TJPR - 0003403-17.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2025 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2025 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2024 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2023 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 08:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/08/2021 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:46
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0003403-17.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$1.375,28 Polo Ativo(s): Antonio Manoel da Silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I.
Os princípios da previsibilidade e da segurança jurídica, aliados ao princípio da isonomia, inspiram e justificam o instituto da preclusão processual, pelo qual veda-se “à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507 do CPC), bem como impedem que o Juiz decida novamente questão já decidida (art. 505 do CPC).
Trata-se de instituto fundamental ao desenvolvimento regular do processo porque, segundo a sua estruturação procedimental, limita o exercício abusivo de poderes processuais pelas partes e impede reexame de questões decididas, com risco de retrocesso e insegurança jurídica.
A propósito, doutrina Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016): “A preclusão pode ser hoje definida como a extinção de situações processuais, abrangendo qualquer sujeito, partes ou juiz.
Aliás, o novo CPC prevê preclusões para o juiz (por exemplo no art. 494).
A preclusão gera uma “irreversibilidade tendencial” do procedimento, estabilizando situações processuais e contribuindo, assim, para a solução do processo de maneira ordenada e eficiente.
E isso se aplica a todos os sujeitos do processo.
Embora o art. 507 mencione que às partes é vedada a rediscussão, hoje se entende que também ao Estado-juiz é proibido de rever suas decisões, na mesma instância, sem que haja um incremento cognitivo (por exemplo, alterações fáticas ou normativas).
Neste sentido vem a mais recente jurisprudência (STF, AP 470/MG, j.17.12.2012, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe 22.04.2013).” Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 471 DO CPC.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
O fenômeno da preclusão pro judicato impede o órgão julgador de realizar novo julgamento no mesmo processo de questão incidental já enfrentada e solucionada por meio de decisão interlocutória, ressalvadas as exceções legais. (...) 5.
Recurso especial provido”. (REsp 1524120/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016).
Destarte, infere-se que, quando do recebimento da inicial, assim decidiu: Observa-se que, não havendo impugnação ao cumprimento de sentença e pagamento no prazo de 2 (dois) meses, não haveria arbitramento de honorários no cumprimento de sentença.
Essa é, portanto, a decisão sobre a questão dos honorários no cumprimento de sentença sujeita ao pagamento por Requisição de Pequeno Valor, independentemente de o título constituir-se de sentença coletiva ou individual.
Como não houve impugnação ao cumprimento de sentença, deve-se considerar se houve, ou não, o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da data do protocolo da requisição.
No que se refere à contagem do prazo em meses, computam-se todos os dias, e não somente os dias úteis (art. 219 do CPC), porque estabelecido prazo de dois de meses para pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, contados da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC).
Ademais, como se trata de prazo processual, excluiu o dia do começo e inclui o dia do vencimento (art. 224 do CPC), observando que se deve protrair para o primeiro dia útil seguinte se coincidir com dia sem expediente forense ou encerramento antes ou depois da hora normal (art. 224, §1º, do CPC).
Dessa forma, iniciada a contagem do prazo de 2 (dois) meses a partir de 25 de janeiro de 2019, notadamente porque o protocolo envolve análise da regularidade para deferimento, efetuou-se o depósito em 08 de março de 2018 e, portanto, dentro do prazo de 2 (dois) meses, ainda que alguns dias tenham sido necessários para transferência bancária: Ante o exposto, incabível o arbitramento de honorários porque se trata de questão preclusa (art. 507 do CPC), independentemente de se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 do STJ e Tema 973 - 1.648.238 – RS).
II.
Por outro lado, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, efetue o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12) em relação ao saldo remanescente (Mov. 82.1), mediante juntada do respectivo demonstrativo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020.
III.
Havendo indicação de retenções legais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em, seguida, voltem conclusos.
IV.
Decorridos os prazos sem indicação ou impugnação às retenções legais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento do saldo complementar.
V.
Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109).
VI.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
20/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:19
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2020 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 20:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2020 17:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 19:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2019 05:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2019 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2019 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2019 14:07
Recebidos os autos
-
03/07/2019 14:07
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/07/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2019 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2019 09:23
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/04/2019 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 00:43
Processo Desarquivado
-
20/02/2019 16:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/01/2019 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 20:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/12/2018 14:11
Recebidos os autos
-
26/12/2018 14:11
Juntada de CUSTAS
-
26/12/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 22:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2018 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2018 13:25
APENSADO AO PROCESSO 0007548-34.2009.8.16.0004
-
24/08/2018 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2018 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2018 16:30
Recebidos os autos
-
25/07/2018 16:30
Distribuído por dependência
-
24/07/2018 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2018 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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