TJPR - 0000745-61.2013.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
08/06/2025 11:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2025 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2025 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025
-
22/04/2025 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2024 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
27/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:51
Processo Reativado
-
26/08/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 21:34
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2023 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:15
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2022 16:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 14:04
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA PEREZ DO AMARA
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CAIO PEREZ AMARAL COSTA
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE PEREZ DO AMARAL
-
05/05/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 08:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 08:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 08:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
11/03/2022 11:10
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 17:15
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/02/2022 17:14
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/01/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/12/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:18
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2021 18:17
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO AMARAL R. MENDES
-
28/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ANA VALESKA BUCHUD
-
23/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/09/2021 13:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 14:02
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2021 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 23:33
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 23:30
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-61.2013.8.16.0144 Processo: 0000745-61.2013.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$14.200,00 Autor(s): ANA VALESKA BUCHUD Ronaldo Amaral R.
Mendes Réu(s): ALEXANDRE PEREZ DO AMARAL Caio Perez Amaral Costa SÔNIA PEREZ DO AMARA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória proposta por Maria de Lourdes Amaral em face de Sônia Perez do Amaral, Alexandre Perez do Amaral e Caio Perez do Amaral.
Alega a parte autora, que é proprietária do seguinte terreno: - inicia o perímetro no marco PP (mPP) localizado a uma ordenada de 12,50m do eixo da Rodovia Estadual; deste ponto atravessa, rodovia Estadual e segue confrontando com terras pertencentes propriedade de Walmir de Souza Amaral no rumo magnético de NE40º 20!SC (ml) e numa extensão de 174,46 metros alcança o marco nº 01 (ml) localizado na mesma confrontação; deste ponto defletindo à esquerda prossegue na mesma confrontação no rumo magnético de Nº 17º30’SE (m2) e numa extensão de 315,00 metros alcança o marco nº 02 (m2) localizado na divisa com terras de propriedade de Walmir de Souza Amaral e divisa com terras pertencentes a Pedro Martins; deste ponto defletindo à esquerda segue confrontando pela cerca de arame existente, com terras de propriedade deste último no rumo magnético de S042º40`NE (m3) e numa distância de 172, 00 metros alcança o marco nº 03 (m3) localizado na divisa com terras da propriedade deste último e divisa com terras de sucessores de Antonio Brambilla.
Afirma que por muitos anos permitiu que seu irmão confrontante utilizasse tal pedaço de terra à título gratuito, uma vez que a maior parte de sua propriedade ficava do outro lado da estrada.
E que após o falecimento de seu irmão, em uma certa ocasião, resolveu realizar a medição total de suas terras e os réus, impediram a entrada do agrimensor na área acima descrita, pois, alegaram que a autora não era proprietária daquele trecho de terras e aduziram que eles eram os verdadeiros proprietários.
Por esta razão, pleiteia a restituição da posse do trecho de terras acima delineado.
Inicial e documentos em ev. 1.1/1.40.
Indeferido o pedido de liminar em ev. 9.1, ordenada a citação dos réus.
Citação dos réus Sônia Perez do Amaral e Alexandre Perez do Amaral em ev. 35.1.
Contestação em ev. 37.1, oportunidade em que os réus alegaram que estão na posse do bem objeto da ação reivindicatória, pelo menos desde 17.12.1986, e que a autora não preenche os requisitos previstos em lei para que tenha direito a reivindicar o bem.
Alegaram a exceção de usucapião e pugnaram pela improcedência total do pedido.
Impugnação à contestação em ev. 40.1.
O réu Caio Perez do Amaral foi devidamente citado em ev. 63.1.
O patrono do réu Caio Perez do Amaral ratificou a contestação apresentada em ev. 37.1(67.1).
A parte autora ratificou a impugnação à contestação apresentada em ev. 40.1 (ev. 70.1).
As partes se manifestaram contrariamente à designação de audiência de tentativa de conciliação, pleitearam a designação de audiência de instrução e julgamento e apresentaram o rol de testemunhas que pretendiam ouvir (evs. 78.1 e 82.1).
Decisão saneadora (ev. 84.1).
Audiência de instrução realizada (ev. 142.1), ocasião que foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pela parte autora e três testemunhas arroladas pela parte requerida, foi colhido o depoimento de ofício da requerida Sonia Perez do Amaral, ordenada a expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha Diva de Souza Amaral Campos e deferido o pedido de inspeção judicial na área objeto da ação.
Auto de inspeção judicial em ev. 162.2.
Impugnação à inspeção judicial em ev. 170.1.
Em ev. 174.1 foi deferido o pedido de realização de nova inspeção judicial.
Auto de inspeção judicial em ev. 196.1.
Oitiva da testemunha por meio de carta precatória de ev. 344.1/344.4.
Informação do falecimento da autora ev. 355.1.
Ordenada a suspensão do processo até a regularização do da representação processual da parte autora (ev. 364.1).
Deferido o pedido de habilitação dos herdeiros ev. 390.1, julgado procedente o pedido de habilitação ev. 419 e encerrada a instrução.
Intimadas a apresentar alegações finais (ev. 428.0) a parte autora manifestou ciência (ev. 429.1) e a parte requerida apresentou alegações finais em ev. 433.1.
Certidão de ev. 439.1 informando a não apresentação de alegações finais pela parte autora.
Manifestação de ciência da parte autora (ev. 454.1).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a analisar e nulidades a sanar, passo de imediato ao exame do mérito.
Trata-se de ação reivindicatória proposta por Espólio de Maria de Lourdes do Amaral representado por Ana Valeska Buchud e Ronaldo Amaral R.
Mendes em face de Sônia Perez do Amaral, Caio Perez do Amaral e Alexandre Perez do Amaral.
A parte autora sustenta que é proprietária do seguinte imóvel: Cartório de Registro de imóveis sob o n°. 1.819 – R-1/M-1.819- Quinhão n°. 01: IMÓVEL:- QUINHÃO N. o 01 – Área de 19.636 alqueires paulista, equivalentes à 475.191,20 metros quadrados, ou 47, 519120 ha., situada no lugar denominado Bairro “ANHUMAS”, deste município e comarca de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, dentro das seguintes divisas e confrontações: - inicia o perímetro no marco PP (mPP) localizado a uma ordenada de 12,50m do eixo da Rodovia Estadual; deste ponto atravessa, rodovia Estadual e segue confrontando com terras pertencentes propriedade de Walmir de Souza Amaral no rumo magnético de NE40º 20!SC (ml) e numa extensão de 174,46 metros alcança o marco nº 01 (ml) localizado na mesma confrontação; deste ponto defletindo à esquerda prossegue na mesma confrontação no rumo magnético de Nº 17º30’SE (m2) e numa extensão de 315,00 metros alcança o marco nº 02 (m2) localizado na divisa com terras de propriedade de Walmir de Souza Amaral e divisa com terras pertencentes a Pedro Martins; deste ponto defletindo à esquerda segue confrontando pela cerca de arame existente, com terras de propriedade deste último no rumo magnético de S042º40`NE (m3) e numa distância de 172, 00 metros alcança o marco nº 03 (m3) localizado na divisa com terras da propriedade deste último e divisa com terras de sucessores de Antonio Brambilla, deste ponto defletindo à direita segue pela cerca de arame existente, confrontando com terras pertencentes a propriedade deste último, no rumo magnético de S049º50’NE (m4) e numa extensão de 80.00 metros alcança o marco nº04 (m4); deste ponto defletindo à direita atravessa uma água existente e prossegue confrontando com terras de propriedade de sucessores de Antonio Brambilla no rumo magnético de S088º05`NE (m5) e numa extensão de 280,00 metros alcança o marco nº 05 (m5) localizado na divisa com terras de propriedade deste último, e, divisa com terras pertencentes ao quinhão nº 02; deste ponto defletindo à esquerda continua confrontando com terras do quinhao nº 02 dentro dos seguintes rumos magnéticos e distâncias: S039º09NE (m6); S039º’09NE (m7); S039º09’NE (m8); S037º14’NE (m9); S027º14’NE (mlC), medindo-se respectivamente 34,90 metros (m6); 45,50 metros (m7); 412,10 metros (m8); 158,10 metros (m9) e numa extensão de 86,10 metros alcança o marco nº 10 (m10) localizado na divisa com terras do quinhão nº 02 e divisa com terras do quinhão nº 03; deste ponto defletindo à esquerda segue confrontando com terras do quinhão nº 03, no rumo magnético de SE47º02’N0 (ml9) e numa extensão de 437,70 metros alcança o marco nº 19 (ml9) localizado na divisa com terras da propriedade de irmãos Rahuam; deste ponto defletindo à esquerda atravessa o ribeirão “Anhumas”e prossegue confrontando com terras de propriedade deste último nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: NE43º21’S0 (m20); NE53º01’S0 (m21) medindo-se respectivamente 55,20 metros (m20) e numa extensão 75,00 metros alcança o marco nº 21 (m21) localizado na mesma confrontação; deste ponto defletindo à esquerda atravessa o ribeirão “Anhumas”e continua confrontando com terras de propriedade de irmãos Rahuam dentro dos seguintes rumos magnéticos e distâncias: NE43º46’S0 (m22); NE40º20’S0 (mPP) medindo-se respectivamente 287,60 metros (m22) e finalmente numa extensão de 428,20 metros alcança o marco PP (mPP) deste perímetro quinhão nº 01. – Estes memoriais descritos foram elaborados pelo Agrimensor Valentim de Rezende, TD Cart. 10.53, CREA – Pr., em 12 de Agosto de 1986.- INCRA nº 712 140 004 758/5 exercício de 1.986.-/ Proprietário: ANA SOUZA AMARAL, brasileira, viúva, do lar, portadora do CPF nº 004. 546. 139/20, residente e domiciliado nesta cidade.- Registro anterior nº M598 – livro nº 2-“C”, de Registro Geral”.
Afirma que mencionado quinhão de sua propriedade foi obtido por meio de herança do seu pai, o Sr.
Benedito do Amaral e faz divisa com o quinhão de seu irmão Walmir do Amaral.
Assim, o pedaço de terra, objeto do litígio nestes autos, possui a seguinte descrição: “- inicia o perímetro no marco PP (mPP) localizado a uma ordenada de 12,50m do eixo da Rodovia Estadual; deste ponto atravessa, rodovia Estadual e segue confrontando com terras pertencentes propriedade de Walmir de Souza Amaral no rumo magnético de NE40º 20!SC (ml) e numa extensão de 174,46 metros alcança o marco nº 01 (ml) localizado na mesma confrontação; deste ponto defletindo à esquerda prossegue na mesma confrontação no rumo magnético de Nº 17º30’SE (m2) e numa extensão de 315,00 metros alcança o marco nº 02 (m2) localizado na divisa com terras de propriedade de Walmir de Souza Amaral e divisa com terras pertencentes a Pedro Martins; deste ponto defletindo à esquerda segue confrontando pela cerca de arame existente, com terras de propriedade deste último no rumo magnético de S042º40`NE (m3) e numa distância de 172, 00 metros alcança o marco nº 03 (m3) localizado na divisa com terras da propriedade deste último e divisa com terras de sucessores de Antonio Brambilla”.
Declara que por muitos anos permitiu que seu irmão confrontante utilizasse tal pedaço de terra à título gratuito, uma vez que a maior parte de sua propriedade ficava do outro lado da estrada.
E que após o falecimento de seu irmão, em uma certa ocasião resolveu realizar a medição total de suas terras e sua cunhada e seus sobrinhos, ora réus, impediram a entrada do agrimensor na área objeto do litígio, pois, alegaram que a autora não era proprietária daquele trecho de terras e afirmaram que eles eram os verdadeiros proprietários.
Por sua vez, os réus alegam estar na posse do bem desde o falecimento do Sr.
Benedito do Amaral e que exploram o pedaço de terra objeto do litígio desde sempre e nunca souberam que era de propriedade da autora.
Segundo a lição Marcos Vinícius Rios Gonçalves[i]: “Ação reivindicatória. É a ação petitória por excelência, em que o proprietário procura reaver a coisa de quem quer que com ela esteja injustamente.
Tem em comum com a possessória o desejo de reaver a posse do bem.
Mas os fundamentos de ambas são diferentes.
Enquanto na possessória se busca reaver o bem com fulcro na posse mesma, que foi esbulhada, turbada ou ameaçada, na reivindicatória o autor postula de volta a coisa com fundamento em seu direito de propriedade. (...) Quem, por sua vez, pretende reaver o bem, com fundamento no fato de ser o seu proprietário, deve valer-se do juízo dominial ou petitório, ajuizando ação reivindicatória ou a de imissão de posse, espécie de reivindicatória ajuizada pelo adquirente de um bem em face do alienante para haver-lhe a posse.
Trata-se de ação de natureza petitória e cunho dominial, porque o adquirente procura receber a coisa não com fundamento na posse, mas no domínio adquirido”. (-grifei).
A ação reivindicatória possui natureza de ação real que permite ao proprietário do imóvel, fundado no domínio da propriedade, buscar a retomada da coisa de quem quer a injustamente a detenha.
O art. 1.228, caput, do Código Civil, prevê: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
E exige a comprovação dos seguintes requisitos: a adequada individualização da coisa, a prova do domínio e a posse injusta pela parte demandada.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
RECONVENÇÃO NÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPOSIÇÃO. - O sucesso da ação reivindicatória proposta está atrelado à comprovação da propriedade, à correta individualização do bem e à demonstração de que a posse exercida pelos réus é injusta.
Inexistindo, no caso, a comprovação desse último requisito, ante a constatação de que a posse dos réus é manifestamente justa, impositiva se faz a improcedência do pedido.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO DEMONSTRAM A RELAÇÃO ESTABELECIDA. ÓBICE AO ÊXITO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
POSSE INJUSTA NÃO CARACTERIZADA.- A prévia extinção de contrato de compromisso de compra e venda é pressuposto para o êxito buscado em ação reivindicatória, uma vez que a existência do contrato cria óbice à caracterização da posse injusta.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
ART. 85, §11º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DO AUTOR NEGADO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSIÇÃO.- A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, §11º do NCPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional dos procuradores realizado em grau recursal.Recurso não provido”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016521-30.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2021) (-grifei).
Diante disso, passo à análise individualizada de cada requisito exigido.
Da adequada individualização da coisa Compulsando os autos, denota-se que o terreno objeto do litígio está devidamente individualizado, pelo mapa da área (ev. 1.8), pela descrição contida na matrícula nº 1819 do CRI de Ribeirão Claro-PR (ev. 1.9) e pela inspeção judicial realizada em ev. 196.1, possuindo a seguinte descrição: “Inicia o perímetro no marco PP (mPP) localizado a uma ordenada de 12,50m do eixo da Rodovia Estadual; deste ponto atravessa, rodovia Estadual e segue confrontando com terras pertencentes propriedade de Walmir de Souza Amaral no rumo magnético de NE40º 20!SC (ml) e numa extensão de 174,46 metros alcança o marco nº 01 (ml) localizado na mesma confrontação; deste ponto defletindo à esquerda prossegue na mesma confrontação no rumo magnético de Nº 17º30’SE (m2) e numa extensão de 315,00 metros alcança o marco nº 02 (m2) localizado na divisa com terras de propriedade de Walmir de Souza Amaral e divisa com terras pertencentes a Pedro Martins; deste ponto defletindo à esquerda segue confrontando pela cerca de arame existente, com terras de propriedade deste último no rumo magnético de S042º40`NE (m3) e numa distância de 172, 00 metros alcança o marco nº 03 (m3) localizado na divisa com terras da propriedade deste último e divisa com terras de sucessores de Antonio Brambilla”.
Dessa maneira, restou corretamente individualizada a área objeto da ação reivindicatória.
Da prova do domínio Nesse tópico, verifica-se que a parte autora comprovou seu domínio do pedaço de terra em litígio, com a matrícula do imóvel, que consta a descrição exata do trecho em questão (ev. 1.9), com a escritura pública de doação (ev. 1.6, fls. 03), bem como com as declarações do ITR todos em nome da autora, constando como área total do imóvel de sua propriedade a metragem de 47,5 hectares, desde 1987 até 2012 (evs.1.13 a 1.40).
No mesmo sentido, é o depoimento da testemunha Pedro Rosa, que declarou em juízo que conhece há muito tempo a Dona Maria de Lourdes, que morava perto da fazenda que ela tinha lá; que trabalhou na fazenda, que ela morava na cidade; que não trabalha mais na fazenda, que agora trabalha na cidade; que quando conheceu eles a fazenda era inteira, do Sr.
Benedito Amaral; que depois dividiu a fazenda para os três filhos; que não sabe dizer bem certo qual parte ficou para qual filho; que não se lembra quem mora na fazenda; que acompanhou quando seu Benedito morreu, que acompanhou quando foi feita a divisão das terras para os filhos; que acompanhou o engenheiro com o aparelho para medir; que teve terras da Dona Maria de Lourdes divisando com o Sr.
Walmir; que ela ficou com terras do lado esquerdo também (indo sentido Ribeirão Claro-PR para Jacarezinho-PR); que ele parou o aparelho (engenheiro) e falou pra ele que mais ou menos dois alqueires ficaram para Dona Maria de Lourdes; que na estrada ele não disse nada; que não sabe o porquê da Dona Lila (Maria de Lourdes) deixar o irmão utilizar a área; que faz mais de vinte anos que a medição foi feita; que do lado esquerdo da estrada quem estava na posse era o Sr.
Walmir; quem continua na posse é a família do Sr.
Walmir mesmo (ev. 142.8).
A informante Diva de Souza Amaral Campos, afirmou em juízo que era uma fazenda que foi dividida em seis partes, que eram seis irmãos, que como tinha uma estrada que passava no meio, não deu para fazer o número ideal de alqueires para cada um, então essa parte que coube para irmã (Maria de Lourdes) um pedaço de uns dois ou três alqueires, não tem bem certeza, passava a estrada no meio, ficou com divisa com o irmão dela; que o pedaço pequeno que passava a estrada e fazia divisa com o sr.
Walmir, ela (Maria de Lourdes) disse para ele: ‘Walmir, você pode ir usando esse pedaço até que eu precise dele para meu uso pessoal, enquanto eu não precisar dele, você pode usar’; que isso foi coisa de família, que ela permitiu o uso da terra pelo irmão; que ela nunca doou para ele; que ela sempre disse que ele podia usar até que ela (Maria de Lourdes) precisasse; que ela permitia que ele colocasse cabeças de gado e não precisava fazer cerca dividindo; que quando ela precisasse, seria diferente e ela iria querer o pedaço dela; que o pedaço é da Maria de Lourdes; que não sabe porque cargas d’água, que depois que o Walmir faleceu, a esposa dele e os filhos do Walmir estão querendo usucapião, que isso é um absurdo; que não sabe precisar a data em que a Dona Maria de Lourdes e Sr.
Walmir fizeram esse acordo, que faz mais de 05 ou 06 anos esse acordo, que esse acordo era de conhecimento de Ribeirão Claro inteiro (ev. 344.4).
Conclui-se, por meio das provas colacionadas aos autos, o domínio da autora sobre a área objeto do litígio.
Da posse (in)justa A parte autora declara ter cedido à título gratuito o uso do seu terreno ao seu irmão Walmir, uma vez que faziam divisa entre si e que após o falecimento dele, continuou a permitir o uso pela cunhada, Sra.
Sônia Perez Amaral, e pelos sobrinhos Caio Perez do Amaral e Alexandre Perez do Amaral, sendo tal situação um mero ato de permissão de uso.
Por outro lado, os réus alegam que exercem a posse justa do mencionado terreno, desde o falecimento do sr.
Benedito do Amaral (pai da sra Maria de Lourdes e do Sr.
Walmir), e por esta razão, pleiteiam em sua contestação, a ocorrência de usucapião na espécie.
Cumpre esclarecer, que apesar de se tratar de uma ação reivindicatória de natureza petitória, é cabível a oposição de usucapião, de natureza declaratória, nos termos da Súmula 237 do STF, que aduz: “O usucapião pode ser arguido em defesa”.
Portanto, cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião com a consequente perda do domínio pela parte autora em favor da parte ré.
Pelos réus foram produzidas as seguintes provas: contratos particulares de arrendamento (ev. 41.4 e 41.5) e matrícula de registo de imóveis (41.6), além do depoimento das testemunhas José Rissá, Angelo Nadaletti, e Mario José Dias (evs. 142.3, 142.6, 142.7) e oitiva pessoal da Ré Sônia Perez Amaral (ev. 142.4).
Da documentação acostada, mais especificadamente dos contratos particulares de arrendamento, verifica-se que as áreas arrendadas objetos dos contratos (ev. 41.4 e 41.5), são áreas entre 14 e 15 (quinze) alqueires para a exploração de pecuária e que pela leitura da matrícula nº 596 (ev. 41.6), infere-se que a totalidade do imóvel de propriedade dos réus é de 19,710 alqueires, ou seja, os contratos de arrendamento acostados, comprovam que o Sr.
Walmir arrendava grande parte das terras de sua propriedade, entretanto, não comprovam cabalmente que a área (objeto do litígio) de propriedade da autora também era explorada nestes contratos de arrendamento.
A testemunha José Rissá alegou em juízo, que conhece a propriedade da Dona Lourdes e da Dona Sônia, que a da Dona Sônia fica à esquerda de quem vai para Jacarezinho, que ela está lá por 30 anos, (...) que toda a vida ali foi deles (...), que ali sempre foi invernada (...), que não conheceu o pai da Dona Lila (Maria de Lourdes), que não tem lembrança de ser tudo uma propriedade única, que não sabe como foi feito o mapa da divisão (ev. 142.3).
A testemunha Angelo Nadaletti declarou em juízo, que a propriedade da Dra.
Sônia e da Dona Maria de Lourdes fica no Bairro Anhumas, que tem uma estrada separando as propriedades; que do lado esquerdo fica a Dra.
Sônia; que tem conhecimento de que desde 1990, eles moram naquele lugar; que indo para Jacarezinho-PR a propriedade é da dona Sonia; que acha que a dona Sônia tinha mais ou menos 15 alqueires; que morou um ano na propriedade em 1990, que já era da Dra.
Sônia e do Sr.
Walmir, que depois não teve mais contato com eles, mas que sabe que ali ainda é deles; que ele foi trabalhar ali para o Walmir Amaral e que nunca ninguém falou nada para ele; que na região a Dra.
Sônia é conhecida como proprietária; que o conhecimento que tem é que a propriedade do sr.
Benedito, pai da Dona Lila (Maria de Lourdes) e do seu Walmir, era grande; que não sabe dizer como ficou a divisão da fazenda para os filhos; que não sabe como ficou as divisões da terra; que cuidava só da área que o Sr.
Walmir mandava; que foi empregado do Sr.
Walmir, que só cuidava nesse sítio; que não é do tempo dele as curvas de nível feitas; que nunca Sr.
Walmir comentou que ali tinha uma área da Dona Lila (Maria de Lourdes), nem com a esposa dele (ev. 142.6).
A testemunha Mário José Dias afirmou em juízo (ev. 142.7), que é vizinho das propriedades da Dona Maria de Lourdes e da Dra.
Sônia, que indo para Jacarezinho, quem tem propriedade do lado direito é a Dona Lila (Maria de Lourdes) e a esquerda a Dra.
Sônia, que não conhece a propriedade, só de vista; que não sabe quantos anos a Dra.
Sônia está na posse das terras do lado esquerdo; que não tem comentário nenhum sobre a Dra.
Sônia acerca da propriedade dela; que acha que ela é proprietária; que não conhece como ficaram as divisões da propriedade feitas pelo pai da Dona Lila (Maria de Lourdes), que não sabe nada sobre acordo familiar, nem ouviu falar sobre isso (ev. 142.7).
Embora as testemunhas declarem que do lado esquerdo da estrada sentido Ribeirão Claro-PR – Jacarezinho-PR, as terras pertencem à ré Dra.
Sônia e que do lado direito pertencem à autora, as provas documentais produzidas pelos réus, não foram suficientes para demonstrar o “animus domini”.
Não foi trazido pelos réus, nenhum comprovante de gasto com pastagem, com cercas, com benfeitorias feitas nas terras objeto do litígio em questão, que demonstrasse cabalmente a condição de possuidores pelos anos alegados.
Ademais, a inspeção judicial contida em ev. 196.1, constatou haver na área objeto do litígio curvas de nível que aparentam estar na região há vários anos, por estarem bem compactadas e existir pastagem sobre a área, porém, não restou comprovado quem fez e as custeou.
Por outro lado, a autora fez prova do seu domínio sobre a área objeto do litígio, que faz divisa com a propriedade de seu irmão (matrícula do imóvel e mapa da área evs. 1.8 e 1.9).
Alegou que permitiu a exploração do trecho de terras objeto do litígio por seu irmão, durante muitos anos, sendo inclusive tal versão corroborada pela testemunha Pedro Rosa (ev. 142.8).
Verifica-se que o ato de permissão de uso de área é bastante comum entre famílias que se avizinham, não querendo dizer que o dono está renunciando a sua propriedade.
Tal situação possui inclusive previsão legal, no art. 1208, do Código Civil: “Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Nesse sentido, o TJPR se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO – ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – ANIMUS DOMINI – NÃO OCORRÊNCIA – POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE TOLERÂNCIA DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS, EX-SOGROS DO APELANTE – DOAÇÃO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003947-14.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 04.11.2020) Dessa forma, não vislumbro que os réus fizeram prova do fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, da modificação da posição de meros detentores para possuidores com ânimo de domínio.
Além disso, a permissão para residir, morar de favor, utilizar a área, por mero comodato, não induz posse jurídica sobre o imóvel.
Por mais que tenha transcorrido tempo, não se há que falar em direito à usucapião, como pretendem os réus.
Um dos requisitos da usucapião é a posse justa.
O Código Civil, em seu artigo 1.200, diz que é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
No caso em tela, a posse dos réus se tornou precária no momento que a autora reivindicou seus direitos de proprietária, aperfeiçoando-se com a citação válida (art. 240, CPC), e esses impediram o exercício da sua posse.
Até então, o que os réus possuíam não era posse jurídica, mas sim mera detenção.
E o detentor não possui ânimo de proprietário, tanto é assim, que a prova colacionada nos autos pelos réus é escassa, não representando realmente o domínio sobre o bem.
Por esta razão, afasto a exceção de usucapião arguida pelos réus, por ausência de demonstração da posse ad usucapionem.
Portanto, o pedido inicial comporta total procedência.
III.
Dispositivo.
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para fim de restituir o terreno, que possui a seguinte descrição contida na matrícula nº 1819 do CRI de Ribeirão Claro-PR: “Inicia o perímetro no marco PP (mPP) localizado a uma ordenada de 12,50m do eixo da Rodovia Estadual; deste ponto atravessa, rodovia Estadual e segue confrontando com terras pertencentes propriedade de Walmir de Souza Amaral no rumo magnético de NE40º 20!SC (ml) e numa extensão de 174,46 metros alcança o marco nº 01 (ml) localizado na mesma confrontação; deste ponto defletindo à esquerda prossegue na mesma confrontação no rumo magnético de Nº 17º30’SE (m2) e numa extensão de 315,00 metros alcança o marco nº 02 (m2) localizado na divisa com terras de propriedade de Walmir de Souza Amaral e divisa com terras pertencentes a Pedro Martins; deste ponto defletindo à esquerda segue confrontando pela cerca de arame existente, com terras de propriedade deste último no rumo magnético de S042º40`NE (m3) e numa distância de 172, 00 metros alcança o marco nº 03 (m3) localizado na divisa com terras da propriedade deste último e divisa com terras de sucessores de Antonio Brambilla” aos autores proprietários.
Em consequência, fica prejudicado o pedido contraposto de declaração de usucapião, feito pelos réus.
Dessa forma, condeno os réus ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, bem como ao pagamento da verba honorária ao patrono da parte autora, cujo montante fixo em R$ 15% (quinze por cento) sobre o do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para seu serviço.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, este independe de juízo de admissibilidade.
Portanto, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Transitada em julgado a decisão, remeta-se o feito ao arquivo, observadas as formalidades legais, bem como as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, atinentes à espécie.
Demais diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [i] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Processo de conhecimento e procedimentos especiais / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 2 – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, pág. 216. -
20/05/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CAIO PEREZ AMARAL COSTA
-
06/04/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE PEREZ DO AMARAL
-
06/04/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA PEREZ DO AMARA
-
05/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2020 16:13
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2020 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 02:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CAIO PEREZ AMARAL COSTA
-
16/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE PEREZ DO AMARAL
-
16/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA PEREZ DO AMARA
-
05/07/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:32
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:04
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
26/05/2020 02:03
DECORRIDO PRAZO DE CAIO PEREZ AMARAL COSTA
-
26/05/2020 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE PEREZ DO AMARAL
-
26/05/2020 02:01
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA PEREZ DO AMARA
-
23/04/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:21
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
20/11/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/10/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 12:37
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/07/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
16/03/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 18:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 15:46
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
18/12/2018 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CAIO PEREZ AMARAL COSTA
-
18/12/2018 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA PEREZ DO AMARA
-
18/12/2018 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE PEREZ DO AMARAL
-
17/12/2018 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 09:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 13:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 14:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2018 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA PEREZ DO AMARA
-
09/06/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CAIO PEREZ AMARAL COSTA
-
09/06/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE PEREZ DO AMARAL
-
05/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2018 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 09:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/02/2018 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2018 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE PEREZ DO AMARAL
-
25/01/2018 12:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/01/2018 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CAIO PEREZ AMARAL COSTA
-
21/11/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA PEREZ DO AMARA
-
21/11/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE PEREZ DO AMARAL
-
10/11/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 15:46
Expedição de Carta precatória
-
08/11/2017 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2017 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 17:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2017 13:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2017 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 13:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE PEREZ DO AMARAL
-
09/06/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CAIO PEREZ AMARAL COSTA
-
09/06/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA PEREZ DO AMARA
-
18/05/2017 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2017 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 13:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2016 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2016 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES AMARAL
-
25/08/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA PEREZ DO AMARA
-
25/08/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CAIO PEREZ AMARAL COSTA
-
25/08/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE PEREZ DO AMARAL
-
12/08/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA PEREZ DO AMARA
-
20/07/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CAIO PEREZ AMARAL COSTA
-
19/07/2016 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE PEREZ DO AMARAL
-
19/07/2016 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CAIO PEREZ AMARAL COSTA
-
16/07/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES AMARAL
-
10/07/2016 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2016 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2016 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2016 18:48
Expedição de Mandado
-
29/06/2016 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 00:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2016 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2016 13:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2016 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES AMARAL
-
15/02/2016 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2016 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2016 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2016 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 11:35
Expedição de Carta precatória
-
02/02/2016 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2016 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2016 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES AMARAL
-
23/01/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA PEREZ DO AMARA
-
23/01/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CAIO PEREZ AMARAL COSTA
-
23/01/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE PEREZ DO AMARAL
-
22/01/2016 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES AMARAL
-
21/01/2016 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2016 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2016 15:31
Juntada de Certidão
-
05/01/2016 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2016 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2016 15:21
Expedição de Mandado
-
24/12/2015 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2015 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2015 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2015 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2015 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2015 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2015 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2015 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2015 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2015 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2015 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2015 17:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2015 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2015 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2015 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2015 21:57
Expedição de Mandado
-
04/12/2015 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 21:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2015 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES AMARAL
-
01/12/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES AMARAL
-
27/11/2015 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2015 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2015 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2015 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2015 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2015 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 09:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2015 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2015 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2015 09:22
Expedição de Mandado
-
17/11/2015 09:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2015 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 21:42
Expedição de Mandado
-
16/11/2015 21:39
Expedição de Mandado
-
16/11/2015 21:35
Expedição de Mandado
-
16/11/2015 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 21:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2015 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 21:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2015 19:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2015 12:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2015 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2015 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2015 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2015 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2015 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2015 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2015 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2015 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2015 12:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2015 09:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2015 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2015 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES AMARAL
-
06/05/2015 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2015 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2015 19:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2014 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2014 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES AMARAL
-
25/09/2014 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2014 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2014 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2014 16:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2014 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA PEREZ DO AMARA
-
16/09/2014 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES AMARAL
-
04/09/2014 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2014 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2014 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2014 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2014 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2014 10:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2014 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2014 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2014 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2014 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2014 12:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CAIO PEREZ AMARAL COSTA
-
12/06/2014 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2014 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2014 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2014 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2014 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2014 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2014 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2014 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2014 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2014 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2014 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2014 13:50
Recebidos os autos
-
07/02/2014 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/02/2014 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2014 11:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2014 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2014 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2014 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2014 15:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2014 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2014 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2014 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2014 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2013 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2013 21:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2013 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2013 16:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/11/2013 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2013 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2013 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2013 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2013 17:42
Conclusos para decisão
-
24/09/2013 17:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2013 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2013 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2013 13:33
Recebidos os autos
-
19/09/2013 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2013 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2013 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2013
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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