TJPR - 0000446-19.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/04/2025 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:06
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2024 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2024 22:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2024 22:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
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08/08/2022 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/05/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0000446-19.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$47.617,92 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
20/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/02/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/10/2019 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 16:15
PROCESSO SUSPENSO
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23/10/2019 16:15
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/10/2019 16:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2018 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2018 12:26
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2018 12:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/07/2018 16:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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18/07/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/07/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2018 14:37
Juntada de Certidão
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09/07/2018 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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02/03/2018 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2017 11:58
PROCESSO SUSPENSO
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31/10/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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30/10/2017 14:15
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/10/2017 13:09
Conclusos para despacho
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30/10/2017 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2017 00:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2017 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/08/2017 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/08/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/03/2017 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2017 12:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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08/03/2017 16:29
Recebidos os autos
-
08/03/2017 16:29
Distribuído por sorteio
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06/03/2017 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2017 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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