TJPR - 0002556-38.2019.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
08/06/2025 16:57
Juntada de PARECER
-
20/04/2025 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/04/2025 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/11/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/08/2024 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 12:43
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 09:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 18:07
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2022 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2022 09:59
Recebidos os autos
-
05/05/2022 09:59
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2022 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
11/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 15:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2021 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/11/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2021 12:29
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 13:59
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002556-38.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): RAISSA DIAS CARVALHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Saneamento e organização do processo. 1.
Sinopse.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Raissa Dias Carvalho e Laís Dias Borges de Carvalho em face do Estado do Paraná.
Relatam as autoras que são esposa e filha, respectivamente, do agente penitenciário Thiago Borges de Carvalho, falecido em 20 de dezembro de 2016 no exercício de sua função.
Anotam, em síntese, que Thiago Borges de Carvalho prestou concurso para agente penitenciário em 2008, tendo sido lotado na Penitenciária de Piraquara.
No ano de 2015, Thiago conseguiu ser transferido, a pedido, para exercer suas funções de agente penitenciário na Cidade de Londrina/Pr, onde ajudou a fundar o Grupo de Operações Especiais SOE.
Na companhia de seu colega Matheus Casagrande, recebeu capacitação por intermédio do curso de intervenção tático-prisional.
Alegam que em razão de Thiago ter passado a integrar o Grupo de Operações Especiais SOE, começou a receber ameaças do PCC; que, por isso, o agente teria comunicado a SESP – DEPEN afirmando que necessitava de mais segurança e de um veículo blindado para exercer seu trabalho.
Aduzem que após as ameaças registradas em Boletim de Ocorrência (Mov. 1.6), Thiago foi assassinado de forma abrupta quando estava dentro do veículo do Estado, no dia 20/12/2016.
Relatam que na emboscada Thiago levou um tiro na cabeça, falecendo a caminho do hospital.
Naquele dia, o grupo SOE teria acabado de sair da Penitenciária Estadual de Londrina II (PEL II) e, no trajeto, perto de uma Unidade Paraná Seguro (UPS), os agentes teriam sido surpreendidos por vários disparos de tiros.
Momentos antes, os agentes do Serviço de Operações Especiais (SOE) teriam feito uma revista nas celas da penitenciária e retornavam em um comboio.
Thiago estava em um carro, junto com outros dois agentes: um agente que levou um tiro de raspão na barriga, e uma agente que também foi atingida de raspão na cabeça.
A autora Raissa alega que logo após o assassinato de seu esposo Thiago, soube que o grupo do SOE estava recebendo ameaças do PCC desde outubro de 2016.
Segundo soube, a intenção do PCC era acabar com a Base do SOE, sob pena de matar todos os integrantes.
A partir daí a autora teria passado a entender o porquê da preocupação constante de Thiago consigo e sua família, e seu silêncio durante os meses que antecederam sua morte.
Asseveram as autoras que as ameaças foram comunicadas diretamente à SESP, bem como registradas pelos agentes Thiago e Matheus em Boletim de Ocorrência.
Todavia, afirmam que o Estado do Paraná se manteve omisso e inerte, deixando de reforçar a segurança dos seus agentes e de fornecer carro blindado.
Argumentam que em virtude da omissão estatal incide o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelas autoras, dada a responsabilidade objetiva do Estado fundada na teoria do risco administrativo.
Requereram, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos materiais, em favor da herdeira do agente penitenciário, considerando que a renda familiar teria diminuído com a morte do agente.
Requereram também a condenação ao pagamento de, no mínimo, R$ 300.000,00, a título de danos morais, sendo R$ 150.000,00 para cada autora.
Juntaram documentos (Movs. 1.2 a 1.13).
Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação no evento 35.1.
No mérito, argumenta que os danos suportados pelas autoras decorrem de culpa exclusiva de terceiro, não tendo sido verificada a omissão estatal.
Consigna que a atividade exercida pelo agente penitenciário comporta riscos inerentes à função, não havendo responsabilidade estatal no caso.
Alega que o agente estava acompanhado de outros colegas de trabalho, sendo que todos foram capacitados adequadamente para as funções, bem assim estavam devidamente equipados com armamento e coletes balísticos no dia da morte do agente Thiago.
Aduz ainda que mesmo que o comboio estivesse acompanhado de escolta da Polícia Militar o ataque teria se concretizado, dada as características da emboscada e o armamento utilizado.
Conclui, assim, que não havia como o Estado evitar o evento trágico.
Ad argumentadum tantum, o réu entende que o valor a ser fixado a título de danos morais deve ser mínimo.
Pugna seja observado o parâmetro da indenização administrativa, no valor de R$ 100.000,00, para os casos de danos morais previsto na Lei nº. 14.268/2003.
Requereu sejam observados os parâmetros corretos para apuração da correção monetária e juros moratórios.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais, ao argumento de que não houve redução substancial na renda familiar, ainda que considerado o valor da pensão por morte recebida pelas autoras.
As autoras apresentaram impugnação à contestação no evento 39.1, reafirmando as razões constantes do libelo.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu requereu a utilização das provas colhidas nos autos nº. 0030460-14.2017.8.16.0014 que versam sobre a investigação criminal da morte do pai/marido das autoras.
Requereu ainda a oitiva das testemunhas arroladas na petição.
Por sua vez, as autoras pugnaram pela produção de prova oral, consistente na oitiva do representante legal do réu, bem como na oitiva das testemunhas arroladas na petição (Movs. 45 e 46).
O Ministério Público apontou desinteresse na produção de novas provas (Mov. 50).
Em seguida, os autos vieram conclusos para saneamento e organização do feito. 2 .
Impossibilidade de julgamento antecipado.
De início, destaco que não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado, motivo pelo qual passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 3.
Desnecessidade de designação de audiência para saneamento.
Registro que é desnecessária a designação de audiência para saneamento em conjunto das partes no presente caso, porquanto denota-se que a situação enfrentada nos autos não apresenta questões de fato e direito demasiadamente complexas, a rigor do disposto no §3º do art. 357 do CPC, máxime se considerada a faculdade das partes em requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, conforme §1º do mesmo artigo.
Ante o exposto, deixo de designar audiência para saneamento em conjunto. 4.
Delimitação das questões de fato e de direito: Não havendo questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) ocorrência de omissão estatal; b) nexo de causalidade entre a alegada omissão estatal e a morte do agente penitenciário; c) responsabilidade civil objetiva do Estado; d) ocorrência de danos morais e sua extensão; e) ocorrência de danos materiais e sua extensão; 5.
Distribuição do ônus probatório.
No que se refere a distribuição do ônus probatório (art. 373 CPC): 5.1.
Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito; 5.2.
Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Provas. 6.1.
DEFIRO a produção de prova testemunhal, uma vez que necessária e adequada para a aferição da suposta omissão estatal que teria resultado na morte do agente penitenciário. 6.2.
INDEFIRO a oitiva do representante legal do réu, porque não guarda pertinência com a elucidação dos pontos controvertidos. 6.3.
No tocante ao pedido de utilização de prova emprestada, intime-se o réu para que especifique, no prazo de 15 (quinze) dias, quais provas ou atos processuais constantes do processo criminal nº. 0030460-14.2017.8.16.0014 pretende sejam trazidos a estes autos para instrução da ação, uma vez que não é possível, em princípio, disponibilizar às partes acesso integral àquele processo criminal, dado o sigilo nele impresso.
Por fim, diante da impossibilidade de realizar audiências de forma presencial neste momento, em decorrência do estado de calamidade pública causada pela Covid-19, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, informem se têm interesse e disponibilidade para participar de audiência por meio de videoconferência, por intermédio do programa Microsoft Teams.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
20/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 20:08
Recebidos os autos
-
22/01/2021 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 20:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2020 09:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 23:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2020 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA DIAS CARVALHO
-
29/01/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA DIAS CARVALHO
-
24/01/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2019 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/10/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2019 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2019 16:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/09/2019 14:43
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:43
Distribuído por sorteio
-
21/09/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2019 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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