TJPR - 0003290-92.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/10/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/07/2022 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2022 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 16:08
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/07/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 11:58
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 11:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/10/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:49
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0003290-92.2020.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Exequentes: GEORGE LUIZ CORREA ABREU e OUTROS Executado: ESTADO DO PARANÁ Nota-se nítida relação de afinidade entre os cumprimentos de sentença que, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da obrigação de cada titular reconhecida em sentença, determinou-se, com fulcro no art. 113, §1º, do CPC, o desmembramento (Mov. 609.1 – Processo nº 0000326-74.1993.8.16.0004).
Faz-se necessária a reunião para análise em conjunto para melhor definição do efetivo cumprimento da obrigação, bem como evitar que decisões conflitantes, o que, inegavelmente, pode gerar problemas práticos de difícil solução.
Essa orientação foi reafirmada quando do julgamento do Recurso Especial nº 309.668-SP, 4ª Turma, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ocasião em que, reportando-se a outro precedente da mesma Turma (Recurso Especial nº 248.312-RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior), restou fixado que se reconhece a conexão quando “o andamento de uma ação prejudica, interfere ou se mostra 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL incompatível com o de outra, a recomendar a reunião de ambas e a apreciação concomitante, evitando-se prejuízo processual, ineficácia da decisão ou choque entre ambas, a criar dificuldades relevantes, eventualmente, até intransponíveis na execução, enfim, comprometendo a aplicação da Justiça".
Diante do exposto, com fundamento no artigo 55, §1º, do CPC, impõe-se reconhecer a conexão de todos os cumprimentos de sentença instaurados após ser proferida decisão de desmembramento, com reconhecimento da prevenção da MM.
Juíza de Direito Substituto competente para conhecer e julgar do Cumprimento de Sentença sob nº Autos nº 0000326-74.1993.8.16.0004.
II.
Apensem-se, com abertura de conclusão à MM.
Juíza de Direito Substituto.
III.Certifique-se nos Autos sob nº 0000326- 74.1993.8.16.0004.
IV.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
11/05/2021 20:19
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 13:16
Recebidos os autos
-
23/09/2020 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 12:58
APENSADO AO PROCESSO 0000326-74.1993.8.16.0004
-
29/07/2020 16:49
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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