impossibilidade de inclusão das referidas parcelas ao débito exequendo, sob pena de violação à coisa julgada.
Isto porque, a sentença condenou a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes do percentual de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991, em relação aos percentuais efetivamente aplicados. [...] Assim, os valores ainda devidos devem ser calculados pela contadoria, conforme estipulado em sentença e acórdão de mov. 9,9, 9.10 e 64.1.
Consigno, por oportuno, que a reforma pura e simples da decisão invectivada deve ser almejada através da via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários. [ .. .]” Em suas razões recursais, os agravantes aduzem, em síntese, que: deram início à fase de cumprimento de sentença, requerendo a implantação em folha dos valores vincendos, a ré agravada foi intimada e apresentou impugnação, momento em que deixou de impugnar especificamente quanto à implantação em folha; a agravada expressamente concordou com os valores apresentados pelas exequentes e anuindo com os critérios de cálculo, apenas se insurgiu em face da quota parte de uma das autoras; após o levantamento dos valores expressamente reconhecidos e 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA depositados pela REFER, as exequentes requereram o prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente, o qual foi deferido e a agravada devidamente intimada, renunciou ao prazo, logo, houve a preclusão de qualquer discussão acerca dos valores vincendos/implantação em folha; apenas em mov. 259.1, é que houve insurgência em face da implantação em folha dos valores vincendos; os agravantes de boa-fé, após o óbito de uma das agravantes, requereram a concessão do prazo para correção dos valores exequendos, após isso, a agravada se insurgiu contra a implantação em folha e requerendo a exclusão dos valores vincendos após os óbitos de Maria Cunha Arantes e de Lucia Romanoski de Lara; as agravantes se insurgiram contra o pedido da agravada, mas, o juízo a quo, sem se manifestar sobre a preclusão arguida, determinou o feito à contadoria, desta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais, foram rejeitados; o requerimento da implantação em folha de pagamento, não foi objeto de impugnação pela ré (mov. 32.1) tendo se operado a preclusão da matéria; houve preclusão lógica, ante a expressa renúncia ao prazo para se manifestar sobre a implantação e anuência dos critérios de cálculo e houve preclusão temporal e consumativa (falta de impugnação ao pleito de implantação) e pro judicato, pois foram expedidas três ordens de bloqueio BacenJud, todas englobando valores referentes as parcelas vincendas; não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento, sendo que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA formulado no processo; o periculum in mora está devidamente demonstrado na medida que um eventual cálculo da Contadoria, levará em consideração temas preclusos e o fumus boni iuris se vislumbra com a citada preclusão, a inexistência de violação à coisa julgada e a consolidada jurisprudência sobre as questões.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, posteriormente, a reforma da decisão de mov. 325,1 a fim de reconhecer a desnecessidade do envio dos autos à Contadoria, determinando-se o prosseguimento do feito quanto aos valores remanescentes, nos termos do petitório de mov. 321.1. É o relatório.
II.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo 1 Civil , confere ao Relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do 2 Código de Processo Civil , determina que a eficácia da decisão 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Cotejando os autos, numa análise superficial, não se infere dos autos elementos suficientes a indicarem a relevância da fundamentação expendida, pelo que não vislumbro em sede de cognição sumária o preenchimento dos requisitos do periculum in mora, tampouco do fumus boni juris.
A verossimilhança das alegações da parte agravante, não estão, pelo menos por ora, suficientes para a concessão do efeito pleiteado, na medida em que, não restou devidamente comprovado o risco de dano grave, posto que a mera remessa do feito à Contadoria para cálculos não é capaz de gerar o deferimento desse, até porque recai ao mérito a análise de eventual preclusão referente aos valores vincendos.
Ademais, se se constatar a alegada preclusão, apenas deverá ser refeito o cálculo de atualização do valor devido, não havendo risco de dano, portanto.
Destarte, a decisão atacada não é teratológica e está devidamente fundamentada pelo Juízo a quo, não se demonstrando, nesta fase sumária, os requisitos imprescindíveis para a concessão pretendida, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA III.
Comunique-se ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão.
IV.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
V.
A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes.
VI.
Ultimadas as providências necessárias, voltem conclusos.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Des.
Ramon de Medeiros Nogueira Relator 90 -
20/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
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30/04/2021 12:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/04/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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