TJPR - 0029321-30.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Stewalt Camargo Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 17:40
Baixa Definitiva
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01/07/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
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13/12/2021 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
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02/12/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
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17/11/2021 15:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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30/09/2021 10:41
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/07/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029321-30.2021.8.16.0000 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS AGRAVANTE: ITSOO COMUNICAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
EPP AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR: DES.
STEWALT CAMARGO FILHO I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão do mov.19.1, da Execução Fiscal nº 0013838-55.2019.8.16.0185, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Argumenta a executada, por seu representante legal, que: a CDA é nula por não indicar a data inicial dos acréscimos legais e a forma de cálculo; houve afronta ao artigo 202, CTN e inciso II, do §5º do art.2º da LEF; não basta apontar os dispositivos legais no título; a cobrança encontra-se viciada desde o momento do lançamento do tributo.
Requer a concessão da tutela de urgência na forma do artigo 300 e parágrafo único do artigo 995, todos do Código de Processo Civil, uma vez presentes os requisitos (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano ao resultado útil do processo), e, suspender os efeitos da decisão recorrida.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão. (mov.1.1) II.
Presentes os pressupostos recursais, admito o agravo de instrumento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0029321-30.2021.8.16.0000 Importante registrar a parte da decisão, objeto do recurso: “...Da análise da CDA nº 10.781/2019 ora executada (mov. 1.1), observa-se que nela consta o nome da parte devedora (ITSOO COMUNICAÇÃO E COMERCIO LTDA - EPP), o seu endereço (LODOVICO GERONAZZO, nº 1.677, Loja 01, BOA VISTA, CEP 82560-040), o valor originário da dívida (R$ 2.678,33), os juros, a origem (ISN-DECLAR), a data da inscrição (21/08/2019), a natureza e o fundamento legal da cobrança (art. 21, § 16, da Lei Complementar 123/2006) e o total do crédito exequendo (R$ 4.916,44).
Portanto, não há dúvida quanto à origem, existência, fundamentação e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte.
No que concerne a execução fiscal, o artigo 6º da LEF indica o que é imprescindível à petição inicial na execução fiscal, não sendo necessário conter todos os dados do art. 319 do CPC.
Da leitura do art. 6º da LEF, constata-se que não há determinação de que a petição inicial seja instruída com cópia do processo administrativo ou demonstrativo do débito, não se tratando de documentos indispensáveis à propositura da ação. (...) Vale dizer, o excipiente não demonstra objetivamente que lhe tenha sido negado o acesso, na via administrativa, aos referidos autos do processo administrativo fiscal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0029321-30.2021.8.16.0000 Cumpria-lhe, pois, tê-los apresentado de plano para instruir o pedido objeto da presente exceção, deduzindo em específico e concretamente eventual nulidade ou vício do procedimento, erro de cálculos etc., conforme prevê o parágrafo único do art. 3º da LEF e consoante exige a Súmula 393 já citada (que deixa clara a inviabilidade de dilação probatória nas exceções apresentadas nos autos da execução fiscal, sendo, portanto, indevido exigir que a Fazenda o apresente, o que representaria incidente de produção probatória, defeso nesta seara). (...) Afasto, portanto, as alegação de nulidade apresentada pela parte excipiente...” (mov.19.1, da execução fiscal) O MM.
Juiz de 1º grau afirmou que a CDA, que instrui a petição inicial, contém os elementos indispensáveis para levar ao conhecimento do devedor o lançamento e seus acréscimos legais, pelo que, a princípio, não há nulidade no título a ser reconhecida de plano, devendo seguir a execução fiscal.
Ademais, a regra do artigo 3º e do parágrafo único da Lei nº 6.830/80 estabelecem: “ a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” III.
Portanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos (art.300 e art.995, parágrafo único, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0029321-30.2021.8.16.0000 todos do CPC) para suspender a eficácia da decisão recorrida, devendo se aguardar o julgamento, em definitivo, do Órgão Colegiado.
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
IV.
Intime-se o agravado para responder ao recurso por força do disposto no artigo 1019, II e no artigo 183, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
Des.
Stewalt Camargo Filho Relator -
20/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
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18/05/2021 14:07
Distribuído por sorteio
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17/05/2021 23:39
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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