TJPR - 0001247-17.2020.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/08/2025 16:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/08/2025 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 01:02 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            16/06/2025 16:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/06/2025 16:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/06/2025 16:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/06/2025 14:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/06/2025 00:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/05/2025 17:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/05/2025 17:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/03/2025 01:03 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            10/03/2025 11:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/03/2025 11:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/03/2025 18:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/03/2025 18:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/03/2025 18:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/03/2025 18:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/03/2025 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/03/2025 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/02/2025 09:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/02/2025 10:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/02/2025 20:15 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            18/02/2025 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 16:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 16:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 16:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2025 17:32 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            28/01/2025 01:05 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 10:25 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/12/2024 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/12/2024 16:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/12/2024 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 01:01 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 09:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/11/2024 16:59 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            11/11/2024 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/10/2024 09:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/10/2024 09:00 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            08/10/2024 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2024 09:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/10/2024 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/09/2024 15:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/09/2024 14:34 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/09/2024 14:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/09/2024 15:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/09/2024 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 10:36 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            23/07/2024 10:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/07/2024 01:09 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            22/07/2024 16:46 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            22/07/2024 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 09:51 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            02/07/2024 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/06/2024 15:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/06/2024 14:47 OUTRAS DECISÕES 
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                                            13/03/2024 01:02 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU 
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                                            11/03/2024 22:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/03/2024 16:11 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/02/2024 09:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/02/2024 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/02/2024 18:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/02/2024 18:00 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2024 17:45 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024 
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                                            08/02/2024 17:45 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024 
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                                            08/02/2024 17:45 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024 
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                                            08/02/2024 17:45 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2024 17:45 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024 
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                                            08/02/2024 17:45 Baixa Definitiva 
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                                            08/02/2024 17:45 Baixa Definitiva 
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                                            08/02/2024 17:45 Baixa Definitiva 
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                                            08/02/2024 17:45 Baixa Definitiva 
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                                            08/02/2024 17:11 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2024 17:11 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2024 17:10 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2024 15:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/02/2024 15:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/01/2024 16:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/01/2024 12:31 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            11/12/2023 20:53 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/12/2023 09:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/12/2023 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/11/2023 13:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/11/2023 13:00 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            23/10/2023 21:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/10/2023 09:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/10/2023 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/10/2023 18:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/09/2023 08:51 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            07/08/2023 21:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/08/2023 14:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/07/2023 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/07/2023 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 11:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/07/2023 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/07/2023 13:51 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            10/07/2023 13:51 REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            30/06/2023 11:54 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            30/06/2023 11:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2023 20:14 OUTRAS DECISÕES 
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                                            29/06/2023 15:00 Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE 
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                                            28/06/2023 21:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/06/2023 09:09 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            06/06/2023 00:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/05/2023 15:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/05/2023 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2023 15:32 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2023 15:32 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            25/05/2023 15:32 Distribuído por dependência 
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                                            25/05/2023 15:32 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            24/05/2023 11:51 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            23/05/2023 22:02 Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 
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                                            23/05/2023 22:02 Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 
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                                            16/05/2023 17:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/05/2023 10:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/04/2023 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/04/2023 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/04/2023 12:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/04/2023 22:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            18/04/2023 22:53 Recurso Especial não admitido 
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                                            11/04/2023 16:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/04/2023 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2023 01:01 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2023 10:34 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/03/2023 00:30 DECORRIDO PRAZO DE NEUZA PINHEIRO DE ROMA MARCOS 
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                                            21/03/2023 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/03/2023 15:51 CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE 
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                                            20/03/2023 15:00 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            20/03/2023 11:57 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            20/03/2023 11:32 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/03/2023 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/03/2023 10:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/03/2023 10:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/03/2023 10:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/03/2023 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/03/2023 17:57 APENSADO AO PROCESSO 0000903-02.2021.8.16.0156 
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                                            01/03/2023 12:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/02/2023 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2023 07:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/02/2023 07:37 Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS 
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                                            26/02/2023 23:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/02/2023 08:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/02/2023 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/02/2023 16:24 CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE 
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                                            10/02/2023 21:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/02/2023 15:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/02/2023 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2023 01:03 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2023 21:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/01/2023 16:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/12/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/12/2022 14:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/12/2022 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2022 13:34 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2022 13:34 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            14/12/2022 13:34 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO 
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                                            14/12/2022 13:34 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            14/12/2022 13:34 Distribuído por dependência 
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                                            14/12/2022 13:34 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            12/12/2022 21:45 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            12/12/2022 21:45 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            09/12/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/11/2022 12:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/11/2022 08:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/11/2022 08:01 Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS 
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                                            22/11/2022 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/11/2022 14:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/11/2022 12:09 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            09/11/2022 19:06 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/11/2022 11:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/11/2022 17:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/11/2022 17:31 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/11/2022 13:30 
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                                            28/10/2022 15:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/10/2022 13:53 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/10/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/10/2022 16:52 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            21/10/2022 16:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/10/2022 00:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/10/2022 08:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/10/2022 19:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2022 15:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/10/2022 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2022 14:20 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            29/09/2022 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2022 01:03 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU 
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                                            28/09/2022 10:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/09/2022 13:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/09/2022 11:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/09/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/09/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/09/2022 17:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/09/2022 17:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/09/2022 21:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/09/2022 14:23 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            12/09/2022 14:23 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2022 14:23 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            12/09/2022 14:23 Distribuído por dependência 
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                                            12/09/2022 14:23 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            12/09/2022 10:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/09/2022 10:43 Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS 
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                                            10/09/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/09/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/09/2022 13:25 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/09/2022 13:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/09/2022 13:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/09/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/09/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/08/2022 13:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/08/2022 13:13 Expedição de Certidão EXPLICATIVA 
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                                            30/08/2022 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2022 15:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/08/2022 15:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/08/2022 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2022 13:00 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO 
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                                            26/08/2022 08:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/08/2022 08:41 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            26/08/2022 00:32 DECORRIDO PRAZO DE NEUZA PINHEIRO DE ROMA MARCOS 
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                                            24/08/2022 12:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/08/2022 11:57 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            23/08/2022 13:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/08/2022 08:27 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE 
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                                            19/08/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/08/2022 08:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/08/2022 08:11 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            15/07/2022 12:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/07/2022 18:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/07/2022 18:25 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59 
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                                            08/07/2022 18:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/07/2022 12:33 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            08/07/2022 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2022 08:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/07/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/06/2022 13:29 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            27/06/2022 20:58 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/06/2022 17:59 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/06/2022 08:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/06/2022 08:08 Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS 
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                                            18/06/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/06/2022 15:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/06/2022 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2022 00:25 DECORRIDO PRAZO DE NEUZA PINHEIRO DE ROMA MARCOS 
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                                            23/05/2022 17:29 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            23/05/2022 17:06 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/05/2022 10:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/05/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/05/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/05/2022 12:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/05/2022 10:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/05/2022 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2022 19:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2022 20:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/03/2022 09:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/03/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/03/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/03/2022 17:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/03/2022 17:30 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            15/03/2022 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2022 22:22 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/03/2022 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/03/2022 15:58 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            02/03/2022 21:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/03/2022 17:27 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/02/2022 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/02/2022 15:44 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/02/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/02/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/02/2022 11:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/02/2022 11:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/02/2022 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2022 16:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/02/2022 15:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/02/2022 15:50 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            31/01/2022 18:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/01/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/01/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/01/2022 13:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/01/2022 13:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/01/2022 13:00 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 00:23 DECORRIDO PRAZO DE NEUZA PINHEIRO DE ROMA MARCOS 
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                                            09/12/2021 08:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/12/2021 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/12/2021 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/12/2021 00:23 DECORRIDO PRAZO DE NEUZA PINHEIRO DE ROMA MARCOS 
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                                            07/12/2021 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/12/2021 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/12/2021 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/12/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/12/2021 11:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/12/2021 12:09 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            30/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001247-17.2020.8.16.0156 Processo: 0001247-17.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$105.062,40 Autor(s): FRANCISCO PROENCA CENCI Réu(s): NEUZA PINHEIRO DE ROMA MARCOS DESPACHO 1.
 
 Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2.
 
 Certifique a secretaria a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. 3.
 
 Não havendo deferimento, cumpra-se a decisão desafiada. 4.
 
 Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
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                                            29/11/2021 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/11/2021 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/11/2021 17:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/11/2021 17:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/11/2021 17:13 Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS 
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                                            26/11/2021 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2021 18:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/11/2021 18:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/11/2021 18:10 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            26/11/2021 18:06 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/11/2021 16:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2021 16:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2021 16:22 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            25/11/2021 16:22 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2021 16:22 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            25/11/2021 16:22 DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO 
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                                            25/11/2021 16:15 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            25/11/2021 16:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/11/2021 16:11 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            25/11/2021 15:55 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            19/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001247-17.2020.8.16.0156 Processo: 0001247-17.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$105.062,40 Autor(s): FRANCISCO PROENCA CENCI Réu(s): NEUZA PINHEIRO DE ROMA MARCOS DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de embargos de declaração interposto contra a decisão de mov.82.1, a qual acolheu os embargos declaratórios interpostos pela requerida, corrigindo a omissão apontada na decisão liminar de mov. 21.1, e esclarecendo que a manutenção da posse do autor seria até o término da presente demanda ou término do prazo de plantio e colheita da próxima safra 2020/2021, o que ocorresse primeiro.
 
 Pretende o embargante que seja sanada contradição existente na decisão, afirmando que esta ocorre com o acréscimo do termo “o que ocorrer primeiro”, tendo em vista que o autor já iniciou o plantio da soja da safra de 2021/2022, causando-lhe prejuízos.
 
 Afirmou, ainda, contradição em relação a decisão embargada e a decisão proferida pelo E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0028239-61.2021.8.16.0000, interposto nos autos conexos nº 0000491-71.2021.8.16.0156.
 
 No mais, afirmou que, este juízo, ao utilizar o argumento de que “busca evitar prejuízos ao ora Autor” para fundamentar a decisão de mov. 21.1 e 68.1, se contradiz, tendo em vista que por se encontrar no plantio da safra de 2021/2022, a decisão de mov. 82.1 causa prejuízos ao Embargante.
 
 Intimada, a Requerida se manifestou em mov. 94.1, oportunidade em que impugnou as alegações trazidas em sede de embargos de declaração opostos pela parte Autora em mov. 88.1. É o que cabia relatar.
 
 Decido. 2.
 
 Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.
 
 Contudo, no mérito, verifico que a decisão não apresenta nenhuma contradição ou erro material, revelando apenas o descontentamento da parte autora com a decisão.
 
 Conforme já mencionado, na data em que foi proferida a decisão liminar de mov. 21.1 (11/11/2020), este juízo condicionou a manutenção do autor na posse até o fim da demanda ou até o término da colheita da safra 2020/2021, o que foi devidamente esclarecido em decisão de mov. 82.1.
 
 Observa-se que, ao se opor contra a decisão liminar de mov. 21.1 neste momento do processo, o Autor adota comportamento de má-fé, uma vez que teve a oportunidade de se insurgir contra a decisão proferida nesses autos em momento oportuno, bem como, necessário ainda mencionar que é de clareza solar a intenção da liminar inicialmente proferida, onde anteriormente constou “(...), determinando a manutenção da posse do autor para exploração da área de 5,00 (cinco) alqueires paulistas, ou seja, 121.000 m2 (cento e vinte e um mil metros quadrados), pertencente ao lote de terras sob n°. 2-B, situado na Gleba Ivai, neste Município e Comarca de São João do Ivaí/PR, até o término da presente demanda e ou término do prazo de plantio e colheita da próxima safra”, ficando subentendido que a liminar de manutenção estaria vigente até o evento que se ocorresse primeiro.
 
 No tocante à alegação de que a decisão de mov. 82.1 se contradiz com decisão proferida pelo E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0028239-61.2021.8.16.0000, interposto nos autos conexos nº 0000491-71.2021.8.16.0156, verifica-se ser equivocada tal afirmação.
 
 Isso porque a decisão que foi agravada determinou a expedição do mandado de imissão de posse de imediato, o que poderia, de fato, causar prejuízo ao ora Autor.
 
 Todavia, ressalta-se que no despacho de mov. 84.1, proferido nos autos conexos, este juízo alertou para que o Embargante, ora Réu naqueles autos, agisse com prudência.
 
 Em outra vertente, após detida análise da decisão liminar em sede de embargos de declaração interpostos pela requerida, cumpre destacar que esse juízo condicionou a evento certo e futuro a posse do terreno, qual seja, até o término da presente demanda ou término do prazo de plantio e colheita da próxima safra 2020/2021, visando, justamente, evitar prejuízos ao Requerente.
 
 Assim, o Embargante não pode, nesta ocasião, manifestar desconhecimento da decisão liminar, que foi clara ao determinar até quando se estenderia a manutenção da sua posse, agindo de forma imprudente ao iniciar o plantio da safra 2021/2022, uma vez que a decisão liminar em momento algum deu respaldo a tal comportamento.
 
 Desse modo, verifica-se que a decisão embargada foi clara e que a real pretensão do embargante é de rediscutir matéria já decidida, em face de seu inconformismo, não existindo nenhuma contradição a ser sanada.
 
 Ademais, e por fim, as conjunções e/ou são usadas para indicar a possibilidade de duas situações ou elementos distintos serem considerados separadamente ou em conjunto, restando de fato clara a posição trazida inicialmente em sede de liminar no sentido que a manutenção da posse estaria condicionada à ocorrência do primeiro fato - término da demanda ou da safra corrente. 3. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, e rejeito-os, não reconhecendo a contradição mencionada. 4. Intimem-se.
 
 Demais diligências necessárias.
 
 São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
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                                            18/11/2021 12:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/11/2021 12:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/11/2021 12:10 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            16/11/2021 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2021 16:16 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/11/2021 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/11/2021 00:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001247-17.2020.8.16.0156 Processo: 0001247-17.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$105.062,40 Autor(s): FRANCISCO PROENCA CENCI Réu(s): NEUZA PINHEIRO DE ROMA MARCOS
 
 Vistos. 1.
 
 Intime-se o embargado para, querendo, apresentar resposta em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. 2.
 
 Após, voltem os autos conclusos. 3.
 
 Diligências necessárias.
 
 São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
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                                            29/10/2021 17:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/10/2021 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2021 16:50 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
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                                            28/10/2021 16:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001247-17.2020.8.16.0156 Processo: 0001247-17.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$105.062,40 Autor(s): FRANCISCO PROENCA CENCI Réu(s): NEUZA PINHEIRO DE ROMA MARCOS DECISÃO Vistos etc. 1.
 
 Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por FRANCISCO PROENÇA CENCI, em face de NEUZA PINHEIRO DE ROMA MARCOS.
 
 Antes da na análise dos autos, este juízo determinou a parte autora que emendasse a petição inicial (evento 16.1), sendo-o feito em evento 19.1.
 
 Após sucinta análise dos termos trazidos em sede de requerimento de antecipação de tutela, este juízo, verificando a satisfação dos pressupostos legais, em decisão de evento 21.1, deferiu o requerimento de tutela de urgência, “(...), determinando a manutenção da posse do autor para exploração da área de 5,00 (cinco) alqueires paulistas, ou seja, 121.000 m2 (cento e vinte e um mil metros quadrados), pertencente ao lote de terras sob n°. 2-B, situado na Gleba Ivai, neste Município e Comarca de São João do Ivaí/PR, até o término da presente demanda e ou término do prazo de plantio e colheita da próxima safra”.
 
 Na mesma decisão, houve o recebimento da inicial com a determinação dos tramites legais.
 
 Em evento 62.1/62.10, houve, por terceiros interessados, apresentação de petitório, onde aduziram restar incontroverso a ciência do autor de que deveria entregar a posse do imóvel imediatamente após ultimar a colheita da safra verão 2020/2021 (soja), em março do ano corrente, o que não ocorreu, afirmando que, em contrapartida, o Autor teve os efeitos da liminar estendidos até o término da presente demanda ou do prazo de plantio e colheita, pugnando pela revogação da medida liminar.
 
 Após manifestação da parte autora (evento 66.1), em decisão de evento 68.1, este juízo manteve a liminar anteriormente concedida, decidindo não haver o que se falar a respeito de interesse de terceiros nestes autos, uma vez que já há ajuizada ação versando sobre a posse do imóvel litigado, bem como, determinando a reunião da presente demanda com os autos nº. 0000491-71.2021.8.16.0156.
 
 Na mesma decisão, determinou o juízo a intimação do autor para comprovação, no prazo determinado, do recolhimento das custas para devida citação da requerida.
 
 Em evento 73.1, interpôs a requerida embargos de declaração, aduzindo que a decisão liminar proferida restou ultra petita, contraditória e omissa.
 
 Em síntese, alegou a embargante que: a) O embargado, no dia 30 de setembro de 2020, ajuizou a presente ação, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, sob alegação de risco de dano, caso não lhe fosse autorizada a permanência na posse do imóvel, para realização do “plantio de soja no próximo período”, que à época correspondia a safra de verão 2020/2021; b) que o pedido do embargado e a fundamentação da exordial e da decisão supra são no sentido da manutenção da posse para que se pudesse realizar o plantio da safra de soja passada (safra de verão 2020/2021), e assim, ao se deferir a manutenção de posse “até o término da presente demanda e ou término do prazo de plantio e colheita da próxima safra”, a decisão embargada restou ULTRA PETITA, ferindo, por conseguinte, o princípio da adstrição do julgamento ao pedido, ora previsto nos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil; c) que ao inobservar que a forma de pagamento exposta pelo embargado na exordial (pagamento em porcentagens), in casu, corresponde a participação nos frutos, é inerente do contrato de parceria agrícola (participação nos frutos); d) Ao inobservar que o prazo de 06 (seis) meses, previsto no inciso IV do art. 95, da Lei n.º 4.504/64, se refere exclusivamente ao caso de novo contrato de arrendamento, para conferir direito de preferência ao arrendatário na renovação do arrendamento, em igualdade de condições com estranhos, ou seja, hipótese totalmente diversa do caso concreto (contrato de parceria agrícola e alienação do imóvel); e) Além de ultra petita, ao permitir que o embargado permanecesse na posse do imóvel até o final da demanda, a decisão deixou de observar que no Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64), inexiste disposição legal e amparo jurisprudencial que proíba a alienação do imóvel a terceiros, e muito menos que autorize a manutenção do embargado na posse do imóvel por tempo indeterminado, pois tal medida consiste tacitamente numa prorrogação contratual por tempo indeterminado, portanto, manifestamente ilegal e extremamente danosa a embargante (e demais ex-proprietários) e principalmente aos terceiros de boa-fé que adquiriram o imóvel.
 
 Por fim, requereu a embargante o recebimento dos embargos opostos no efeito suspensivo da decisão de evento 21.1 para, em caráter de urgência, determinar que o embargado se abstenha de realizar o plantio da próxima safra de verão (soja 2021/2022), bem como, para sanar os vícios supostamente alegados. Este juízo, em despacho de evento 75.1, e em cumprimento a norma prevista no artigo 1.023 do CPC, determinou a intimação da parte autora para manifestar-se a respeito dos embargos oposto.
 
 Após determinação, certificou a secretaria em evento 78.1, que de fato não houve a citação da parte requerida no momento oportuno por falta de recolhimento do total das custas devidas para tanto.
 
 Em resposta aos embargos declaratórios, alegou a parte autora: a) a intempestividade dos embargos de declaração, uma vez que ocorreu hipótese de despensa de citação, tendo em vista o comparecimento espontâneo da Requerida em evento 54.1 pedindo o cancelamento da audiência de conciliação, bem como a juntada da decisão liminar destes autos (evento 21.1) no processo nº 0001177- 97.2020.8.16.0156, em que a ora Requerida atua como autora; b) requereu a dispensa do recolhimento de custas; c) pugnou pela decretação de revelia (evento 80.1).
 
 Pois bem, este é o relatório do essencial. 2.
 
 Após análise dos autos, tenho que de fato os embargos de declaração opostos são tempestivos.
 
 Explico.
 
 Em que pese a alegação do Embargado de que a Embargante compareceu espontaneamente no processo em evento 54.1, verifica-se, deveras, que o requerimento do cancelamento de audiência se deu nos autos nº 0001177- 97.2020.8.16.0156, não havendo que se falar em dispensa de citação.
 
 Ademais, a juntada da decisão liminar de evento 21.1 nos autos nº 0001177- 97.2020.8.16.0156, por si só, não é suficiente para a aplicação da teoria da ciência inequívoca, uma vez que a Requerida não tinha, naquele momento, conhecimento dos termos da exordial, tampouco dos documentos anexados nos autos.
 
 Assim, ante a inexistência de dados suficientes para entender o inteiro teor da decisão liminar, a aplicação da teoria supracitada acarretaria grave prejuízo ao princípio do contraditório.
 
 Sobre o tema, colaciono recente julgado do E.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE CONHECIMENTO.
 
 CITAÇÃO.
 
 TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
 
 PRESUNÇÃO EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
 
 DADOS CONSISTENTES.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Citação, segundo o Código de Processo Civil, é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual, sendo indispensável para o processo, pois, sem citação válida, o processo não pode prosseguir regularmente, sob pena de resultar inegável prejuízo à defesa do réu e, como consectário, a nulidade processual. 2.
 
 No tocante à teoria da ciência inequívoca, considera-se comunicado o ato processual, independentemente de sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha tomado conhecimento do ato, sendo necessária a existência de dados consistentes que permitam concluir o conhecimento da ação pelo demandado, o que não se verifica na espécie. 3.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07198494720208070000 DF 0719849-47.2020.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 02/12/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2021 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim, tenho que os embargos de declaração foram apresentados em momento oportuno, haja vista que a parte Requerida não foi efetivamente citada nestes autos, sendo suprida sua citação em evento 73.1, através do seu comparecimento espontâneo na demanda (art. 239, §1º, CPC), com a oposição dos embargos declaratórios em tela.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU SUPRIDA A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
 
 HABILITAÇÃO DO PROCURADOR NOS AUTOS.
 
 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
 
 FALTA OU NULIDADE NA CITAÇÃO SUPRIDA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 239, § 1º DO CPC/15.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
 
 Cível - 0067851-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.08.2021) (TJ-PR - AI: 00678514020208160000 Curitiba 0067851-40.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 24/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
 
 CITAÇÃO SUPRIDA.
 
 IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1) Consoante precedentes do STJ, o comparecimento espontâneo do executado "supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la." 2) O Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, "ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". (TJ-MG - AC: 10040180061588001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 11/12/0019, Data de Publicação: 19/12/2019). Ademais, pondero que a parte autora foi devidamente cientificada para recolhimento dos atos relativos às custas da citação, deixando de recolher os emolumentos devidos, nada mais dizendo a respeito nos autos, o qual, após indevida intervenção de terceiros restou tumultuada a presente demanda, passando-se despercebido a falta de citação pessoal necessária. Assim exposto, RECEBO os embargos de declaração, eis que devidamente tempestivos.
 
 Em razão disso, não há que se falar na decretação da revelia.
 
 Pois bem, de fato, analisando o conteúdo dos embargos declaratórios, nota-se que merece parcial acolhimento.
 
 Explico.
 
 Conforme decisão prolatada em agravo de instrumento nº. 0028239-61.2021.8.16.0000, referente aos autos nº. 0000491-71.2021.8.16.0156, naquela constou em pedido liminar deferido que “E assim porque o agravante, nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Arrendamento Rural cumulada com Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 1247-17.2020.8.16.0156 ajuizada por si em face da antiga proprietária do imóvel, teve deferido em seu benefício a tutela de urgência para ser mantido na posse do imóvel em discussão “até o término da presente demanda e ou término do prazo de plantio e colheita da próxima safra” (mov. 21.1 – autos nº 1247-17.2020.8.16.0156).
 
 Conquanto os agravados tenham argumentado na inicial da presente Ação de Imissão de Posse o descumprimento pelo agravante da liminar supramencionada, tem-se que não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência certa de que a colheita eventualmente operada era referente à safra futura mencionada na decisão proferida nos autos nº 1247-17.2020.8.16.0156”. (grifei) De fato, na decisão que concedeu a antecipação de tutela, este juízo deferiu o requerimento de tutela de urgência, “(...), determinando a manutenção da posse do autor para exploração da área de 5,00 (cinco) alqueires paulistas, ou seja, 121.000 m2 (cento e vinte e um mil metros quadrados), pertencente ao lote de terras sob n°. 2-B, situado na Gleba Ivai, neste Município e Comarca de São João do Ivaí/PR, até o término da presente demanda e ou término do prazo de plantio e colheita da próxima safra”.
 
 De natureza clara que a determinação de tutela de urgência foi no sentido de conceder a manutenção da posse do referido imóvel ao autor para exploração da área até o término desta demanda e ou término do prazo de plantio e colheita da próxima safra, restando subentendido que se exaure a tutela em tela após o que ocorresse primeiro.
 
 Certamente que este juízo foi omisso em relação a determinação da tutela concedida, uma vez que somente determinou naquela que o prazo seria “(...), até o término desta demanda e ou término do prazo de plantio e colheita da próxima safra”, devendo, quando da concessão ter se atido ao período da safra, que em tela seria referente a 2020/2021.
 
 Pondero que os demais argumentos trazidos pela embargante, no sentido de ter sido a decisão concessória de tutela, contraditória e ultra petita, não merecem respaldo, visto que tais argumentos em relação a suposta contradição relatada somente poderão serem melhor analisados com a instrução processual, cabendo as partes comprovarem a forma de arrendamento do imóvel realizado (se formal ou verbal), bem como se trata-se ou se tratou de contrato de parceria agrícola ou arrendamento, não sendo este o momento para análise.
 
 Ante o exposto e explicitado, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para corrigir a omissão apontada, e declarar que, na decisão questionada (evento 21.1), passe a constar o seguinte: “Posto isso, satisfeitos os pressupostos legais pertinentes, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a manutenção da posse do autor para exploração da área de 5,00 (cinco) alqueires paulistas, ou seja, 121.000 m2 (cento e vinte e um mil metros quadrados), pertencente ao lote de terras sob n°. 2-B, situado na Gleba Ivai, neste Município e Comarca de São João do Ivaí/PR, até o término da presente demanda ou término do prazo de plantio e colheita da próxima safra 2020/2021, o que ocorrer primeiro". No mais, persiste a sentença tal qual proferida.
 
 P.R.I.
 
 Certifique a secretaria, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil[1], se decorreu o prazo para apresentação de contestação.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 São João do Ivaí, datado digitalmente.
 
 Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito [1] Art. 239.
 
 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
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                                            25/10/2021 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2021 15:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/10/2021 15:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/10/2021 19:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/10/2021 19:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/10/2021 18:56 ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V 
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                                            20/10/2021 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2021 10:45 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/10/2021 00:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001247-17.2020.8.16.0156 Processo: 0001247-17.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$105.062,40 Autor(s): FRANCISCO PROENCA CENCI Réu(s): NEUZA PINHEIRO DE ROMA MARCOS DESPACHO Considerando que o acolhimento dos embargos opostos no mov. 73.1 podem acarretar na modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para, querendo, apresentar resposta em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Diligências necessárias.
 
 São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
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                                            30/09/2021 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2021 00:26 DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PROENCA CENCI 
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                                            29/09/2021 17:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/09/2021 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2021 14:15 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            29/09/2021 14:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/09/2021 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/08/2021 12:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2021 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2021 12:21 APENSADO AO PROCESSO 0000491-71.2021.8.16.0156 
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                                            27/08/2021 12:07 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            10/06/2021 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2021 17:20 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/05/2021 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001247-17.2020.8.16.0156 Processo: 0001247-17.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$105.062,40 Autor(s): FRANCISCO PROENCA CENCI Réu(s): NEUZA PINHEIRO DE ROMA MARCOS DESPACHO Vistos etc.
 
 Ante o contido em termo de evento 54.1, acolho o pedido de cancelamento da audiência de conciliação.
 
 No mais, cumpra-se a decisão de evento 21.1, no que pertinente.
 
 No mais, em relação ao petitório de evento 62.1, manifeste-se a parte autora.
 
 Intime-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
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                                            20/05/2021 12:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/05/2021 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2021 16:53 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            09/04/2021 08:02 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2021 14:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/03/2021 10:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/03/2021 00:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/03/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/02/2021 16:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/02/2021 13:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/02/2021 13:45 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA 
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                                            20/02/2021 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/02/2021 10:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/02/2021 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2021 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2021 14:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/02/2021 13:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/02/2021 10:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/02/2021 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/01/2021 15:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/01/2021 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2021 16:09 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/12/2020 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/12/2020 10:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/12/2020 10:55 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            27/11/2020 10:17 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            27/11/2020 09:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/11/2020 09:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/11/2020 09:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/11/2020 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2020 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2020 13:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/11/2020 13:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/11/2020 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            23/11/2020 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            23/11/2020 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            18/11/2020 17:01 APENSADO AO PROCESSO 0001177-97.2020.8.16.0156 
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                                            12/11/2020 09:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/11/2020 09:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/11/2020 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2020 09:11 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            12/11/2020 08:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/11/2020 18:00 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/11/2020 15:18 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            10/11/2020 15:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            30/10/2020 08:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            20/10/2020 16:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2020 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2020 11:39 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            20/10/2020 10:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/10/2020 10:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/10/2020 10:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/10/2020 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2020 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2020 17:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2020 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2020 17:30 Recebidos os autos 
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                                            05/10/2020 17:30 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            05/10/2020 17:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/10/2020 17:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/10/2020 16:47 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/10/2020 16:30 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            05/10/2020 16:30 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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