TJPR - 0027859-38.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
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28/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:28
Baixa Definitiva
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24/03/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
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21/02/2022 16:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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20/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 20:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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07/12/2021 15:41
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/06/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027859-38.2021.8.16.0000 Recurso: 0027859-38.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA (RG: 20018038 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*07-20) Rua Marabu, 259 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 Agravado(s): ODAIR SOUTO MONTEIRO (RG: 52657610 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*31-53) Avenida Salgado Filho, 277 apt.601 - ROLÂNDIA/PR DESPACHO A agravante pretende a reforma da decisão proferida no Cumprimento da Sentença nº 0001617-20.2020.8.16.0148 por meio da qual o juiz de direito, Dr.
Marcos Rogério César Rocha, rejeitou sua impugnação (mov. 141.1).
Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese, que: a) “diante do benefício de ordem que a socorre e que fora ratificada em sentença, em comunhão com a existência de Recuperação Judicial em trâmite referente ao devedor principal, o Agravado deveria, antes de demandar a devedora subsidiária, prosseguir com a demanda até a liquidação do crédito, e então aguardar o devido pagamento do valor conforme a ordem cronológica dos créditos extraconcursais, a serem feitas pela parte Móveis Romera, após o juízo da Recuperação Judicial ser oficiado para ciência dos valores”; e b) “não há embasamento para que, ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA, seja condenada a adimplir estes valores, na posição de fiadora, enquanto dispuser a possibilidade de pagamento no curso dos autos de Recuperação Judicial da devedora principal”.
Não formula requerimento de tutela de urgência.
Pois bem.
I – A despeito de inexistir requerimento de tutela de urgência, à luz dos deveres de colaboração e diálogo que também se aplicam ao órgão julgador, consigno desde logo que antevejo probabilidade de provimento deste recurso.
II – A controvérsia gira em torno da possibilidade de suspender-se o cumprimento da sentença em desfavor da agravante, que figura como fiadora do contrato de locação cuja locatária se encontra em processo de recuperação judicial.
III – De regra, como se sabe, o processamento da recuperação judicial não altera o direito dos credores contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005).
Sobre o tema, aliás, o STJ pacificou sua jurisprudência no sentido de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória” (Súmula nº 581).
Assim, na espécie, seria dado ao exequente, ora agravado, exigir da agravante (fiadora) o pagamento da dívida.
Não obstante, observo que na fase de conhecimento a agravante deduziu a existência do benefício de ordem (art. 827 do Código Civil), o que foi expressamente reconhecido na sentença ora sob cumprimento (mov. 44.1).
Referido benefício, como se sabe, assegura ao fiador demandado pelo pagamento da dívida o direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor (art. 827 do Código Civil), devendo nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (art. 827, parágrafo único do Código Civil e art. 794 do NCPC).
Ao rejeitar a impugnação, o juiz de direito asseverou que “a fiadora deixou de indicar bens do devedor, sitos no mesmo município, livres, desembargados e suficientes para solver o débito, na forma prenunciada pelo parágrafo único do art. 827, Código Civil.
Desta forma, o benefício de ordem não aproveita à executada”.
Ocorre que, ao menos neste contato inicial, não parece ser exigível da agravante a indicação de bens de empresa afiançada que se encontra em recuperação judicial, já que o processamento do feito recuperacional sabidamente proíbe atos de constrição sem autorização do juízo competente, conforme entendimento jurisprudencial que veio a ser recentemente positivado pela Lei nº 14.112/2020 ao incluir ao art. 6º da Lei nº 11.101/05 o inciso III, vazado nos seguintes termos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Portanto, em se tratando de fiança com benefício de ordem, a despeito de se reconhecer a preservação da garantia na forma da lei e jurisprudência mencionadas, tudo leva a crer que a execução somente poderá prosseguir caso o agravado não satisfaça seu crédito no âmbito e na forma deliberada pelos credores na recuperação judicial.
Vem daí a probabilidade de provimento deste recurso.
IV – Feita essa reflexão inicial e por se tratar de caso em que admitido o agravo de instrumento (art. 1015, parágrafo único, do NCPC), defiro seu processamento, determinando a intimação do agravado para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
V – Após, voltem conclusos para julgamento.
Publicada em sistema.
Intime-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator -
20/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2021 17:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/05/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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