TJPR - 0025962-72.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Fabiana Silveira Karam
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2023
-
30/11/2023 16:52
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/05/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2023 00:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/04/2023 13:30
-
14/02/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 19:37
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/02/2023 19:37
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2023 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
30/01/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:19
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 09:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 09:43
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/04/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/04/2022 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/05/2022 13:30
-
13/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/04/2022 13:30
-
22/03/2022 14:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/03/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/03/2022 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/03/2022 13:30
-
08/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/03/2022 13:30
-
15/02/2022 18:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/02/2022 13:30
-
27/01/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:25
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/12/2021 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
26/11/2021 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 17:08
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025962-72.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO: BENITA BARBOSA CALZAVARA INTERESSADO: PARANÁPREVIDÊNCIA RELATOR: DES.
RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, em face da decisão do mov. 80.1, complementada pelas decisões de embargos de declaração de mov. 91.1 e mov.106.1, proferidas pelo Exmo.
Juiz Marcos Vinícius Christo, nos autos da “ação ordinária”, autuado sob o nº 0004555- 91.2004.8.16.0004, em trâmite perante a 1ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos seguintes termos: “(...) DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se julgar procedente liquidação com efeito de determinar a revisão dos proventos de aposentadoria da autora BENITA BARBOSA CALZAVARA em razão das promoções e progressões instituídas pelos Decretos nº 6.383/02, 3.960/04 e 1.982/007, bem 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA como Lei Estadual nº 18.144/04, com todos os reflexos financeiros, inclusive sobre Adicionais por Tempo de Serviço – ATS que integram os respectivos proventos e 13º salário e, por conseguinte, determinar o novo enquadramento na Classe I – Referência 6. (...) ” (mov. 80.1) Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que: a) Evidencia-se a nulidade da r. decisão recorrida (mov. 80, complementada pelas decisões resolutivas de embargos de declaração de mov. 91 e 106) por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) quando da edição da Lei 13.666/2002, a autora foi enquadrada inicialmente na CLASSE III, referência 10 do cargo de Agente Profissional; c) , a autora faz jus a apenas uma promoção (da CLASSE III para a CLASSE II), com fulcro no art. 1º, I do Decreto 6.383/2002 e artigo 26, inciso III da Lei Estadual nº 13.666/02, por ostentar mais de 15 anos de serviço público; d) como a primeira promoção da autora (da CLASSE III para a CLASSE II) ocorrera por antiguidade, a próxima só poderia ocorrer por merecimento; e) os servidores inativos na data da entrada em vigor da Lei 13.666/2002 somente poderão ser beneficiados com a primeira promoção; f) a decisão agravada viola a decisão do Supremo Tribunal Federal, pois computa tempo após a inativação para validar a segunda promoção; g) a autora, também, não demonstrou que possui titulação superior à graduação exigido para o ingresso e exercício de seu cargo e função. 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Requer seja concedido o efeito suspensivo e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, para que, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da r. decisão agravada, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, com consequente remessa dos autos à origem para enfrentar as alegações deduzidas pela parte em sede de embargos de declaração; no mérito, requer que seja determinado o reenquadramento da autora na CLASSE II, referência 12 do cargo de agente profissional; sucessivamente, pugna para que seja reconhecida a nulidade da r. decisão originária, por configurar-se ultra petita, limitando-se o reenquadramento da autora aos termos do pedido por ela deduzido no mov. 28 (Classe I, referência 5 do cargo de agente profissional). É o relatório.
II.
Neste momento, a análise está limitada a apreciação do requerimento de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, confere ao Relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do 2 Código de Processo Civil , determina que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Em análise dos autos, nota-se que o agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade de suas alegações, bem como o perigo de dano.
Isto porque, o perigo de dano está no fato de que a decisão agravada poderá produzir efeitos financeiros imediatos para as contas públicas, mostrando-se necessário aguardar o julgamento do mérito recursal.
Ademais, neste momento, não é possível analisar as questões referentes ao próprio mérito do Agravo de Instrumento, sendo que a necessidade de afastar as promoções/progressões concedidas a agravada deverá ser analisada quando do julgamento do mérito do referido recurso, em juízo de cognição exauriente. 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sendo assim, verifica-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, por ora, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a decisão agravada, até o julgamento final deste recurso.
III.
Comunique-se ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão.
IV.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
V.
Oportunize-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
VI.
A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes.
VII.
Ultimadas as providências necessárias, voltem conclusos.
Curitiba, 18 de maio de 2021 Des.
Ramon de Medeiros Nogueira Relator 21 -
20/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 11:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 12:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/05/2021 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 20:05
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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