TJPR - 0042249-47.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Salvatore Antonio Astuti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 11:22
Baixa Definitiva
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13/07/2022 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
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01/11/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:54
Juntada de ACÓRDÃO
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27/09/2021 14:59
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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20/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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09/08/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 15:44
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2021 09:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/07/2021 09:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/07/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR
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06/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2021 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0042249-47.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0042249-47.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): Município de Pinhais/PR Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR O presente recurso foi inicialmente admitido (mov. 14.1).
Na Suprema Corte, o Ministro LUIZ FUX, à luz do julgamento sob a sistemática da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 600.867 (Tema nº 508), determinou “a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” – mov. 25.1, Recurso Extraordinário.
Pois bem.
Quando do julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 600.867 (Tema 508/STF), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas..” Eis a ementa do referido julgado: “TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES.
EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS.
CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO.
PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO.
IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA.
REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF).
FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I.
Relator, Min.
Joaquim Barbosa.
Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2.
A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3.
O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min.
Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4.
In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores.
A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5.
A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6.
Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7.
Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. (RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020)” No julgamento recorrido, por sua vez, constou: “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado” – mov. 26.1 – Agravo de Instrumento.
Assim, impõe-se que seja oportunizada a realização de juízo de retratação pelo órgão colegiado que proferiu o r.
Acórdão, ressaltando que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “o reexame deve ser feito pelo órgão prolator do acórdão no Tribunal, em atenção ao princípio da colegialidade” (REsp nº 1.334.796/BA, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, DJe 03.09.2015).
Diante disto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre o mencionado leading case e o acórdão recorrido.
Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03 -
24/11/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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24/11/2020 11:12
Juntada de Petição de recurso especial
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10/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
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28/09/2020 10:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2020 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
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12/08/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2020 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/08/2020 11:03
Recebidos os autos
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07/08/2020 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/08/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/07/2020 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2020 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
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27/07/2020 16:29
Distribuído por sorteio
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27/07/2020 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2020 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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