TJPR - 0011777-47.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/03/2025 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2025 13:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
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01/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 03:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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10/02/2025 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2025 13:40
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 13:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/11/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/09/2022 07:42
Recebidos os autos
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05/09/2022 07:42
Juntada de CUSTAS
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05/09/2022 07:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/09/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
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15/09/2021 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/07/2021 17:09
Recebidos os autos
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23/07/2021 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
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23/07/2021 17:09
Baixa Definitiva
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23/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
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12/07/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível n. 11777-47.2007.8.16.0185 da Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara Apelante: Município de Londrina Apelado: Antonio Generoso Fernandes Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni (em substituição ao Des.
Salvatore Antonio Astuti) 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição do crédito executado e, por consequência, julgou extinta esta execução.
Pelo princípio da causalidade, condenou o exequente ao pagamento das custas, excluída a taxa judiciária, e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, fixados em 10% sobre o valor do crédito atualizado (mov. 19.1).
Em suas razões, pretende o apelante, em síntese, o afastamento da prescrição e a reforma da condenação em custas (mov. 22.1). 2.
O recurso merece ser desprovido.
Compulsando os autos, infere-se que a execução fiscal foi ajuizada em 14/05/2007, para perseguir débitos de IPTU dos exercícios de 2005 e 2006, portanto, proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Contudo, a certidão de mov. 1.2 informa que a citação não foi concretizada.
Conforme atestado no mov. 1.3, a Procuradoria Municipal fez carga dos autos em 13/11/2007, momento em que tomou conhecimento da impossibilidade de citação.
A partir desta ciência, em 13/11/2007, iniciou-se a suspensão automática da demanda por um ano, a qual é seguida do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, cujo término se deu em 12/11/2013.
Neste meio tempo, a Fazenda apenas requereu a suspensão do feito em 2009 (mov. 1.4) e apresentou a matrícula do imóvel executado em 2017 (mov. 6).
Portanto, correta está a decisão recorrida ao reconhecer que a execução está fulminada pela prescrição intercorrente.
Cite-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos – , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos 1 arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (destaquei) Conforme o julgado destacado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, começa automaticamente quando a Fazenda tem ciência da não localização de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 1 STJ, Resp. nº 1.340.553/RS, Rel.
Mauro Campbell Marques, DJ 16/10/2018 No que toca à condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, também está correta a sentença.
De acordo com o art. 39 da LEF: Art. 39.
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Sob o prisma da legislação aplicável ao caso, o Município estaria isento do pagamento das custas.
No entanto, no caso, vê-se conclusão diversa da compreensão acima.
A condenação do Município ao pagamento das custas processuais deve persistir, porquanto deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, que tem como base o fato objetivo da derrota.
Infere-se dos autos, que o processo em análise foi extinto em razão da prescrição do crédito tributário, fato que enseja a responsabilização do município ao pagamento das custas processuais.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito desta matéria: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE ICMS E NÃO DE IPVA.
SITUAÇÃO QUE EM NADA ALTERA O RESULTADO DO JULGADO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 3% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS 2 E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO (...).
Conforme posicionamento deste Tribunal, tem-se como sucumbente a Fazenda Pública, mesmo que o processo tenha tramitado em vara estatizada.
As custas, portanto, devem ser por ela suportadas.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VARA ESTATIZADA.
IRRELEVÂNCIA.
MOVIMENTAÇÃO INJUSTIFICADA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
CUSTAS DESTINADAS AO FUNREJUS.
ISENÇÃO.
ART. 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1/1999 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO.
AINDA QUE DESTINADA AO FUNJUS.
DECRETO ESTADUAL N. 962/1932. 3 APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
Esclarecido isto, destaque-se que, na Súmula 72 deste Tribunal, restou consolidado o seguinte enunciado: É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial. 2 AgRg no AREsp 397.999/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013. 3 TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1590817-3 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 22.11.2016.
Em que pese a Súmula citar a Fazenda Estadual, o mesmo se aplica 4 para a Fazenda Pública Municipal .
No entanto, a ressalva, nos casos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, fica por conta da isenção no pagamento da taxa judiciária, que é uma verba que compõe as custas processuais e que tem como destino o FUNJUS.
Isto porque tem aplicação, no caso, o Decreto Estadual nº 962/32, que prevê, no art. 3º, o seguinte: “Art. 3º.
Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; ” Ressalta-se, aliás, que a isenção da taxa judiciária já foi determinada em sentença, sendo desnecessária, então, qualquer alteração.
Por fim, devem os honorários ser aumentados para 11% sobre o valor da causa, à vista do art. 85, § 11, do CPC. 3.
Assim, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação e baseado no art. 932, inc.
IV, “a” do CPC. 4.
Int.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 4 TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1675372-5 - Curitiba - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 05.09.2017 -
20/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
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17/05/2021 16:00
Distribuído por sorteio
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17/05/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/04/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2020 21:28
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
03/03/2020 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/10/2018 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 17:54
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/09/2018 16:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2017 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 16:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2015 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2015 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2015 12:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2015 12:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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