TJPR - 0016773-41.2015.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2023 14:48
Expedição de Certidão GERAL
-
04/11/2022 12:27
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
26/07/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 15:19
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
21/07/2022 17:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/03/2022 10:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/01/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 21:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/12/2021 10:27
Recebidos os autos
-
29/12/2021 10:27
Juntada de CUSTAS
-
29/12/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 08:54
Recebidos os autos
-
05/12/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/12/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2021 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
05/12/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
05/12/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
04/11/2021 20:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
04/10/2021 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0016773-41.2015.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: DHEIVISON FERNANDO PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de DHEIVISON FERNANDO PEREIRA, brasileiro, portador do RG nº 128333444, inscrito no CPF sob o nº *83.***.*84-40, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, natural de Apucarana/PR, nascido no dia 11/08/1991, com 22 anos de idade na data dos fatos, filho de Eliza Adriana Pereira, residente na Rua Maguari, 139, Casa 01, bairro Gralha Azul, Fazenda Rio Grande/PR, CEP: 83.824-446, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 65 da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 29, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato criminoso: “No dia 29 de agosto de 2013, por volta das 15 horas, os denunciados DHEIVISON FERNANDO PEREIRA e LEANDRO DE ARAUJO MOTA, agindo dolosamente, em comunhão de vontades e plenamente cientes da ilicitude de suas condutas, foram flagrados pelos guardas municipais Adir Domingos de Lima e Luciano Pauluke pichando o muro de um condominio situado na rua Anisio Teixeira, .bairro centro cívico, nesta capital, não possuindo qualquer autorização.
Na abordagem, foram encontrados na posse dos denunciados 02 (duas) latas de tinta spraye 03 (três) rolos de pintura." A denúncia foi oferecida no dia 28/04/2014, perante o Juízo do Juizado Especial Criminal deste Foro Central (mov. 1.1).
Diante da não localização do réu para ser citado, foram remetidos os autos a este Juízo, nos termos do art. 66 da Lei n. 9.099/95, o qual recebeu a denúncia em 22/06/2015 (mov. 1.11).
Ante a citação do acusado por edital (mov. 13.2), bem como ausência de resposta escrita à acusação ou constituição de defensor no feito (conforme certidão de mov. 14.1), este 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Juízo, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional até a data de 05/08/2019 (mov. 20.1) Após o término da suspensão (mov. 25), o réu foi citado pessoalmente em 26/08/2019 por carta precatória (mov. 40.2) e, por meio de defensor dativo nomeado em mov.47.1, apresentou resposta à acusação (mov. 50.1), oportunidade em que arrolou 01 (uma) testemunha, além das arroladas pelo Ministério Público.
Saneado o feito, ante a ausência de causas para absolvição sumária do réu, foi mantida a decisão de recebimento da denúncia e, consequentemente, designada audiência de instrução e julgamento (mov. 56.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 134.1), o Ministério Público requereu a produção de prova emprestada, tendo a defesa anuído com o pedido.
Assim, este Juízo autorizou a juntada dos depoimentos prestados nos autos n.º 0024878-53.2013.8.16.0182 no presente feito.
Ademais, as partes desistiram da oitiva da testemunha Leandro de Araújo Mota, o que fora homologado pelo Juízo.
Por fim, tendo em vista a ausência do réu no ato, bem como ante o contido em certidão de mov. 129.1, este Juízo decretou a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do CPP.
Foram juntados os antecedentes criminais do acusado (mov. 141.1).
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 144.1), requerendo a procedência integral da denúncia, uma vez que há provas suficientes para a condenação do réu.
Por fim, teceu comentários acerca da dosimetria da pena.
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 148.1), requerendo a absolvição do réu diante da ausência de provas robustas da materialidade e da autoria do fato imputado, ou ainda a existência de dúvida relevante sobre quaisquer um dos aspectos citados.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena em seu patamar mínimo, com fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda, substituído, se couber, por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado DHEIVISON FERNANDO PEREIRA, pela prática do crime previsto no artigo 65 da Lei nº 9.605/1998, c/c artigo 29, caput do Código Penal. 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Mérito Materialidade A materialidade do delito é inconteste e emerge dos seguintes elementos: a) Termo Circunstanciado n.º 2013/837406 (mov. 4.4 e 4.5 dos autos n.º 0022284- 54.2014.8.16.0013); b) boletim de ocorrência (mov. 4.6 dos autos n.º 0022284- 54.2014.8.16.0013); c) auto de apreensão (mov. 4.7 dos autos n.º 0022284- 54.2014.8.16.0013); d) fotografias de mov. 4.12 dos autos n.º 0022284-54.2014.8.16.0013; e e) provas orais colhidas em autos de n.º 0024878-53.2013.8.16.0182, emprestadas ao presente feito (mov. 139.1 e 139.2).
Autoria A autoria delitiva também é certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme se pode extrair dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual.
Narra a exordial, em suma, que, na data dos fatos, o réu Dheivison Fernando Pereira, juntamente com Leandro de Araújo Mota, foi flagrado por guardas municipais pichando o muro de um condomínio, sem qualquer autorização.
Durante a revista pessoal, foram encontrados na posse do acusado e de Leandro 02 (duas) latas de tinta e 03 (três) rolos de pintura (auto de apreensão de mov. 4.7 dos autos n.º 0022284-54.2014.8.16.0013).
O acusado Dheivison Fernando Pereira não foi ouvido em Juízo, eis que, ante a ausência em audiência de instrução e julgamento de mov. 134.1, bem como tendo em vista o teor da certidão de mov. 129.1, teve sua revelia decretada, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Em depoimento de mov. 139.1, o guarda municipal Adir Domingos de Lima relatou não possuir lembranças dos fatos, informando apenas se recordar de ter abordado ‘um pessoal’ na rua Alísio Teixeira, porém, porém, não soube afirmar precisamente se tal acontecimento se trata do mesmo fato. 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Por sua vez, o guarda municipal Luciano Pauluke, também responsável pela prisão em flagrante do réu, em depoimento de mov. 139.2, declarou o seguinte: “Que se recorda da ocorrência plenamente.
Que a testemunha, juntamente com seu companheiro, Sr.
Adir Domingos, estavam em patrulhamento quando foram acionados pela central de operações para atender uma denúncia anônima sobre dois indivíduos que realizavam a pichação em um patrimônio privado.
Que no local, a equipe se deparou com os dois indivíduos citados nos autos (Sr.
Dheivison Fernando Pereira e Sr.
Leandro De Araujo Mot) e constatou que eles não tinham autorização para fazer a pichação no muro.
Que diante dos acusados foram encontrados todos os materiais para a ação, como pincel e rolo, se não falha a memória do depoente.
Que não era spray e sim pincel e rolo.
Que a pichação consistia em letras e desenhos misturados.
Que o depoente não conhecia os denunciados, que nunca os viu.
Que durante a abordagem os acusados estavam em plena execução do ato.
Que ao serem questionados pelos guardas municipais, os denunciados responderam apenas que “estavam pichando por pichar”, que “não apresentaram justificativas que os tornassem ilesos do delito”.
Ao ser perguntado se o declarante indagou o Sr.
Dheivison Fernando e o Sr.
Leandro para saber se eles tinham autorização para pichar naquele endereço, ele respondeu que: “Justamente, até porque essa é a primeira pergunta que os agentes da GM são instruídos a fazer nessa situação.
Que perguntamos se eles têm autorização do dono por escrito e se portavam ela.
Que caso não portem a autorização, devem pelo menos identificar quem os autorizou para que, posteriormente, essa pessoa assine o registro de ocorrência.” Que o proprietário do imóvel não apareceu no local.
Que o muro em questão era de um condomínio, edifício.
Que não ficava na rua, mas em uma parte de acesso à uma passarela de ciclismo.
Que saia de uma rua a outra, que tem uma passarela de ciclismo.
Que ficava em uma parte mais erma.
Que o depoente verificou e afirma que se trata de uma propriedade privada.” É relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI N° 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COESA E HARMÔNICA.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001990- 38.2019.8.16. 0196 - Curitiba - Rel.: Des.
Sônia Regina de Castro - J. 20.04.2020)”.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE TÓXICOS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, GUARDANDO EM SUA BORRACHARIA, MACONHA PARA COMÉRCIO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
TIPO DOLOSO 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ CONGRUENTE.
QUANTIDADE DE Página de 9 14 ENTORPECENTE APREENDIDO INCOMPATÍVEL COM O USO PESSOAL.
IRRELEVÂNCIA DE SER O ACUSADO USUÁRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA.
I – (...).
III – Quanto aos testemunhos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, é assente nesta Corte o entendimento de que são válidos, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, inexistindo qualquer conflito de interesses com o do réu.
IV – (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013665- 30.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 06.06.2019) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente. 2.
Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3.
Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena- base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes. 4.
Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5.
Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6.
Ordem denegada. (HC 418.529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) Como se vê, o depoimento da testemunha de acusação do guarda municipal Luciano Pauluke é claro e coerente no sentido de que o acusado, na data dos fatos, acompanhado de Leandro de Araújo Mota, foi flagrado enquanto pichava o muro de um condomínio situado na rua Anisio Teixeira.
Destaco, ainda, que conforme apontado pela referida testemunha (mov. 139.2), a referida pichação consistia em letras e desenhos misturados, sendo, portanto, coerente com as 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ fotografias apresentadas em mov. 4.12 dos autos n.º 0022284-54.2014.8.16.0013.
Além disso, imperioso destacar que o réu fora preso em flagrante pelos guardas municipais na data dos fatos, sendo que todos os materiais necessários para a ação (latas de tinta e rolos de pintura) foram encontrados na posse dos flagrados (conforme auto de apreensão de mov. 4.7 dos autos n.º 0022284-54.2014.8.16.0013).
Ademais, consta em Boletim de Ocorrência 2013/837406 (mov. 4.6 dos autos n.º 0022284-54.2014.8.16.0013) que os guardas municipais se dirigiram até o referido endereço após uma denúncia anônima, momento em que flagraram o denunciado praticando a ação descrita em peça acusatória.
Conclui-se, assim, com segurança, que o réu DHEIVISON FERNANDO PEREIRA praticou o crime tipificado no art. 65 da Lei n.º 9.605/1998 c/c art. 29, do Código Penal, nas condições de tempo e espaço descritas na denúncia.
Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade A conduta praticada pelo réu enquadra-se à perfeição no tipo penal estabelecido no art. 65 da Lei n.º 9.605/98, in verbis: Art. 65.
Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
O crime de pichação consiste em escrever, rabiscar ou desenhar em fachadas como muros ou paredes, sem a devida autorização pelo proprietário, locatário ou arrendatário do bem privado.
No caso em apreço, a conduta do réu se enquadra perfeitamente ao elemento objetivo do tipo penal, uma vez que o acusado foi flagrado por guardas municipais, após denúncia anônima, enquanto pichava o muro de uma propriedade privada.
Ainda, durante abordagem policial, verificou-se que os flagrados não possuíam autorização para pichar a propriedade.
Acerca da alegação de que o fato fora praticado em local ermo e, portanto, não exposto à coletividade, razão pela qual o bem jurídico tutelado (meio ambiente) não fora lesionado, destaco que a lei ambiental é clara e precisa ao expor que, nos crimes ambientais, a ofensividade da conduta não atinge um particular específico, mas toda a coletividade, bem como também as futuras gerações. 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Ressalto que, conforme art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/81, meio ambiente é todo o conjunto no qual o homem está inserido.
Ademais, é notória a divisão feita pela doutrina quando se fala em meio ambiente, sendo este dividido em 04 subgrupos: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural, meio ambiente do trabalho.
Portanto, tendo em vista que as edificações se inserem no meio ambiente artificial (urbano), não há falar em atipicidade material de crime de pichação fundamentando-se apenas no fato de que o local onde fora praticada a conduta é ermo, eis que a poluição visual causa danos ao meio ambiente, sendo este de difícil acesso ou não, bem como o referido crime caracteriza ofensa ao direito difuso, de titularidade da coletividade.
Outrossim, nota-se que os guardas municipais se dirigiram ao local em razão de uma notícia de crime anônima, a qual informava que dois indivíduos estariam pichando uma propriedade privada, bem como a testemunha de acusação afirmou que o local dos fatos se tratava de um muro de um condomínio (edifício).
Portanto, não há o que se falar de que se tratava de local ermo, visto que se trata de imóvel privado, com circulação de pessoas.
Por fim, com relação a alegação de ausência do exame pericial do local pichado, destaco que a perícia técnica não é a única forma de se atestar a pichação patrimonial, podendo ser demonstrada por outros meios de prova.
In casu, verifica-se a existência de fotografias da pichação executada pelo acusado conjuntamente com Leandro de Araújo Mota (mov. 4.12 dos autos n.º 0022284-54.2014.8.16.0013).
Conforme jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 65 DA LEI 96055/98.
CRIME DE PICHAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS CONVERGENTES AOS FATOS.
FOTOS DAS PICHAÇÕES E AUTO DE APREENSÃO DO MATERIAL UTILIZADO JUNTADO AOS AUTOS.
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
DOSIMETRIA ALTERADA.
ACUSADO MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 65, I DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006341-69.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.12.2020) APELAÇÃO CRIME – PICHAÇÃO (ART. 65 DA LEI 9605/98) – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REPARAÇÃO DO DANO – INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – 2.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO, SEM, NO ENTANTO, SE REDUZIR A PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI (SÚMULA Nº 231 DO STJ) – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AUSENCIA DE INETERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - 3.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS INCISO I E II, DO ARTIGO 14 DA LEI 9.605/98 – IMPOSSIBILIDADE – 4.
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 5. 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ ALTERAÇÃO EX OFFICIO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO FIXADAS PARA O ACUSADO LEANDRO – FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO QUE NA VERDADE CONSTITUI MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 493, DO STJ - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.1.
O delito em questão caracteriza-se pelo ato de pichar ou conspurcar edificação ou monumento urbano, e estando comprovada a autoria e materialidade delitivas não há que se falar em absolvição.
Tampouco verifica-se que tenha havido a reparação integral do dano.2.
Verifica-se a ausência de interesse recursal do apelante em ter reconhecida a atenuante da confissão espontânea, bem como a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na medida em que a sentença já reconheceu a incidência desta atenuante, bem como já realizou a substituição pretendida. 3.
Impossibilidade de reconhecimento das atenuantes previstas nos incisos I e II, do artigo 14 da Lei 9.605/98, visto que o acusado não possui baixa escolaridade, tampouco realizou a reparação do dano.4.
Não há que ser conhecido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução.5.
Por ser uma alternativa a pena privativa de liberdade, a interdição temporária de direitos não pode ser imposta como condições especiais para o cumprimento da pena em regime aberto, sob pena de bis in idem, ou seja, cumulação ilegal de sanções. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004205-25.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 05.06.2020) Consequentemente, a conduta do acusado é típica e nada há o que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu de pena.
Logo, não existindo causas justificantes (excludentes da ilicitude) e tampouco dirimentes (excludentes da culpabilidade), deve o réu responder pelas sanções previstas pela prática do crime de pichar edificações ou monumento urbano, previsto no artigo 65 da Lei n.º 9.605/98 c/c art. 29, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu DHEIVISON FERNANDO PEREIRA pela prática do crime tipificado no art. 65 da Lei n.º 9.605/1998 c/c art. 29, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE INCÊNDIO.
ART. 250, 10, INCISO 11, ALÍNEA B, DO cp.
ABSOLVIÇAO.
DESCLASSIFICAÇAO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DESPESAS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO.EXIGIBILIDADE.
JUÍZO DA EXECUÇAO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela absolvição dos acusados e a inexistência de qualquer potencial lesivo à vida ou patrimônio indeterminado de pessoas, desclassificando a conduta de crime de incêndio qualificado para o delito de dano qualificado, como requer a parte recorrente, importa 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos.
Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel.
Ministra IAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3.
Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no RESP 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/02/2020).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF.
De plano, anoto que os cálculos das penas base (primeira fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP) e da pena intermediária (segunda fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes) serão obtidos pela aplicação, respectivamente, das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável e de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal (arts. 61 a 66 do CP), incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário da norma penal.
Conquanto a lei penal não trata de modo expresso do tema, deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador, é certo que tais critérios têm sido adotados majoritariamente pela jurisprudência para a dosimetria penal, de modo a conferir 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ segurança jurídica e isonomia no tratamento dos casos penais, na esteira de inclusive de 1 precedente recente do C.
STJ , pelo que este Juízo perfilha-se a tal corrente.
Por fim, anoto que, no tocante à quantificação de eventual pena de multa, deve-se considerar o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal ou, sendo este 2 omisso, há que se atentar para o intervalo de pena estabelecido no art. 49 do Código Penal .
Tecidas essas considerações, anoto que a pena cominada em abstrato para o crime em que o réu foi condenado (art. 65 da Lei n.º 9.605/1998) é a seguinte: 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção, e multa.
Passo, assim, a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1ª fase – pena-base O réu é possuidor de maus antecedentes, consoante certidão de mov. 141.1, a qual noticia a existência condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ressaltando-se que o autuado possui duas condenações criminais transitadas em julgado, uma em 05/11/2014 (autos n.º 0003081-38.2011.8.16.0005) e outra em 10/04/2017 (autos n.º 0012974-36.2013.8.16.0182), sendo ambas por crimes previstos no art. 65 da Lei 9.605/98.
Logo, tais condenações devem ser valoradas na primeira fase de dosimetria como antecedentes, pois dizem respeito ao histórico do acusado, não servindo para configurar reincidência, porque não configurado o conceito legal de reincidência (art. 63, CP).
Neste sentido, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO ILÍCITO EM EXAME.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
DESNECESSÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
I - As condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal em destaque, ainda que com trânsito em julgado posterior, não servem, à toda evidência, para 1 (…) 5.
Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora.
Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) (HC 401.139/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) 2 A r t . 4 9 - A p e n a d e m u l t a c o n s i s t e n o p a g a m e n t o a o f u n d o p e n i t e n c i á r i o d a q u a n t i a f i x a d a n a s e n t e n ç a e c a l c u l a d a e m d i a s - m u l t a .
S e r á , n o m í n i m o , d e 1 0 ( d e z ) e , n o m á x i m o , d e 3 6 0 ( t r e z e n t o s e s e s s e n t a ) d i a s - m u l t a . 10 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ caracterizar a agravante da reincidência, podendo, contudo, fundamentar a exasperação da pena-base como maus antecedentes.
II - A análise da quaestio, in casu, não perpassa pelo exame do conjunto probatório, pois delineados todos os aspectos fáticos da conduta praticada pelo réu, ensejando, destarte, tão-somente, a adequação da dosimetria da pena, pelo que não incide a Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1752146/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TESE DE PRESUNÇÃO RELATIVA.
VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE.
REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA.
MAUS ANTECEDENTES.
FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do disposto no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso ou ao pedido se as razões apresentadas forem contrárias a entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. 2.
O cabimento de agravo regimental contra o julgamento singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. 3.
Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUALIFICADORA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO ILÍCITO EM EXAME.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3.
Inexiste bis in idem na utilização de circunstâncias diversas para qualificar o delito e para sopesar negativamente as circunstâncias judiciais. 4.
A existência de condenações definitivas ao tempo da prolação da sentença, por fatos anteriores ao ilícito em exame, configura maus antecedentes.
Precedentes. 5.
Mantida inalterada a pena do paciente, fica prejudicado o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 408.751/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018) A culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade de sua conduta, é normal à espécie.
Não há informações nos autos que desabonem sua conduta social.
Também não há elementos para aferição de sua personalidade.
Os motivos são os comuns ao tipo.
As 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ circunstâncias são normais à espécie.
As consequências do crime foram normais à espécie.
O comportamento da vítima não influenciou para o cometimento do crime.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, relativa aos maus antecedentes, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 2ª fase - circunstâncias agravantes e atenuantes Não se encontram presentes causas agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Desta forma, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 3ª fase - causas de aumento e diminuição Não concorrem quaisquer causas de aumento e diminuição da pena.
Dessa forma, fixo definitivamente a pena em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Da pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu DHEIVISON FERNANDO PEREIRA definitivamente condenado, quanto ao delito tipificado no artigo 65 da Lei n.º 9.605/1998 c/c art. 29 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, estes arbitrados em 1/30 do salário-mínimo nacional, ante a ausência de informações acerca da situação econômica do réu, devendo ser observado, quando da execução, o disposto no artigo 76 do CP.
Do regime inicial de cumprimento de pena.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, tendo em vista o quantum de pena fixado (art. 33, caput, §2º, “c” e §3º, do Código Penal), bem como tratar-se de réu tecnicamente primário. 12 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tendo em vista que o réu ostenta maus antecedentes, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, porque ausente o requisito previsto no inciso II do artigo 7º da Lei n.º 9.605/98, bem como inciso III do artigo 44 do Código Penal.
Da suspensão condicional da pena (sursis) Inaplicável a suspensão condicional da pena, eis que se trata de réu que ostenta maus antecedentes, portanto, ausente o requisito do artigo 77, inciso II, do Código Penal.
Do direito de apelar em liberdade.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, cumprindo registrar que o acusado fora condenado neste feito ao cumprimento de pena em regime inicial aberto, de sorte que a imposição da medida extrema da prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código Penal, violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Dispõe o artigo 91 do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...) Ainda, conforme artigo 20 da Lei n.º 9.605/98: Art. 20.
A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Tendo em vista a ausência de pedido expresso do Ministério Público pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, bem como a inexistência, nos presentes autos, de elementos hábeis a indicar um montante para indenização de eventuais prejuízos, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 13 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para sua estipulação.
Ressalto desde logo que tal fato não obsta eventual ação cível em prol de danos morais e materiais que porventura tenham ocorrido.
Fixação de honorários advocatícios Em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que ainda não instalou efetivamente a Defensoria Pública nesta Vara Criminal para promover a assistência judiciária aos réus desfavorecidos, conjugado com o direito à remuneração do advogado que defendeu o réu nos autos (nomeação de mov. 47.1), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao Dr.
Bernardo Pinhón Bechtlufft, OAB/PR n° 70.361, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos da tabela de honorários da Resolução Conjunta 015/2019 da PGE/SEFA, de responsabilidade de pagamento do Estado do Paraná.
Esta decisão serve como certidão para fins de cobrança dos honorários arbitrados.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 602, VII). b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 601 e 626, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; e) com a conta, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar os valores; f) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; g) ato contínuo, a Secretaria deverá expedir certidão da Sentença, com os dados indicados no art. 593, parágrafo único, do Código de Normas, e promover a autuação na Vara 14 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ de Execução Penal de Pena de Multa vinculado ao processo de conhecimento, nos termos do art. 584 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, para a cobrança da pena de multa; h) Expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais da Comarca, observando-se o disposto no art. 601 e art. 611 e ss. do Código de Normas, bem como as disposições pertinentes da Resolução CNJ nº 113/2010; i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição.
No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente.
RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto 15 -
20/05/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:05
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 14:05
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:05
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 22:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2021 22:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/04/2021 22:36
Alterado o assunto processual
-
16/03/2021 13:40
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
11/03/2021 10:17
Juntada de MENSAGEIRO
-
08/03/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/02/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/02/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/02/2021 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 12:56
Recebidos os autos
-
05/02/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 20:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/02/2021 19:42
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2021 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
10/01/2021 23:50
Recebidos os autos
-
10/01/2021 23:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2020 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 19:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/10/2020 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANA DA SILVA CASSANHO DANELUK
-
27/07/2020 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:23
Recebidos os autos
-
10/06/2020 15:23
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/06/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 19:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/03/2020 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2020 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2020 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 18:16
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 18:16
Expedição de Mandado
-
17/01/2020 09:49
Recebidos os autos
-
17/01/2020 09:49
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2019 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/12/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 16:57
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2019 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/11/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/10/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 18:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-CERTIDÕES
-
26/08/2019 14:03
Recebidos os autos
-
26/08/2019 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2019 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2019 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2019 15:19
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 07:50
Recebidos os autos
-
09/08/2019 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2015 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2015 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2015 14:20
Recebidos os autos
-
06/08/2015 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2015 13:44
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
04/08/2015 12:25
Conclusos para decisão
-
03/08/2015 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2015 17:48
Recebidos os autos
-
03/08/2015 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 09:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2015 22:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2015 15:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/06/2015 09:08
Recebidos os autos
-
29/06/2015 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2015 18:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/06/2015 18:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2015 18:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2015 18:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2015 18:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2015 13:51
APENSADO AO PROCESSO 0022284-54.2014.8.16.0013
-
26/06/2015 13:50
Recebidos os autos
-
26/06/2015 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2015 13:50
Distribuído por dependência
-
26/06/2015 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2015
Ultima Atualização
04/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012817-45.2020.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Arielton Marcos Diogo
Advogado: Claudemir Jose de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2020 15:47
Processo nº 0000291-51.2010.8.16.0091
Jose Barbosa Neto
Itau Unibanco S.A
Advogado: Alexandre de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2010 00:00
Processo nº 0000656-03.2018.8.16.0099
Ministerio Publico do Estado do Parana
Michael Lopes da Silva
Advogado: Afonso Masakazu Kawamura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2018 18:09
Processo nº 0002239-57.2017.8.16.0099
Michael Lopes da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Nawanne Goncalves da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/01/2024 12:27
Processo nº 0054196-61.2017.8.16.0014
Pioneer Ii - Investimentos Imobiliarios ...
Gessyka Rodrigues Villatore
Advogado: Miguel Salih El Kadri Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2021 10:00