TJPR - 0029365-12.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WILSON APARECIDO DE ARAUJO *40.***.*96-85
-
20/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WILSON APARECIDO DE ARAUJO
-
19/09/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 21:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 21:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:42
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
31/08/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/08/2022 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/08/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:28
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:55
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
07/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/05/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE WILSON APARECIDO DE ARAUJO
-
17/02/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 07:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:57
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 03:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2021 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:33
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
03/08/2021 13:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/07/2021 16:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/07/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:22
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WILSON APARECIDO DE ARAUJO
-
02/06/2021 09:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Processo: 0029365-12.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.931,65 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): WILSON APARECIDO DE ARAUJO 1.
Intime-se o devedor para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme valores indicados pela parte credora. 1.1.
Caso o devedor, não efetue o pagamento do valor executado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 1.2.
No mesmo mandado de intimação para cumprimento de sentença, deverá a parte executada ser cientificada de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem qualquer manifestação sua, começará a fluir, independentemente de nova intimação, o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, a qual somente será recebida caso haja garantia do juízo, nos termos do Enunciado n. 117, do Fonaje. 2.
Decorridos os prazos acima assinalados: 2.1.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; 2.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10%, para fins de penhora online. 3.
Não havendo pagamento voluntário dentro do prazo estipulado no item “1”, e havendo requerimento: 3.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud.
Havendo pedido, defiro, desde já, a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3o do NCPC.
Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 3.2.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente.
Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 3.3.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI).
Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 3.4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1o do NCPC.
Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 4.
Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 5.
Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 6.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do artigo 68 do Código de Normas. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 19 de maio de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito -
20/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 17:51
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/05/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 15:30
Processo Reativado
-
16/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/01/2020 13:26
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2020 08:48
Recebidos os autos
-
14/01/2020 08:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2020 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2020 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2020
-
17/12/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:47
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
03/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE WILSON APARECIDO DE ARAUJO
-
02/12/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/11/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:11
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/11/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 17:25
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
20/11/2019 12:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
14/11/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 18:03
Homologada a Transação
-
12/11/2019 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/11/2019 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
11/11/2019 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/09/2019 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE WILSON APARECIDO DE ARAUJO
-
12/08/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 14:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
17/07/2019 18:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
17/07/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE WILSON APARECIDO DE ARAUJO
-
27/06/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2019 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2019 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2019 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2018 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2018 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2018 11:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2018 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/07/2018 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2018 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 18:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/05/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/05/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2018 10:43
Recebidos os autos
-
14/05/2018 15:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/05/2018 17:04
Recebidos os autos
-
04/05/2018 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2018 17:04
Distribuído por sorteio
-
04/05/2018 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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