TJPR - 0002820-64.2020.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 13:23
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MORIM DE SOUZA - VEÍCULOS
-
26/10/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 18:54
Processo Reativado
-
26/10/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 17:28
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/11/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA SCHAMPEUS
-
11/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:28
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/06/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
08/06/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
08/06/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
08/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MORIM DE SOUZA - VEÍCULOS
-
21/05/2021 15:15
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Fórum Estadual "Dr.
Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002820-64.2020.8.16.0100 Processo: 0002820-64.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$40.427,00 Polo Ativo(s): Angela Schampeus Polo Passivo(s): Marcelo Morim de Souza - Veículos
Vistos.
Homologo o projeto de sentença apresentado pelo juiz leigo, conforme lançado no mov. 42.1, salvo no que se refere o valor da indenização por danos morais, pois o montante de R$5.000 (cinco mil reais) se mostra excessivo ao caso.
Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a condenação pecuniária por danos morais deve cumprir uma dupla função, pois, além de reparar o dano buscando minimizar o abalo psicológico sofrido pela vítima, deve desestimular o ofensor para que não reincida em práticas semelhantes.
Nesse passo, considerando que o valor indenizável não pode ser obtido por cálculo matemático, para se chegar a um montante justo e proporcional, cabe ao julgador analisar fatores relacionados tanto à vítima quanto ao agressor.
Em relação à primeira, devem ser levados em conta parâmetros como o tipo de ocorrência, o padecimento para a própria pessoa e familiares, as circunstâncias de fato, as consequências psicológicas suportadas, dentre outros.
Por sua vez, no que tange ao segundo, é preciso sopesar a gravidade da conduta ofensiva, a capacidade econômica e a necessidade de maior ou menor valor para que a indenização cumpra a função desestimulante.
Ainda, conforme a orientação do STJ, o referido arbitramento deve seguir um modelo bifásico, no qual o julgador necessita percorrer duas etapas para chegar ao quantum indenizatório final.
Assim, inicialmente, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Já na segunda etapa, em que se fixa em definitivo o valor da indenização, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
No caso, observa-se que a inscrição da autora decorreu do descumprimento do acordo verbal firmado entre as partes.
Embora não se saiba, precisamente, por quanto tempo a inscrição permaneceu ativa, pelo relato das partes é possível inferir que que perdurou cerca de 2 (dois) meses.
Ademais, verifica-se o débito decorrente da negociação do carro já foi quitado perante a instituição financeira mantenedora do financiamento, reduzindo, portanto, o espectro de dano psicológico ou possíveis efeitos colaterais e transtornos patrimoniais à parte autora.
Enfim, denota-se que não foram demonstrados outros prejuízos morais concretos, para além da importunação mediante ligações indesejadas de cobrança.
Por essas razões, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora e, ainda, objetivando inibir que a ré reincida em práticas semelhantes, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), rejeitando a proposta de sentença nesse tocante.
No mais, fica homologado o projeto apresentado pelo juiz leigo, em virtude do que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se o início do cumprimento de sentença por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido no referido lapso, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de praxe.
Jaguariaíva, data e hora de inserção no sistema. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta -
20/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:58
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
13/05/2021 10:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/05/2021 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/05/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/04/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/04/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2021 15:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 14:58
Despacho
-
29/03/2021 14:58
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
21/03/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2020 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2020 15:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/11/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 16:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/11/2020 16:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/11/2020 15:32
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2020 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2020 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 15:21
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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