TJPE - 0007642-04.2009.8.17.0990
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIELE LEITAO DE ALBUQUERQUE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0007642-04.2009.8.17.0990 AUTOR(A): DANIELE LEITAO DE ALBUQUERQUE ESPÓLIO: EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID193465090, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão de Saneamento Vistos etc.
Atento ao que consta nas contestações apresentadas nos ids. 92343725 e 92343729, apenas o Município de Olinda suscitou questão prejudicial de prescrição do fundo do direito, que será oportunamente analisada quando da sentença de mérito, não havendo outras questões preliminares a serem analisadas no momento.
Assim, constato a regularidade do feito.
Quanto à produção de prova, impõe-se o sistema estático.
De tal modo que cumpre ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos verifico que há produção de prova documental.
Porém, a parte autora promoveu requerimento genérico de produção de prova, consoante deflui de sua inicial.
Assim, especifiquem as partes acerca da(s) prova(s) que pretenda(m) produzir.
Prazo: 15(quinze) dias, observada a prerrogativa da fazenda pública quanto à dobra do prazo processual (CPC, Art. 183).
Não havendo especificação ou ultrapassado in albis o prazo, certifique-se e volvam conclusos para sentença.
Olinda, data conforme registro da assinatura eletrônica.
JOÃO BOSCO LEITE DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito em exercício substituto " OLINDA, 28 de março de 2025.
ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
28/03/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:49
Conclusos para o Gabinete
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22/05/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 09:39
Expedição de intimação.
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08/11/2021 09:37
Dados do processo retificados
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08/11/2021 09:25
Processo enviado para retificação de dados
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08/11/2021 08:22
Juntada de documentos
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08/11/2021 08:15
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2009
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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