TJPR - 0015190-48.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2024 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TAGUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
11/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 15:46
OUTRAS DECISÕES
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29/04/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TAGUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
08/03/2024 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/02/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:35
OUTRAS DECISÕES
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12/01/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2023 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ELAIR TANIA ANTUNES
-
17/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:31
OUTRAS DECISÕES
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28/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 08:20
Recebidos os autos
-
27/09/2023 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2023 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DIAS
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14/09/2023 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 20:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:41
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TAGUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
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04/07/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/06/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2023 08:32
MANDADO DEVOLVIDO
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10/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:53
Expedição de Mandado
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14/03/2023 11:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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08/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 13:51
OUTRAS DECISÕES
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13/01/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA JULIANY ANTUNES DIAS CRISOSTOMO
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24/10/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 16:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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05/10/2022 19:02
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE
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16/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA JULIANY ANTUNES DIAS CRISOSTOMO
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03/08/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELAIR TANIA ANTUNES
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31/05/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 10:44
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2022 12:34
Conclusos para decisão
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25/03/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE NICOLAS TOMACHESKI DIAS
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22/02/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2022 12:47
Juntada de COMPROVANTE
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07/02/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 13:18
OUTRAS DECISÕES
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25/11/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DIAS
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20/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 15:30
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
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19/07/2021 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DIAS
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23/06/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/06/2021 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Ação de Cumprimento de Contrato sob nº 0015190-48.2019.8.16.0185, em que são requerentes Roberto Dias e Elair Tania Antunes, e requerido Massa Falida de Tagus Engenharia e Construções Ltda., devidamente qualificados nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Os autores, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram esta demanda exigindo o cumprimento de contrato, em face de Massa Falida de Tagus Engenharia e Construções Ltda., aduzindo em síntese serem legítimos proprietários do imóvel localizado na rua Sebastião Alves Ferreira, n° 2801, casa 05, matrícula n° 73.882, junto a 9ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, o qual teriam adquirido em 22 de novembro de 1994 por meio de contrato de compromisso de compra e venda, firmado com ré, pelo montante de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Relatam ter pago a entrada diretamente a construtora, não tendo sido cobrado das demais parcelas em razão da quebra, ainda assim mantêm a posse desde 1994, utilizando o bem para residência sua e da família.
Por fim requerem a transmissão do bem, lavrando-se a respectiva escritura pública, bem como a baixa dos gravames.
Juntaram documentos em mov.1.2 a 1.18.
A Massa Falida apresentou contestação, mov.34, argumentando que: i) o valor da causa deve ser corrigido, passando a constar o valor da avaliação do imóvel e não o valor do compromisso de compra e venda, ii) existência de ação de reintegração de posse nº 7-64.2006.8.16.0194 em trâmite na 15ª Vara Cível de Curitiba/PR, ajuizada pela Massa Falida em face dos autores, na qual os autores requereram a suspensão do autos para formulação de acordo, este nunca apresentado; iii) a existência de Usucapião nº 5052194-30.2016.4.04.7000 que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Curitiba/PR, ajuizada pelos autores em face da Massa Falida, que foi julgada improcedente, iv) contrato de compromisso de compra e venda foi declarado ineficaz nos autos falimentares, sem qualquer interposição de recurso pelos autores, estando preclusa a questão, v) os autores não efetuaram o pagamento integral do contrato, como afirmado pelos próprios.
A Falida se manifestou nos mesmos termos da Massa Falida, mov.35.
Os autores impugnaram a contestação em mov.41.
Intimados a especificar as provas que pretendem produzir, a Massa Falida e a Falida requereram o julgamento antecipado, mov.48, 52, e os autores requereram a oitiva de testemunhas, mov.53.
Em decisão de mov.59 foi determinado o julgamento antecipado.
Os autores reiteraram o pedido de prova em mov.68.
O representante do Ministério Público requereu a intimação do Síndico para que análise os autos a que faz menção a parte autora, pois seriam supostamente idênticos aos presentes autos, bem como para informasse o andamento da reintegração de posse em mov.73.
O Síndico se manifestou quanto ao pedido do Ministério Público destacando as diferenças entre os autos, mov.76.
Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de cumprimento de contrato, ajuizado por Roberto Dias e Elair Tania Antunes, em face de Massa Falida de Tagus Engenharia e Construções Ltda., na qual requerem a outorga de escritura pública do imóvel localizado na rua Sebastião Alves Ferreira, n° 2801, casa 05, matrícula n° 73.882, junto a 9ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, no preço e nas condições constante do contrato firmado e que se dá cumprimento, após a autorização para pagamento do saldo devedor de R$ 53.953,29 (cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos).
Antes de adentrar no mérito da causa, é imprescindível enfrentar as questões processuais pendentes.
Impugnação ao valor da causa Sustenta a Massa Falida, com base no artigo 292, II do CPC, que os autores erroneamente estipularam como valor da causa o montante de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente ao valor do contrato de compromisso de compra e venda, devendo o mesmo ser corrigido para R$121.937,03 (cento e vinte e um mil, novecentos e trinta e sete reais e três centavos), referente a última avaliação do imóvel.
Contudo razão não lhe assiste.
E isto porque o artigo 292, II, do CPC, dispõe que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Por valor do ato entenda-se o valor do contrato e não o valor atualizado do imóvel.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA de BEM IMÓVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Imóvel quitado – Dever de proceder a baixa na hipoteca realizada pelo vendedor – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – Precedentes - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato – Valor da causa mantido – CONDENAÇÃO SOLIDARIA em honorários advocatícios – Sentença que atribuiu o percentual de 50% para cada réu - §2º do art. 87, do CPC - É possível verificar que a solidariedade no pagamento da verba honorária deve ser aplicada somente quando a distribuição entre os vencidos não for realizada, a fim de assegurar o recebimento da verba honorária à parte vencedora – Solidariedade desconstituída – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1006256-83.2019.8.26.0451; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - INTERESSE PROCESSUAL - VERIFICAÇÃO - VALOR DA CAUSA - VALOR DO CONTRATO CUJO CUMPRIMENTO SE PRETENDE - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL - DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DO COMPRADOR - OCORRÊNCIA -PROCEDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC - A ação de adjudicação compulsória é a via processual adequada para a parte autora obter a outorga do bem imóvel adquirido por ela. - Consoante o disposto no inciso II do artigo 292 do CPC, na ação que tem como objeto o cumprimento de contrato de compra e venda, o valor da causa será o valor do bem imóvel nele indicado. - A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade o suprimento judicial da outorga da escritura definitiva recusada pelo promitente vendedor injustificadamente.
Essa ação revela-se privativa do promitente comprador, que após o cumprimento de suas obrigações contratuais enfrenta a negativa do promitente vendedor no tocante à transferência da propriedade do imóvel compromissado. - Para obter a outorga de escritura do imóvel, exige-se a prova da existência do compromisso de compra e venda e a quitação integral do preço ajustado entre as partes. - O ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, é do autor, conforme se extrai da leitura do art. 373, incisos I do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.563011-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/0021, publicação da súmula em 23/03/2021) Portanto, o valor ora atribuído a causa pelos autores esta em consonância com o disposto no artigo 292, II, do CPC e com o entendimento jurisprudencial, não havendo que se falar em retificação para o valor da avaliação.
Julgamento antecipado da lide Imperioso destacar a presença dos requisitos autorizadores para o julgamento do feito no estado em que se encontra, muito embora a parte autora insista na produção de prova testemunhal.
Da análise do Código de Processo Civil e suas determinações legais, verifica-se a possibilidade do Juiz proceder ao julgamento antecipado da lide “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência”, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O artigo 370 do Código de Processo Civil consigna que o juiz deverá determinar produção das provas visando à instrução processual, indeferindo de pronto aquelas provas cuja produção julgue desnecessária ou meramente protelatória, mormente quando já existam provas suficientes para embasar sua decisão, como é o caso dos autos.
Além do dever do magistrado de zelar pelo controle de aproveitamento da prova pleiteada – até por força dos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo – há de se destacar que, segundo o artigo 434 do Código de Processo Civil, as provas documentais são apresentadas pelo autor junto com a petição inicial, cabendo ao réu alegar, em sua resposta, toda a matéria de defesa e apresentar provas documentais que embasem suas alegações.
Assim sendo, da análise dos supramencionados dispositivos legais, verifica-se que a determinação de se julgar o feito antecipadamente não constitui uma mera faculdade, mas sim uma imposição legal, visando evitar o desnecessário prolongamento, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, previstos no artigo 5, inciso LXXVIII da Carta Magna, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa nem em contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, também previstos na Constituição Federal.
Salienta-se que a Ação de Cumprimento de Contrato, encontra-se suficientemente embasada pelas provas colacionadas aos autos, verificando-se desnecessária a produção de novas provas, eis que pelos documentos acostados pelas partes constata-se a forma com que os fatos se sucederam.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, daquelas já analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Quanto ao mérito propriamente dito, razão não assiste aos autores.
Compulsando os autos verifica-se que o contrato de compromisso de compra e venda foi declarado ineficaz, conforme decisão proferida nos autos falimentares, cópia juntada em mov.34.4, em data de 1° de julho de 2005, com fulcro no artigo 149 do Decreto Lei 7.661/45.
Em face desta decisão não foi oposto qualquer recurso, operando a preclusão, com fulcro no artigo 507 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DECURSO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO.
QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO JÁ HOMOLOGADOS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 507 do Código Fux, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.
A oportunidade adequada para refutar os cálculos apresentados pela perícia técnica é conferida no prazo para a impugnação, o qual, uma vez ultrapassado, não pode ser reaberto em razão da preclusão consumativa. 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no AREsp 1359232/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 14/04/2020) Não obstante, os autores buscaram por meio de Ação de Usucapião nº 5052194-30.2016.4.04.7000, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Curitiba/PR, o reconhecimento de sua posse sobre o imóvel, a qual foi julgada improcedente, cópia juntada em fls.52 a 64 do mov.34.7.
Neste ponto destaque-se o fundamento utilizado pelo juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba/PR, o qual reconheceu igualmente a preclusão da matéria: Verifica-se que a empresa Tagus Engenharia e Construções Ltda teve sua falência decretada na data de 08 de fevereiro de 1999 (evento 2, CONTES/IMPUG21, p. 05).
Assim, o bem em questão foi arrecadado na ação de Falência n. 0000020-81.1992.8.16.0185 (antes n. 12.292), da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, na qual o Juízo Falimentar declarou a ineficácia do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, na data de 1º de julho de 2005, estando preclusa referida decisão (evento 2, OFICIO/C50, p. 04/05). Face tais negativas os autores então intentaram a presente ação, na qual pretendem em verdade, a compra direta do imóvel, em valor expressivamente menor que o da avaliação feita nos autos falimentares, em total prejuízo aos credores da ré, além de ser vedado pelo Decreto Lei 7.661/45: Art. 117.
Os bens da massa serão vendidos em leilão público, anunciado com dez dias de antecedência, pelo menos, se se tratar de móveis, e com vinte dias, se de imóveis, devendo estar a ele presente, sob pena de nulidade, o representante do Ministério Público. [...] Art. 118.
Pode também o síndico preferir a venda por meio de propostas, desde que a anuncie no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, durante trinta dias, intervaladamente, chamando concorrentes. Ainda inexiste obrigatoriedade do Síndico da Massa Falida em realizar acordo com os autores como tentam induzir estes em sede de impugnação, mas apenas mera faculdade, quando benéfico a Massa Falida, com a necessária oitiva da falida e autorização deste juízo, nos termos do artigo 63, XVIII do Decreto Lei 7.661/45.
Por fim quanto a aludida similaridade destes autos com os autos de n° 001146-63.2011.8.16.0004 e 0033038-87.2015.8.16.0185, razão igualmente não assiste aos autores, uma vez que nestes casos houve o pagamento integral do contrato com a respectiva atualização monetária, conforme informa o Síndico em mov.76, o que não ocorreu no presente feito e tampouco é o pretendido pelos autores.
Destarte a improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 507 e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Pelo princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono judicial da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Curitiba, 19 de maio de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito -
20/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 18:33
APENSADO AO PROCESSO 0000020-81.1992.8.16.0185
-
16/02/2021 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2020 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DIAS
-
16/11/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2020 15:01
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:01
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:00
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DIAS
-
01/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2020 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 11:15
Despacho
-
15/06/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 22:19
Recebidos os autos
-
10/06/2020 22:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2020 00:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/04/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DIAS
-
11/03/2020 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2020 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2020 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:38
Despacho
-
18/11/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:51
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/10/2019 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2019 14:52
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:52
Distribuído por dependência
-
10/10/2019 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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