TJPR - 0001652-26.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2024 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2024 18:13
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
20/06/2024 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
-
20/06/2024 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
-
20/06/2024 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
-
31/05/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 18:32
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
28/05/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO MONTEIRO VEGA
-
03/10/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 18:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2022 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/11/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2022 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/08/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 15:19
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2022 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 15:55
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
01/12/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:09
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/09/2021 12:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/09/2021 14:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/09/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO MONTEIRO VEGA
-
09/08/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:27
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001652-26.2021.8.16.0089 Processo: 0001652-26.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.515,29 Exequente(s): W R JACOBS & L V JACOBS E CIA LTDA Executado(s): ROGÉRIO MONTEIRO VEGA 1.
Cite-se pessoalmente a parte executada (PREFERENCIALMENTE VIA AR) para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos (art. 829 do CPC/2015). 2.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 3.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo desde já, caso requerido, acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, admissível tão somente a penhora sobre eventuais direitos do devedor fiduciante, ressaltando, todavia, que o próprio bem é impenhorável. 4.
Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, deverá o extrato da diligência ser juntado aos autos, comprovando-se o bloqueio do(s) veículo(s) existente(s).
Ato contínuo, restando positiva a diligência, deverá a Escrivania intimar a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando qual bem bloqueado pretende a realização de penhora, devendo justificar se a penhora se estender por mais de um veículo, ficando, desde já, autorizado o levantamento da constrição/bloqueio dos veículos não indicados à penhora. 4.1.
Com a informação do exequente, anote-se a penhora junto ao sistema Renajud, servindo o extrato do sistema como termo da penhora. 4.2.
Formalizada a penhora, comunique-se o Sr.
Distribuidor para as anotações necessárias. 4.3.
Se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária, expeça-se ofício ao credor fiduciário para que tome ciência da demanda, bem como para que informe o número de parcelas em aberto, e se se opõe a penhora sobre os direitos do referido bem móvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em ambos os casos, efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 6.
Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 6.1.
Cabe a advertência que, sendo a parte exequente pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte), deverá se apresentar no ato da audiência por meio de seu representante legal, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA), sob pena de extinção.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTE AUTORA MICROEMPRESA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 141 DO FONAJE.EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0060628-96.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.03.2019) 7.
Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC/2015. 8.
Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 9.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens 02 e 03, se restar negativa a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 10.
Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 11.
Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica a exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado a vinculação aos presentes autos. 12.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito -
11/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/05/2021 17:22
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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