TJPR - 0018783-37.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
05/06/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
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05/06/2025 09:56
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:56
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2025 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2025 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/06/2025 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
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04/06/2025 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
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04/06/2025 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
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02/05/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 23:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/02/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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10/11/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:57
Juntada de COMPROVANTE
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03/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/10/2022 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2022 10:51
Recebidos os autos
-
12/04/2022 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/03/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2022 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
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04/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2021 23:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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03/07/2021 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018783-37.2009.8.16.0185 Processo: 0018783-37.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$636,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): TANIA MARIA LANA VIGGIANO 1.
Tendo em vista a ausência de oposição pela parte executada quando intimada sobre a penhora, defiro o pedido de prosseguimento da execução por meio de leilão judicial do imóvel penhorado. 2.
Para tanto, nomeio leiloeiro o Guilherme Toporoski, devidamente credenciado neste juízo.
Comunique-o da designação, cabendo-lhe a indicação do local e datas para o ato o qual, após ampla divulgação local, deverá realizar-se de modo exclusivamente eletrônico (art. 882 do CPC) devido ao atual contexto pandêmico.
Neste ponto, deverá o leiloeiro nomeado indicar o site em que será publicado o edital, na forma do art. 882, §2º do CPC. 3.
Para o leilão observar-se-ão as seguintes orientações, além daquelas previstas no Código de Normas, Lei n.º 6.830/80 e Código de Processo Civil: 3.a) Em primeiro leilão, o lance deverá ser igual ou superior à avaliação, prevalecendo o maior. 3.b) Em segundo leilão, a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil, este considerado como sendo inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC). 3.c) Em ambos os casos (1.º e 2.º leilão), o valor do lance deverá ser pago de imediato em dinheiro, depósito bancário ou por meio eletrônico ou, ainda, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante fiança bancária, na forma do artigo 885 do CPC. 3.d) A arrematação far-se-á com dinheiro preferencialmente à vista, ressalvando-se a hipótese de parcelamento definida no artigo 895 do CPC[1], correndo por conta do arrematante as custas de arrematação. 3.e) Fica autorizada a venda parcelada com pagamento do sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em até 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias corridos, contados da data da arrematação, e atualizadas mensalmente (pro rata die) pela média do INPC+IGP-DI, que deverão ser pagas mediante guia de depósito judicial vinculada aos presentes autos.
O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas inadimplidas com as parcelas vincendas, facultando-se ao exequente a opção entre a resolução da arrematação ou execução do valor devido, na forma do artigo 895, §5º do CPC. 3.e.I) Tratando-se de bem imóvel o saldo parcelado será garantido por hipoteca judicial a ser gravada sobre o próprio imóvel arrematado, ficando o arrematante como fiel depositário do bem a partir da expedição de carta de arrematação, quando o arrematante passará a arcar com todos os custos do imóvel arrematado (taxas de condomínio, IPTU, ITR, despesas com manutenção, dentre outros). 3.e.II) Em caso de bem móvel o juízo poderá condicionar a entrega do bem à quitação de todas as parcelas ou ao oferecimento de caução idônea a ser analisado no caso concreto. 3.f) Na hipótese do lance para pagamento parcelado ser superior ao lance para pagamento à vista, deverá o Sr.
Leiloeiro consultar o juízo para análise daquele que será considerado vencedor. 3.g) Sendo o 1º e 2º leilões negativos, fica autorizada a venda direta do bem penhorado ao primeiro interessado que ofertar proposta nas mesmas condições do segundo leilão, durante o prazo de 03 (três) meses, ressalvadas eventuais ocorrências processuais que inviabilizem tal venda. 3.h) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 3.i) Não será devida a comissão do leiloeiro, mas somente o ressarcimento das despesas efetuadas para realização do ato, bem como de remoção, guarda e conservação do bem, em caso de: I) desistência (artigo 775 CPC), anulação da arrematação ou resultado negativo da hasta pública; e II) acordo, remição ou perdão da dívida, antes da data da realização do leilão (art. 7º, §1°, Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). 3.j) Em caso de acordo ou remição após a alienação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo executado (art. 7º, §3°, Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). 3.l) A responsabilidade do arrematante é restrita ao preço e custas da arrematação, tributo relativo à respectiva aquisição, comissão do leiloeiro e eventuais custas para levantamento das restrições registrais e imissão na posse, de modo que, satisfeitas tais obrigações, a ele os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas ou ônus, observando-se o preconizado no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. 3.m) Autorizo o leiloeiro a efetuar a remoção, avaliação, designação de data e intimação do leilão.
Autorizo, igualmente, o uso de reforço policial para eventual remoção do bem. 4.
Ao senhor leiloeiro, além do disposto no artigo 884 do CPC, incumbe atentar e observar o que se segue: 4.a) no caso de ausência de avaliação ou dela remontar a mais de um ano, deverá proceder à reavaliação do bem, intimando as partes, seu cônjuge e eventuais ocupantes do bem para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação (art. 872, §2º do CPC).
Caso haja advogado habilitado nos autos, poderá o Leiloeiro comunicar o Juízo, em tempo hábil, a fim de que os interessados sejam intimados eletronicamente. 4.b) na hipótese de a avaliação ter sido realizada há menos de um ano, deverá o leiloeiro atualizar monetariamente o valor pelos índices oficiais. 4.c) acostar matrícula atualizada, caso inexista nos autos ou se a que já constar datar de mais de um ano (eventual cobrança pelo cartório de registro de imóveis poderá ser ressarcida – art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 4.d) encaminhar, em tempo hábil, minuta de edital em arquivo de texto (.doc ou .docx) para a Secretaria promover sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 4.e) dar ampla publicidade à alienação, nos termos do artigo 887 do CPC. 5. À Secretaria, estabeleço: 5.a) A intimação da parte executada, na forma do disposto no artigo 889, inciso I, do CPC[2], inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC[3], ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 5.b) Como forma de promover as comunicações previstas no art. 393 do Código de Normas, e visando a atender ao princípio da celeridade processual, a inclusão do INSTITUTO AGUA E TERRA, da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) e do ESTADO DO PARANÁ como terceiros interessados, para que sejam diretamente intimados pelo PROJUDI.
Havendo manifestação de desinteresse no feito, a respectiva entidade poderá ser, de imediato, desabilitada. 5.c) Quando a parte executada for pessoa física, a comunicação ao INSS pelo e-mail [email protected], conforme Ofício-Circular n° 33/2021 DCJ-DMAP de 23/02/2021, devendo-se juntar o comprovante de envio nos autos. 5.d) A requisição de certidão do Depositário Público mediante a utilização de ferramenta própria do Projudi (remessa dos autos). 5.e) A expedição e envio de ofício aos juízos com constrição concorrente. 5.f) A intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (art. 889, inciso V, do CPC). 5.g) A intimação de todos aqueles listados no artigo 889 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito [1] Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. [2] Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; [3] Art. 826.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. -
20/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 23:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2019 18:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:47
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
19/08/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 00:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 18:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2018 10:27
Recebidos os autos
-
02/10/2018 10:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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02/10/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 13:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 09:45
Recebidos os autos
-
10/04/2018 09:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 14:36
Conclusos para decisão
-
04/01/2017 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/01/2017 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 17:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2016 17:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2009
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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