TJPR - 0001987-15.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 02:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
26/06/2024 02:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 09:48
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
12/06/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2024 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
29/01/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/12/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/12/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2023 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2023 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2023 10:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:02
Juntada de CUSTAS
-
06/11/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
26/10/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
26/10/2023 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/10/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/10/2023 14:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2023 14:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 14:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/10/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
26/10/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
26/10/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
26/10/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
26/10/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
26/10/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
24/10/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
24/10/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
24/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
24/10/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
02/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/09/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/09/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/09/2022 15:55
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2022 12:32
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/09/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HIGOR HENRIQUE RIBEIRO GONÇALVES
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IZAIA PEREIRA VIDAL
-
28/08/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:20
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 13:20
Distribuído por dependência
-
26/08/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 09:38
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:38
Juntada de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/08/2022 09:38
Juntada de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/08/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:32
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2022 18:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/07/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:37
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2022 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/06/2022 10:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 10:37
Distribuído por dependência
-
22/06/2022 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 21:50
Recebidos os autos
-
21/06/2022 21:50
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
21/06/2022 21:50
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
21/06/2022 21:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2022 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2022 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
02/05/2022 11:17
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 00:08
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/04/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 16:22
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:22
Juntada de PARECER
-
07/12/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2021 17:21
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 17:21
Distribuído por sorteio
-
22/11/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/11/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001987-15.2021.8.16.0196 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNO BRAZ RABELLO GABRIEL BRAZ VERONESE Réu(s): HIGOR HENRIQUE RIBEIRO GONÇALVES IZAIA PEREIRA VIDAL I.
No mov. 245.1 a Secretaria certificou que o Sr.
Alceu Sitorski, representante legal da pessoa jurídica Alceu Sit Multimarcas Comércio de Veículos Ldta é o proprietário legal do veículo Fiat/Siena HLX FLEX, placa MHK1F77. O Ministério Público no mov. 248.1 requereu a restituição do bem ao Sr.
Alceu Sitorski. Todavia, ante a necessidade de mais documentos probatórios, houve a expedição de ofício ao Detran, bem como a intimação da Defesa para manifestação. No mov. 278.1 a Defesa informou que o real proprietário é o Sr.
Leonardo Ribeiro Gonçalves, irmão do acusado Higor Henrique Ribeiro Gonçalves. Pois bem.
Decido.
Analisando detidamente os documentos apresentados, observa-se que o carro pertence legalmente ao Sr.
Alceu Sitorski, representante legal da pessoa jurídica Alceu Sit Multimarcas Comércio de Veículos Ldtam, conforme consta na certidão de histórico do veículo de mov. 273.2 e documento de mov. 245.2. Em que pese o comprador final tenha sido Leonardo Ribeiro Gonçalves, não consta nos autos qualquer contrato, comprovante de pagamento, ou documento que comprove a propriedade. Desde modo, RESTITUO o veículo Fiat/Siena HLX FLEX, placa MHK1F77, ao Sr.
Alceu Sitorski, representante legal da pessoa jurídica Alceu Sit Multimarcas Comércio de Veículos Ldta, uma vez que é o proprietário legal do bem. II.
Intimem-se. III.
Ciência ao Ministério Público. IV.
Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para o processamento do recurso. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito wr -
05/11/2021 17:45
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001987-15.2021.8.16.0196 Processo: 0001987-15.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 15/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNO BRAZ RABELLO GABRIEL BRAZ VERONESE Réu(s): HIGOR HENRIQUE RIBEIRO GONÇALVES IZAIA PEREIRA VIDAL I.
A defesa dos réus requereu no mov. 266.1 a expedição de ofício ao DETRAN/PR para verificar a propriedade do veículo Fiat/Siena.
Observa-se que a Defesa informou no mov. 266.1 que os réus não são os proprietários do veículo e bem como que conversará com os mesmos, por meio do parlatório virtual, a fim de obter maiores informações.
II.
Desde modo, ante a ausência de informações seguras acerca da propriedade do bem, expeça-se ofício ao DETRAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações acerca da propriedade do veículo Fiat/Siena, de placa MHK-1F77. III.
Com a juntada, abra-se vista à Defesa pelo prazo de 10 (dez) dias.
IV - Int.
Ciência ao M.P. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito -
25/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/09/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 11:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:00
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001987-15.2021.8.16.0196 Processo: 0001987-15.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 15/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNO BRAZ RABELLO GABRIEL BRAZ VERONESE Réu(s): HIGOR HENRIQUE RIBEIRO GONÇALVES IZAIA PEREIRA VIDAL I - Anteriormente a análise do pedido do Ministério Público, intime-se a defesa dos réus para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da propriedade do veículo FIAT/SIENA HLX FLEX, Placas MHK1F77 e do teor da certidão de mov. 245.1.
II - Com a manifestação, venham conclusos.
Curitiba, datado eletronicamente.
Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito -
02/09/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 11:44
Recebidos os autos
-
30/08/2021 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 10:05
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:54
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/08/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/08/2021 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:23
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 12:23
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 12:23
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:36
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0001987-15.2021.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réus IZAIA PEREIRA VIDAL E HIGOR HENRIQUE RIBEIRO GONÇALVES.
I – RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra: IZAIA PEREIRA VIDAL, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 14.686.477-5/PR, nascido em 15 de maio de 2002, com 18 (dezoito) anos à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Marta Solange Padilha da Silveira Vidal e Jovenil Pereira Vidal, residente e domiciliado a Rua Doutor Cézar Pernetta, nº 1106, Bairro Tatuquara, Curitiba/PR; e HIGOR HENRIQUE RIBEIRO GONÇALVES, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 12.500.052-5/PR, nascido em 24 de novembro de 1992, com 28 (vinte e oito) anos à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Pureza Ribeiro Gonçalves, residente e domiciliado a Rua Engenheiro João Kloss, nº 461, Bairro Tatuquara, Curitiba/PR; Como incursos nas penas previstas no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, porque, segundo a acusação: “No dia 15 de maio de 2021, por volta das 19h15min, em via pública, mais precisamente na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, nas proximidades do numeral 100, Bairro Cidade Industrial, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados IZAIA PEREIRA VIDAL e HIGOR HENRIQUE RIBEIRO GONÇALVES, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada Página 1/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo dolosamente, ou seja, com a intenção de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, consistente em darem voz de assalto mediante a utilização de arma de fogo (não apreendida nos autos) contra as vítimas Gabriel Braz Veronese e Bruno Braz Rabello, subtraíram, para eles, 1 (um) aparelho celular, marca modelo Xiaomi/note 8, avaliado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), 1 (um) aparelho celular, marca/modelo Samsung S9, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais), 1 (uma) caixa de som, marca JBL, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 (um) par de tênis, marca Nike, avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais), 1 (uma) mochila, cor preta, avaliada em R$ 120,00 (cento e vinte reais) e 1 (uma) mochila, cor vermelha, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais), todos de propriedades dos ofendidos”. (Cf. portaria de mov.1.2; boletim de ocorrência de mov. 1.23; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de avaliação de mov. 1.9; e relatório da autoridade policial de mov. 7.1).
A denúncia foi recebida (mov. 61.1).
Os réus foram citados pessoalmente (mov. 82.2 e 83.2), apresentando resposta à acusação por meio de advogado nomeado (mov. 90.1).
No mov. 92.1 a denúncia foi ratificada, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento Página 2/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas de acusação (movs. 147.1 a 147.4) e interrogados os acusados (mov. 156).
Na fase de diligência do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram. À seq. 177.1 e 178.1 os antecedentes criminais dos acusados foram atualizados.
Em alegações finais escritas (mov. 180.1), a Dra.
Promotora de Justiça pediu pela procedência da denúncia, com a condenação dos réus pelos crimes imputados na inicial.
Por sua vez, a defesa dos acusados pediu pela fixação da pena base em seu mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação a ambos os réus e da menoridade relativa quanto ao acusado Izaia, bem como pelo afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo.
Além disso, pediu também pelo afastamento da reparação de danos, pois os bens foram recuperados (mov. 195.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, observo que não há preliminares a serem apreciadas, bem como inexistem prejudiciais de mérito para se analisar.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando, portanto, pronto ao julgamento.
MATERIALIDADE Página 3/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves A materialidade do delito está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2); Boletim de Ocorrência (mov. 1.23); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5); Auto de Avaliação (mov. 1.7); Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.9); Auto de Entrega (mov. 1.16); e pelos depoimentos colhidos nos autos.
AUTORIA Depois de minuciosa análise dos presentes autos, concluo que restou comprovada a autoria do crime narrado na inicial acusatória.
Vejamos: O acusado Izaia Pereira Vidal em seu interrogatório judicial confessou o delito, contudo negou a posse da arma de fogo.
Disse que a rua estava escura e que estavam sob efeito de álcool e apenas simularam estar armados, subtraindo os objetos das vítimas.
Relatou que naquele dia tinha brigado com sua namorada, bebeu um pouco com seu pai e quando voltava para casa, já na companhia do corréu, decidiram cometer o crime.
Após o assalto, enquanto dirigia pela BR, avistou um policial de motocicleta dando luz alta e como ficou nervoso continuou dirigindo e ao tentar entrar em seu bairro colidiu com um caminhão que estava estacionado.
Em seguida, o policial que conduzia a motocicleta parou e conversou com o interrogando e em revista ao veículo encontrou apenas os pertences das vítimas, nisso o celular de uma das vítimas tocou e os policiais descobriram sobre o roubo, dando voz de prisão aos réus.
Igualmente, sob o crivo do contraditório, o acusado Higor Henrique Ribeiro Gonçalves confessou o crime.
Disse que estava com o réu Izaia quando avistaram as vítimas em via pública e decidiram dar voz de assalto, contudo disse que não portavam arma de fogo, apenas simularam o uso com uma barra de ferro, subtraindo os pertences das vítimas.
Por fim, afirmou que todos os objetos foram devolvidos e que estavam sob efeito de álcool.
Página 4/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves Por seu turno, a vítima Bruno Braz Rabello em juízo narrou que no dia do fato estava com seu primo Gabriel jogando basquete e, por volta das 18h30, quando estavam retornando para casa, um veículo Siena branco parou atrás do depoente e dois sujeitos se aproximaram e deram voz de assalto subtraindo seus pertences pessoais; que levaram celular, mochila, blusa, tênis, relógio e sua bola de basquete e também os pertences de Gabriel.
Disse que os sujeitos apontaram uma arma de fogo para as vítimas e após a subtração dos bens evadiram-se com o veículo; detalhando que o motorista era o mais alto e portava a arma de fogo.
Declarou, ainda, que não viu os acusados dispensando a arma de fogo, que eles aparentemente estavam sob efeito de drogas e tiveram dificuldades até para ligar o carro.
Após o crime, foram para casa e Gabriel rastreou seu celular, o qual apontava para o bairro CIC.
Ato contínuo o depoente ligou para seu celular e na terceira tentativa um policial atendeu e após constatar que se tratava de um roubo, deu voz de assalto aos sujeitos.
Relatou que após a prisão dos réus, que ocorreu aproximadamente uma hora depois do assalto, o policial mandou uma foto dos abordados para o depoente e seu primo, os quais os reconheceram, realizando o reconhecimento, também, na Delegacia.
Disse que dos pertences subtraídos não recuperou apenas a caixa de som, marca JBL, avaliada em aproximadamente R$1.000,00 (mil reais).
Do mesmo modo, a vítima Gabriel Braz Veronese em juízo narrou que na data dos fatos estava com seu primo voltando de um jogo de basquete quando foram abordados pelos réus; que eles deram voz de assalto e pediram o celular, bem como revistaram os ofendidos e subtraíram seus pertences, mostrando uma arma de fogo.
Relatou que os sujeitos subtraíram seu celular, bola e mochila e de seu primo levaram mais coisas.
Logo após o crime, ao chegarem em casa rastrearam o celular e como o local era próximo a sua casa fez o boletim de ocorrência.
Algum tempo depois, recebeu uma ligação informando que os assaltantes tinham sido presos, reconhecendo-os como os autores do roubo.
Disse que conseguiu recuperar todos os seus pertences e seu primo não conseguiu reaver sua caixa de som.
Rememorou que o Página 5/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves motorista portava a arma de fogo e após o crime se evadiram do local com o veículo, não avistando os réus dispensando a arma de fogo.
O policial militar Fagner Ferreira dos Reis em juízo narrou que estava com sua equipe em patrulhamento pela região, quando receberam uma informação via COPOM comunicando que um policial solicitava apoio para atendimento a uma ocorrência, que inicialmente era apenas um acidente de transito, mas segundo o colega tratava-se de um assalto.
Diante disso, se deslocaram até o local e lá encontraram o soldado realizando a abordagem; que indagaram as vítimas e estes disseram que haviam sido assaltadas e que acreditavam que os réus estavam dando cobertura aos comparsas, mas acabaram se envolvendo em um acidente e não conseguiram se evadir juntamente com os outros assaltantes.
Disse que tentaram indagar os detidos, mas estes declararam que apenas colidiram com o veículo, contudo em revista ao veículo encontraram diversos objetos e um documento, tendo os acusados dito que o documento era de um amigo.
Em seguida, enquanto vistoriavam o veículo, um dos celulares tocou e o interlocutor disse que tinha sido vítima de assalto e o celular era de sua propriedade; em razão disso questionaram os acusados, mas eles negaram e após enviar uma fotografia dos réus para a suposta vítima esta reconheceu os denunciados como autores do roubo.
Logo após, o operador do COPOM também entrou em contato com a equipe informando que as características dos abordados eram as mesmas de uma ocorrência registrada pouco tempo antes, motivo pelo qual encaminham os acusados até a Delegacia.
Disse, por fim, que realizaram uma busca superficial no veículo por cima do banco, mas não encontraram a arma de fogo.
Igualmente, a testemunha João Batista Dias narrou que no dia dos fatos estava se deslocando até seu trabalho quando avistou um veículo Siena branco trafegando em alta velocidade pelo acostamento, fazendo “ziguezague”, ora entrando na pista, ora trafegando pelo acostamento, quando então colidiu Página 6/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves com um caminhão, há cerca de 500m do depoente.
Ao se aproximar, encontrou o veículo e avistou dois sujeitos fora do carro e como estava sozinho, deu voz de abordagem e pediu que deitassem, em seguida outros dois indivíduos apareceram e fugiram.
Ato continuo uma terceira pessoa se aproximou e disse que tinha sido vítima de um assalto, contudo até aquele momento não sabia se os acusados estavam envolvidos e por isso solicitou apoio.
Afirmou que um dos motoristas do caminhão rastreou seu celular subtraído pelos sujeitos que se evadiram e uma das equipes foi ao encalço destes.
Enquanto isso, o depoente e outra equipe ficou com os acusados do veículo Siena e ao indagarem eles sobre os fatos, algumas contradições apareceram e ao realizarem busca no veículo encontraram alguns pertences, inclusive dois celulares, tendo o réu Izaia dito que era de seu irmão.
Porém, logo em seguida o celular tocou e ao atender o policial descobriu que o objeto havia sido subtraído em um assalto, tendo os réus sido reconhecidos pela vítima, motivo que ensejou na prisão destes.
Pois bem.
Analisando-se a prova oral colhida, verifico que a autoria do crime está comprovada.
Os acusados, apesar de negarem o porte de arma de fogo, confessaram o crime.
Por sua vez, as vítimas foram coerentes em seus depoimentos e narraram em detalhes como os fatos ocorreram, afirmando, inclusive, que reconheceram os acusados logo após o cometimento do delito.
Do mesmo modo, os policiais militares ouvidos confirmaram que logo após o crime os acusados se envolveram em um acidente de trânsito e durante o atendimento da ocorrência, uma das vítimas ligou para o celular subtraído e narrou como o roubo ocorreu, reconhecendo os denunciados.
Assim, diante do relato convergente e detalhado das vítimas e da palavra dos policiais militares, bem como em razão da confissão dos réus – mesmo que parcial – e da Página 7/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves detenção destes na posse dos bens subtraídos, denota-se a comprovação da autoria do delito de roubo.
Neste sentido orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2°, INC.
II, DO CP) – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE QUE DEMONSTRA, DE FORMA CABAL, A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO EVENTO CRIMINOSO – VÍTIMA QUE RECONHECEU O ACUSADO MOMENTOS APÓS A EMPREITADA CRIMINOSA E CONFIRMOU ESSA SITUAÇÃO EM JUÍZO – PALAVRA DO OFENDIDO QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS PATRIMONIAIS – DEPOIMENTO CORROBORADO PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA – VERSÃO DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS – condenação mantida – TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – NÃO ACOLHIMENTO – GRAVE AMEAÇA COMPROVADA PELA SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA – CREDIBILIDADE DO TESTIGO DA VÍTIMA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE – INVIABILIDADE – OFENDIDO QUE RELATA QUE O RECORRENTE ESTEVE ACOMPANHADO DE UMA SEGUNDA PESSOA DURANTE TODA A PRÁTICA DELITIVA – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – RÉU QUE É COAUTOR DO DELITO – ATUAÇÃO SIGNIFICATIVA PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0000834-83.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Página 8/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 18.04.2020) Portanto, considerando a somatória dos elementos probatórios, resta devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito.
Aos réus imputa-se a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, o qual se encontra previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Art. 157: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A: A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
A conduta consiste, portanto, segundo Luiz Régis Prado (in Direito Penal – Parte Especial.
Vol. 2. 2ª Edição.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo: 2008. p. 82), em: (...) subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
A grave ameaça é a violência moral, a promessa de fazer mal grave à vítima.
A violência é o emprego de força física contra o corpo da vítima, antes ou durante o roubo, bastando para caracterizá-la a lesão corporal leve ou as vias de fato.
Pode ser ainda praticada indiretamente, através de violência à coisa.
Refere-se ainda o Página 9/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves dispositivo ao elemento qualquer meio como modo de reduzir ou impossibilitar a resistência da vítima (interpretação analógica), como por exemplo, a utilização de anestésicos ou narcóticos.
Se é a própria vítima ou a pessoa que esteja vigiando o bem que se coloca em estado de incapacidade de resistir, há furto e não roubo. (...).
Verifica-se, no presente caso, que a conduta do réu preencheu todos os elementos do tipo penal.
Isso porque, restou comprovado, como dito alhures, que os acusados abordaram as vítimas e mediante grave ameaça, subtraíram, para eles, 1 (um) aparelho celular, marca modelo Xiaomi/note 8, avaliado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), 1 (um) aparelho celular, marca/modelo Samsung S9, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais), 1 (uma) caixa de som, marca JBL, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 (um) par de tênis, marca Nike, avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais), 1 (uma) mochila, cor preta, avaliada em R$ 120,00 (cento e vinte reais) e 1 (uma) mochila, cor vermelha, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais).
Assim, diante do preenchimento do tipo, entendo que os acusados devem ser responsabilizados pelo roubo cometido.
Finalmente, verifico que o crime foi consumado, pois inobstante os réus tenham sido presos logo depois do cometimento do crime, a res furtiva foi retirada da esfera de vigilância das vítimas.
Majorantes: a) Concurso de pessoas: Incide no presente caso a majorante do concurso de pessoas, prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Página 10/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves Acerca da causa de especial aumento leciona Guilherme de Souza Nucci (Manual de Direito Penal. 16. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1018): [...] sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.
Entendemos, na esteira do ocorrido com o crime de furto, que basta haver o concurso de duas ou mais pessoas, sem necessidade de estarem todos presentes no local do crime.
Afinal, não se pode esquecer da participação, moral ou material, também componente do quadro do concurso de agentes.
Logo, considerando que restou comprovado, conforme explanado acima, que os réus praticaram os crimes juntos, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo a conduta do outro, deve ser reconhecida a sua incidência.
Por isso, incide a majorante do concurso de pessoas, prevista no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal. b) uso de arma de fogo: Analisando os relatos contidos nos autos, verifico que a majorante do emprego de arma de fogo deve ser afastada.
Os réus negaram o emprego de arma de fogo, afirmando que fizeram uso de uma barra de ferro para simular o uso de arma.
Em que pese as vítimas tenham afirmando que um dos acusados portava arma de fogo, vislumbro que estas não deram maiores detalhes sobre o emprego da arma de fogo, indicando alguma característica da arma, como tamanho, cor ou calibre.
Ademais, verifico que no momento do crime já estava anoitecendo o que poderia prejudicar a visão das vítimas e a Página 11/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves identificação do objeto.
Além disso, após a prisão dos acusados os policiais militares não localizaram a arma de fogo dentro do veículo.
Portanto, diante das dúvidas existentes acerca do emprego de arma de fogo, entendo que a causa de aumento deve ser afastada.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (CP, ART. 157, § 2º-A, I) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/06, ART. 12)- RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA INSERTA NO ART. 157, § 2º-A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - DÚVIDA - CONDENAÇAO EM ROUBO SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
Havendo dúvida acerca da utilização de uma arma de fogo para ameaçar a vítima, devido o decote da causa de aumento de pena não se mostra justo condenar com base em indícios e afirmações inconsistentes, razão pela qual devido é o decote da majorante de emprego de arma (CP, art. 157 § 2º-A, I), devendo, por conseguinte, o apelante ser condenado como incurso na prática de roubo simples (CP, art. 157, caput). (...) (TJ-MG - APR: 10145180157870001 Juiz de Fora, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 08/10/2019, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/10/2019) (grifou-se).
Desse modo, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, afasto a causa especial de aumento de pena Página 12/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves previstas no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Do concurso formal: Considerando que o crime foi praticado contra duas vítimas e que houve subtração de patrimônio de cada uma delas, incide no presente caso a regra prevista no artigo 70 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Nessa mesma linha entende a jurisprudência: PENAL.
CRIME DE ROUBO.
DUAS VÍTIMAS.
CONCURSO FORMAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231, DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incide o concurso formal de crimes quando demonstrado que os réus, no mesmo contexto fático, com uma única ação, subtraíram os aparelhos celulares de duas vítimas, atingindo dois patrimônios distintos. 2.
Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07124782920208070001 DF 0712478-29.2020.8.07.0001, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/04/2021) (grifou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DUAS Página 13/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves VÍTIMAS - CONCURSO FORMAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PROVAS SUFICIENTES - REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REDUÇÃO DA PENA- BASE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MG - APR: 10702130489074001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2015, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifou-se).
Isto posto, não existindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, a condenação dos réus Izaia e Higor pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR os réus IZAIA PEREIRA VIDAL e HIGOR HENRIQUE RIBEIRO GONÇALVES, já qualificados, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, incisos II, do Código Penal, na forma do artigo 70, também do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA: Considerando os critérios estabelecidos no art. 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal.
Ainda, tendo em vista a incidência do concurso formal e considerando que as penas são idênticas, apenas uma delas será aplicada, aumentada em 1/6. 1) réu Izaia Pereira Vidal: a) Primeira Fase: Fixação da pena base A circunstância judicial referente a culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada Página 14/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta da agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado.
O réu é primário (mov. 178.1).
A conduta social se refere ao comportamento da ré em todas as esferas da convivência em sociedade frente à comunidade na qual está inserido.
Na lição de GILBERTO FERREIRA, citado por JUAREZ CIRINO DOS SANTOS (Manual de Direito Penal: Parte Geral.
São Paulo: Conceito Editoral, 2011, p. 311): é o “comportamento (...) nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional, cidadão, etc.” No presente caso não há informações suficientes sobre a conduta social do réu no que se refere aos aspectos acima mencionados, não devendo, portanto, tal circunstância ser considerada em seu prejuízo.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, tem-se que não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Página 15/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves Os motivos do crime se traduzem nas “razões 1 que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal” .
No caso em voga os motivos não podem ser auferidos, de modo que deixo de considera-los.
As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da 2 realização do fato criminoso, etc.” No caso em destaque, as circunstâncias são normais a espécie.
Quanto às consequências do crime não vislumbro que a ação criminosa tenha resultado em trauma a vítima.
De se dizer, finalmente, que o comportamento vítima em nada contribuiu para o evento danoso.
Por tudo isto, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Incide no presente caso a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, previstas no artigo 65, inciso I e III, alínea d, do Código Penal.
Contudo, tendo em vista que a pena base foi fixada em seu mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, deixo 1 GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte geral. 10. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 565. 2 SILVA FRANCO, Alberto.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800.
Página 16/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves de diminui-la, fixando a reprimenda intermediária em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. c) Terceira Fase: causas de especial aumento ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena.
Como os delitos de roubo foram cometidos em concurso de agentes, incide a majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, devendo a pena ser elevada em 1/3.
Outrossim, conforme fundamentação supra, está configurado o concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal, devendo a pena ser aumentada em 1/6.
Logo, diante da existência do concurso de causas de aumento, de acordo com os ensinamentos de Rogério 3 Sanches Cunha , quando uma causa de aumento está prevista na parte geral e outra na parte especial do Código Penal, aplica-se o Princípio da Incidência Isolada, segundo o qual o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena já aumentada.
Desse modo, a majorante do concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II do CP) aumentará a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 03 (três) dias-multa.
Por sua vez, em razão da causa de aumento do concurso formal de crimes (1/6), a pena deverá ser aumentada em 08 (oito) meses e 02 (dois) dias-multa.
Assim, somando-se as causas especiais de aumento de pena, a pena final resta fixada em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, que, na ausência de quaisquer outras circunstâncias capazes de modifica-la, torno definitiva. 3 In Manual de Direito Penal – Parte Geral.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016. 3ª ed. rev., ampl. e atual.; p. 443.
Página 17/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves d) Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 Dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, em que pese o réu esteja preso há pouco mais de dois meses, deixo de realizar a detração do regime inicial para cumprimento da pena, pois não influenciará na fixação do regime inicial. e) do regime inicial para cumprimento da pena: Considerando a pena aplicada ao réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial da pena. f) da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Tendo em vista o total da pena e considerando que o crime envolveu grave ameaça à pessoa, deixo de aplicar o disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal. g) da manutenção ou imposição da prisão preventiva – artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal: Entendo que os requisitos da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não estão presentes, posto que não há mais nos autos indícios de que o réu represente risco concreto a ordem pública, tampouco há provas de que em liberdade possa se esquivar da aplicação da lei penal.
Página 18/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves Assim, concedo ao acusado IZAIA PEREIRA VIDAL o direito de recorrer em liberdade, o que faço com fundamento nos artigos 321 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver o preso, desde que o acusado se comprometa a cumprir as seguintes medidas cautelares (aplicadas nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal): i) comparecimento mensal perante este Juízo, até trânsito em julgado da sentença, após a retomada das atividades presenciais do Tribunal de Justiça do Paraná; ii) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização e comunicação ao Juízo por prazo superior a vinte (20) dias; iii) manter endereço atualizado; iv) não voltar a delinquir.
Deverá o réu ser advertido de que, em caso de descumprimento de qualquer das condições impostas, será revogado o benefício da liberdade provisória a ele concedido.
Lavre-se o respectivo termo. 1) réu Higor Henrique Ribeiro Gonçalves: a) Primeira Fase: Fixação da pena base A circunstância judicial referente a culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
Página 19/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves No presente caso, a reprovabilidade da conduta da agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado.
O réu é primário (mov. 177.1).
A conduta social se refere ao comportamento da ré em todas as esferas da convivência em sociedade frente à comunidade na qual está inserido.
Na lição de GILBERTO FERREIRA, citado por JUAREZ CIRINO DOS SANTOS (Manual de Direito Penal: Parte Geral.
São Paulo: Conceito Editoral, 2011, p. 311): é o “comportamento (...) nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional, cidadão, etc.” No presente caso não há informações suficientes sobre a conduta social do réu no que se refere aos aspectos acima mencionados, não devendo, portanto, tal circunstância ser considerada em seu prejuízo.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, tem-se que não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Os motivos do crime se traduzem nas “razões 4 que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal” .
No caso em voga os motivos não podem ser auferidos, de modo que deixo de considera-los.
As circunstâncias “são elementos acidentais 4 GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte geral. 10. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 565.
Página 20/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da 5 realização do fato criminoso, etc.” No caso em destaque, as circunstâncias são normais a espécie.
Quanto às consequências do crime não vislumbro que a ação criminosa tenha resultado em trauma a vítima.
De se dizer, finalmente, que o comportamento vítima em nada contribuiu para o evento danoso.
Por tudo isto, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Incide no presente caso a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Contudo, tendo em vista que a pena base foi fixada em seu mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, deixo de diminui-la.
Assim, fixo a reprimenda intermediária em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. c) Terceira Fase: causas de especial aumento 5 SILVA FRANCO, Alberto.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800.
Página 21/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena.
Como os delitos de roubo foram cometidos em concurso de agentes, incide a majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, devendo a pena ser elevada em 1/3.
Outrossim, conforme fundamentação supra, está configurado o concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal, devendo a pena ser aumentada em 1/6.
Logo, diante da existência do concurso de causas de aumento, de acordo com os ensinamentos de Rogério 6 Sanches Cunha , quando uma causa de aumento está prevista na parte geral e outra na parte especial do Código Penal, aplica-se o Princípio da Incidência Isolada, segundo o qual o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena já aumentada.
Desse modo, a majorante do concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II do CP) aumentará a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 03 (três) dias-multa.
Por sua vez, em razão da causa de aumento do concurso formal de crimes (1/6), a pena deverá ser aumentada em 08 (oito) meses e 02 (dois) dias-multa.
Assim, somando-se as causas especiais de aumento de pena, a pena final resta fixada em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, que, na ausência de quaisquer outras circunstâncias capazes de modifica-la, torno definitiva. d) Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 Dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal que: 6 In Manual de Direito Penal – Parte Geral.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016. 3ª ed. rev., ampl. e atual.; p. 443.
Página 22/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, em que pese o réu esteja preso há pouco mais de dois meses, deixo de realizar a detração do regime inicial para cumprimento da pena, pois não influenciará na fixação do regime inicial. e) do regime inicial para cumprimento da pena: Considerando a pena aplicada ao réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial da pena. f) da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Tendo em vista o total da pena e considerando que o crime envolveu grave ameaça à pessoa, deixo de aplicar o disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal. g) da manutenção ou imposição da prisão preventiva – artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal: Entendo que os requisitos da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não estão presentes, posto que não há mais nos autos indícios de que o réu represente risco concreto a ordem pública, tampouco há provas de que em liberdade possa se esquivar da aplicação da lei penal.
Assim, concedo ao acusado HIGOR HENRIQUE RIBEIRO GONÇALVES o direito de recorrer em liberdade, o que faço com fundamento nos artigos 321 e seguintes, do Código de Processo Página 23/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves Penal.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver o preso, desde que o acusado se comprometa a cumprir as seguintes medidas cautelares (aplicadas nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal): i) comparecimento mensal perante este Juízo, até trânsito em julgado da sentença, após a retomada das atividades presenciais do Tribunal de Justiça do Paraná; ii) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização e comunicação ao Juízo por prazo superior a vinte (20) dias; iii) manter endereço atualizado; iv) não voltar a delinquir.
Deverá o réu ser advertido de que, em caso de descumprimento de qualquer das condições impostas, será revogado o benefício da liberdade provisória a ele concedido.
Lavre-se o respectivo termo.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo sentenciado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve comprovação documental dos prejuízos sofridos.
Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Página 24/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001987-15.2021.8.16.0196 Réus: Izaia Pereira Vidal e Higor Henrique Ribeiro Gonçalves Eleitoral.
Transitada em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva.
Quanto ao veículo apreendido, cumpra-se na cota ministerial de mov. 193.1.
Por fim, uma vez que esta Vara não é assistida pela Defensoria Pública, cabe ao Estado arcar com os honorários do advogado nomeado, conforme o disposto no art. 263 do Código de Processo Penal, e na Lei Estadual nº. 12.601/99 e Decreto nº.1.511/99.
Assim, arbitro, ao defensor nomeado Dr.
Marcel Bento Amaral OAB/PR 64.851, honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
A presente sentença servirá como certidão para fins de execução dos honorários advocatícios.
Considerando que comprovadamente os réus são hipossuficientes, tanto que foram defendidos por advogado nomeado pelo Juízo, deixo de condená-los em custas processuais Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito Al Página 25/25 -
29/07/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 17:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/07/2021 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2021 17:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 20:45
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/07/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:50
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:05
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2021 12:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 08:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 14:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 13:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 13:25
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 16:05
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
30/06/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 10:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/06/2021 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 13:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 13:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/06/2021 16:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
11/06/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
11/06/2021 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2021 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2021 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2021 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 17:58
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:32
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
01/06/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/06/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:16
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/05/2021 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 00:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 22:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 22:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 12:34
Juntada de LAUDO
-
24/05/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 20:50
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 20:37
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 20:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001987-15.2021.8.16.0196 Processo: 0001987-15.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 15/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNO BRAZ RABELLO GABRIEL BRAZ VERONESE Réu(s): HIGOR HENRIQUE RIBEIRO GONÇALVES IZAIA PEREIRA VIDAL I – Tendo em vista que a peça inicial, formalmente preenche os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA anexa ao mov. 45.1 em relação ao acusado IZAIA PEREIRA VIDAL e HIGOR HENRIQUE RIBEIRO GONÇALVES, uma vez que, por meio de cognição sumária, não se vislumbram quaisquer dos motivos elencados nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, destacando-se que “o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório.
O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação.
Precedentes. 2.
Ordem denegada”. (Habeas Corpus nº 101.971/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 21.06.2011, unânime, DJe 05.09.2011.
II – Citem-se os réus, para que respondam a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando deverão oferecer documentos, especificar as provas e arrolar as testemunhas.
Devendo, ainda, serem indagados sobre a necessidade de nomeação de defensor.
III – Devidamente citados os réus e não constituindo advogado, desde já, nomeio o Dr.
Marcel Bento Amaral, OAB/PR nº 64.851 (telefone: (41) 3076-0333 – 99911-5769), sob a fé de seu grau, para exercer a defesa dos acusados.
IV – Com a defesa, havendo preliminares e prejudiciais de mérito, abra-se vista ao Ministério Público.
V – Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme dispõe o artigo 602, inciso III, do Código de Normas.
VI – Indefiro o pedido contido no item 2 da cota ministerial, posto que o sistema Oráculo abrange os órgãos indicados – Instituto de Identificação e Vara de Execução Penal –.
Ademais, o Ministério Público detém poder requisitório devendo requerer as diligências que entender necessárias.
VII – No tocante à solicitação de certidão de antecedentes criminais expedida pela Justiça Federal, indefiro o requerimento do Ministério Público, pois esta poderá ser extraída junto ao site do Tribunal Regional Federal da 4º Região.
VIII – Defiro o item 4 da cota ministerial.
Intimem-se os réus e o Defensor para, havendo interesse, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
IX – Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, datado eletronicamente.
Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito -
20/05/2021 17:22
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:22
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/05/2021 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/05/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 13:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 13:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 08:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 18:18
APENSADO AO PROCESSO 0007351-32.2021.8.16.0013
-
19/05/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HIGOR HENRIQUE RIBEIRO GONÇALVES
-
19/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IZAIA PEREIRA VIDAL
-
18/05/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 17:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/05/2021 16:57
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:57
Juntada de DENÚNCIA
-
18/05/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 10:33
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/05/2021 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 08:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/05/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:23
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/05/2021 18:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/05/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:31
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
17/05/2021 10:57
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:57
Juntada de PARECER
-
17/05/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:04
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 09:25
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
16/05/2021 02:06
Alterado o assunto processual
-
16/05/2021 01:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/05/2021 01:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 01:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 01:52
Recebidos os autos
-
16/05/2021 01:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2021 01:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2021 01:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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