TJPR - 0082659-42.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2024 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLEUNICE SILVA PONTES
-
02/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:41
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2024 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLEUNICE SILVA PONTES
-
28/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLEUNICE SILVA PONTES
-
17/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLEUNICE SILVA PONTES
-
10/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2024 03:08
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/01/2024 03:06
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/12/2023 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 01:00
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/12/2023 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/10/2023 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLEUNICE SILVA PONTES
-
12/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:11
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLEUNICE SILVA PONTES
-
11/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
30/03/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
30/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
30/03/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
30/03/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
30/03/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
30/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
31/10/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/10/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/10/2022 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/10/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 19:44
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2022 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 10:39
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:53
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 11:53
Distribuído por dependência
-
15/09/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
14/09/2022 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/08/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/08/2022 19:01
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2022 15:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/08/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/07/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/07/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 14:38
Distribuído por dependência
-
12/07/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/07/2022 20:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2022 20:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 21:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 17:00
-
16/03/2022 15:43
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 12:46
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 12:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/11/2021 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:15
Expedição de Certidão GERAL
-
15/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/09/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082659-42.2019.8.16.0014 Processo: 0082659-42.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.120,83 Autor(s): Cleunice Silva Pontes Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Examinados os autos 82659-42.2019.8.16.0014, relato.
A autora Cleunice Silva Pontes ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de compensação por dano moral em face da Facta Financeira S.A.
Alega a autora ser beneficiário de aposentadoria pensão por morte junto ao INSS e ao retirar o extrato de empréstimo consignado constatou fraude cometida pela financeira ré que, sem seu consentimento, iniciou descontos de dois empréstimos consignados.
Sustenta que não recebeu os valores do referido empréstimo ainda que tenha sido assinado e argumenta ter sido vítima de golpistas que efetuaram o empréstimo em seu nome.
Defende que não sabe afirmar se assinou ou não o contrato, contudo, como não recebeu os valores há vício no contrato e que é atitude corriqueira das instituições financeiras firmar contrato de empréstimo e não repassar os valores aos mutuários.
Requer a declaração de ilegalidade dos descontos com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$19.960,00.
A parte autora juntou nos autos documentos para instrução e regularização do processo.
Concedeu-se a antecipação de tutela de urgência.
Citado, o banco réu requerido apresentou contestação, mov. 28.1., e alega que houve a expressa contratação e que não há qualquer tipo de irregularidade vez que a autora colocou suas assinaturas em cada um dos instrumentos contratuais.
Sustenta ainda que em caso de fraude a culpa é do consumidor ou de terceiro.
Defende ainda a inocorrência de dano moral e a impossibilidade da repetição de indébito, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
O banco réu discorre em sua defesa: “Contrato n.º 2738830, por intermédio do qual foi financiado o valor líquido de R$ 17.042,72, a ser quitado em 72 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 483,57 cada.
Com esse valor, de acordo com o interesse da própria demandante, foram quitadas dívidas suas junto a CEF, conforme comprovam os comprovantes de pagamento anexos.
Nesse sentido, foram quitados cinco contratos junto à instituição que totalizam o valor de R$ 16.703,49.O valor restante, por sua vez, num total de R$ 1.228,62 foi devidamente creditado em conta corrente de sua titularidade, conforme demonstra o comprovante de crédito também anexo.” Defende ainda a inexistência de danos e impossibilidade de devolução de quaisquer valores, alegando ainda que a fixação do dano deve ser proporcional e que o autor tem o dever de mitigar seus próprios prejuízos, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Em impugnação (mov.30.1) o autor ratificou os termos da inicial.
Deferiu-se a decisão saneadora, que determinou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além da produção da prova pericial, sob o custeio da instituição financeira ré.
Arbitrado e homologado o valor apresentado pela perita grafotécnica nomeada, a instituição financeira ré não cumpriu com o seu dever processual de efetuar o pagamento dos honorários para realização da perícia.
Em conversão do julgamento em diligência determinou-se que o banco réu efetuasse o pagamento do valor dos honorários, contudo, novamente manteve-se em silêncio.
A parte autora protestou a sua realização arguindo a preclusão da parte ré, (mov. 123).
Esse juízo determinou a remessa dos autos para sentença.
Em suma, é o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito e conheço diretamente dos pedidos, sem necessidade de realização da audiência de instrução, em razão da lide retratar matéria unicamente de direito, sendo desnecessária para a solução da demanda a produção de prova pericial e em audiência de instrução e julgamento.
Contudo, antes de adentrar especificamente no mérito, convém ressaltar que nos autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual).
No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, as partes possuem capacidade postulatória tendo em vista que estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo.
Em relação às condições da ação verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
No que diz respeito às prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição ou decadência.
Desta forma passo a análise das demais questões. a) Aplicação do CDC.
A relação firmada entre os litigantes se enquadrada como de consumo. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável a este caso.
Esclareço.
Uma vez demonstrado que o autor realmente contratou o empréstimo consignado será configurada uma relação entre ele (autor) e instituição financeira (réu) portanto, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no enunciado de súmula nº 297 do STJ que prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, preenchidos os requisitos do artigo segundo do CDC que menciona: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Entretanto, caso não seja o autor efetivamente quem contratou o empréstimo e na hipótese de ser vítima de fraude perpetrada por terceiros, o CDC também é aplicável segundo o que dispõem os artigos 17 e 29 do CDC, vejamos: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Esta é a figura do consumidor por equiparação, que embora não tenha participado da relação originária, sofre diretamente os efeitos do serviço disponibilizado ao mercado de consumo.
Portanto, seja pela via direta, ou por equiparação, o autor é considerado consumidor e as normas do CDC são aplicáveis ao caso concreto. b) Sobre o contrato de empréstimo celebrado.
Em uma visualização apressada o contrato aparenta preencher todos os requisitos formais para sua validade e eficácia vez que contém a manifestação de vontade do autor, a assinatura de testemunhas e ainda o preenchimento das cláusulas de forma legível e bem compreensível.
Contudo, a aparência de legalidade para por aí.
Uma das principais teses da parte autora é de que o valor do financiamento sequer teria sido repassado ao mutuário e por este motivo os descontos foram indevidos.
Seria muito simples ao requerido desconstituir tal argumento.
Bastava proceder a juntada de um comprovante de transferência dos valores para a conta do autor ou ainda juntar um recibo de pagamento caso tivesse sido levantado em espécie.
A instituição financeira informou que o empréstimo do Contrato n.º 2738830, por intermédio do qual foi financiado o valor líquido de R$ 17.042,72, a ser quitado em 72 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 483,57 cada.
Com esse valor, de acordo com o interesse da própria demandante, foram quitadas dívidas suas junto a CEF, conforme comprovam os comprovantes de pagamento anexos.
Nesse sentido, foram quitados cinco contratos junto à instituição que totalizam o valor de R$ 16.703,49.O valor restante, por sua vez, num total de R$ 1.228,62 foi devidamente creditado em conta corrente de sua titularidade, conforme demonstra o comprovante de crédito também anexo.” Os documentos acostados nos autos, mov. 35.4, comprovam a existência dos referidos empréstimos perante a Caixa Econômica Federal, que foram vários, realizados nos meses de abril e setembro de 2017.
Portanto, tem-se o afastamento da alegação da parte autora de que foi vítima de fraude, já que o instrumento do contrato do empréstimo contém sua assinatura, semelhante à aposta em seu documento e seu valor foi utilizado para abater o valor dos empréstimos consignados firmado com a Caixa Econômica Federal.
Assim não se sustenta a tese na inicial de fraude quando o valor do empréstimo teria sido transferido para outra pessoa, o que ocorreu foi a utilização do empréstimo para quitações de diversos empréstimos consignado que ainda estava vigente perante a Caixa Economica Federal, também todos contraídos pela autora, conforme os documentos em anexos no mov. 35.4.
Vale destacar que os extratos de empréstimos consignados não demonstrou a existência de vários dos empréstimos consignados celebrados perante a CEF, restando apenas um para ser quitado.
Quanto ao outro contrato de empréstimo, cujo valor da operação foi de R$807,52, mas o valor liberado, conforme consta no próprio instrumento contratual foi de R$783,19, mov. 1.9, foi na própria conta da parte autora, perante o Santander S.A, conforme aponta o documento em anexo no mov. 28.7.
Assim sendo, a instituição bancária demonstrou nos autos indícios suficientes da existência da relação dos empréstimos consignados, bem como, a utilização dos seus valores pela autora por meio da transferência de valor de R$783,19 em sua conta, e quanto ao empréstimo de maior valor foi utilizado para efetuar o pagamento/quitação de outros empréstimos mantidos com a Caixa Econômica Federal.
Diante da inexistência de fato do serviço e produto de consumo, inexiste o dever da ré de restituir o indébito em dobro e nem o dano moral nos termos pleiteados. Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487 I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação para declarar nulo os contratos de empréstimos consignado descritos na inicial e para condenar o requerido à devolução dos valores pagos (em dobro) e nem reconheço o dano moral nos termos pretendidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas, bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Observar a concessão do benefício da gratuidade da justiça para parte autora.
Revogo com efeitos retroativos a medida liminar e multa anteriormente concedida contra o banco réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o Código de Normas.
Londrina, 09 de agosto de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
10/08/2021 06:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 06:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082659-42.2019.8.16.0014 Processo: 0082659-42.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.120,83 Autor(s): Cleunice Silva Pontes Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Anote-se para Sentença.
Londrina, 19 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
20/05/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/05/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/02/2021 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/10/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CLEUNICE SILVA PONTES
-
06/10/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:09
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:09
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/09/2020 14:09
Baixa Definitiva
-
22/09/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/09/2020 14:04
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
15/09/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
03/09/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 17:34
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/08/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/08/2020 15:18
Distribuído por sorteio
-
14/08/2020 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/07/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
24/06/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
15/06/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
28/05/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 04:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 04:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 04:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 04:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 07:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/05/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/03/2020 21:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2020 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2020 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/02/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2019 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2019 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2019 09:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 10:14
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 10:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/11/2019 18:06
Recebidos os autos
-
29/11/2019 18:06
Distribuído por sorteio
-
29/11/2019 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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