TJPR - 0000321-41.2021.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 07:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 07:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2024 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2024 19:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/11/2024 18:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/11/2024 18:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LÉIA CRISTINA DE FARIAS BATISTA
-
01/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2024 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2024 01:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 01:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2024 12:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2024 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2024 09:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DE FARIAS BATISTA
-
02/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LÉIA CRISTINA DE FARIAS BATISTA
-
01/07/2024 22:32
Recebidos os autos
-
22/06/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2024 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 07:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2024 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 08:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/02/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/02/2024 16:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2024 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2023 21:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/11/2023 01:49
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
30/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
30/09/2023 19:39
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2023 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 16:24
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/09/2023 16:24
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 20:25
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/07/2023 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 12:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/05/2023 12:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 12:45
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2023 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 11:14
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2023 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:28
Expedição de Mandado
-
09/01/2023 12:28
Expedição de Mandado
-
25/12/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LÉIA CRISTINA DE FARIAS BATISTA
-
21/09/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:55
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:40
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/08/2022 14:32
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/06/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 20:34
Expedição de Mandado
-
17/04/2022 20:34
Expedição de Mandado
-
14/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/03/2022 18:48
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:48
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:48
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/03/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DE FARIAS BATISTA
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LÉIA CRISTINA DE FARIAS BATISTA
-
04/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 22:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 19:28
Expedição de Mandado
-
07/01/2022 19:28
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 15:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/12/2021 15:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/11/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/11/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
10/11/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
10/11/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
10/11/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
20/10/2021 17:15
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2021
-
20/10/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
20/10/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2021
-
20/10/2021 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
24/09/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LÉIA CRISTINA DE FARIAS BATISTA
-
14/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DE FARIAS BATISTA
-
07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:42
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 16:42
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:33
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-41.2021.8.16.0143 Processo: 0000321-41.2021.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANA PAULA DE FARIAS BATISTA LÉIA CRISTINA DE FARIAS BATISTA I – DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra ANA PAULA DE FARIAS BATISTA, brasileira, portadora do RG nº 14.548.262-3/PR, natural de Londrina/PR, nascida em 16/06/2000, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, filha de Maria José de Farias e Nozinho Siqueira Batista, residente no Sitio Três irmãos, n.º 3, bairro Libertação Camponesa, município e Comarca de Ortigueira/PR; e LÉIA CRISTINA DE FARIAS BATISTA, brasileira, portadora do RG nº 14.996.391-0/PR, natural de Jataizinho/PR, nascida em 28/01/1999, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, filha de Maria José de Farias e Nozinho Siqueira Batista, residente no Sitio Três irmãos, n.º 2, bairro Libertação Camponesa, município e Comarca de Ortigueira/PR; dando-as como incursas nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: "No dia 11 de março de 2021, por volta das 06h00min, na residência situada na Rua Projetada B, nº 03, ao lado da igreja católica, bairro Vila Rodeio, neste Município e Comarca de Reserva/PR, as denunciadas ANA PAULA DE FARIAS BATISTA e LÉIA CRISTINA DE FARIAS BATISTA, ambas com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardavam e tinham em depósito drogas por elas anteriormente adquiridas para fins de traficância, consistentes em 117 (cento e dezessete) tabletes da substância entorpecente Canabis sativa, pesando aproximadamente 97,500Kg (noventa e sete quilos e quinhentas gramas), assim como 2 (dois) pés in natura da mesma era, vulgarmente conhecida como “maconha”, que contém THC-Tetra-Hidrocarbinol (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10)." Como se sabe, referida substância é apta a causar dependência física e psíquica, razão pela qual têm o uso proscrito no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 39 de 18/02/2014.
As acusadas foram presas em flagrante no dia 11/03/2021 (mov. 1.4), sendo as prisões homologadas e convertidas em preventivas no mesmo dia (mov. 26.1).
A denúncia foi oferecida em 23/03/2021 (mov. 55.1).
As acusadas apresentaram defesa prévia por meio de defensor constituído (mov. 70.1 e 72.1).
A denúncia foi recebida em 06/04/2021 (mov. 74.1), bem como foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência, as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas.
Ao final, foi realizado o interrogatório das rés (mov. 139.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 147.1), pugnando pela condenação das acusadas com relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. º 11.343/06 do Código Penal.
A defesa das acusadas apresentou a alegações finais (mov. 153.1), pugnando pela absolvição da ré Léia Cristina de Farias pela ausência de provas de sua partição no delito.
Pugnou ainda pelo reconhecimento da confissão e aplicação da atenuante da menoridade relativa em relação à acusada Ana Paula de Farias Batista.
Por fim, requereu a aplicação na minorante do tráfico privilegiado e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito para ambas as acusadas.
Juntou-se o oráculo das acusadas (mov. 172.1 e 173.1).
Vieram-se conclusos os autos para sentença. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada deflagrada pelo Ministério Público Estadual contra ANA PAULA DE FARIAS BATISTA e LÉIA CRISTINA DE FARIAS BATISTA, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições previstas no art. 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006.
Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual.
Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos. 2.1.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. º 11.343/2006.
A materialidade do delito está evidenciada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimento (mov. 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.20) e laudo de perícia criminal (mov. 142.1).
Do auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), infere-se que foram apreendidos 97,500 (noventa e sete quilos e quinhentos gramas), divididos em cento e dezessete tabletes, de substância análoga à maconha.
O laudo toxicológico definitivo atestou resultado positivo para maconha (mov. 142.1).
Note-se que se trata de substância entorpecente, descrita na Portaria 344/1998 da ANVISA, capaz de causar dependência (art. 1º, parágrafo único, Lei 11.343/2006).
A autoria é certa e recai sobre a pessoa das rés, as quais guardavam a droga sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Tal conclusão deriva especialmente da prova testemunhal colhida perante este Juízo: A testemunha, Airton dos Santos (mov. 139.2), policial militar, disse: “Que deram fiel cumprimento a uma operação de busca e apreensão na Vila Rodeio, especificamente na Rua projetada B; que notaram duas mulheres correndo e que despertou uma certa suspeita na equipe policial que estava no local; que abordaram as mulheres; que elas demonstravam muito nervosismo; que visualizaram a residência que elas saíram e foram até lá; que ao entrar na residência era possível sentir o forte odor de maconha; que fizeram a busca e embaixo da cama encontraram, embaladas em plásticos de diversas cores, uma certa quantidade de substância análoga a maconha; que vistoriaram os outros cômodos da residência e dentro do sofá, também foi localizada uma quantidade de maconha, já embaladas, na cor preta; que posteriormente as mulheres foram identificadas como Ana Paula Farias e Leia Cristina Farias; que ora Ana Paula falava que era dela, ora Leia falava que era dela, e que diante dos fatos deram voz de prisão; que percebia-se que se tratava de um local de tráfico de drogas; que foi localizada uma maquineta do mercado pago e diversas anotações com números de telefone; que tinham anotações em nome de Alan que se dizia marido da Leia, que constava que ele havia perdido o celular na cadeia e que era pra Leia ‘assumir os B.O.’; que a quantidade de droga foi 97,200kg; que as mulheres informaram que as drogas haviam chegado naquela noite, mas não quem havia levado até lá; que ao entrar na residência foi fácil visualizar as drogas; que aparentemente eram só as duas que moravam na residência; que consta no B.O que as duas moravam ali e dividiam o aluguel; na residência tinha um pé de maconha; que a droga foi encontrada embaixo da cama de Ana Paula, nas embalagens amarela, azul e verde; que debaixo do sofá a cor das embalagens era preta; que a residência não era alvo de investigação, mas houve uma suspeita quando viram elas correndo”.
A testemunha, Anderson Seiji Kudo (mov. 139.3), delegado de polícia, disse: “Que no dia que as rés foram conduzidas até a delegacia, a polícia militar e a polícia civil estavam cumprindo mandados de busca e apreensão, principalmente na Vila Rodeio, a fim de combater o tráfico de drogas; que se recorda que uma das equipes era responsável por cumprir um mandado próximo a residência delas; que elas não eram alvo da operação; que elas viram a viatura policial e correram da residência; que isso gerou suspeita nos policiais, que acabaram abordando-as; que conduziram-nas até a residência delas, e lá encontraram mais tabletes de maconha; que foi apreendido na residência das acusadas aproximadamente 100kg de drogas; que os policias indicaram onde tinham sido apreendidas as drogas e que foi até a residência delas e constatou as drogas no local; que era uma quantidade bem expressiva; que na residência tinha uma cozinha, uma sala e dois quartos; que quando as mulheres foram conduzidas para a delegacia, só uma delas assumiu que seria dela e que a outra disse que tinha conhecimento que a irmã vendia drogas, mas que não concordava com aquilo e nem tinha envolvimento com a droga; que Ana Paula que assumiu a propriedade da droga; que o convivente de uma das mulheres estava preso; que nessa operação foram apreendidos quatro locais com drogas, quatro imóveis distintos; que as embalagens das drogas apreendidas na residência de Ana e Leia eram iguais as apreendidas na residência de Marcos Quadra Caetano; que Marcos Quadra Caetano é apontado como um dos principais traficantes da Vila Rodeio; que as mulheres falaram no interrogatório que estavam morando na residência a pouco tempo e que não são da cidade de Reserva”.
A testemunha, Eduardo Valdecir Haile (mov. 139.4), policial militar, disse: “Que não participou da abordagem na apreensão das drogas, porém foi o responsável pelo relatório da operação; que havia denúncias do tráfico de drogas na Vila Rodeio, envolvendo a pessoa de Marcos Quadra Caetano e Paulo Quadra Caetano; que surgiu a denúncia de vários imóveis, por meio da pessoa de Valdinei, sendo que era uma pessoa que participa do meio e que denunciou alguns imóveis; que a residência que Ana Paula e Léia residem pertence aos Paraguaios; que a residência pertence aos Marcio Quadra Caetano; que na operação Guarani foi visualizado e fotografado Charles e também Marlene Quadra, mãe dos Quadra Caetano nessa residência; que Marcio está foragido ou preso no Paraguai e era o filho dele, Charles, que tomava conta da residência; que Charles que era responsável pela residência e por trazer a droga do Paraguai para Reserva; que os paraguaios comandavam toda a Vila Rodeio e que é uma associação grande de tráfico; que Léia é esposa de um detento de nome Alan Ferreira das Neves, que possivelmente tem ligação com o grupo; que as características das drogas encontradas na residência das acusadas são as mesmas da encontrada na residência de Marcos Quadra Caetano; que certamente as drogas pertencem aos paraguaios; que a residência das acusadas não era alvo de mandado de busca e apreensão, no entanto se elas não corressem da residência possivelmente não seria pego esses entorpecentes; que no passado já havia sido apreendido entorpecente na residência em que Ana Paula e Leia moravam; que segundo o que consta no boletim, uma porção da droga se encontrava no quarto pertencente a Ana e um restante embaixo do sofá; que eram 99kg de entorpecentes; que foi apreendida máquina de cartão; que tinham algumas anotações referentes a Alan, falando pra ela que tinham que dar alguma assistência; que não efetuou a abordagem das mulheres, mas que as viu correndo, pois estava efetuando cumprimento de mandado em uma outra residência na rua A; que as características das drogas encontradas na residência da Ana e da Leia e na residência de Marcos, seriam as cores dos invólucros; que depois foi juntado tudo para tirar a foto, eram todas iguais”.
A testemunha, Marcio Inácio de Avila (mov. 139.5), policial militar, disse: “Que no dia estavam em operação de cumprimento de mandado de prisão na Vila Rodeio; que tinham um ponto para o cumprimento na Rua B, final da rua; que ficaram em uma parte externa da residência quando avistaram a pessoa de Leia sair do portão de uma residência e começou correr; que deram voz de abordagem; que perguntaram pra elas o porquê estavam correndo; que elas apresentavam nervosismo; que foram até a residência que Leia saiu, vez que o portão tinha ficado aberto; que a porta da casa estava aberta e já deu pra sentir cheiro de droga; que iniciaram buscas na casa e embaixo da cama já tinha uma grande quantidade de droga; que depois verificaram existência de droga dentro do sofá; que perguntaram a elas de quem era a droga e elas falaram que receberam na mesma noite; que não informaram de quem receberam a droga; que perguntado de quem receberam a droga, uma hora uma falava que foi ela, outra hora outra falava que a outra; que na residência foram encontradas anotações e aparelho celular; que tinham algumas anotações com relação ao comércio; que tinha uma anotação de um preso pedindo aparelho celular para a Léia; que o preso é marido da Léia e se chama Alan Ferreira das Neves; que quando estavam fazendo a apreensão e juntando o material a polícia reservada comentaram que era a mesma droga presa em outra residência da família Quadra Caetano; que elas informaram que moravam sozinhas na residência; que Ana falou que o quarto em que a droga foi apreendida era dela; que era aproximadamente 100kg de drogas; que era impossível que uma delas não soubesse da droga; que as drogas eram bem volumosos, em embalagens grandes”.
A ré Ana Paula de Farias, interrogada em audiência (mov. 139.6), disse: “Que estava guardando as drogas e não sabia a quantidade que tinha; que guardava porque precisava de dinheiro e sua irmã estava passando necessidade; que ofereceram para a declarante guardar e ela não pensou duas vezes e guardou; que não tem conhecimento de onde veio a droga nem a quantidade; que estava ganhando dois mil reais para guardar a droga; que era a primeira vez que estava guardando a droga; que estava morando na casa faziam seis meses; que pagava cento e cinquenta reais de aluguel; que chegou a atrasar dois meses de aluguel; que não chegou a receber os dois mil reais; que só iria recebe quando a droga saísse; que sua irmã trabalhava de babá e ganhava trezentos reais por mês; que veio pra Reserva pra ver se conseguia um serviço; que foi a declarante que fez o acerto para ganhar os dois mil reais por mês e que sua irmã não sabia de nada; que fazia dois dias que a droga estava guardada na residência da declarante e que a droga chegou a noite; que nenhum momento correu quando viu os policiais, mas que Léia correu, porque momentos antes da prisão a declarante havia contado a ela sobre as drogas; que Leia não aceitava as drogas dentro de casa nenhum momento; que as duas chegaram a brigar por isso; que a irmã da declarante em nenhum momento falou que a droga ela dela; que a declarante que falou que as drogas eram suas; que Leia em nenhum momento chegou ver as drogas; que quando as drogas chegaram, Leia estava dormindo; que era por volta das 01h00m; que a declarante sabia que ia chegar a droga e estava esperando; que a droga foi apreendida embaixo da cama da declarante; que a droga não pertencia a família Quadra Caetano; que a droga pertencia a Gustavo, mas não tem conhecimento de onde ele é, nem mesmo o sobrenome; que combinou que iria armazenar a droga na praça de Reserva; que Alan Ferreira das Neves é seu cunhado; que não tem conhecimento sobre as anotações; que veio pra Reserva antes de sua irmã Léia; que Léia já morava naquela residência uns tempos antes; que Alan morava com Léia; que veio morar para Reserva depois da prisão de Alan; que foi a declarante que colocou a droga no sofá; que já ouviu falar dos Quadra Caetano, mas não tem conhecimento deles; que não sabe o porquê da droga apreendida em sua posse ter a mesma embalagem da droga apreendida com Marcos Quadra Caetano; que Leia não aceitou que as drogas fossem guardadas na residência; que só aceitou porque estavam passando fome; que a declarante é menor de 21 anos; que é a primeira vez que está se envolvendo em uma situação como essa; que confessa que estava armazenando droga em casa; que iria receber o dinheiro no dia que a droga ia sair; que a droga ia sair no dia em que foram presas, às 08h00min”.
A ré Léia Cristina de Farias Batista, interrogada em audiência (mov. 139.7), disse: “Que estava dormindo quando sua irmã chegou falando que estava chegando essa droga; que a declarante falou para Ana Paula que não aceitava e que não queria em momento algum a droga dentro da casa, pois sabia que poderia acarretar problemas; que Ana Paula não falou sobre a quantidade de droga; que Ana Paula falou que já ia tirar a droga de dentro da casa; que discutiu com Ana Paula, que se ela não retirasse a droga iria se mudar; que começaram a discutir e a declarante saiu de casa, foi quando encontrou os policiais; quando viu o policial saiu correndo; que sua irmã trabalhava de manicure; que não falou o porquê estava guardando as drogas; que não sabe dizer quanto tempo a droga estava guardada; que nenhum momento viu a droga; que já experimentou maconha; que nenhum momento sentiu o cheiro da droga; que estava passando um pouco de aperto, pois só tinha os trezentos reais que ganhava como babá e o bolsa família; que acha que sua irmã optou por guardar a droga para buscar melhoria para elas dentro de casa; que fazia alguns meses que estavam morando juntas; que Ana Paula morava em Londrina, mas veio para Reserva porque lá ‘estava bem puxado pra ela’; que o marido da declarante está preso; que tem certeza que sua irmã está arrependida; que Alan Ferreira das Neves é seu marido; que trabalhava de babá para Thelma Vanessa dos Santos; que não conhece a família Quadra Caetano; que morava na Vila Rodeio faziam mais ou menos 05 (cinco) meses; que naquela casa Ana Paula morou com a declarante desde o começo; que antes morou em outro endereço e que sua irmã morou um tempo com ela lá, mas que não era na Vila Rodeio; que viu a polícia apreender a droga; que os policiais disseram que encontraram as drogas dentro do quarto de sua irmã embaixo da cama, e também embaixo do sofá; que dormia em quarto separado de Ana Paula; que nenhum momento falou que a droga era sua; que soube que a droga estava na residência momentos antes da apreensão; que é a primeira vez que responde por um crime; que mora na mesma casa que Ana, mas não tinha conhecimento nem envolvimento da situação; que o aluguel da residência era trezentos reais”.
Conforme o boletim de ocorrência (mov. 1.20): “Na data de 11/03/2021 por volta das 06h00min, foi dado cumprimento a operação em conjunto com a policias civil e militar, denominada "hermanos”.
Foi dado fiel cumprimento a mandado de busca conforme número 0000236-55,2021,8,16,0143, na rua B, casa verde sem número, do bairro Vila Rodeio em desfavor a Andreike Geovane Camargo, aonde a residência encontrava-se sem morador e nada de ilícito foi encontrado.
Durante cumprimento de mandados de busca e apreensão da operação hermanos, deflagrada no bairro vila rodeio em Reserva, a equipe policial avistou duas mulheres saindo correndo de dentro de uma residência, localizada na rua B, casa de cor verde de madeira, ao lado da igreja católica, que ao verem a movimentação policial em sua rua, estas saindo correndo da residência.
Fato este que despertou suspeição por parte da equipe policial que de imediato deu voz de abordagem, porém não acatada, as quais empreenderam fuga a pé pela via, sendo abordadas e identificadas como Leia Cristina de Farias Batista, e Ana Paula de Farias Batista. questionadas qual o motivo da fuga, estas se demonstraram muito nervosas, não querendo responder.
Diante do fato, foi optado a realizar uma busca na residência onde as mesmas haviam evadido a fim de esclarecer o motivo pelo qual elas tentaram fugir.
Ao chegar na residência a equipe se deparou com a porta aberta, de imediato foi possível sentir um forte cheiro típico de maconha vindo do interior da casa, bem como aparentava ser um local de uso e comercio de drogas.
Realizada busca foi localizado em baixo da cama, indicado por Ana a qual disse ser seu quarto, uma grande quantidade drogas análoga a maconha, embaladas em plásticos de cores variadas, sendo elas: amarela, azule verde.
Em ato continuo, também foi encontrado dentro do sofá da sala, uma segunda grande quantia de drogas análoga a maconha, embaladas em plástico preto.
Indagado as envolvidas de quem seriam as drogas, hora Léia dizia que era sua, e hora Ana falava que era responsável pela droga, sendo assim foi dado voz de prisão ambas.
Dado continuação as buscas na residência, foi encontrado anotações com números de telefones de comercio que apresentam ser provenientes de tráfico de drogas e também uma anotação do tipo recado escrito no qual a pessoa descreve ter perdido o celular na cadeia e que é para Léia e Ana precisam dar uma assistência e esclarecer algo, pois estaria assumindo todos os #bo#, recado este de um preso de nome Alan.
O qual é esposo de Leia Cristina.
Foi encontrado no quarto da Léia Cristina, uma máquina de cartões do mercado pago, provavelmente utilizado no tráfico de drogas, durante a realização das buscas, o celular de ambas envolvidas recebiam ligações, de um contato chamado de açougueiro e outras de números diversos, sendo ainda anotado o contato 043991518114, o qual ligou aparentando certa preocupação pois ligava várias vezes seguidas.
Foi constatado que ambas são irmãs, moram juntas dividem o valor do aluguel, afirmaram receberam durante a madrugada essa grande quantidade de entorpecente apreendida, não quiseram dizer quem teria realizada a entrega.
Desta forma foram apreendidos os aparelhos celulares das envolvidas para subsidiar como materialidade para elucidar as autorias e outros envolvidos na associação de tráfico ocorrida continuadamente na Vila Rodeio.
Foram ainda apreendidos máquina de cartão pague seguro, as anotações e um pé de maconha que estava nos fundos do terreno.
Diante dos fatos todo o material apreendido foi encaminhado à delegacia de Reserva para procedimentos cabíveis.
Em tempo ressalva-se que as drogas apreendidas na residência totalizaram 99 quilos e 200 gramas, divididas em 117 tabletes.
Bem como nota-se que a forma que as drogas estavam embaladas, assemelha-se a outra quantia de drogas apreendida durante esta mesma operação, na residência de Marcos Quadra Caetano, conhecido no meio policial por gerenciar o tráfico de entorpecentes na região.
Fica o registro”. À luz das provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos prestados em audiência, inexiste dúvida acerca da autoria delitiva do delito de tráfico que recai sobre as acusadas.
A acusada Ana Paula de Farias Batista confessou a prática do crime, afirmando em audiência que ganharia R$ 2.000 (dois mil reais) para guardar a droga em sua residência.
No entanto, a acusada Léia Cristina de Farias Batista afirmou que não tinha conhecimento de que a droga estava guardada em sua residência, apenas foi comunicada momentos antes da chegada da polícia.
Nesse ponto, a testemunha Airton dos Santos, policial militar, disse que estavam em uma operação da Vila Rodeio quando notaram duas mulheres correndo, o que desperto suspeita na equipe policial.
Ao abordarem as acusadas e entrarem na residência foi possível sentir o forte odor de maconha.
Afirmou que havia droga debaixo da cama da acusada Ana Paula e no sofá na sala.
Ainda, o policial militar Marcio Inácio de Ávila, informou que era impossível que uma das acusadas não soubesse da droga, tendo em vista que era uma grande quantidade.
Ressalte-se que os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência são dotados de fé-pública e se revestem de validade e força probatória, podendo, seguramente, serem utilizados para a fundamentação de um decreto condenatório quando harmônicos com os demais elementos probatórios carreados nos autos, sendo esse o entendimento sedimentado pela jurisprudência.
Acerca da validade da palavra dos policiais, quando corroborada pelos demais elementos probantes existentes nos autos, colha-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas.
Condenação que se impunha.
O depoimento do policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório. (TJRS – ACR *00.***.*70-55 – Primeira Câmara Criminal – Rel.
Des.
Manuel José Martinez Lucas – Publicado em 13/09/2018) (grifei).
APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – EXEGESE DOS ARTIGOS 33, CAPUT, 40, INCISOS V E VII, E ART. 35, TODOS DA L. 11.343/06 – PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – COERÊNCIA E VALIDADE – VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS NOS AUTOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSLVIÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DEMONSTRAÇÃO CABAL – PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – PRECEDENTES TRIBUNAIS SUPERIORES.
I – Inviável o acolhimento do pleito absolutório por ausência de provas (ou dúvida) quando os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do fato, evidenciam a prática do delito pelos réus. [...]. (TJPR – AC nº 1604086-9 – 3ª C.
Criminal – Rel.
Des.
Gamaliel Seme Scaff – Unânime – Julgado em 20/04/2017) (grifei).
Assim, em que pese a alegação da acusada Léia, não há dúvidas de que esta sabia das drogas, uma vez que pela grande quantidade encontrada na residência, seria impossível que ela não notasse.
Além disso, tamanha quantidade libera um forte odor em ambientes fechados, que conforme relatado pelos policiais, foi possível sentir logo ao entrar no local.
A acusada Léia informou em seu interrogatório que já havia fumado um cigarro de maconha, portanto, conhecia a droga e sabia qual era o seu cheiro.
Deste modo, considerando todas essas evidências de que a acusada tinha conhecimento de que as drogas estavam guardadas em sua residência, não ficou dúvidas de que ela concorreu para a infração, assumindo o risco.
Diante disso, a suposta ignorância da acusada acerca da ilicitude e gravidade da situação, ao meu sentir, foi intencional, evidenciando o dolo eventual, uma vez que assumiu o risco de estar concorrendo para efetivar o tráfico ao permitir que as drogas ilícitas fossem guardadas em sua residência.
Perfeitamente aplicável ao caso a "Teoria da Cegueira Deliberada" conforme julgado a seguir.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1)- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AVENTADA AUSÊNCIA DE DOLO NO TRANSPORTE DA DROGA.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL.
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE TRANSPORTAR DROGA DESTINADA A TERCEIROS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. “(...) 3.
O quadro fático acima descrito se enquadra perfeitamente em hipótese de incidência da denominada “Teoria da Cegueira Deliberada”, segundo a qual o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. 4.
Nesse contexto, diante da presença do dolo eventual como elemento subjetivo do tipo, inviável reconhecer que a suposta ignorância intencional acerca da ilicitude e gravidade da situação implique na absolvição do agente, na medida em que, ainda que eventualmente o acusado não almejasse diretamente praticar a traficância, assumiu o risco da subsunção de sua conduta à norma penal incriminadora.(...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004179-08.2014.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.10.2018)CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL.
CABIMENTO.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003411-34.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 24.10.2020) (grifei).
A alegação da d. defesa da acusada Léia de ausência de provas, não merece ser acolhida, conforme fundamentação acima.
Resta demonstrada, portanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, a autoria do delito pelas acusadas.
Diante do exposto, tenho que restaram devidamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, uma vez que as acusadas guardavam droga sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Quanto ao núcleo do tipo, tem-se que as acusadas guardavam 97,500 (noventa e sete quilos e quinhentos gramas) da droga popularmente conhecida como maconha. E, em se tratando de tipo misto alternativo (delito plurinuclear de ação múltipla), não há necessidade de ocorrência de todos os verbos previstos no tipo legal, bastando a ocorrência, no presente caso, da conduta de “guardar”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a configuração do delito.
Ademais, pela forma com que a droga foi encontrada, dividida em cento e dezessete tabletes, bem como pela grande quantidade apreendida e as circunstâncias em que se desenvolveu a ação, conclui-se que a substância era destinada ao consumo de terceiros.
O elemento subjetivo consistiu no dolo, acrescido da finalidade de tráfico de droga.
A consumação se deu com a prática do núcleo do tipo “guardar”, tratando-se de crime de perigo abstrato.
A natureza, a quantidade da substância apreendida 97,500 (noventa e sete quilos e quinhentos gramas) de maconha, as condições em que se desenvolveu a ação e a conduta das acusadas apontam para a intenção de traficar drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006), não havendo que se falar na prática do tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Assim, as provas produzidas em juízo foram uníssonas e harmônicas entre si, sendo suficientes para apontar as acusadas como autoras do delito em questão.
Dessa forma, a condenação das requeridas como incursas nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 2.2.
Da análise da aplicação da causa de diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06: Com o advento da Lei nº 11.343/06, foi criada uma causa de diminuição de pena no §4º do seu artigo 33. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico e o §4º estabelece que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Portanto, da análise do referido dispositivo legal, conclui-se que, para a incidência da causa de diminuição das penas em comento, necessária se faz a presença dos quatro requisitos apontados, de forma cumulativa, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DO POLICIAL - QUANTO AO APELO DO RÉU RONALDO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - QUANTO AO APELO DO RÉU AGNALDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA - REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. [...].
II - Em face do preceito normativo contido na Lei de Drogas, para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve atender aos critérios cumulativos nele previstos, quais sejam: não ser reincidente, não possuir maus antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas (STJ, AgRg no REsp 1386243/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). [...].
RECURSO DO RÉU RONALDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU AGNALDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC nº 1402141-3 - Francisco Beltrão - Rel.
Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 19.05.2016) (grifei).
Com a previsão da diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 o legislador teve a intenção de apenar com maior severidade o grande traficante, facultando uma condenação mais branda ao pequeno e eventual traficante.
Trata-se de uma política criminal, que busca beneficiar aquele que incorreu na prática uma única vez, de maneira a não configurar a mercancia constante.
No presente caso, as acusadas são primárias e possuem bons antecedentes (mov. 173.1 e 172.1), inexistindo prova nos autos de se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa.
Saliento que a quantidade de droga apreendida não deve servir, no presente caso, para afastar a aplicação da causa de diminuição, devendo ser considerada na análise do quantum de pena a ser reduzido (nesse sentido: STJ – AgRg no AREsp 1357355 MS 2018/0228509-3).
Ademais, não há nos autos elementos capazes de demonstrar que as rés são integrantes de organização criminosa de forma estável e permanente.
Assim, preenchidos os requisitos legais, aplicável a causa de diminuição de pena. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar as acusadas ANA PAULA DE FARIAS BATISTA e LÉIA CRISTINA DE FARIAS BATISTA como incursas nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, além do pagamento das custas processuais.
Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da penal (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas aos acusados: 3.1.
DA ACUSADA ANA PAULA DE FARIAS BATISTA 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade da agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Os antecedentes da acusada, assim entendidos à luz do princípio da não culpabilidade, lhe são favoráveis (mov. 172.1).
Não há nos autos elementos de convicção aptos a valoração da conduta social e personalidade da ré.
O motivo que levou à ré à pratica do crime foi a intenção de obter lucro fácil, não destoando do comum ao tipo.
As circunstâncias do delito não devem ser valoradas negativamente em relação a quantidade de droga apreendida, 97,500 (noventa e sete quilos e quinhentos gramas) de maconha (art. 42 da Lei nº 11.343), considerando que será usada como justificativa na terceira fase da dosimetria para não reduzir a pena no máximo legal permitido (2/3), previsto pelo §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sob pena de se incorrer em bis in idem.
As consequências da infração são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, devendo-se levar em conta, ainda, que a apreensão da droga evitou sua dispersão e a realização dos seus efeitos nefastos à saúde pública.
Não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista ser um crime com vítimas indeterminadas.
Dessa forma, partindo da pena mínima cominada ao delito em questão, e considerando a inexistência de circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstancias atenuantes.
Presentes as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I, do Código Penal (agente menor de 21 anos na data dos fatos) e no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão espontânea), pelo o que a pena poderia ser atenuada em 2/6 (dois sextos).
No entanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.
Assim, fica mantida a pena provisória no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas Não há causas especiais de aumento da pena.
Presente a causa de diminuição de pena prevista pelo §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Entretanto, considerando a grande quantidade de droga apreendida em posse da acusada 97,500 (noventa e sete quilos e quinhentos gramas) de maconha (art. 42 da Lei nº 11.343) (art. 42 da Lei nº 11.343), deixo de reduzir a pena no máximo legal permitido (2/3).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ALERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
FRAÇÃO MÍNIMA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. 2.
No caso, a fração implementada revela-se proporcional e fundamentada, tendo o Tribunal de Origem motivado a escolha do patamar mínimo em razão da grande quantidade de drogas apreendidas (12,6 kg de maconha) e nas circunstâncias do caso, notadamente na atuação da agente como mula do tráfico. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1357355 MS 2018/0228509-3 – Sexta Turma – Rel.
Min.
Laurita Vaz – DJe 04/12/2018) (grifei).
Assim, reduzo a pena em 1/3 (um terço), passando para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, a qual torno definitiva.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a condição econômica do acusado. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c” e § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Ficam estabelecidas as seguintes condições: 1) apresentar-se bimestralmente em juízo; 2) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial; 3) recolher-se diariamente das 23h00min (vinte e três horas) até às 05h00min (cinco horas) em sua residência; 4) obter ocupação lícita através de emprego formal ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Patronato Penitenciário.
Da detração penal: Nos termos do art. 42 do Código Penal, determino a detração penal, a fim de computar na pena privativa de liberdade a ser cumprida, o tempo que a ré ficou presa preventivamente que, na data de hoje, corresponde a 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias.
No entanto, o instituto da detração penal não altera a pena fixada em sentença, de modo que o desconto do tempo de prisão provisória é realizado para fins de contagem do tempo de pena cumprida, e não para redução da pena imposta pela sentença, nos exatos termos do art. 42 do Código Penal.
Sendo assim, não se admite que a detração penal altere o regime inicial de cumprimento de pena fixado pela sentença, uma vez que este deve levar em conta a pena definitiva a que a acusada foi condenada, observadas as regras previstas pelo art. 33, §2º, do Código Penal.
Por fim, a análise de eventual progressão de regime deverá ser feita com a observância dos requisitos subjetivos e objetivos pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210/84.
Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (Artigo 44 do Código Penal): A pena privativa de liberdade deve ser substituída por 01 restritiva de direito e multa, posto que é superior a 01 (um) ano; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; a ré não é reincidente em crime doloso; os antecedentes, a conduta social e a personalidade da condenada; os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente. Assim, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (um) restritiva de direitos e multa, da seguinte forma: a) prestação de serviços à comunidade, de acordo com o artigo 46, do Código Penal, conforme condições a serem definidas pelo juízo da execução; e b) multa, no valor de um salário mínimo nacional. Da análise da suspensão condicional da pena privativa de liberdade (Artigo 77, do Código Penal): Deixo de conceder o sursis à ré, uma vez que aplicado o benefício do art. 44 do CP.
Da segregação cautelar da ré Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda, a prisão preventiva se afigura desproporcional e desarrazoada, uma vez que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a ré não se submeteria, em princípio, ao regime fechado.
Ademais, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, deverá a ré permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 387, § 1º CPP).
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa. 3.2.
DA ACUSADA LÉIA CRISTINA DE FARIAS BATISTA 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade da agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Os antecedentes da acusada, assim entendidos à luz do princípio da não culpabilidade, lhe são favoráveis (mov. 173.1).
Não há nos autos elementos de convicção aptos a valoração da conduta social e personalidade da ré.
O motivo que levou à ré à pratica do crime foi a intenção de obter lucro fácil, não destoando do comum ao tipo.
As circunstâncias do delito não devem ser valoradas negativamente em relação a quantidade de droga apreendida, 97,500 (noventa e sete quilos e quinhentos gramas) de maconha (art. 42 da Lei nº 11.343), considerando que será usada como justificativa na terceira fase da dosimetria para não reduzir a pena no máximo legal permitido (2/3), previsto pelo §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sob pena de se incorrer em bis in idem.
As consequências da infração são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, devendo-se levar em conta, ainda, que a apreensão da droga evitou sua dispersão e a realização dos seus efeitos nefastos à saúde pública.
Não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista ser um crime com vítimas indeterminadas.
Dessa forma, partindo da pena mínima cominada ao delito em questão, e considerando a inexistência de circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Assim, fica mantida a pena provisória no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas Não há causas especiais de aumento da pena.
Presente a causa de diminuição de pena prevista pelo §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Entretanto, considerando a grande quantidade de droga apreendida em posse da acusada 97,500 (noventa e sete quilos e quinhentos gramas) de maconha (art. 42 da Lei nº 11.343) (art. 42 da Lei nº 11.343), deixo de reduzir a pena no máximo legal permitido (2/3).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ALERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
FRAÇÃO MÍNIMA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. 2.
No caso, a fração implementada revela-se proporcional e fundamentada, tendo o Tribunal de Origem motivado a escolha do patamar mínimo em razão da grande quantidade de drogas apreendidas (12,6 kg de maconha) e nas circunstâncias do caso, notadamente na atuação da agente como mula do tráfico. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1357355 MS 2018/0228509-3 – Sexta Turma – Rel.
Min.
Laurita Vaz – DJe 04/12/2018) (grifei).
Assim, reduzo a pena em 1/3 (um terço), passando para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, a qual torno definitiva.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a condição econômica do acusado. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c” e § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Ficam estabelecidas as seguintes condições: 1) apresentar-se bimestralmente em juízo; 2) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial; 3) recolher-se diariamente das 23h00min (vinte e três horas) até às 05h00min (cinco horas) em sua residência; 4) obter ocupação lícita através de emprego formal ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Patronato Penitenciário.
Da detração penal: Nos termos do art. 42 do Código Penal, determino a detração penal, a fim de computar na pena privativa de liberdade a ser cumprida, o tempo que a ré ficou presa preventivamente que, na data de hoje, corresponde a 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias.
No entanto, o instituto da detração penal não altera a pena fixada em sentença, de modo que o desconto do tempo de prisão provisória é realizado para fins de contagem do tempo de pena cumprida, e não para redução da pena imposta pela sentença, nos exatos termos do art. 42 do Código Penal.
Sendo assim, não se admite que a detração penal altere o regime inicial de cumprimento de pena fixado pela sentença, uma vez que este deve levar em conta a pena definitiva a que a acusada foi condenada, observadas as regras previstas pelo art. 33, §2º, do Código Penal.
Por fim, a análise de eventual progressão de regime deverá ser feita com a observância dos requisitos subjetivos e objetivos pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210/84.
Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (Artigo 44 do Código Penal): A pena privativa de liberdade deve ser substituída por 01 restritiva de direito e multa, posto que é superior a 01 (um) ano; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; a ré não é reincidente em crime doloso; os antecedentes, a conduta social e a personalidade da condenada; os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente. Assim, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (um) restritiva de direitos e multa, da seguinte forma: a) prestação de serviços à comunidade, de acordo com o artigo 46, do Código Penal, conforme condições a serem definidas pelo juízo da execução; e b) multa, no valor de um salário mínimo nacional. Da análise da suspensão condicional da pena privativa de liberdade (Artigo 77, do Código Penal): Deixo de conceder o sursis à ré, uma vez que aplicado o benefício do art. 44 do CP.
Da segregação cautelar da ré Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda, a prisão preventiva se afigura desproporcional e desarrazoada, uma vez que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a ré não se submeteria, em princípio, ao regime fechado.
Ademais, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, deverá a ré permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 387, § 1º CPP).
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa. Dos objetos apreendidos: a) encaminhe-se a droga para destruição completa (item 6.21.7 do Código de Normas). b) com relação aos celulares apreendidos (mov. 1.9), intimem-se pessoalmente as requeridas, a fim de que se manifestem acerca do interesse na restituição dos bens, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, nesse caso, comprovarem a propriedade.
Saliento que não restou comprovado que os referidos celulares tenham sido utilizados como instrumento do crime ou que sejam produto deste. c) proceda-se a doação da máquina de cartão de crédito (mov. 1.9), com fulcro nos artigos 711, III, e 725 do Código de Normas. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para a execução das penas. b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, 6.15.1; c) ficam suspensos os direitos políticos das apenadas, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência dos condenados, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (item 6.15.3 do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça). d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, §3º, CPP.
Observe-se o teor do art. 42 CP.
Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
06/07/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 12:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2021 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/06/2021 15:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:28
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 17:00
Recebidos os autos
-
13/06/2021 17:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/06/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:20
Juntada de LAUDO
-
27/05/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
25/05/2021 13:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-41.2021.8.16.0143 Processo: 0000321-41.2021.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANA PAULA DE FARIAS BATISTA LÉIA CRISTINA DE FARIAS BATISTA 1.
Oficie-se à Delegacia de Polícia, com cópia do ofício de mov. 130.1, devendo o expediente ser entregue em mãos da autoridade policial, com confirmação de recebimento via contato telefônico, a fim de que encaminhe aos autos, com urgência, os documentos solicitados pelo Instituto Médico Legal.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. 2.
Com a resposta, oficie-se novamente ao IML para que encaminhe aos autos, com urgência, o laudo toxicológico definitivo referente às substâncias entorpecentes apreendidas. 3.
Ciência às partes. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
20/05/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 16:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/05/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/04/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
23/04/2021 22:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 17:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/04/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 08:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/04/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LÉIA CRISTINA DE FARIAS BATISTA
-
13/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LÉIA CRISTINA DE FARIAS BATISTA
-
13/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DE FARIAS BATISTA
-
12/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 21:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/04/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:29
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 13:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 13:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 18:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/03/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/03/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/03/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 01:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 01:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/03/2021 01:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/03/2021 16:14
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2021 15:29
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:29
Juntada de DENÚNCIA
-
23/03/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 00:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 00:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/03/2021 00:43
BENS APREENDIDOS
-
23/03/2021 00:43
BENS APREENDIDOS
-
23/03/2021 00:42
BENS APREENDIDOS
-
23/03/2021 00:41
BENS APREENDIDOS
-
23/03/2021 00:40
BENS APREENDIDOS
-
22/03/2021 12:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/03/2021 12:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:22
APENSADO AO PROCESSO 0000340-47.2021.8.16.0143
-
16/03/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/03/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 10:18
Recebidos os autos
-
15/03/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/03/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 12:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/03/2021 12:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/03/2021 20:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/03/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 18:11
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/03/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/03/2021 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2021 16:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2021 16:31
Alterado o assunto processual
-
11/03/2021 16:14
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 15:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2021 15:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2021 15:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2021 15:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2021 15:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2021 15:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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